Detalhe do processo

5002173-44.2025.4.03.6133

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002173-44.2025.4.03.6133 EMBARGANTE: ZETA CONTROLES E AUTOMACAO LTDA, MARINA LUIZA VIEIRA DE FREITAS FURLANI DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA - RJ195986 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EMELLYN THOME DE OLIVEIRA - RJ265289 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial oferecidos por ZETA CONTROLES E AUTOMAÇÃO LTDA e por MARINA LUIZA VIEIRA DE FREITAS FURLANI DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em razão da cobrança do valor de R$ 273.527,15 (duzentos e setenta e três mil, quinhentos e vinte e sete reais e quinze centavos), oriundo das Cédulas de Crédito Bancário nº 0009925135788552 e nº 0009925171078063. Suscitam as embargantes, em preliminar, a inépcia da inicial executiva, diante da ausência dos extratos bancários. No mérito, arguiram, em síntese, a abusividade da capitalização diária de juros; a ausência de liquidez, decorrente do não cumprimento do art. 614, II, do Código de Processo Civil e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004; a impossibilidade de utilização da Tabela PRICE; e, a nulidade da cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros e multa. Subsidiariamente, aventaram a necessidade de extirpação do excesso de execução, com a realização de perícia, após a exibição dos demonstrativos analíticos da evolução do débito desde o início das operações. Ainda, requereram a condenação da embargada ao pagamento em dobro dos valores cobrados a maior. O despacho de ID 485398306 deferiu a gratuidade da justiça à embargante MARINA LUIZA VIEIRA DE FREITAS FURLANI DE ALMEIDA. Quanto à pessoa jurídica ZETA CONTROLES E AUTOMAÇÃO LTDA determinou a comprovação documental de sua insuficiência de recursos. Ainda, recebeu os embargos à execução sem suspensão do feito principal. A Caixa Econômica Federal apresentou sua impugnação aos embargos, requerendo a sua rejeição (ID 556771636). A pessoa jurídica juntou documentos visando a concessão da gratuidade de justiça (ID 557241951). O despacho de ID 557263916 determinou a intimação do advogado Dr. ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE nº 16.983, para que juntasse aos autos o instrumento de mandato. Decorrido o prazo sem manifestação, determinou a exclusão da petição de ID 556771636 – Págs. 01/07. Regularizada a representação processual, determinou a intimação das embargantes para que manifestassem acerca da impugnação apresentada. Sem prejuízo, determinou a intimação das partes para especificação de provas. Procuração devidamente anexada no ID 562206816. As embargantes se manifestaram sobre a impugnação e indicaram a necessidade de produção da prova pericial contábil (ID 574949881). Por sua vez, a Caixa Econômica Federal requereu o julgamento antecipado da lide (ID 577026137). O despacho de ID 578999257 deferiu a realização da prova pericial contábil e nomeou o perito judicial. A CEF indicou assistente técnico e apresentou seus quesitos (ID 584123910). A seu turno, as embargantes apresentaram seus quesitos no ID 585783350. Intimado, o perito nomeado apresentou sua proposta de honorários periciais provisórios no ID 588044120, indicando o valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). As embargantes se manifestaram sobre a proposta de honorários periciais e requereram a dispensa de pagamento, ou, ainda, que seja suportado pelo Estado, nos termos da gratuidade de justiça deferida anteriormente (ID 589055972). A CEF informou que o ônus de pagamento dos honorários periciais é da parte que requereu a prova, no caso, as embargantes (ID 590192577). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que as embargantes requereram a concessão da gratuidade de justiça. O despacho de ID 485398306 concedeu a benesse apenas à MARINA LUIZA VIEIRA DE FREITAS FURLANI DE ALMEIDA e determinou que a pessoa jurídica deveria comprovar a hipossuficiência financeira, tendo a empresa juntado o Balanço Patrimonial de 2025 (ID 557241957). Compulsando o documento juntado, vislumbro pela impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça à embargante ZETA CONTROLES E AUTOMAÇÃO LTDA. Com efeito, a súmula 481/STJ prevê que somente faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, tenho que não houve a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Isto porque, devidamente intimada a comprovar a hipossuficiência financeira, a embargante se limitou a anexar o Balanço Patrimonial de 2025 (ID 557241957), o qual informa lucro acumulado nos anos anteriores de R$ 624.566,46, com prejuízo acumulado de R$ 13.148,63. Ressalto que, a pretendida situação de miserabilidade, de modo a garantir a gratuidade da assistência judiciária, necessita de comprovação mediante documentação idônea de que a pessoa jurídica passa por dificuldades financeiras tais que impedem o acesso ao judiciário, o que não foi demonstrado. Assim, embora a autora possua diversos custos, despesas e passivos, certo é que o lucro acumulado supera tais encargos, de modo que não verifico a alegada miserabilidade financeira. Portanto, considerando os elementos acima, pode-se inferir que a parte poderá suportar os custos processuais sem prejudicar o desenvolvimento de sua atividade econômica. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça. Deixo, todavia, de determinar a intimação da embargante para o recolhimento das custas judiciais, à luz da previsão do art. 7º da Lei 9.289/1996. Por outro lado, para realização da perícia contábil foi proposta a quantia de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), a título de honorários periciais provisórios (ID 588044120). Assim, considerando que, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia, e tendo em vista que no presente caso a prova pericial foi requerida pelas embargantes, entendo que a responsabilidade pelo pagamento deverá ser distribuída entre ambas, isto é, R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) para cada. Nesse sentido, considerando que a embargante MARINA LUIZA VIEIRA DE FREITAS FURLANI DE ALMEIDA é beneficiária da gratuidade de justiça, tenho que a sua quota-parte deverá ser limitada ao valor máximo previsto pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. O valor máximo previsto pelo anexo único da Resolução nº 305/14 do Conselho da Justiça Federal em casos de perícias relacionadas a outras áreas é de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). Dessa forma, considerando a complexidade da perícia e as especificidades do presente caso, fixo em três vezes o valor máximo previsto no anexo da Resolução nº 305/14 do Conselho da Justiça Federal, totalizando o valor de R$ 1.086 (mil e oitenta e seis reais). Assim sendo, incumbe à embargante ZETA CONTROLES E AUTOMAÇÃO LTDA (não beneficiária da gratuidade de justiça) o pagamento do valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e à embargante MARINA LUIZA VIEIRA DE FREITAS FURLANI DE ALMEIDA (beneficiária da gratuidade de justiça) o pagamento do valor de R$ 1.086 (mil e oitenta e seis reais), totalizando honorários periciais provisórios de R$ 4.386,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais). Por outro lado, com fundamento no art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Intime-se a embargante ZETA CONTROLES E AUTOMAÇÃO LTDA para que realize o depósito do valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 30 de julho de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ZETA CONTROLES E AUTOMACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA

OAB: 195986/RJ

EMELLYN THOME DE OLIVEIRA

OAB: 265289/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002173-44.2025.4.03.6133 EMBARGANTE: ZETA CONTROLES E AUTOMACAO LTDA, MARINA LUIZA VIEIRA DE FREITAS FURLANI DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA - RJ195986 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EMELLYN THOME DE OLIVEIRA - RJ265289 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial oferecidos por ZETA CONTROLES E AUTOMAÇÃO LTDA e por MARINA LUIZA VIEIRA DE FREITAS FURLANI DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em razão da cobrança do valor de R$ 273.527,15 (duzentos e setenta e três mil, quinhentos e vinte e sete reais e quinze centavos), oriundo das Cédulas de Crédito Bancário nº 0009925135788552 e nº 0009925171078063. Suscitam as embargantes, em preliminar, a inépcia da inicial executiva, diante da ausência dos extratos bancários. No mérito, arguiram, em síntese, a abusividade da capitalização diária de juros; a ausência de liquidez, decorrente do não cumprimento do art. 614, II, do Código de Processo Civil e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004; a impossibilidade de utilização da Tabela PRICE; e, a nulidade da cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros e multa. Subsidiariamente, aventaram a necessidade de extirpação do excesso de execução, com a realização de perícia, após a exibição dos demonstrativos analíticos da evolução do débito desde o início das operações. Ainda, requereram a condenação da embargada ao pagamento em dobro dos valores cobrados a maior. O despacho de ID 485398306 deferiu a gratuidade da justiça à embargante MARINA LUIZA VIEIRA DE FREITAS FURLANI DE ALMEIDA. Quanto à pessoa jurídica ZETA CONTROLES E AUTOMAÇÃO LTDA determinou a comprovação documental de sua insuficiência de recursos. Ainda, recebeu os embargos à execução sem suspensão do feito principal. A Caixa Econômica Federal apresentou sua impugnação aos embargos, requerendo a sua rejeição (ID 556771636). A pessoa jurídica juntou documentos visando a concessão da gratuidade de justiça (ID 557241951). O despacho de ID 557263916 determinou a intimação do advogado Dr. ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE nº 16.983, para que juntasse aos autos o instrumento de mandato. Decorrido o prazo sem manifestação, determinou a exclusão da petição de ID 556771636 – Págs. 01/07. Regularizada a representação processual, determinou a intimação das embargantes para que manifestassem acerca da impugnação apresentada. Sem prejuízo, determinou a intimação das partes para especificação de provas. Procuração devidamente anexada no ID 562206816. As embargantes se manifestaram sobre a impugnação e indicaram a necessidade de produção da prova pericial contábil (ID 574949881). Por sua vez, a Caixa Econômica Federal requereu o julgamento antecipado da lide (ID 577026137). O despacho de ID 578999257 deferiu a realização da prova pericial contábil e nomeou o perito judicial. A CEF indicou assistente técnico e apresentou seus quesitos (ID 584123910). A seu turno, as embargantes apresentaram seus quesitos no ID 585783350. Intimado, o perito nomeado apresentou sua proposta de honorários periciais provisórios no ID 588044120, indicando o valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). As embargantes se manifestaram sobre a proposta de honorários periciais e requereram a dispensa de pagamento, ou, ainda, que seja suportado pelo Estado, nos termos da gratuidade de justiça deferida anteriormente (ID 589055972). A CEF informou que o ônus de pagamento dos honorários periciais é da parte que requereu a prova, no caso, as embargantes (ID 590192577). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que as embargantes requereram a concessão da gratuidade de justiça. O despacho de ID 485398306 concedeu a benesse apenas à MARINA LUIZA VIEIRA DE FREITAS FURLANI DE ALMEIDA e determinou que a pessoa jurídica deveria comprovar a hipossuficiência financeira, tendo a empresa juntado o Balanço Patrimonial de 2025 (ID 557241957). Compulsando o documento juntado, vislumbro pela impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça à embargante ZETA CONTROLES E AUTOMAÇÃO LTDA. Com efeito, a súmula 481/STJ prevê que somente faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, tenho que não houve a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Isto porque, devidamente intimada a comprovar a hipossuficiência financeira, a embargante se limitou a anexar o Balanço Patrimonial de 2025 (ID 557241957), o qual informa lucro acumulado nos anos anteriores de R$ 624.566,46, com prejuízo acumulado de R$ 13.148,63. Ressalto que, a pretendida situação de miserabilidade, de modo a garantir a gratuidade da assistência judiciária, necessita de comprovação mediante documentação idônea de que a pessoa jurídica passa por dificuldades financeiras tais que impedem o acesso ao judiciário, o que não foi demonstrado. Assim, embora a autora possua diversos custos, despesas e passivos, certo é que o lucro acumulado supera tais encargos, de modo que não verifico a alegada miserabilidade financeira. Portanto, considerando os elementos acima, pode-se inferir que a parte poderá suportar os custos processuais sem prejudicar o desenvolvimento de sua atividade econômica. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça. Deixo, todavia, de determinar a intimação da embargante para o recolhimento das custas judiciais, à luz da previsão do art. 7º da Lei 9.289/1996. Por outro lado, para realização da perícia contábil foi proposta a quantia de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), a título de honorários periciais provisórios (ID 588044120). Assim, considerando que, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia, e tendo em vista que no presente caso a prova pericial foi requerida pelas embargantes, entendo que a responsabilidade pelo pagamento deverá ser distribuída entre ambas, isto é, R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) para cada. Nesse sentido, considerando que a embargante MARINA LUIZA VIEIRA DE FREITAS FURLANI DE ALMEIDA é beneficiária da gratuidade de justiça, tenho que a sua quota-parte deverá ser limitada ao valor máximo previsto pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. O valor máximo previsto pelo anexo único da Resolução nº 305/14 do Conselho da Justiça Federal em casos de perícias relacionadas a outras áreas é de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). Dessa forma, considerando a complexidade da perícia e as especificidades do presente caso, fixo em três vezes o valor máximo previsto no anexo da Resolução nº 305/14 do Conselho da Justiça Federal, totalizando o valor de R$ 1.086 (mil e oitenta e seis reais). Assim sendo, incumbe à embargante ZETA CONTROLES E AUTOMAÇÃO LTDA (não beneficiária da gratuidade de justiça) o pagamento do valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e à embargante MARINA LUIZA VIEIRA DE FREITAS FURLANI DE ALMEIDA (beneficiária da gratuidade de justiça) o pagamento do valor de R$ 1.086 (mil e oitenta e seis reais), totalizando honorários periciais provisórios de R$ 4.386,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais). Por outro lado, com fundamento no art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Intime-se a embargante ZETA CONTROLES E AUTOMAÇÃO LTDA para que realize o depósito do valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 30 de julho de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002173-44.2025.4.03.6133 EMBARGANTE: ZETA CONTROLES E AUTOMACAO LTDA, MARINA LUIZA VIEIRA DE FREITAS FURLANI DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA - RJ195986 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EMELLYN THOME DE OLIVEIRA - RJ265289 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial oferecidos por ZETA CONTROLES E AUTOMAÇÃO LTDA e por MARINA LUIZA VIEIRA DE FREITAS FURLANI DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em razão da cobrança do valor de R$ 273.527,15 (duzentos e setenta e três mil, quinhentos e vinte e sete reais e quinze centavos), oriundo das Cédulas de Crédito Bancário nº 0009925135788552 e nº 0009925171078063. Suscitam as embargantes, em preliminar, a inépcia da inicial executiva, diante da ausência dos extratos bancários. No mérito, arguiram, em síntese, a abusividade da capitalização diária de juros; a ausência de liquidez, decorrente do não cumprimento do art. 614, II, do Código de Processo Civil e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004; a impossibilidade de utilização da Tabela PRICE; e, a nulidade da cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros e multa. Subsidiariamente, aventaram a necessidade de extirpação do excesso de execução, com a realização de perícia, após a exibição dos demonstrativos analíticos da evolução do débito desde o início das operações. Ainda, requereram a condenação da embargada ao pagamento em dobro dos valores cobrados a maior. O despacho de ID 485398306 deferiu a gratuidade da justiça à embargante MARINA LUIZA VIEIRA DE FREITAS FURLANI DE ALMEIDA. Quanto à pessoa jurídica ZETA CONTROLES E AUTOMAÇÃO LTDA determinou a comprovação documental de sua insuficiência de recursos. Ainda, recebeu os embargos à execução sem suspensão do feito principal. A Caixa Econômica Federal apresentou sua impugnação aos embargos, requerendo a sua rejeição (ID 556771636). A pessoa jurídica juntou documentos visando a concessão da gratuidade de justiça (ID 557241951). O despacho de ID 557263916 determinou a intimação do advogado Dr. ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE nº 16.983, para que juntasse aos autos o instrumento de mandato. Decorrido o prazo sem manifestação, determinou a exclusão da petição de ID 556771636 – Págs. 01/07. Regularizada a representação processual, determinou a intimação das embargantes para que manifestassem acerca da impugnação apresentada. Sem prejuízo, determinou a intimação das partes para especificação de provas. Procuração devidamente anexada no ID 562206816. As embargantes se manifestaram sobre a impugnação e indicaram a necessidade de produção da prova pericial contábil (ID 574949881). Por sua vez, a Caixa Econômica Federal requereu o julgamento antecipado da lide (ID 577026137). O despacho de ID 578999257 deferiu a realização da prova pericial contábil e nomeou o perito judicial. A CEF indicou assistente técnico e apresentou seus quesitos (ID 584123910). A seu turno, as embargantes apresentaram seus quesitos no ID 585783350. Intimado, o perito nomeado apresentou sua proposta de honorários periciais provisórios no ID 588044120, indicando o valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). As embargantes se manifestaram sobre a proposta de honorários periciais e requereram a dispensa de pagamento, ou, ainda, que seja suportado pelo Estado, nos termos da gratuidade de justiça deferida anteriormente (ID 589055972). A CEF informou que o ônus de pagamento dos honorários periciais é da parte que requereu a prova, no caso, as embargantes (ID 590192577). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que as embargantes requereram a concessão da gratuidade de justiça. O despacho de ID 485398306 concedeu a benesse apenas à MARINA LUIZA VIEIRA DE FREITAS FURLANI DE ALMEIDA e determinou que a pessoa jurídica deveria comprovar a hipossuficiência financeira, tendo a empresa juntado o Balanço Patrimonial de 2025 (ID 557241957). Compulsando o documento juntado, vislumbro pela impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça à embargante ZETA CONTROLES E AUTOMAÇÃO LTDA. Com efeito, a súmula 481/STJ prevê que somente faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, tenho que não houve a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Isto porque, devidamente intimada a comprovar a hipossuficiência financeira, a embargante se limitou a anexar o Balanço Patrimonial de 2025 (ID 557241957), o qual informa lucro acumulado nos anos anteriores de R$ 624.566,46, com prejuízo acumulado de R$ 13.148,63. Ressalto que, a pretendida situação de miserabilidade, de modo a garantir a gratuidade da assistência judiciária, necessita de comprovação mediante documentação idônea de que a pessoa jurídica passa por dificuldades financeiras tais que impedem o acesso ao judiciário, o que não foi demonstrado. Assim, embora a autora possua diversos custos, despesas e passivos, certo é que o lucro acumulado supera tais encargos, de modo que não verifico a alegada miserabilidade financeira. Portanto, considerando os elementos acima, pode-se inferir que a parte poderá suportar os custos processuais sem prejudicar o desenvolvimento de sua atividade econômica. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça. Deixo, todavia, de determinar a intimação da embargante para o recolhimento das custas judiciais, à luz da previsão do art. 7º da Lei 9.289/1996. Por outro lado, para realização da perícia contábil foi proposta a quantia de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), a título de honorários periciais provisórios (ID 588044120). Assim, considerando que, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia, e tendo em vista que no presente caso a prova pericial foi requerida pelas embargantes, entendo que a responsabilidade pelo pagamento deverá ser distribuída entre ambas, isto é, R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) para cada. Nesse sentido, considerando que a embargante MARINA LUIZA VIEIRA DE FREITAS FURLANI DE ALMEIDA é beneficiária da gratuidade de justiça, tenho que a sua quota-parte deverá ser limitada ao valor máximo previsto pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. O valor máximo previsto pelo anexo único da Resolução nº 305/14 do Conselho da Justiça Federal em casos de perícias relacionadas a outras áreas é de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). Dessa forma, considerando a complexidade da perícia e as especificidades do presente caso, fixo em três vezes o valor máximo previsto no anexo da Resolução nº 305/14 do Conselho da Justiça Federal, totalizando o valor de R$ 1.086 (mil e oitenta e seis reais). Assim sendo, incumbe à embargante ZETA CONTROLES E AUTOMAÇÃO LTDA (não beneficiária da gratuidade de justiça) o pagamento do valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e à embargante MARINA LUIZA VIEIRA DE FREITAS FURLANI DE ALMEIDA (beneficiária da gratuidade de justiça) o pagamento do valor de R$ 1.086 (mil e oitenta e seis reais), totalizando honorários periciais provisórios de R$ 4.386,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais). Por outro lado, com fundamento no art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Intime-se a embargante ZETA CONTROLES E AUTOMAÇÃO LTDA para que realize o depósito do valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 30 de julho de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal