5002171-87.2026.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002171-87.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: AILTON ARANTES CPF: 671.461.046-72 RÉU: ITACAR VEICULOS LTDA CPF: 34.567.717/0001-31 e outros DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Quanto à preliminar de impugnação do valor da causa, esta deve ser afastada, haja vista que em ações de indenização é preciso ter em mente o proveito econômico perseguido pelo autor, pois a pretensão não tem como ser mensurada no momento do ajuizamento da demanda. Assim, ausente o elemento de convicção apto a ensejar a alteração no valor da causa. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, embora a responsabilidade da instituição financeira pelos alegados vícios do veículo constitua questão de mérito, verifica-se que o autor também pretende a rescisão do contrato de financiamento celebrado diretamente com o banco, de modo que eventual procedência do pedido produzirá efeitos em sua esfera jurídica. Assim, há pertinência subjetiva suficiente para sua manutenção no polo passivo, ficando para o mérito a análise acerca da responsabilidade do banco e dos efeitos da eventual rescisão da compra e venda sobre o financiamento. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim S.A. Assim, REJEITO as preliminares erigidas, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Fáticos: apurar se o veículo apresentava vícios ocultos preexistentes à compra, especialmente na caixa de marchas e suspensão; se os defeitos foram comunicados tempestivamente à revendedora e não solucionados; e se houve divergência entre as condições ofertadas e as efetivamente contratadas no financiamento. Jurídicos: definir se os vícios autorizam a rescisão da compra e venda, com restituição dos valores pagos; se a rescisão alcança também o contrato de financiamento; se o Banco Votorantim possui responsabilidade na relação; e se os fatos configuram danos morais indenizáveis. Defiro o pedido de produção de prova pericial requerida pela Autora (ID 10739769030). O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito MATHEUS COELHO SOARES, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus. Em caso positivo, deverá agendar data, local e horário para perícia. Saliento que os honorários serão pagos na forma da resolução nº 804/2015 do Tribunal de Justiça, já que a autora litiga sob o palio da justiça gratuita. Intimem-se as partes para, em quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Fixo os honorários periciais em R$639,57. Por fim, quanto ao pedido de prova oral, ressalto que a viabilidade e a necessidade desta será analisado, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AILTON ARANTES
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002171-87.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: AILTON ARANTES CPF: 671.461.046-72 RÉU: ITACAR VEICULOS LTDA CPF: 34.567.717/0001-31 e outros DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Quanto à preliminar de impugnação do valor da causa, esta deve ser afastada, haja vista que em ações de indenização é preciso ter em mente o proveito econômico perseguido pelo autor, pois a pretensão não tem como ser mensurada no momento do ajuizamento da demanda. Assim, ausente o elemento de convicção apto a ensejar a alteração no valor da causa. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, embora a responsabilidade da instituição financeira pelos alegados vícios do veículo constitua questão de mérito, verifica-se que o autor também pretende a rescisão do contrato de financiamento celebrado diretamente com o banco, de modo que eventual procedência do pedido produzirá efeitos em sua esfera jurídica. Assim, há pertinência subjetiva suficiente para sua manutenção no polo passivo, ficando para o mérito a análise acerca da responsabilidade do banco e dos efeitos da eventual rescisão da compra e venda sobre o financiamento. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim S.A. Assim, REJEITO as preliminares erigidas, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Fáticos: apurar se o veículo apresentava vícios ocultos preexistentes à compra, especialmente na caixa de marchas e suspensão; se os defeitos foram comunicados tempestivamente à revendedora e não solucionados; e se houve divergência entre as condições ofertadas e as efetivamente contratadas no financiamento. Jurídicos: definir se os vícios autorizam a rescisão da compra e venda, com restituição dos valores pagos; se a rescisão alcança também o contrato de financiamento; se o Banco Votorantim possui responsabilidade na relação; e se os fatos configuram danos morais indenizáveis. Defiro o pedido de produção de prova pericial requerida pela Autora (ID 10739769030). O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito MATHEUS COELHO SOARES, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus. Em caso positivo, deverá agendar data, local e horário para perícia. Saliento que os honorários serão pagos na forma da resolução nº 804/2015 do Tribunal de Justiça, já que a autora litiga sob o palio da justiça gratuita. Intimem-se as partes para, em quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Fixo os honorários periciais em R$639,57. Por fim, quanto ao pedido de prova oral, ressalto que a viabilidade e a necessidade desta será analisado, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga