5002170-53.2025.8.13.0418
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Minas Novas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002170-53.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ROSALIA RODRIGUES DA ROCHA CPF: 076.325.086-43 RÉU: VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 078.331.946-03 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória, ajuizada por ROSÁLIA RODRIGUES DA ROCHA em face de seu filho VINÍCIUS RODRIGUES DOS SANTOS, ao fundamento de que este é portador de Paralisia Cerebral com Tetraparesia Espástica (CID G80.0) e Déficit Cognitivo Grave (CID F72.0), apresentando comprometimento motor e intelectual severo, total dependência de terceiros mesmo para atividades básicas de vida diária, ausência de comunicação verbal, visual ou gestual e incapacidade de assinar o próprio nome, o que prejudica sua capacidade de administrar, de forma autônoma e segura, seus interesses patrimoniais e negociais. A inicial foi instruída com documentos pessoais das partes, laudo médico e documentos comprobatórios da situação socioeconômica da requerente. Em decisão de ID 10606084409, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória em favor da requerente. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica, estudo social e diligências destinadas à apuração da idoneidade da requerente e da situação patrimonial do requerido. Foi expedido o termo de curatela provisória, tendo a requerente assumido o respectivo compromisso legal. O estudo social de ID 10691585289 constatou que o requerido apresenta comprometimentos significativos que repercutem diretamente em sua autonomia, não sendo possível estabelecer comunicação verbal, visual ou gestual com o interditando durante a visita domiciliar, o qual permaneceu deitado, sem demonstrar interação ou compreensão acerca do que se passava ao seu redor, evidenciando necessidade de supervisão contínua e de apoio permanente para a preservação de seus interesses. O laudo pericial de ID 10687573096 confirmou o diagnóstico de paralisia cerebral com tetraparesia espástica associada a déficit cognitivo grave, concluindo pela incapacidade total para autodeterminação, administração patrimonial, tomada de decisões e prática independente dos atos da vida civil, com dependência completa de terceiros para todas as atividades da vida diária. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no ID 10710788524, manifestando-se pela procedência do pedido, com delimitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de interdição proposta por Rosália Rodrigues da Rocha em face de seu filho Vinícius Rodrigues dos Santos. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela possui caráter eminentemente protetivo, destinando-se à salvaguarda dos interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir adequadamente sua vontade. Trata-se, contudo, de medida excepcional e proporcional às necessidades concretas da pessoa protegida, devendo ser estabelecida pelo menor tempo possível e com limites expressamente definidos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediata. Nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, estão sujeitos à curatela os adultos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. São legitimadas a promover a interdição as pessoas designadas nos artigos 1.768 do Código Civil e 1.177 do Código de Processo Civil, quais sejam: pai, mãe, tutor, cônjuge ou companheiro, parente próximo, ou o Ministério Público. Pois bem. A requerente é genitora do requerido, conforme documentos pessoais de Ids. 10536763854 e 10655313524, detendo legitimidade para a propositura da ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo consta dos autos, especialmente do laudo médico juntado no Id. 10536766651, subscrito pelo Dr. Raphael da Silva (CRM/MG 51896), datado de 05/08/2025, o requerido é portador de Paralisia Cerebral com Tetraparesia Espástica (CID G80.0) e Déficit Cognitivo Grave (CID F72.0), apresentando comprometimento motor e cognitivo de caráter grave e congênito, com total dependência de terceiros para alimentação, higiene pessoal, troca de fraldas, administração de medicação, deslocamentos e acompanhamento em consultas, sendo incapaz de assinar o próprio nome, sem comunicação verbal e sem autonomia para qualquer ato da vida civil. A perícia médica judicial de Id. 10687573096 confirmou os diagnósticos e concluiu que o requerido apresenta incapacidade global e permanente para administração da própria pessoa e de seus bens, sendo totalmente dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária, com quadro clínico compatível com incapacidade civil total e permanente, com necessidade de curatela plena e assistência integral. Embora o laudo pericial tenha utilizado expressões indicativas de incapacidade ampla para determinados atos da vida civil, sua conclusão deve ser interpretada em conformidade com o regime jurídico instituído pela Lei nº 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afasta, por si só, integralmente a capacidade civil, devendo a curatela restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, na extensão concretamente necessária à proteção da pessoa. No caso, o estudo social de Id. 10691585289 permitiu individualizar as limitações do requerido. Constatou-se que Vinícius se encontra inserido em núcleo familiar no qual a genitora, ora requerente, permanece como sua principal referência de cuidado, sendo responsável pela organização da rotina, administração da medicação, acompanhamento aos serviços de saúde e supervisão de suas necessidades. Apurou-se que o requerido permanece a maior parte do tempo deitado em colchão no chão da sala e, quando se levanta, consegue ser conduzido até o banheiro com apoio físico, mas não se movimenta de forma independente pela residência, necessitando de vigilância contínua para todos os atos da vida diária. Não foi possível estabelecer qualquer comunicação verbal, visual ou gestual com o interditando durante a visita domiciliar, o qual não demonstrou interação ou compreensão perceptível acerca do que se passava ao seu redor. O requerido é totalmente dependente de terceiros para alimentação (dieta pastosa oferecida diretamente), higiene íntima, troca de fraldas, administração de medicação, deslocamentos e acompanhamento em consultas, nunca tendo alcançado autonomia para realizar o próprio autocuidado Veja-se o que consignou o Assistente Social: "Evidenciou-se, ao longo das abordagens, que Vinícius Rodrigues dos Santos (24 anos) apresenta limitações significativas decorrentes de sua condição de saúde, com repercussões diretas em sua autonomia, comunicação, locomoção e capacidade de autogestão. Conforme elementos colhidos no estudo social, o interditando permanece sob os cuidados diretos de sua genitora, Rosália Rodrigues da Rocha (42 anos), que exerce, desde o nascimento do filho, a função de principal referência de cuidado. Observou-se que a rotina familiar está organizada em torno das necessidades de Vinícius, demandando acompanhamento contínuo para alimentação, higiene, uso de medicação, troca de fraldas, deslocamentos e demais atividades básicas da vida diária. Durante a visita domiciliar, verificou-se que o interditando apresentava aspecto cuidado, sem sinais aparentes de negligência quanto às suas necessidades básicas. (...) As informações prestadas pela requerente se mostraram compatíveis com o contexto observado durante a visita e com os elementos constantes nos autos, especialmente quanto à necessidade de assistência permanente para os atos da vida diária e para a condução dos interesses do interditando. No contato realizado, Vinícius não demonstrou interação ou compreensão perceptível acerca do que se passava à sua volta, não sendo possível estabelecer comunicação verbal, visual ou gestual. Diante do exposto, sob a perspectiva social, os elementos colhidos se mostram favoráveis ao pedido inicial, uma vez que a concessão da medida pleiteada poderá resguardar os interesses do interditando, conferindo respaldo formal à atuação já desempenhada por sua genitora e assegurando maior proteção à sua condição de dependência, sem prejuízo da preservação de sua dignidade e do cuidado familiar que vem sendo prestado no ambiente domiciliar." (ID 10691585289, pág. 5 de 5.) O conjunto probatório, composto por laudo pericial, estudo social e demais elementos coligidos aos autos, converge para a conclusão de que o requerido, em razão de suas condições neurológicas e cognitivas, não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos abrangidos pela curatela, mostrando-se imprescindível a instituição da medida, a qual deve observar os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, deve o pedido ser julgado procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de VINÍCIUS RODRIGUES DOS SANTOS, declarando-o relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, para a prática autônoma dos atos de natureza patrimonial e negocial abrangidos pela curatela. Com fundamento no art. 1.775 do Código Civil, nomeio como curadora definitiva a autora ROSÁLIA RODRIGUES DA ROCHA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e à saúde do interditado, vedada qualquer alienação ou oneração de bens sem autorização judicial. Dispenso a prestação de hipoteca legal, nos termos do art. 1.775, §2º, do Código Civil, considerando a ausência de bens relevantes do interditado e a hipossuficiência econômica da curadora. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Fica o curadora advertido de que não poderá por qualquer meio alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes o interditado, sem autorização judicial. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a qual ora confirmo, não há condenação em custas processuais. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de litígio. Transitado em julgado, cumpra-se as diligências seguintes. Expeça-se o termo de curatela definitivo, intimando-se, em seguida, a curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Lei. Expeça-se mandado de registro, para a inscrição deste no Registro Civil, em obediência ao disposto no art. 756, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se na imprensa por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias. Serve a presente sentença como mandado de averbação. Ciência ao MP. Cumpridas as diligências, ao arquivo com baixa. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Por fim, determino à Secretaria que proceda à migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, observando as diretrizes da Portaria Conjunta número 1.823/PR/2026. A transposição deverá ser realizada de forma manual, valendo-se da funcionalidade de importação de processos do PJe. Previamente à migração, a unidade judiciária deverá promover o saneamento dos dados do processo, notadamente quanto à adequação da classe, do assunto e à regularização de partes sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A Secretaria deverá atentar-se para realizar a migração apenas quando o processo for considerado apto, evitando o procedimento enquanto houver expedientes de comunicação ou prazos em aberto, pendência de assinaturas ou processos conclusos para despacho ou decisão. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Sentença Registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROSALIA RODRIGUES DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO WILTON COSTA SOUSA
OAB: 142187/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002170-53.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ROSALIA RODRIGUES DA ROCHA CPF: 076.325.086-43 RÉU: VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 078.331.946-03 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória, ajuizada por ROSÁLIA RODRIGUES DA ROCHA em face de seu filho VINÍCIUS RODRIGUES DOS SANTOS, ao fundamento de que este é portador de Paralisia Cerebral com Tetraparesia Espástica (CID G80.0) e Déficit Cognitivo Grave (CID F72.0), apresentando comprometimento motor e intelectual severo, total dependência de terceiros mesmo para atividades básicas de vida diária, ausência de comunicação verbal, visual ou gestual e incapacidade de assinar o próprio nome, o que prejudica sua capacidade de administrar, de forma autônoma e segura, seus interesses patrimoniais e negociais. A inicial foi instruída com documentos pessoais das partes, laudo médico e documentos comprobatórios da situação socioeconômica da requerente. Em decisão de ID 10606084409, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória em favor da requerente. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica, estudo social e diligências destinadas à apuração da idoneidade da requerente e da situação patrimonial do requerido. Foi expedido o termo de curatela provisória, tendo a requerente assumido o respectivo compromisso legal. O estudo social de ID 10691585289 constatou que o requerido apresenta comprometimentos significativos que repercutem diretamente em sua autonomia, não sendo possível estabelecer comunicação verbal, visual ou gestual com o interditando durante a visita domiciliar, o qual permaneceu deitado, sem demonstrar interação ou compreensão acerca do que se passava ao seu redor, evidenciando necessidade de supervisão contínua e de apoio permanente para a preservação de seus interesses. O laudo pericial de ID 10687573096 confirmou o diagnóstico de paralisia cerebral com tetraparesia espástica associada a déficit cognitivo grave, concluindo pela incapacidade total para autodeterminação, administração patrimonial, tomada de decisões e prática independente dos atos da vida civil, com dependência completa de terceiros para todas as atividades da vida diária. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no ID 10710788524, manifestando-se pela procedência do pedido, com delimitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de interdição proposta por Rosália Rodrigues da Rocha em face de seu filho Vinícius Rodrigues dos Santos. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela possui caráter eminentemente protetivo, destinando-se à salvaguarda dos interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir adequadamente sua vontade. Trata-se, contudo, de medida excepcional e proporcional às necessidades concretas da pessoa protegida, devendo ser estabelecida pelo menor tempo possível e com limites expressamente definidos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediata. Nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, estão sujeitos à curatela os adultos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. São legitimadas a promover a interdição as pessoas designadas nos artigos 1.768 do Código Civil e 1.177 do Código de Processo Civil, quais sejam: pai, mãe, tutor, cônjuge ou companheiro, parente próximo, ou o Ministério Público. Pois bem. A requerente é genitora do requerido, conforme documentos pessoais de Ids. 10536763854 e 10655313524, detendo legitimidade para a propositura da ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo consta dos autos, especialmente do laudo médico juntado no Id. 10536766651, subscrito pelo Dr. Raphael da Silva (CRM/MG 51896), datado de 05/08/2025, o requerido é portador de Paralisia Cerebral com Tetraparesia Espástica (CID G80.0) e Déficit Cognitivo Grave (CID F72.0), apresentando comprometimento motor e cognitivo de caráter grave e congênito, com total dependência de terceiros para alimentação, higiene pessoal, troca de fraldas, administração de medicação, deslocamentos e acompanhamento em consultas, sendo incapaz de assinar o próprio nome, sem comunicação verbal e sem autonomia para qualquer ato da vida civil. A perícia médica judicial de Id. 10687573096 confirmou os diagnósticos e concluiu que o requerido apresenta incapacidade global e permanente para administração da própria pessoa e de seus bens, sendo totalmente dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária, com quadro clínico compatível com incapacidade civil total e permanente, com necessidade de curatela plena e assistência integral. Embora o laudo pericial tenha utilizado expressões indicativas de incapacidade ampla para determinados atos da vida civil, sua conclusão deve ser interpretada em conformidade com o regime jurídico instituído pela Lei nº 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afasta, por si só, integralmente a capacidade civil, devendo a curatela restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, na extensão concretamente necessária à proteção da pessoa. No caso, o estudo social de Id. 10691585289 permitiu individualizar as limitações do requerido. Constatou-se que Vinícius se encontra inserido em núcleo familiar no qual a genitora, ora requerente, permanece como sua principal referência de cuidado, sendo responsável pela organização da rotina, administração da medicação, acompanhamento aos serviços de saúde e supervisão de suas necessidades. Apurou-se que o requerido permanece a maior parte do tempo deitado em colchão no chão da sala e, quando se levanta, consegue ser conduzido até o banheiro com apoio físico, mas não se movimenta de forma independente pela residência, necessitando de vigilância contínua para todos os atos da vida diária. Não foi possível estabelecer qualquer comunicação verbal, visual ou gestual com o interditando durante a visita domiciliar, o qual não demonstrou interação ou compreensão perceptível acerca do que se passava ao seu redor. O requerido é totalmente dependente de terceiros para alimentação (dieta pastosa oferecida diretamente), higiene íntima, troca de fraldas, administração de medicação, deslocamentos e acompanhamento em consultas, nunca tendo alcançado autonomia para realizar o próprio autocuidado Veja-se o que consignou o Assistente Social: "Evidenciou-se, ao longo das abordagens, que Vinícius Rodrigues dos Santos (24 anos) apresenta limitações significativas decorrentes de sua condição de saúde, com repercussões diretas em sua autonomia, comunicação, locomoção e capacidade de autogestão. Conforme elementos colhidos no estudo social, o interditando permanece sob os cuidados diretos de sua genitora, Rosália Rodrigues da Rocha (42 anos), que exerce, desde o nascimento do filho, a função de principal referência de cuidado. Observou-se que a rotina familiar está organizada em torno das necessidades de Vinícius, demandando acompanhamento contínuo para alimentação, higiene, uso de medicação, troca de fraldas, deslocamentos e demais atividades básicas da vida diária. Durante a visita domiciliar, verificou-se que o interditando apresentava aspecto cuidado, sem sinais aparentes de negligência quanto às suas necessidades básicas. (...) As informações prestadas pela requerente se mostraram compatíveis com o contexto observado durante a visita e com os elementos constantes nos autos, especialmente quanto à necessidade de assistência permanente para os atos da vida diária e para a condução dos interesses do interditando. No contato realizado, Vinícius não demonstrou interação ou compreensão perceptível acerca do que se passava à sua volta, não sendo possível estabelecer comunicação verbal, visual ou gestual. Diante do exposto, sob a perspectiva social, os elementos colhidos se mostram favoráveis ao pedido inicial, uma vez que a concessão da medida pleiteada poderá resguardar os interesses do interditando, conferindo respaldo formal à atuação já desempenhada por sua genitora e assegurando maior proteção à sua condição de dependência, sem prejuízo da preservação de sua dignidade e do cuidado familiar que vem sendo prestado no ambiente domiciliar." (ID 10691585289, pág. 5 de 5.) O conjunto probatório, composto por laudo pericial, estudo social e demais elementos coligidos aos autos, converge para a conclusão de que o requerido, em razão de suas condições neurológicas e cognitivas, não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos abrangidos pela curatela, mostrando-se imprescindível a instituição da medida, a qual deve observar os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, deve o pedido ser julgado procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de VINÍCIUS RODRIGUES DOS SANTOS, declarando-o relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, para a prática autônoma dos atos de natureza patrimonial e negocial abrangidos pela curatela. Com fundamento no art. 1.775 do Código Civil, nomeio como curadora definitiva a autora ROSÁLIA RODRIGUES DA ROCHA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e à saúde do interditado, vedada qualquer alienação ou oneração de bens sem autorização judicial. Dispenso a prestação de hipoteca legal, nos termos do art. 1.775, §2º, do Código Civil, considerando a ausência de bens relevantes do interditado e a hipossuficiência econômica da curadora. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Fica o curadora advertido de que não poderá por qualquer meio alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes o interditado, sem autorização judicial. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a qual ora confirmo, não há condenação em custas processuais. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de litígio. Transitado em julgado, cumpra-se as diligências seguintes. Expeça-se o termo de curatela definitivo, intimando-se, em seguida, a curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Lei. Expeça-se mandado de registro, para a inscrição deste no Registro Civil, em obediência ao disposto no art. 756, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se na imprensa por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias. Serve a presente sentença como mandado de averbação. Ciência ao MP. Cumpridas as diligências, ao arquivo com baixa. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Por fim, determino à Secretaria que proceda à migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, observando as diretrizes da Portaria Conjunta número 1.823/PR/2026. A transposição deverá ser realizada de forma manual, valendo-se da funcionalidade de importação de processos do PJe. Previamente à migração, a unidade judiciária deverá promover o saneamento dos dados do processo, notadamente quanto à adequação da classe, do assunto e à regularização de partes sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A Secretaria deverá atentar-se para realizar a migração apenas quando o processo for considerado apto, evitando o procedimento enquanto houver expedientes de comunicação ou prazos em aberto, pendência de assinaturas ou processos conclusos para despacho ou decisão. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Sentença Registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas