5002170-18.2025.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002170-18.2025.8.21.0002/RS AUTOR : CATIA CIRENE FAVILA ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR PIRES BORGES (OAB RS125093) ADVOGADO(A) : PAULO RENATO DOTTA (OAB RS125788) RÉU : PADARIA DONADELLY LTDA ADVOGADO(A) : ANILTON GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB RS025298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos extrapatrimoniais ajuizada por CATIA CIRENE FAVILA em face de PADARIA DONADELLY LTDA,. Decretada a revelia da parte ré no processo 5002170-18.2025.8.21.0002/RS, evento 21, DOC1 , foram as partes intimadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir. A autora arrolou oito testemunhas e requereu a designação de audiência de instrução( processo 5002170-18.2025.8.21.0002/RS, evento 27, DOC1 ). A ré requereu a juntada de quatro documentos — totalidade do inquérito policial, laudo pericial técnico da máquina, termo de acordo para dissolução da sociedade de fato e comprovante de restituição de bens — bem como o depoimento pessoal da autora ( processo 5002170-18.2025.8.21.0002/RS, evento 28, DOC1 ). É o relatório. Passo a decidir. 1. Do requerimento de juntada de documentos: A manifestação da ré invoca o entendimento consolidado de que o réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo e produzir provas, inclusive na fase recursal, podendo arguir matéria de direito e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. O ponto controverso, contudo, não é a possibilidade abstrata de participação do revel, mas sim se os documentos requeridos são admissíveis à luz dos requisitos legais específicos para a juntada posterior de documentos, previstos no art. 435 do CPC, o qual dispõe que: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5°." A manifestação da ré, entretanto, não apresenta qualquer justificativa específica apta a demonstrar qual obstáculo concreto teria impedido a juntada dos documentos no prazo de contestação. O argumento apresentado resume-se a dois pontos: (i) a afirmação genérica de que o réu revel pode produzir provas; e (ii) a alegação de que a autora, "mesmo conhecedora", não trouxe os documentos aos autos. Essa formulação não supre a exigência legal. O dispositivo não se contenta com a invocação abstrata do direito à prova — exige a demonstração concreta e individualizada do impedimento que inviabilizou a apresentação tempestiva. A ausência dessa justificativa já seria, por si só, fundamento suficiente para o indeferimento do requerimento, independentemente de qualquer análise sobre a novidade dos documentos. Ainda que superada a ausência de justificativa, o exame dos documentos requeridos demonstra que nenhum deles se enquadra nas hipóteses autorizadoras da juntada posterior. Quanto à totalidade do inquérito policial , o relatório final foi concluído e assinado em 14/03/2024, aproximadamente quinze meses antes da citação da ré (20/06/2025) e mais de um ano antes do ajuizamento da ação (18/03/2025). Consta, ademais, que a própria proprietária da ré, foi ouvida como testemunha no inquérito, conforme registrado no relatório final já juntado pela autora ( processo 5002170-18.2025.8.21.0002/RS, evento 1, DOC10 ). A ré, portanto, tinha ciência direta e pessoal do inquérito desde sua instauração, não havendo qualquer novidade nesse documento. Quanto ao laudo pericial técnico da máquina , foi elaborado em 26/02/2024 e juntado ao inquérito em 05/03/2024 ( processo 5002170-18.2025.8.21.0002/RS, evento 1, DOC11 ). Além disso, a própria autora já o trouxe aos autos com a petição inicial, de modo que o documento, ou ao menos sua essência, já integra os presentes autos. Não há novidade tampouco originalidade a justificar nova juntada pela ré. Quanto ao termo de acordo para dissolução da sociedade de fato , se tal documento existe, trata-se de ato jurídico do qual a própria ré seria parte. Por definição, a ré teria conhecimento e posse desse instrumento desde sua celebração — sendo, portanto, documento preexistente ao processo e de detenção originária pela própria requerente, inviável sua qualificação como documento "novo" ou de obtenção posterior. Quanto ao comprovante de restituição de bens , pela mesma lógica, eventual comprovante gerado por ato da própria ré seria-lhe acessível desde sua produção, igualmente não configurando documento novo. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de juntada de documentos formulado pela ré no processo 5002170-18.2025.8.21.0002/RS, evento 28, DOC1 . 2. Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento , considerando que atuo em regime de substituição e não disponho de pauta para a designação de audiências, determino a suspensão do processo, devendo aguardar no localizador "Designar audiência" até a assunção de novo(a) juiz(a) titular, quando então será oportunamente designada a solenidade. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CATIA CIRENE FAVILA
Réu PADARIA DONADELLY LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANILTON GONÇALVES DE OLIVEIRA
OAB: 25298/RS
PAULO RENATO DOTTA
OAB: 125788/RS
JOÃO VITOR PIRES BORGES
OAB: 125093/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002170-18.2025.8.21.0002/RS AUTOR : CATIA CIRENE FAVILA ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR PIRES BORGES (OAB RS125093) ADVOGADO(A) : PAULO RENATO DOTTA (OAB RS125788) RÉU : PADARIA DONADELLY LTDA ADVOGADO(A) : ANILTON GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB RS025298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos extrapatrimoniais ajuizada por CATIA CIRENE FAVILA em face de PADARIA DONADELLY LTDA,. Decretada a revelia da parte ré no processo 5002170-18.2025.8.21.0002/RS, evento 21, DOC1 , foram as partes intimadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir. A autora arrolou oito testemunhas e requereu a designação de audiência de instrução( processo 5002170-18.2025.8.21.0002/RS, evento 27, DOC1 ). A ré requereu a juntada de quatro documentos — totalidade do inquérito policial, laudo pericial técnico da máquina, termo de acordo para dissolução da sociedade de fato e comprovante de restituição de bens — bem como o depoimento pessoal da autora ( processo 5002170-18.2025.8.21.0002/RS, evento 28, DOC1 ). É o relatório. Passo a decidir. 1. Do requerimento de juntada de documentos: A manifestação da ré invoca o entendimento consolidado de que o réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo e produzir provas, inclusive na fase recursal, podendo arguir matéria de direito e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. O ponto controverso, contudo, não é a possibilidade abstrata de participação do revel, mas sim se os documentos requeridos são admissíveis à luz dos requisitos legais específicos para a juntada posterior de documentos, previstos no art. 435 do CPC, o qual dispõe que: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5°." A manifestação da ré, entretanto, não apresenta qualquer justificativa específica apta a demonstrar qual obstáculo concreto teria impedido a juntada dos documentos no prazo de contestação. O argumento apresentado resume-se a dois pontos: (i) a afirmação genérica de que o réu revel pode produzir provas; e (ii) a alegação de que a autora, "mesmo conhecedora", não trouxe os documentos aos autos. Essa formulação não supre a exigência legal. O dispositivo não se contenta com a invocação abstrata do direito à prova — exige a demonstração concreta e individualizada do impedimento que inviabilizou a apresentação tempestiva. A ausência dessa justificativa já seria, por si só, fundamento suficiente para o indeferimento do requerimento, independentemente de qualquer análise sobre a novidade dos documentos. Ainda que superada a ausência de justificativa, o exame dos documentos requeridos demonstra que nenhum deles se enquadra nas hipóteses autorizadoras da juntada posterior. Quanto à totalidade do inquérito policial , o relatório final foi concluído e assinado em 14/03/2024, aproximadamente quinze meses antes da citação da ré (20/06/2025) e mais de um ano antes do ajuizamento da ação (18/03/2025). Consta, ademais, que a própria proprietária da ré, foi ouvida como testemunha no inquérito, conforme registrado no relatório final já juntado pela autora ( processo 5002170-18.2025.8.21.0002/RS, evento 1, DOC10 ). A ré, portanto, tinha ciência direta e pessoal do inquérito desde sua instauração, não havendo qualquer novidade nesse documento. Quanto ao laudo pericial técnico da máquina , foi elaborado em 26/02/2024 e juntado ao inquérito em 05/03/2024 ( processo 5002170-18.2025.8.21.0002/RS, evento 1, DOC11 ). Além disso, a própria autora já o trouxe aos autos com a petição inicial, de modo que o documento, ou ao menos sua essência, já integra os presentes autos. Não há novidade tampouco originalidade a justificar nova juntada pela ré. Quanto ao termo de acordo para dissolução da sociedade de fato , se tal documento existe, trata-se de ato jurídico do qual a própria ré seria parte. Por definição, a ré teria conhecimento e posse desse instrumento desde sua celebração — sendo, portanto, documento preexistente ao processo e de detenção originária pela própria requerente, inviável sua qualificação como documento "novo" ou de obtenção posterior. Quanto ao comprovante de restituição de bens , pela mesma lógica, eventual comprovante gerado por ato da própria ré seria-lhe acessível desde sua produção, igualmente não configurando documento novo. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de juntada de documentos formulado pela ré no processo 5002170-18.2025.8.21.0002/RS, evento 28, DOC1 . 2. Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento , considerando que atuo em regime de substituição e não disponho de pauta para a designação de audiências, determino a suspensão do processo, devendo aguardar no localizador "Designar audiência" até a assunção de novo(a) juiz(a) titular, quando então será oportunamente designada a solenidade. Intimem-se.