Detalhe do processo

5002170-04.2023.8.13.0166

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cláudio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002170-04.2023.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: WILSON DE ALMEIDA MARQUES, RENATA GUIMARAES DA SILVA MARQUES ADVOGADOS DOS REQUERENTES: GUILHERME MORENO FERREIRA FERNANDES, OAB nº MG163872G, HELOISA FERREIRA FERNANDES, OAB nº MG148250G Polo Passivo: DEVA VEICULOS LTDA, BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., ON-HIGHWAY BRASIL LTDA. ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, OAB nº MG77467G, STEPHANY MARY FERREIRA REGIS, OAB nº PR53612R, ALESSANDRO MENDES CARDOSO, OAB nº DF76714G, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, OAB nº AC56543G DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelos requerentes para a redesignação da perícia técnica designada para o dia 21/08/2026, às 13h, sem a imposição de qualquer encargo financeiro, ao fundamento de que seus procuradores e o assistente técnico possuem compromissos anteriormente agendados. O pedido não comporta acolhimento. Conforme manifestação de ID 10709987171, protocolada em 07/07/2026, o perito judicial informou a data, o horário e o local da diligência, requerendo a intimação das partes para, querendo, comparecerem ao ato acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos. Embora os requerentes sustentem que seus patronos possuem viagem previamente programada, os documentos de ID 10715806466 não corroboram integralmente essa alegação. Com efeito, apenas o advogado Guilherme Moreno Ferreira Fernandes havia adquirido seu ingresso anteriormente à comunicação da data da perícia, em 21/03/2026. Por sua vez, os ingressos vinculados à advogada Heloísa Ferreira Fernandes foram adquiridos em 12/07/2026, isto é, após a manifestação do perito de 07/07/2026, quando os procuradores já tinham ciência da data designada. Além disso, ambos os profissionais figuram como procuradores dos requerentes. Assim, ainda que um deles já possuísse compromisso anterior, não se evidencia impedimento absoluto à assistência jurídica da parte no ato, especialmente porque o outro patrono assumiu compromisso particular após tomar conhecimento da data da diligência. Quanto ao assistente técnico, a declaração juntada ao ID 10715794617 limita-se a informar a existência de serviço profissional supostamente agendado entre os dias 18 e 21/08/2026. Entretanto, não foram apresentados contrato, ordem de serviço, comunicação da empresa contratante, comprovante de agendamento ou qualquer outro elemento objetivo que demonstre a efetiva existência do compromisso, tampouco sua inadiabilidade ou impossibilidade de remarcação. Ressalte-se que o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil assegura aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências realizadas pelo perito, desde que previamente comunicados. A norma, contudo, não condiciona a realização da prova à disponibilidade de agenda dos procuradores ou dos assistentes técnicos, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de impedimento inevitável. Ademais, o perito informou já ter adquirido, com recursos próprios, as passagens aéreas necessárias ao deslocamento para a data originalmente fixada, esclarecendo que a alteração lhe acarretaria novo prejuízo financeiro. Por essa razão, condicionou sua concordância com a redesignação ao ressarcimento da nova passagem aérea. Os requerentes, entretanto, manifestaram expressamente que não concordam em suportar esse encargo. Não se mostra razoável, nesse contexto, impor ao auxiliar do Juízo o ônus financeiro decorrente de alteração pretendida por conveniência particular da parte, especialmente quando não demonstrado impedimento efetivo e insuperável para o acompanhamento da diligência. Ante o exposto, indefiro o pedido de redesignação da perícia sem ônus ao perito e mantenho a diligência para o dia 21/08/2026, às 13h, nas condições informadas no ID 10709987171. Intimem-se, com urgência, as partes, os assistentes técnicos e o perito. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.

Réu DEVA VEICULOS LTDA

Réu IVG BRASIL LTDA

Autor RENATA GUIMARAES DA SILVA MARQUES

Autor WILSON DE ALMEIDA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO MENDES CARDOSO

OAB: 76714/MG

GUILHERME MORENO FERREIRA FERNANDES

OAB: 163872/MG

HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR

OAB: 77467/MG

DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

OAB: 56543/MG

STEPHANY MARY FERREIRA REGIS

OAB: 53612/PR

HELOISA FERREIRA FERNANDES

OAB: 148250/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002170-04.2023.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: WILSON DE ALMEIDA MARQUES, RENATA GUIMARAES DA SILVA MARQUES ADVOGADOS DOS REQUERENTES: GUILHERME MORENO FERREIRA FERNANDES, OAB nº MG163872G, HELOISA FERREIRA FERNANDES, OAB nº MG148250G Polo Passivo: DEVA VEICULOS LTDA, BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., ON-HIGHWAY BRASIL LTDA. ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, OAB nº MG77467G, STEPHANY MARY FERREIRA REGIS, OAB nº PR53612R, ALESSANDRO MENDES CARDOSO, OAB nº DF76714G, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, OAB nº AC56543G DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelos requerentes para a redesignação da perícia técnica designada para o dia 21/08/2026, às 13h, sem a imposição de qualquer encargo financeiro, ao fundamento de que seus procuradores e o assistente técnico possuem compromissos anteriormente agendados. O pedido não comporta acolhimento. Conforme manifestação de ID 10709987171, protocolada em 07/07/2026, o perito judicial informou a data, o horário e o local da diligência, requerendo a intimação das partes para, querendo, comparecerem ao ato acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos. Embora os requerentes sustentem que seus patronos possuem viagem previamente programada, os documentos de ID 10715806466 não corroboram integralmente essa alegação. Com efeito, apenas o advogado Guilherme Moreno Ferreira Fernandes havia adquirido seu ingresso anteriormente à comunicação da data da perícia, em 21/03/2026. Por sua vez, os ingressos vinculados à advogada Heloísa Ferreira Fernandes foram adquiridos em 12/07/2026, isto é, após a manifestação do perito de 07/07/2026, quando os procuradores já tinham ciência da data designada. Além disso, ambos os profissionais figuram como procuradores dos requerentes. Assim, ainda que um deles já possuísse compromisso anterior, não se evidencia impedimento absoluto à assistência jurídica da parte no ato, especialmente porque o outro patrono assumiu compromisso particular após tomar conhecimento da data da diligência. Quanto ao assistente técnico, a declaração juntada ao ID 10715794617 limita-se a informar a existência de serviço profissional supostamente agendado entre os dias 18 e 21/08/2026. Entretanto, não foram apresentados contrato, ordem de serviço, comunicação da empresa contratante, comprovante de agendamento ou qualquer outro elemento objetivo que demonstre a efetiva existência do compromisso, tampouco sua inadiabilidade ou impossibilidade de remarcação. Ressalte-se que o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil assegura aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências realizadas pelo perito, desde que previamente comunicados. A norma, contudo, não condiciona a realização da prova à disponibilidade de agenda dos procuradores ou dos assistentes técnicos, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de impedimento inevitável. Ademais, o perito informou já ter adquirido, com recursos próprios, as passagens aéreas necessárias ao deslocamento para a data originalmente fixada, esclarecendo que a alteração lhe acarretaria novo prejuízo financeiro. Por essa razão, condicionou sua concordância com a redesignação ao ressarcimento da nova passagem aérea. Os requerentes, entretanto, manifestaram expressamente que não concordam em suportar esse encargo. Não se mostra razoável, nesse contexto, impor ao auxiliar do Juízo o ônus financeiro decorrente de alteração pretendida por conveniência particular da parte, especialmente quando não demonstrado impedimento efetivo e insuperável para o acompanhamento da diligência. Ante o exposto, indefiro o pedido de redesignação da perícia sem ônus ao perito e mantenho a diligência para o dia 21/08/2026, às 13h, nas condições informadas no ID 10709987171. Intimem-se, com urgência, as partes, os assistentes técnicos e o perito. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito