5002169-48.2021.8.13.0567
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5002169-48.2021.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Práticas Abusivas] AUTOR: CLEICE DE JESUS CPF: 034.662.676-50 RÉU: NACOES UNIDAS DESENVOLVIMENTO LTDA CPF: 11.425.551/0001-13 e outros DECISÃO Vistos, etc. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial e dos sucessivos esclarecimentos prestados pelo expert. As rés reiteraram as impugnações anteriormente deduzidas, pugnando, subsidiariamente, pela realização de nova perícia, bem como suscitaram questões atinentes à valoração da prova técnica, à alegada culpa concorrente da autora, à decadência e à extensão de eventual condenação. A autora, por sua vez, anuiu às conclusões do perito e requereu o encerramento da instrução. Assinala-se, inicialmente, que, conquanto tenha a Constituição Federal de 1988 assegurado aos litigantes, a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal (artigo 5º), não se pode olvidar que compete ao juiz, na posição de destinatário da prova, selecionar as que entende necessárias ao seu convencimento, tendo o dever processual de impedir fase probatória inútil, conforme disposição contida no art. 370 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. In casu, verifico que, na verdade, os réus apresentaram impugnação ao laudo pericial e ao seu conteúdo. Ora, a valoração da prova será feita oportunamente, no momento da prolação da sentença. Além disso, observo que o expert respondeu todos os quesitos e elucidou satisfatoriamente as questões necessárias ao julgamento da lide, estando o laudo fundamentado. Sendo assim, indefiro o pedido de id's 10719039231 e 10718503085. Considerando a entrega do laudo e esclarecimentos prestados, proceda a Secretaria a liberação dos honorários periciais na forma fixada. Tendo em vista que não foi deferido a produção de outras provas (id.10203441587), dou por encerrada a instrução processual. Dê-se vista às partes para alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ao final, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Sabará, datado e assinado eletronicamente. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEICE DE JESUS
Réu NACOES UNIDAS DESENVOLVIMENTO LTDA
Réu SECOL CONSTRUTORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANDER SANTOS PINTO
OAB: 10516/MG
JAQUELINE BARROS TAVARES
OAB: 137942/MG
CARINA SILVA DE AZEVEDO
OAB: 103085/MG
FABIANA DINIZ ALVES
OAB: 98771/MG
IZABELA BRASIL PINTO VELOSO
OAB: 74869/MG
ALEXANDRE BARROS TAVARES
OAB: 122676/MG
WANDER PAULO BRASIL PINTO
OAB: 80042/MG
LUIS HENRIQUE FREITAS NOGUEIRA
OAB: 136683/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5002169-48.2021.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Práticas Abusivas] AUTOR: CLEICE DE JESUS CPF: 034.662.676-50 RÉU: NACOES UNIDAS DESENVOLVIMENTO LTDA CPF: 11.425.551/0001-13 e outros DECISÃO Vistos, etc. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial e dos sucessivos esclarecimentos prestados pelo expert. As rés reiteraram as impugnações anteriormente deduzidas, pugnando, subsidiariamente, pela realização de nova perícia, bem como suscitaram questões atinentes à valoração da prova técnica, à alegada culpa concorrente da autora, à decadência e à extensão de eventual condenação. A autora, por sua vez, anuiu às conclusões do perito e requereu o encerramento da instrução. Assinala-se, inicialmente, que, conquanto tenha a Constituição Federal de 1988 assegurado aos litigantes, a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal (artigo 5º), não se pode olvidar que compete ao juiz, na posição de destinatário da prova, selecionar as que entende necessárias ao seu convencimento, tendo o dever processual de impedir fase probatória inútil, conforme disposição contida no art. 370 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. In casu, verifico que, na verdade, os réus apresentaram impugnação ao laudo pericial e ao seu conteúdo. Ora, a valoração da prova será feita oportunamente, no momento da prolação da sentença. Além disso, observo que o expert respondeu todos os quesitos e elucidou satisfatoriamente as questões necessárias ao julgamento da lide, estando o laudo fundamentado. Sendo assim, indefiro o pedido de id's 10719039231 e 10718503085. Considerando a entrega do laudo e esclarecimentos prestados, proceda a Secretaria a liberação dos honorários periciais na forma fixada. Tendo em vista que não foi deferido a produção de outras provas (id.10203441587), dou por encerrada a instrução processual. Dê-se vista às partes para alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ao final, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Sabará, datado e assinado eletronicamente. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito