Detalhe do processo

5002169-27.2021.4.03.6107

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002169-27.2021.4.03.6107 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: KAZUKO MAEHASHI HIGASHI ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 358133883) opostos por Kazuko Maehashi Higashi, em face de v. acórdão (ID 355970416) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora. O v. acórdão foi proferido em sede de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por Kazuko Maehashi Higashi em face da União Federal, pleiteando a isenção de IRPF sobre a pensão por morte e a aposentadoria que recebe do RGPS, nos termos do artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. MONOPARESIA. MOLÉSTIA NÃO ELENCADA. 1. O art. 6º da Lei 7.713/88 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão. 2. Consolidou-se o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas. Precedentes do STJ. 3. O laudo produzido em 01.02.2019 por profissional médico da Santa Casa de Guararapes/SP (ID 281645839) menciona ser a apelante portadora de moléstias que, embora a incapacitem para o trabalho – razão pela qual foi concedida a Aposentadora por Invalidez, não foram causadas por moléstia profissional, conforme informado em outro laudo, produzido pelo perito na Ação Previdenciária 1000927-47.2018.8.26.0218 (ID 281645837 – 10/21, item “d”); outro laudo, cujo exame foi realizado em 11.03.2017, informou se tratar de Monoparesia (ID 281645841 – 3/35). Por sua vez, o perito médico igualmente concluiu pela existência de monoparesia (ID 281645892 – 16/20). 4. A monoparesia é a redução da força de um só membro; assim, não se enquadra entre as moléstias elencadas pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, impondo-se a manutenção da sentença. 5. Apelo improvido.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois a jurisprudência pátria reconhece que a monoparesia se enquadra como paralisia irreversível e incapacitante, estando sim enquadrada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Inclusive, o Ministério da Defesa, através da Portaria Normativa nº 1.174, de 06 de Setembro de 2006 (item 29.3), equipara a paralisia irreversível e incapacitante às paresias. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 359170706). É o relatório. VOTO Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, o art. 6º da Lei 7.713/88 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão, nos termos que seguem: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) Por sua vez, para a constatação da moléstia é exigido laudo emitido por serviço médico oficial, conforme determina o art. 30, da Lei 9.250/95: Lei 9.250/95 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Consolidou-se, porém, o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas (art. 130 do CPC - STJ: EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014); desse modo, basta a comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. MAL DE ALZHEIMER. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. 1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, porquanto o entendimento da Corte é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1596045/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01.06.2016) A autora não comprovou ser portadora de alguma das moléstias elencadas pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Entre outros documentos, o laudo produzido em 01.02.2019 por profissional médico da Santa Casa de Guararapes/SP (ID 281645839) menciona ser a embargante portadora de moléstias que, embora a incapacitem para o trabalho – razão pela qual foi concedida a Aposentadora por Invalidez, não foram causadas por moléstia profissional, conforme informado em outro laudo, produzido pelo perito na Ação Previdenciária 1000927-47.2018.8.26.0218 (ID 281645837 – 10/21, item “d”); outro laudo, cujo exame foi realizado em 11.03.2017, informou se tratar de Monoparesia (ID 281645841 – 3/35). Por sua vez, o perito médico igualmente concluiu pela existência de monoparesia (ID 281645892 – 16/20). A monoparesia é a redução da força de um só membro; assim, não se enquadra entre as moléstias elencadas pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, impondo-se a manutenção da sentença. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA/REFORMA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 111, DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL. MOLÉSTIA GRAVE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, XIV, impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. A parte autora afirmou em sua exordial ser portadora de Discopatia Cervical com compressão radicular, cervicalgia crônica, parestesia, perda de força muscular e déficit funcional do membro superior direito. No entanto, não logrou êxito em comprovar, nos termos do artigo 373, I do CPC, fato constitutivo de seu direito, ou seja, não comprovou o acometimento de moléstia grave prevista no rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. 3. Não há nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante alegada ausência de perícia requerida pelo apelante. Em análise aos autos, observa-se que o MM. Juiz a quo entendeu como suficiente, para o deslinde do feito, o conjunto probatório existente nos autos, pois o autor comprovou ser portador de monoparesia do membro superior direito, no entanto, tal moléstia não é elencada no rol do inc. XIV, do art. 6º da Lei n. 7.713/88. Ainda, verifica-se que o julgamento foi convertido em diligência para a juntada de documentos que comprovassem a moléstia alegada, sendo oportunizado ao autor que comprovasse seu direito. 4. intimado a apresentar os documentos indispensáveis a comprovar o alegado, limitou-se a afirmar que suas patologias se amoldavam no conceito de paralisia incapacitante e permanente e que a Portaria Normativa nº 1174 do Ministério da Defesa, de 06 de setembro de 2006, conceitua paralisia irreversível e incapacitante e a equipara às paresias das quais resultem alterações extensas das funções nervosas e da mobilidade, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação. 5. Contrariamente à tese do recorrente, que defende a aplicação da equiparação da paralisia irreversível e incapacitante às paresias, nos termos da Portaria Normativa nº 1174 do Ministério da Defesa, entendo que a legislação que trata de isenção de tributos deve ser interpretada literalmente, nos termos do artigo 111, do CTN. 6. Apelação não provida. (TRF3, ApCiv 5033079-58.2021.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 20.03.2023) Acerca da aplicação da Portaria Normativa nº 1174 do Ministério da Defesa, o entendimento jurisprudencial desta E. Turma é claro no sentido de que a isenção de tributos deve ser interpretada literalmente, nos termos do artigo 111, do CTN. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora com a finalidade de sanar omissão/contradição acerca do entendimento jurisprudencial de que a monoparesia se enquadra como paralisia irreversível e incapacitante, estando enquadrada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e da Portaria Normativa nº 1.174/2006 do Ministério da Defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado no tocante ao disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e da Portaria Normativa nº 1.174/2006 do Ministério da Defesa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. O art. 6º da Lei 7.713/88 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão. A autora não comprovou ser portadora de alguma das moléstias elencadas pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A monoparesia é a redução da força de um só membro; assim, não se enquadra entre as moléstias elencadas pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, impondo-se a manutenção da sentença. Acerca da aplicação da Portaria Normativa nº 1174 do Ministério da Defesa, o entendimento jurisprudencial desta E. Turma é claro no sentido de que a isenção de tributos deve ser interpretada literalmente, nos termos do artigo 111, do CTN. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1596045/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01.06.2016; e TRF3, ApCiv 5033079-58.2021.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 20.03.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor KAZUKO MAEHASHI HIGASHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LUCIA RODRIGUES FERNANDES

OAB: 243524/SP

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LUCAS RODRIGUES FERNANDES

OAB: 392602/SP

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002169-27.2021.4.03.6107 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: KAZUKO MAEHASHI HIGASHI ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 358133883) opostos por Kazuko Maehashi Higashi, em face de v. acórdão (ID 355970416) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora. O v. acórdão foi proferido em sede de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por Kazuko Maehashi Higashi em face da União Federal, pleiteando a isenção de IRPF sobre a pensão por morte e a aposentadoria que recebe do RGPS, nos termos do artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. MONOPARESIA. MOLÉSTIA NÃO ELENCADA. 1. O art. 6º da Lei 7.713/88 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão. 2. Consolidou-se o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas. Precedentes do STJ. 3. O laudo produzido em 01.02.2019 por profissional médico da Santa Casa de Guararapes/SP (ID 281645839) menciona ser a apelante portadora de moléstias que, embora a incapacitem para o trabalho – razão pela qual foi concedida a Aposentadora por Invalidez, não foram causadas por moléstia profissional, conforme informado em outro laudo, produzido pelo perito na Ação Previdenciária 1000927-47.2018.8.26.0218 (ID 281645837 – 10/21, item “d”); outro laudo, cujo exame foi realizado em 11.03.2017, informou se tratar de Monoparesia (ID 281645841 – 3/35). Por sua vez, o perito médico igualmente concluiu pela existência de monoparesia (ID 281645892 – 16/20). 4. A monoparesia é a redução da força de um só membro; assim, não se enquadra entre as moléstias elencadas pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, impondo-se a manutenção da sentença. 5. Apelo improvido.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois a jurisprudência pátria reconhece que a monoparesia se enquadra como paralisia irreversível e incapacitante, estando sim enquadrada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Inclusive, o Ministério da Defesa, através da Portaria Normativa nº 1.174, de 06 de Setembro de 2006 (item 29.3), equipara a paralisia irreversível e incapacitante às paresias. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 359170706). É o relatório. VOTO Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, o art. 6º da Lei 7.713/88 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão, nos termos que seguem: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) Por sua vez, para a constatação da moléstia é exigido laudo emitido por serviço médico oficial, conforme determina o art. 30, da Lei 9.250/95: Lei 9.250/95 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Consolidou-se, porém, o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas (art. 130 do CPC - STJ: EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014); desse modo, basta a comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. MAL DE ALZHEIMER. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. 1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, porquanto o entendimento da Corte é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1596045/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01.06.2016) A autora não comprovou ser portadora de alguma das moléstias elencadas pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Entre outros documentos, o laudo produzido em 01.02.2019 por profissional médico da Santa Casa de Guararapes/SP (ID 281645839) menciona ser a embargante portadora de moléstias que, embora a incapacitem para o trabalho – razão pela qual foi concedida a Aposentadora por Invalidez, não foram causadas por moléstia profissional, conforme informado em outro laudo, produzido pelo perito na Ação Previdenciária 1000927-47.2018.8.26.0218 (ID 281645837 – 10/21, item “d”); outro laudo, cujo exame foi realizado em 11.03.2017, informou se tratar de Monoparesia (ID 281645841 – 3/35). Por sua vez, o perito médico igualmente concluiu pela existência de monoparesia (ID 281645892 – 16/20). A monoparesia é a redução da força de um só membro; assim, não se enquadra entre as moléstias elencadas pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, impondo-se a manutenção da sentença. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA/REFORMA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 111, DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL. MOLÉSTIA GRAVE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, XIV, impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. A parte autora afirmou em sua exordial ser portadora de Discopatia Cervical com compressão radicular, cervicalgia crônica, parestesia, perda de força muscular e déficit funcional do membro superior direito. No entanto, não logrou êxito em comprovar, nos termos do artigo 373, I do CPC, fato constitutivo de seu direito, ou seja, não comprovou o acometimento de moléstia grave prevista no rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. 3. Não há nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante alegada ausência de perícia requerida pelo apelante. Em análise aos autos, observa-se que o MM. Juiz a quo entendeu como suficiente, para o deslinde do feito, o conjunto probatório existente nos autos, pois o autor comprovou ser portador de monoparesia do membro superior direito, no entanto, tal moléstia não é elencada no rol do inc. XIV, do art. 6º da Lei n. 7.713/88. Ainda, verifica-se que o julgamento foi convertido em diligência para a juntada de documentos que comprovassem a moléstia alegada, sendo oportunizado ao autor que comprovasse seu direito. 4. intimado a apresentar os documentos indispensáveis a comprovar o alegado, limitou-se a afirmar que suas patologias se amoldavam no conceito de paralisia incapacitante e permanente e que a Portaria Normativa nº 1174 do Ministério da Defesa, de 06 de setembro de 2006, conceitua paralisia irreversível e incapacitante e a equipara às paresias das quais resultem alterações extensas das funções nervosas e da mobilidade, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação. 5. Contrariamente à tese do recorrente, que defende a aplicação da equiparação da paralisia irreversível e incapacitante às paresias, nos termos da Portaria Normativa nº 1174 do Ministério da Defesa, entendo que a legislação que trata de isenção de tributos deve ser interpretada literalmente, nos termos do artigo 111, do CTN. 6. Apelação não provida. (TRF3, ApCiv 5033079-58.2021.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 20.03.2023) Acerca da aplicação da Portaria Normativa nº 1174 do Ministério da Defesa, o entendimento jurisprudencial desta E. Turma é claro no sentido de que a isenção de tributos deve ser interpretada literalmente, nos termos do artigo 111, do CTN. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora com a finalidade de sanar omissão/contradição acerca do entendimento jurisprudencial de que a monoparesia se enquadra como paralisia irreversível e incapacitante, estando enquadrada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e da Portaria Normativa nº 1.174/2006 do Ministério da Defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado no tocante ao disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e da Portaria Normativa nº 1.174/2006 do Ministério da Defesa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. O art. 6º da Lei 7.713/88 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão. A autora não comprovou ser portadora de alguma das moléstias elencadas pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A monoparesia é a redução da força de um só membro; assim, não se enquadra entre as moléstias elencadas pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, impondo-se a manutenção da sentença. Acerca da aplicação da Portaria Normativa nº 1174 do Ministério da Defesa, o entendimento jurisprudencial desta E. Turma é claro no sentido de que a isenção de tributos deve ser interpretada literalmente, nos termos do artigo 111, do CTN. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1596045/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01.06.2016; e TRF3, ApCiv 5033079-58.2021.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 20.03.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão