5002168-68.2025.8.13.0520
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pompéu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002168-68.2025.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho, Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental] AUTOR: RODOLFO AUGUSTO DOS SANTOS SAMPAIO CPF: 173.887.776-01 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por RODOLFO AUGUSTO DOS SANTOS SAMPAIO, RENAN JUNIOR LOPES SAMPAIO e JULIO LOPES SAMPAIO em face de VALE S.A., na qual os autores alegam ter sofrido prejuízos decorrentes do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25/01/2019, sustentando que exercem atividade pesqueira e que o desastre ambiental ocasionou danos materiais, morais, lucros cessantes, desvalorização imobiliária, bem como ensejou o pedido de pagamento de auxílio financeiro, postulando, ao final, a condenação da requerida ao pagamento das respectivas indenizações. A petição inicial veio instruída com documentos. Por meio da decisão de ID 10554497547, foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme ata de ID 10625708103. A parte ré apresentou contestação (ID 10540863578), na qual arguiu, dentre outras matérias, prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Na oportunidade, juntou documentos. Conforme consignado na ata de audiência de conciliação, a parte autora saiu intimada para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, deixando, contudo, transcorrer o prazo in albis. No tocante à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial ambiental, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da requerida, juntada de documentos supervenientes e, caso deferida a perícia, reservou-se o direito de apresentar quesitos e indicar assistente técnico (ID 10559035448). A seu turno, a requerida postulou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como a juntada de documentos suplementares que vierem a ser produzidos no curso do processo (ID 10691692644). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A requerida suscitou a prescrição da pretensão indenizatória, prejudicial de mérito que merece acolhimento. Nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, iniciando-se, a partir de então, a fluência do prazo prescricional, em observância à teoria da actio nata. No caso dos autos, a parte autora busca a reparação de alegados danos materiais e morais decorrentes do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. O referido evento, de ampla repercussão pública, constitui o marco inicial da pretensão indenizatória, porquanto, desde então, tornou-se possível o conhecimento do fato lesivo e o exercício da pretensão reparatória. O referido evento, de ampla repercussão pública, constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional, porquanto, desde então, tornou-se possível o conhecimento do fato lesivo e o exercício da pretensão reparatória. A parte autora sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a equiparação à condição de consumidor por equiparação, bem como a ocorrência de causas de interrupção ou suspensão da prescrição em razão de ações coletivas e acordos firmados após o desastre ambiental. Todavia, tais alegações não merecem acolhimento. Isso porque a presente demanda possui natureza de ação individual de reparação civil, não sendo demonstrada a existência de causa legal apta a impedir o curso do prazo prescricional da pretensão deduzida nestes autos. Do mesmo modo, a existência de ações coletivas ou de acordos celebrados por legitimados extraordinários não produz, por si só, o efeito de interromper ou suspender a prescrição das pretensões individuais, ausente previsão legal específica aplicável ao caso concreto. Também não merece acolhimento a alegação de que os danos possuiriam natureza continuada. Embora os efeitos do rompimento da barragem possam se prolongar no tempo, o evento lesivo que fundamenta a pretensão indenizatória é certo, determinado e ocorreu em 25/01/2019, ocasião em que se tornou possível o exercício da pretensão reparatória, iniciando-se, a partir de então, a fluência do prazo prescricional. Considerando a suspensão excepcional dos prazos prescricionais promovida pela Lei nº 14.010/2020, pelo período de 141 (cento e quarenta e um) dias, o prazo prescricional trienal encerrou-se em 15/06/2022. Ainda que se admitisse, apenas por argumentar, a incidência do prazo quinquenal defendido pela parte autora, este teria se encerrado em 14/06/2024. Verifica-se, contudo, que a presente ação foi distribuída apenas em 01/09/2025, quando já havia transcorrido o prazo prescricional, seja sob a ótica do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, seja sob a ótica do prazo quinquenal invocado pela parte autora. Cumpre ressaltar que o instituto da prescrição visa assegurar a segurança jurídica, a estabilidade das relações jurídicas e a pacificação social, impedindo o exercício indefinido de pretensões após o decurso do prazo legalmente estabelecido. Dessa forma, reconhecida a ocorrência da prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte ré e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1- INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2- Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 3- Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 4. Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adotadas as providências necessárias e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JULIO LOPES SAMPAIO
Autor RENAN JUNIOR LOPES SAMPAIO
Autor RODOLFO AUGUSTO DOS SANTOS SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002168-68.2025.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho, Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental] AUTOR: RODOLFO AUGUSTO DOS SANTOS SAMPAIO CPF: 173.887.776-01 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por RODOLFO AUGUSTO DOS SANTOS SAMPAIO, RENAN JUNIOR LOPES SAMPAIO e JULIO LOPES SAMPAIO em face de VALE S.A., na qual os autores alegam ter sofrido prejuízos decorrentes do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25/01/2019, sustentando que exercem atividade pesqueira e que o desastre ambiental ocasionou danos materiais, morais, lucros cessantes, desvalorização imobiliária, bem como ensejou o pedido de pagamento de auxílio financeiro, postulando, ao final, a condenação da requerida ao pagamento das respectivas indenizações. A petição inicial veio instruída com documentos. Por meio da decisão de ID 10554497547, foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme ata de ID 10625708103. A parte ré apresentou contestação (ID 10540863578), na qual arguiu, dentre outras matérias, prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Na oportunidade, juntou documentos. Conforme consignado na ata de audiência de conciliação, a parte autora saiu intimada para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, deixando, contudo, transcorrer o prazo in albis. No tocante à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial ambiental, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da requerida, juntada de documentos supervenientes e, caso deferida a perícia, reservou-se o direito de apresentar quesitos e indicar assistente técnico (ID 10559035448). A seu turno, a requerida postulou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como a juntada de documentos suplementares que vierem a ser produzidos no curso do processo (ID 10691692644). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A requerida suscitou a prescrição da pretensão indenizatória, prejudicial de mérito que merece acolhimento. Nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, iniciando-se, a partir de então, a fluência do prazo prescricional, em observância à teoria da actio nata. No caso dos autos, a parte autora busca a reparação de alegados danos materiais e morais decorrentes do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. O referido evento, de ampla repercussão pública, constitui o marco inicial da pretensão indenizatória, porquanto, desde então, tornou-se possível o conhecimento do fato lesivo e o exercício da pretensão reparatória. O referido evento, de ampla repercussão pública, constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional, porquanto, desde então, tornou-se possível o conhecimento do fato lesivo e o exercício da pretensão reparatória. A parte autora sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a equiparação à condição de consumidor por equiparação, bem como a ocorrência de causas de interrupção ou suspensão da prescrição em razão de ações coletivas e acordos firmados após o desastre ambiental. Todavia, tais alegações não merecem acolhimento. Isso porque a presente demanda possui natureza de ação individual de reparação civil, não sendo demonstrada a existência de causa legal apta a impedir o curso do prazo prescricional da pretensão deduzida nestes autos. Do mesmo modo, a existência de ações coletivas ou de acordos celebrados por legitimados extraordinários não produz, por si só, o efeito de interromper ou suspender a prescrição das pretensões individuais, ausente previsão legal específica aplicável ao caso concreto. Também não merece acolhimento a alegação de que os danos possuiriam natureza continuada. Embora os efeitos do rompimento da barragem possam se prolongar no tempo, o evento lesivo que fundamenta a pretensão indenizatória é certo, determinado e ocorreu em 25/01/2019, ocasião em que se tornou possível o exercício da pretensão reparatória, iniciando-se, a partir de então, a fluência do prazo prescricional. Considerando a suspensão excepcional dos prazos prescricionais promovida pela Lei nº 14.010/2020, pelo período de 141 (cento e quarenta e um) dias, o prazo prescricional trienal encerrou-se em 15/06/2022. Ainda que se admitisse, apenas por argumentar, a incidência do prazo quinquenal defendido pela parte autora, este teria se encerrado em 14/06/2024. Verifica-se, contudo, que a presente ação foi distribuída apenas em 01/09/2025, quando já havia transcorrido o prazo prescricional, seja sob a ótica do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, seja sob a ótica do prazo quinquenal invocado pela parte autora. Cumpre ressaltar que o instituto da prescrição visa assegurar a segurança jurídica, a estabilidade das relações jurídicas e a pacificação social, impedindo o exercício indefinido de pretensões após o decurso do prazo legalmente estabelecido. Dessa forma, reconhecida a ocorrência da prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte ré e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1- INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2- Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 3- Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 4. Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adotadas as providências necessárias e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu