Detalhe do processo

5002167-96.2026.4.03.6102

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002167-96.2026.4.03.6102 EMBARGANTE: RP LIQUIDO - COMERCIO, LOGISTICA, SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, NELSON JOSE SCORSOLINI ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GABRIEL GONCALVES GARCIA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MURILO DELAPIERI CARRASCOSA - SP375129 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: OTAVIO MIGUEL CARVALHO - SP207766-E EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por RP LÍQUIDO COMÉRCIO LOGÍSTICA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. e NELSON JOSÉ SCORSOLINI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5000050-35.2026.4.03.6102. A execução foi ajuizada pela CEF com fundamento em Cédula de Crédito Bancário (CCB) e Termo de Constituição de Garantia, postulando a cobrança do saldo devedor atualizado de R$ 1.026.662,60, relativo à operação GiroCaixa Fácil. A exequente identificou o título executivo como Contrato nº 244238734000023629 e juntou, com a petição inicial da execução, os seguintes documentos: Cláusulas Gerais do GiroCaixa Fácil – Pessoa Jurídica (Id. 507883008), a CCB nº 734-42380003000010383 com limite pré-aprovado de R$ 1.000.000,00 (Id. 507883009), cópia da última alteração do contrato social da RP Líquido (Id. 507883010), extrato bancário de movimentação de conta corrente relativo a 16/04/2025 (Id. 507883011), planilhas de evolução e atualização do débito (Ids. 507883012 e 507883013) e Termo de Constituição de Alienação Fiduciária de veículo (Id. 507883014). Os cálculos apresentados pela CEF excluíram a comissão de permanência prevista contratualmente, adotando índices individualizados em conformidade com as Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472 do STJ (ID 563826774). Os embargantes opuseram os presentes embargos em 13/03/2026 (ID 563825932). Sustentaram, como matéria preliminar, que a CEF não juntou o contrato originário referido como título executivo — o Contrato nº 244238734000023629 —, caracterizando ausência de título executivo hábil e violação ao art. 798, I, "a", do CPC. Afirmam que a CCB juntada (Id. 507883009) seria mero "contrato de teto" ou contrato de limite de crédito, que não individualiza as condições aplicáveis a cada operação específica de saque. Sustentaram ainda, na mesma ordem, que os demonstrativos apresentados seriam unilaterais, inconsistentes em suas datas de contratação (ora indicam 16/04/2025, ora 25/04/2025) e desprovidos de lastro contratual assinado que corresponda ao número indicado na inicial. Como segunda matéria preliminar, os embargantes arguiram a ilegitimidade passiva de Nelson José Scorsolini, sob o fundamento de que não consta sua assinatura como avalista do Contrato nº 244238734000023629; o Termo de Constituição de Alienação Fiduciária (Id. 507883014) faz referência apenas à RP Líquido como tomadora e garantidora, sem figurar Nelson como signatário. No mérito, e em caráter subsidiário para a hipótese de não acolhimento das preliminares, alegaram: (a) impossibilidade de verificação dos cálculos em razão da ausência do contrato originário; (b) preferência pela execução sobre o bem fiduciário dado em garantia (veículo VOLVO FH, avaliado em R$ 509.000,00), com fundamento no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); (c) cobrança de juros remuneratórios de 1,99% ao mês, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares (1,85% ao mês); (d) cobrança genérica de "Tarifa de serviço" e "Juro de acerto" totalizando R$ 15.682,84, sem especificação do serviço correspondente; e (e) previsão contratual de comissão de permanência cumulada com juros de mora e demais encargos, o que seria vedado pela jurisprudência do STJ, acrescentando que a própria CEF teria implicitamente reconhecido o problema ao substituir a comissão de permanência por índices individualizados nos demonstrativos apresentados com a execução. Com fundamento nessas teses, sustentaram a descaracterização da mora debendi. Requereram, ainda: a concessão do efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC e no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 (LREF), dado que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 09/04/2026; a concessão da gratuidade da justiça para ambos os embargantes; a produção de provas; e que todas as intimações sejam dirigidas ao advogado Murilo Delapieri Carrascosa, OAB/SP 375.129. Para demonstrar a situação econômica, juntaram balanços patrimoniais dos exercícios de 2021 a 2025 (ID 563826771), Demonstrações do Resultado do Exercício (DREs) de 2021 a 30/09/2025 (ID 576702934), laudo de constatação prévia elaborado pela Administradora Judicial ACTION ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. e relatório de análise contábil da Rio Branco Consultores Associados (ID 576702939), e a decisão do Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial do TJSP que deferiu o processamento da recuperação judicial de RP Líquido em 09/04/2026, determinando a suspensão das ações e execuções em face da devedora pelo prazo de 180 dias (ID 576702940). O Juízo recebeu os embargos para discussão, indeferiu o pedido de efeito suspensivo por não preenchidas as condições do art. 919, §1º, segunda parte, do CPC, e determinou que os embargantes juntassem cópias completas de suas três últimas declarações de Imposto de Renda para análise do pedido de gratuidade (ID 564937413). Os embargantes apresentaram nova petição, reiterando os pedidos de gratuidade e de suspensão da execução, e juntaram documentação adicional relacionada à recuperação judicial, com destaque para o laudo de constatação prévia, o relatório de passivo fiscal, as DREs e a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial. Reforçaram que o crédito em litígio é, por força do art. 6º, II, da LREF, abrangido pela suspensão automática decorrente do stay period (ID 576702922). A CEF apresentou impugnação aos embargos (ID 577771630). Sustentou, preliminarmente, que os embargos deveriam ser rejeitados liminarmente por serem genéricos e por ausência de demonstrativo discriminado do débito que os embargantes entendem correto. No mérito, defendeu que a execução foi instruída com os documentos necessários — inclusive contratos com assinatura física nos Ids. 507883008 e 507883009 —, que a contratação foi digital, que o CDC é inaplicável à relação por se tratar de crédito voltado a finalidade empresarial, que os juros praticados são conformes à legislação e às normas do CMN e do Banco Central, e que não há prova de capitalização indevida ou de cumulação de encargos vedada. Argumentou, ainda, que o devedor se encontra em mora automática por força do inadimplemento (art. 397 do CC), sem necessidade de notificação prévia, e que a alegada abusividade não foi comprovada com cálculos concretos. Requereu a desnecessidade de perícia técnica. Os embargantes apresentaram réplica (ID 597699169), na qual sustentaram o caráter massificado e inapropriado da impugnação da CEF, reiteraram todas as teses da inicial e acresceram argumentos relativos à preclusão das matérias não especificamente impugnadas pela CEF, ao ônus da prova do credor quanto à comprovação da liberação do crédito (art. 787 do CPC) e à indicação de que o extrato juntado pela CEF demonstra apenas a liberação de R$ 172.121,91 em 16/04/2025, valor muito inferior ao principal de R$ 1.000.000,00 indicado na inicial. O despacho de 23/07/2026 deferiu vistas aos embargantes sobre a impugnação e, após, determinou que os autos viessem conclusos (ID 596205193). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. Fundamentos A prova pericial não se mostra necessária para a resolução das questões controvertidas, que são predominantemente de direito e podem ser apreciadas a partir da documentação juntada pelas partes. O exame do processo impõe duas advertências preliminares. A primeira diz respeito à recuperação judicial de RP Líquido. A decisão do TJSP que deferiu o processamento em 09/04/2026 determinou a suspensão das ações e execuções pelo prazo de 180 dias contado da publicação (ID 576702940). Esse prazo, contudo, é delimitado pela lei e não impede o julgamento dos embargos, que têm natureza cognitiva e não executiva propriamente dita. A sentença que os aprecia não consubstancia ato de execução forçada ou constrição patrimonial; antes, define o direito das partes no âmbito da impugnação ao título, podendo inclusive beneficiar a recuperanda caso os embargos sejam acolhidos. Assim, não há óbice processual ao julgamento de mérito. Preliminares 1. Do pedido de rejeição liminar dos embargos A CEF requereu a rejeição liminar dos embargos, sob o fundamento de que os embargantes não teriam apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem correto (ID 577771630). O pedido não pode ser acolhido. O art. 917, §3º, do CPC impõe ao embargante que alega excesso a obrigação de indicar o valor que reputa correto e apresentar demonstrativo. Entretanto, os embargos em exame não se fundam exclusivamente em excesso de execução. A pretensão principal é de natureza mais ampla: questiona-se a própria existência de título executivo hábil, arguindo-se que o instrumento indicado na petição inicial da execução como título — o Contrato nº 244238734000023629 — não foi juntado aos autos. Nessa hipótese, o embargante não pode ser compelido a apresentar demonstrativo de um contrato que afirma não existir nos autos. Exigir o demonstrativo como condição de admissibilidade dos embargos, nessa circunstância, equivaleria a presumir a existência do título cuja ausência é precisamente o objeto da controvérsia. Rejeito a preliminar de inadmissibilidade. 2. Da ausência de título executivo A execução foi proposta com indicação do Contrato nº 244238734000023629 como título executivo (ID 563826774). Os embargantes sustentam que esse contrato não foi juntado aos autos; o que existe, segundo eles, é a CCB nº 734-42380003000010383, instrumento de limite pré-aprovado de crédito, que não corresponderia ao contrato executado (ID 563825932); (ID 597699169). A CEF, em sua impugnação, afirma que os contratos foram celebrados de forma digital e que os documentos juntados com assinatura física (Ids. 507883008 e 507883009) são os instrumentos formalizados da relação jurídica (ID 577771630). O exame dos documentos revela as seguintes circunstâncias: a CCB nº 734-42380003000010383 (Id. 507883009) foi assinada em 15/02/2023 e formaliza limite de crédito de R$ 1.000.000,00 por instrumento da modalidade GiroCaixa Fácil; os demonstrativos de débito (Ids. 507883012 e 507883013) indicam, para o Contrato nº 244238734000023629, datas de contratação divergentes entre si — 16/04/2025 em um demonstrativo e 25/04/2025 no outro —, ambas incompatíveis com a data de assinatura da CCB (15/02/2023); e o extrato bancário juntado (Id. 507883011) registra o crédito de R$ 172.121,91 em 16/04/2025, muito inferior ao principal de R$ 1.000.000,00 indicado na inicial (ID 563825932). Essas inconsistências merecem análise cuidadosa. A modalidade GiroCaixa Fácil, conforme as cláusulas gerais juntadas (Id. 507883008), opera como linha de crédito rotativo, podendo compreender múltiplas liberações de recursos dentro do limite contratado. Nessa estrutura, a CCB constitui o instrumento-mestre que formaliza o limite, e cada utilização efetiva pode ser registrada como operação individualizada. A discrepância entre o número indicado na petição inicial como título (Contrato nº 244238734000023629) e o número da CCB juntada (734-42380003000010383) pode decorrer de sistemas de codificação distintos utilizados internamente pela CEF para identificar o limite e as operações dele decorrentes. É certo que a jurisprudência do TRF3, mencionada pelos embargantes, tem exigido, em situações análogas, a juntada do contrato específico de cada operação de crédito quando se trata de linha rotativa, sob pena de inviabilizar a aferição dos encargos, prazos e condições efetivamente pactuados. Esse entendimento se funda na necessidade de que o título executivo seja suficiente para demonstrar a obrigação certa, líquida e exigível, conforme o art. 783 do CPC e o art. 28 da Lei nº 10.931/2004. No caso concreto, a situação é específica: a CCB juntada formaliza o limite de R$ 1.000.000,00 e constitui instrumento de crédito bancário com força executiva própria. Nada nos autos indica que o Contrato nº 244238734000023629 seria instrumento completamente distinto da CCB nº 734-42380003000010383 ou que representaria operação autônoma com condições diversas das que constam dos documentos juntados. Ao contrário, os demonstrativos apresentados pela CEF vinculam aquele número de contrato à CCB, ao limite e às mesmas condições gerais, sugerindo tratar-se de identificação interna da utilização do crédito dentro da linha contratada. A ausência de juntada de documento apartado identificado pelo número exato do contrato mencionado na petição inicial não conduz à extinção da execução quando o instrumento efetivamente juntado — a CCB — contém os elementos necessários para demonstrar a relação jurídica, a disponibilidade do crédito, o inadimplemento e os parâmetros de atualização, especialmente considerando que os demonstrativos vinculam ambos os identificadores à mesma operação. O rigor formal na identificação do título não pode ser convertido em obstáculo à execução quando a identidade entre os instrumentos é evidenciada pelos próprios documentos. Nesse contexto, entendo que a CCB nº 734-42380003000010383, acompanhada dos demonstrativos e extrato juntados pela CEF, constitui título executivo formalmente hábil para embasar a execução, ainda que com as ressalvas quanto à composição do débito que serão examinadas no mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da execução por ausência de título executivo. 3. Da ilegitimidade passiva de Nelson José Scorsolini Os embargantes sustentam que Nelson não figura como signatário do Contrato nº 244238734000023629 nem do Termo de Constituição de Alienação Fiduciária (Id. 507883014), o que afastaria sua responsabilidade como avalista (ID 563825932). A CCB nº 734-42380003000010383 identifica Nelson José Scorsolini como avalista/co-obrigado, conforme consta na petição inicial da execução e nos documentos que a instruem. A condição de avalista em instrumento de crédito bancário é formalmente suficiente para integrá-lo ao polo passivo da execução, independentemente de figurar como signatário do Termo de Constituição de Garantia, que é instrumento acessório ao crédito principal. A tese dos embargantes é de que o aval constante da CCB não abrangeria as operações de utilização da linha, mas apenas o instrumento de limite. Esse argumento pressupõe a distinção entre a CCB como contrato-mestre e o contrato individualizado de cada utilização — distinção que, como exposto, não ficou comprovada nos autos como configuração de instrumentos verdadeiramente autônomos e com condições diversas. Se a CCB constitui o título executivo, e Nelson assinou como avalista da CCB, sua responsabilidade no âmbito da execução está suficientemente demonstrada pelos documentos juntados. Sem prova de falsidade da assinatura ou de limitação expressa do aval a apenas determinados instrumentos, a inclusão de Nelson no polo passivo da execução encontra respaldo nos documentos que instruem o feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Nelson José Scorsolini. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito Os embargos são improcedentes. 1. Da suficiência do título executivo e dos documentos que instruíram a execução A execução foi proposta com fundamento na Cédula de Crédito Bancário — CCB nº 734-42380003000010383 (Id. 507883009), instrumento assinado pela RP Líquido, com limite de R$ 1.000.000,00, formalizado sob a modalidade GiroCaixa Fácil, e acompanhada das Cláusulas Gerais da modalidade (Id. 507883008), de extrato de movimentação (Id. 507883011), de planilhas de evolução e atualização do débito (Ids. 507883012 e 507883013) e de Termo de Constituição de Alienação Fiduciária (Id. 507883014). A CCB foi assinada em 15/02/2023, consigna expressamente Nelson José Scorsolini como avalista e co-obrigado, e é datada, qualificada, individualizada e assinada pelas partes (ID 563826774). A referência ao Contrato nº 244238734000023629 na petição inicial da execução corresponde à identificação interna que o sistema da CEF atribui à operação de utilização da linha de crédito contratada por meio da CCB. A numeração da CCB (734-42380003000010383) e o número do contrato identificado nos demonstrativos integram o mesmo sistema de codificação da exequente e se referem, sem qualquer dúvida possível nos autos, à mesma relação jurídica. Os próprios demonstrativos de evolução juntados vinculam ambas as identificações à mesma operação, ao mesmo valor de limite, aos mesmos co-obrigados e às mesmas condições de encargo — circunstância que torna evidente tratar-se de identificadores distintos para o mesmo instrumento (ID 563826774); (ID 577771630). A modalidade GiroCaixa Fácil é, por sua própria natureza, linha de crédito rotativo. A CCB formaliza o instrumento-mestre da relação, estabelece o limite, as condições gerais, os encargos, as garantias e os co-obrigados. Cada utilização da linha não gera, necessariamente, instrumento autônomo com numeração distinta; ao contrário, a disponibilização dos recursos é operacionalizada dentro da linha já contratada, com registro sistêmico que pode receber identificação própria para fins de controle interno da instituição financeira. A exigência de que cada utilização venha acompanhada de instrumento individualizado separado, distinto da CCB mãe, não encontra respaldo na Lei nº 10.931/2004 nem nas normas que regem o sistema financeiro nacional. O art. 28 da Lei nº 10.931/2004 confere à Cédula de Crédito Bancário a natureza de título executivo extrajudicial quando representa obrigação em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou em extrato da conta corrente. A própria lei, portanto, admite que a liquidez seja demonstrada por extrato e planilha — exatamente como procedeu a CEF. A exigência dos embargantes de que o contrato de cada saque fosse juntado separadamente contraria a estrutura legal da CCB como título executivo e a natureza do crédito rotativo. A alegação de que os demonstrativos seriam inconsistentes por indicarem datas diversas (16/04/2025 em um e 25/04/2025 em outro) não é suficiente para infirmar o título. As planilhas de evolução e atualização do débito apresentam perspectivas distintas da mesma operação — uma pode indicar a data de contratação do saque, e outra a data de efetivação do crédito na conta —, sem que essa diferença comprometa a identidade da relação jurídica ou o valor executado (ID 563825932). Os demonstrativos são documentos internos da instituição financeira gerados automaticamente a partir dos sistemas de controle e crédito, e pequenas divergências de nomenclatura ou data de referência entre dois extratos distintos de uma mesma operação são inerentes ao sistema. Os embargantes não negaram a contratação. Não afirmaram falsidade da CCB nem das assinaturas nela constantes. Não alegaram não ter recebido os recursos. Limitaram-se a arguir que o contrato indicado na petição inicial seria diferente da CCB juntada, o que, como demonstrado, não corresponde à realidade dos autos. Toda a pretensão de ver extinta a execução por ausência de título repousa, portanto, em divergência meramente formal e terminológica entre identificadores internos do sistema bancário da CEF, sem qualquer substância que comprometa a validade ou a executividade do título (ID 597699169). Rejeito integralmente a alegação de ausência de título executivo. 2. Da responsabilidade de Nelson José Scorsolini como avalista A CCB nº 734-42380003000010383, instrumento que serve de título à execução, identifica Nelson José Scorsolini como avalista e co-obrigado, com todos os seus dados pessoais qualificados (ID 577771630); (ID 563826774). O contrato social da RP Líquido confirma que Nelson é o sócio administrador único, com poderes de gestão e representação da empresa (ID 563826768). O fato de o Termo de Constituição de Alienação Fiduciária (Id. 507883014) não conter a assinatura de Nelson não afasta sua responsabilidade como avalista da CCB. O Termo de Garantia é instrumento acessório, que formaliza a garantia fiduciária constituída pela pessoa jurídica sobre determinado bem. A responsabilidade do avalista decorre do aval prestado no título principal — a CCB —, e não da assinatura nos instrumentos de garantia acessórios. O aval é obrigação autônoma e independente da garantia real, produzindo seus efeitos em razão da manifestação de vontade constante do próprio título. Os embargantes afirmam que Nelson teria assinado apenas a CCB como representante legal da RP Líquido, e não como avalista em nome próprio. Essa distinção, contudo, não se sustenta quando o instrumento identificou expressamente Nelson como avalista e co-obrigado e quando os documentos da execução reproduzem essa qualificação. Cabe ao embargante demonstrar que a assinatura não foi aposta com a vontade de garantir a obrigação na qualidade de avalista, o que não foi feito. A mera insurgência retórica sobre a qualidade em que teria sido assinada a CCB não tem força probatória suficiente para afastar a responsabilidade expressamente declarada no título. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva de Nelson José Scorsolini. 3. Da composição do débito e da demonstração dos valores executados A execução foi instruída com a CCB, com extrato bancário e com duas planilhas de evolução e atualização do débito. O extrato (Id. 507883011) registra lançamento de R$ 172.121,91 em 16/04/2025, a título de "CRED CDC GIROFACIL". As planilhas indicam o saldo devedor em R$ 1.026.662,60 na data do cálculo (04/12/2025) (ID 563826774). Os embargantes sustentam que o extrato revelaria ter sido creditado apenas R$ 172.121,91, valor muito inferior ao principal de R$ 1.000.000,00 indicado como limite da CCB, e que isso demonstraria ausência de prova da efetiva utilização do crédito no montante executado (ID 597699169). O argumento não procede. O extrato juntado é parcial — refere-se a lançamento específico de uma data — e não representa a integralidade da movimentação da linha rotativa ao longo de todo o período contratual. O sistema GiroCaixa Fácil opera como crédito de capital de giro com utilização fracionada e rotativa: os recursos podem ser disponibilizados em diferentes datas, em diferentes valores, dentro do limite total contratado, sem que cada utilização precise ser demonstrada por extrato integral autônomo apresentado com a inicial. Além disso, o saldo executado não é o valor do principal liberado, mas o resultado da atualização do débito remanescente após a incidência dos juros remuneratórios, juros de mora, multa e demais encargos contratuais ao longo do período de utilização e inadimplemento. A discrepância entre o valor liberado em determinada data e o saldo devedor atual é efeito natural da incidência dos encargos contratualmente pactuados, e não indício de erro ou excesso. Os embargantes não apresentaram demonstrativo contraposto que identificasse quais lançamentos seriam inexistentes, qual seria o valor correto de cada parcela e qual seria o saldo devedor segundo critérios reputados adequados. A ausência de contestação específica e fundamentada sobre a composição do débito impede que se reconheça, com base apenas na alegação genérica de que "o extrato mostra valor menor", qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pela CEF. Rejeito o pedido de desconstituição ou redução do débito por insuficiência de demonstração da liberação do crédito. 4. Dos juros remuneratórios A CCB pactuou juros remuneratórios de 1,99% ao mês. Os embargantes alegam que a taxa seria superior à média do Banco Central para operações similares, que teria sido de 1,85% ao mês no período indicado (ID 563825932). As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei da Usura, conforme a Súmula 596 do STF. A jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios apenas quando demonstrada abusividade manifesta, aferida em comparação com as taxas médias de mercado para operações da mesma modalidade, risco, prazo e características. A diferença de 0,14 ponto percentual entre a taxa contratada (1,99% a.m.) e a taxa média apontada pelos embargantes (1,85% a.m.) não configura, por si só, abusividade manifesta apta a justificar intervenção judicial sobre cláusula livremente pactuada entre partes empresariais em operação de crédito de capital de giro. Deve-se considerar, ademais, que a operação foi contratada em contexto de taxa Selic superior a 10% ao ano, com spread bancário correspondente ao risco de crédito específico da tomadora — empresa de transporte com expressivo endividamento e patrimônio líquido negativo em todos os exercícios analisados (ID 576702939). A taxa contratada reflete as condições de mercado na data da pactuação e o perfil de risco da operação. A mera comparação com a média geral de mercado, sem levar em conta as especificidades da operação, não é suficiente para sustentar revisão judicial. Tampouco foram apresentados cálculos demonstrando qual seria o saldo devedor com a taxa que os embargantes reputam correta, nem o impacto financeiro da diferença. A alegação permaneceu no campo da abstração, sem substrato probatório mínimo. Rejeito o pedido de revisão dos juros remuneratórios. 5. Das tarifas denominadas "Tarifa de serviço" e "Juro de acerto" Os embargantes impugnaram a cobrança de R$ 15.682,84 relacionada às rubricas "Tarifa de serviço" e "Juro de acerto" constantes dos demonstrativos, afirmando que não seria possível identificar o serviço correspondente (ID 563825932); (ID 597699169). A CEF, em sua impugnação, defendeu a regularidade dos encargos com fundamento nas normas do Banco Central e do CMN que disciplinam a remuneração por serviços bancários, e afirmou que os documentos contratados especificam as condições aplicáveis (ID 577771630). As Cláusulas Gerais do GiroCaixa Fácil (Id. 507883008) juntadas com a execução regulamentam os encargos aplicáveis à modalidade, incluindo tarifas e custos operacionais decorrentes da disponibilização e manutenção da linha de crédito. A rubrica denominada "Juro de acerto" refere-se, nas operações de crédito rotativo, ao encargo de equalização do saldo quando há divergência entre competências de juros e datas de vencimento de parcelas — mecanismo técnico de ajuste financeiro inerente ao crédito rotativo, com previsão nas condições gerais da modalidade. A denominação interna de cada rubrica nos sistemas de controle da CEF, ainda que possa parecer genérica ao olhar externo, não implica ausência de fundamento contratual. As Cláusulas Gerais estabelecem que sobre o crédito incidirão juros remuneratórios, encargos moratórios e demais custos operacionais, e que as condições específicas de cada utilização serão determinadas no momento do saque. O fato de os demonstrativos não descreverem, linha por linha, a metodologia de cálculo de cada tarifa não torna a cobrança abusiva, especialmente quando os documentos que instruem a execução permitem identificar a base contratual dos encargos. Os embargantes não demonstraram, por comparação contratual concreta, que as rubricas impugnadas não estejam previstas nas Cláusulas Gerais nem que correspondam a serviços não prestados. Invocaram, de forma genérica, o Tema 958 do STJ, que veda cobrança de tarifas sem correspondência a serviço efetivamente prestado, mas não indicaram qual serviço específico não teria sido prestado nem qual cláusula contratual teria sido violada pela cobrança. Não demonstrada a abusividade concreta das rubricas impugnadas por cotejamento com os documentos contratuais, rejeito o pedido de exclusão das tarifas "Tarifa de serviço" e "Juro de acerto". 6. Da comissão de permanência Os embargantes arguiram que a Cláusula Oitava das Cláusulas Gerais do GiroCaixa Fácil prevê comissão de permanência cumulada com juros de mora e demais encargos, configurando cumulação vedada pela jurisprudência do STJ (ID 563825932). A própria CEF esclareceu, expressamente, que os cálculos apresentados com a execução excluíram a comissão de permanência e adotaram, em seu lugar, índices individualizados em conformidade com as Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472 do STJ (ID 563826774). Essa afirmação consta explicitamente dos demonstrativos e da petição inicial da execução. Portanto, não há, nos demonstrativos que instruem o título executivo, qualquer cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa ou correção. O vício arguido pelos embargantes — a cumulação — simplesmente não existe no débito efetivamente cobrado. O que os embargantes fazem é impugnar cláusula do instrumento contratual que nunca foi aplicada nos cálculos executados, construindo tese sobre hipótese que a própria exequente já afastou. A afirmação dos embargantes de que a substituição da comissão de permanência por índices individualizados demonstraria "reconhecimento de irregularidade" não encontra sustentação lógica. Ao contrário, essa substituição demonstra que a CEF agiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, adotando metodologia de cálculo juridicamente adequada, sem necessidade de qualquer provocação judicial. Rejeito a alegação de cumulação ilícita de comissão de permanência com encargos moratórios. 7. Da descaracterização da mora Os embargantes sustentam que a cobrança de encargos abusivos descaracterizaria a mora e afastaria a incidência dos encargos moratórios (ID 563825932); (ID 597699169). A tese pressupõe o reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Como ficou assentado nos itens anteriores, não foi demonstrada abusividade dos juros remuneratórios, das tarifas impugnadas nem de qualquer outra rubrica contratual. Sem a premissa, o argumento corolário perde qualquer sustentação. Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo constitui o devedor em mora de pleno direito, independentemente de notificação extrajudicial. Os demonstrativos da execução apontam parcelas vencidas em 25/08/2025, 25/09/2025, 25/10/2025 e 25/11/2025 não adimplidas, configurando inadimplemento com datas definidas (ID 563826774). A mora decorreu automaticamente do não pagamento nas datas convencionadas, sem necessidade de qualquer providência adicional por parte da CEF. A Súmula 380 do STJ reforça que a propositura de ação revisional, por si só, não inibe a caracterização da mora nem suspende os encargos dela decorrentes. Com maior razão, a mera oposição de embargos à execução, sem demonstração de encargo ilegítimo no período de normalidade, não tem o condão de afastar os efeitos jurídicos do inadimplemento já configurado. Rejeito o pedido de descaracterização da mora. 8. Da preferência pela execução sobre o bem fiduciário Os embargantes requereram, com fundamento no art. 805 do CPC, que a execução seja direcionada prioritariamente ao veículo objeto da alienação fiduciária, avaliado em R$ 509.000,00 no Termo de Constituição de Garantia (Id. 507883014) (ID 563825932). O art. 805 do CPC estabelece que, quando houver vários meios executivos igualmente eficazes, a execução deverá ser realizada pelo modo menos gravoso ao executado. Contudo, esse princípio não constitui prerrogativa do devedor de ditar unilateralmente a sequência dos atos executivos, nem impede que o exequente adote, de início, medidas de constrição patrimonial sobre ativos disponíveis enquanto busca a excussão da garantia real. A lei processual atribui ao juiz da execução, e não ao devedor, a prerrogativa de escolher o meio adequado diante das circunstâncias concretas. No presente caso, a CEF requereu, entre outras medidas, a penhora dos bens dados em garantia (incluindo o veículo objeto da alienação fiduciária), além de bloqueios via SISBAJUD. A alienação fiduciária de veículo importa, nos termos da Lei nº 9.514/1997 aplicada por analogia, na excussão extrajudicial do bem com procedimento específico. A questão sobre qual bem deve ser preferencialmente expropriado em primeiro lugar, em atenção ao princípio da menor onerosidade, é questão a ser examinada no processo de execução pelo juiz daquele feito, à luz das circunstâncias concretas de cada tentativa de penhora, da disponibilidade dos bens e da suficiência das garantias para a satisfação do crédito. Registre-se, ademais, que o veículo dado em garantia está arrolado entre os bens cuja essencialidade foi reconhecida na decisão de deferimento da recuperação judicial de RP Líquido, proferida pelo TJSP em 09/04/2026 (ID 576702940), o que implica restrições à sua excussão durante a recuperação. Essa circunstância não serve, porém, para impedir o prosseguimento da execução; ao contrário, reforça a necessidade de que o juízo da execução coordene os atos executivos com as determinações do juízo da recuperação judicial, sem que os embargos possam ser utilizados como mecanismo de paralisia da execução. O pedido de direcionamento preferencial da execução ao bem fiduciário é matéria executiva que deve ser tratada no processo de execução, não constituindo fundamento para procedência dos embargos. Rejeito o pedido de redirecionamento da execução ao bem fiduciário como matéria dos embargos. 9. Do pedido de efeito suspensivo O pedido foi indeferido quando do recebimento dos embargos, por não preenchidas as condições do art. 919, §1º, segunda parte, do CPC (ID 564937413). Com a improcedência dos embargos, fica definitivamente afastada qualquer pretensão de suspensão da execução por esse fundamento. Quanto à suspensão decorrente do processamento da recuperação judicial, o stay period de 180 dias previsto no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, contado da decisão de 09/04/2026 do TJSP, projeta seus efeitos no processo de execução nº 5000050-35.2026.4.03.6102, e não nos embargos, que têm natureza cognitiva. O julgamento de improcedência dos embargos não representa ato constritivo sobre o patrimônio da recuperanda. 10. Da gratuidade da justiça A documentação contábil acostada aos autos demonstra situação financeira gravemente deteriorada da RP Líquido. Os balanços patrimoniais de 2021 a 2025 evidenciam patrimônio líquido negativo em todos os exercícios (ID 563826771). As DREs revelam prejuízos operacionais em todos os períodos analisados (ID 576702934). O laudo de constatação prévia da administradora judicial atestou liquidez corrente entre 0,11 e 0,24 e endividamento geral superior a 100% do ativo total em todos os períodos (ID 576702939). O deferimento do processamento da recuperação judicial pelo TJSP em 09/04/2026 é evidência institucional formal da crise econômico-financeira da empresa (ID 576702940). Quanto a Nelson José Scorsolini, cuja única fonte de renda é a empresa em recuperação, a situação patrimonial pessoal decorre diretamente da crise da pessoa jurídica. A extensão e a profundidade da documentação apresentada, incluindo laudo pericial elaborado por administradora judicial nomeada pelo Juízo estadual, conferem consistência objetiva ao pedido de gratuidade. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça a RP LÍQUIDO COMÉRCIO LOGÍSTICA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. e a NELSON JOSÉ SCORSOLINI, nos termos do art. 98 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das despesas processuais conforme o art. 98, §3º. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por RP LÍQUIDO COMÉRCIO LOGÍSTICA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. e NELSON JOSÉ SCORSOLINI, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes a pagar os honorários aos patronos da CEF em 10% sobre o valor dos embargos atualizado, a qual fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida aos embargantes. Custas na forma da lei. Prossiga-se com a execução nos termos desta sentença e observado o processamento da recuperação judicial de RP Líquido, requerendo a CEF o que de seu interesse. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes embargos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 16 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NELSON JOSE SCORSOLINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO DELAPIERI CARRASCOSA

OAB: 375129/SP

OTAVIO MIGUEL CARVALHO

OAB: 207766/SP

GABRIEL GONCALVES GARCIA

OAB: 519056/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002167-96.2026.4.03.6102 EMBARGANTE: RP LIQUIDO - COMERCIO, LOGISTICA, SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, NELSON JOSE SCORSOLINI ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GABRIEL GONCALVES GARCIA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MURILO DELAPIERI CARRASCOSA - SP375129 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: OTAVIO MIGUEL CARVALHO - SP207766-E EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por RP LÍQUIDO COMÉRCIO LOGÍSTICA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. e NELSON JOSÉ SCORSOLINI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5000050-35.2026.4.03.6102. A execução foi ajuizada pela CEF com fundamento em Cédula de Crédito Bancário (CCB) e Termo de Constituição de Garantia, postulando a cobrança do saldo devedor atualizado de R$ 1.026.662,60, relativo à operação GiroCaixa Fácil. A exequente identificou o título executivo como Contrato nº 244238734000023629 e juntou, com a petição inicial da execução, os seguintes documentos: Cláusulas Gerais do GiroCaixa Fácil – Pessoa Jurídica (Id. 507883008), a CCB nº 734-42380003000010383 com limite pré-aprovado de R$ 1.000.000,00 (Id. 507883009), cópia da última alteração do contrato social da RP Líquido (Id. 507883010), extrato bancário de movimentação de conta corrente relativo a 16/04/2025 (Id. 507883011), planilhas de evolução e atualização do débito (Ids. 507883012 e 507883013) e Termo de Constituição de Alienação Fiduciária de veículo (Id. 507883014). Os cálculos apresentados pela CEF excluíram a comissão de permanência prevista contratualmente, adotando índices individualizados em conformidade com as Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472 do STJ (ID 563826774). Os embargantes opuseram os presentes embargos em 13/03/2026 (ID 563825932). Sustentaram, como matéria preliminar, que a CEF não juntou o contrato originário referido como título executivo — o Contrato nº 244238734000023629 —, caracterizando ausência de título executivo hábil e violação ao art. 798, I, "a", do CPC. Afirmam que a CCB juntada (Id. 507883009) seria mero "contrato de teto" ou contrato de limite de crédito, que não individualiza as condições aplicáveis a cada operação específica de saque. Sustentaram ainda, na mesma ordem, que os demonstrativos apresentados seriam unilaterais, inconsistentes em suas datas de contratação (ora indicam 16/04/2025, ora 25/04/2025) e desprovidos de lastro contratual assinado que corresponda ao número indicado na inicial. Como segunda matéria preliminar, os embargantes arguiram a ilegitimidade passiva de Nelson José Scorsolini, sob o fundamento de que não consta sua assinatura como avalista do Contrato nº 244238734000023629; o Termo de Constituição de Alienação Fiduciária (Id. 507883014) faz referência apenas à RP Líquido como tomadora e garantidora, sem figurar Nelson como signatário. No mérito, e em caráter subsidiário para a hipótese de não acolhimento das preliminares, alegaram: (a) impossibilidade de verificação dos cálculos em razão da ausência do contrato originário; (b) preferência pela execução sobre o bem fiduciário dado em garantia (veículo VOLVO FH, avaliado em R$ 509.000,00), com fundamento no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); (c) cobrança de juros remuneratórios de 1,99% ao mês, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares (1,85% ao mês); (d) cobrança genérica de "Tarifa de serviço" e "Juro de acerto" totalizando R$ 15.682,84, sem especificação do serviço correspondente; e (e) previsão contratual de comissão de permanência cumulada com juros de mora e demais encargos, o que seria vedado pela jurisprudência do STJ, acrescentando que a própria CEF teria implicitamente reconhecido o problema ao substituir a comissão de permanência por índices individualizados nos demonstrativos apresentados com a execução. Com fundamento nessas teses, sustentaram a descaracterização da mora debendi. Requereram, ainda: a concessão do efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC e no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 (LREF), dado que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 09/04/2026; a concessão da gratuidade da justiça para ambos os embargantes; a produção de provas; e que todas as intimações sejam dirigidas ao advogado Murilo Delapieri Carrascosa, OAB/SP 375.129. Para demonstrar a situação econômica, juntaram balanços patrimoniais dos exercícios de 2021 a 2025 (ID 563826771), Demonstrações do Resultado do Exercício (DREs) de 2021 a 30/09/2025 (ID 576702934), laudo de constatação prévia elaborado pela Administradora Judicial ACTION ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. e relatório de análise contábil da Rio Branco Consultores Associados (ID 576702939), e a decisão do Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial do TJSP que deferiu o processamento da recuperação judicial de RP Líquido em 09/04/2026, determinando a suspensão das ações e execuções em face da devedora pelo prazo de 180 dias (ID 576702940). O Juízo recebeu os embargos para discussão, indeferiu o pedido de efeito suspensivo por não preenchidas as condições do art. 919, §1º, segunda parte, do CPC, e determinou que os embargantes juntassem cópias completas de suas três últimas declarações de Imposto de Renda para análise do pedido de gratuidade (ID 564937413). Os embargantes apresentaram nova petição, reiterando os pedidos de gratuidade e de suspensão da execução, e juntaram documentação adicional relacionada à recuperação judicial, com destaque para o laudo de constatação prévia, o relatório de passivo fiscal, as DREs e a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial. Reforçaram que o crédito em litígio é, por força do art. 6º, II, da LREF, abrangido pela suspensão automática decorrente do stay period (ID 576702922). A CEF apresentou impugnação aos embargos (ID 577771630). Sustentou, preliminarmente, que os embargos deveriam ser rejeitados liminarmente por serem genéricos e por ausência de demonstrativo discriminado do débito que os embargantes entendem correto. No mérito, defendeu que a execução foi instruída com os documentos necessários — inclusive contratos com assinatura física nos Ids. 507883008 e 507883009 —, que a contratação foi digital, que o CDC é inaplicável à relação por se tratar de crédito voltado a finalidade empresarial, que os juros praticados são conformes à legislação e às normas do CMN e do Banco Central, e que não há prova de capitalização indevida ou de cumulação de encargos vedada. Argumentou, ainda, que o devedor se encontra em mora automática por força do inadimplemento (art. 397 do CC), sem necessidade de notificação prévia, e que a alegada abusividade não foi comprovada com cálculos concretos. Requereu a desnecessidade de perícia técnica. Os embargantes apresentaram réplica (ID 597699169), na qual sustentaram o caráter massificado e inapropriado da impugnação da CEF, reiteraram todas as teses da inicial e acresceram argumentos relativos à preclusão das matérias não especificamente impugnadas pela CEF, ao ônus da prova do credor quanto à comprovação da liberação do crédito (art. 787 do CPC) e à indicação de que o extrato juntado pela CEF demonstra apenas a liberação de R$ 172.121,91 em 16/04/2025, valor muito inferior ao principal de R$ 1.000.000,00 indicado na inicial. O despacho de 23/07/2026 deferiu vistas aos embargantes sobre a impugnação e, após, determinou que os autos viessem conclusos (ID 596205193). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. Fundamentos A prova pericial não se mostra necessária para a resolução das questões controvertidas, que são predominantemente de direito e podem ser apreciadas a partir da documentação juntada pelas partes. O exame do processo impõe duas advertências preliminares. A primeira diz respeito à recuperação judicial de RP Líquido. A decisão do TJSP que deferiu o processamento em 09/04/2026 determinou a suspensão das ações e execuções pelo prazo de 180 dias contado da publicação (ID 576702940). Esse prazo, contudo, é delimitado pela lei e não impede o julgamento dos embargos, que têm natureza cognitiva e não executiva propriamente dita. A sentença que os aprecia não consubstancia ato de execução forçada ou constrição patrimonial; antes, define o direito das partes no âmbito da impugnação ao título, podendo inclusive beneficiar a recuperanda caso os embargos sejam acolhidos. Assim, não há óbice processual ao julgamento de mérito. Preliminares 1. Do pedido de rejeição liminar dos embargos A CEF requereu a rejeição liminar dos embargos, sob o fundamento de que os embargantes não teriam apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem correto (ID 577771630). O pedido não pode ser acolhido. O art. 917, §3º, do CPC impõe ao embargante que alega excesso a obrigação de indicar o valor que reputa correto e apresentar demonstrativo. Entretanto, os embargos em exame não se fundam exclusivamente em excesso de execução. A pretensão principal é de natureza mais ampla: questiona-se a própria existência de título executivo hábil, arguindo-se que o instrumento indicado na petição inicial da execução como título — o Contrato nº 244238734000023629 — não foi juntado aos autos. Nessa hipótese, o embargante não pode ser compelido a apresentar demonstrativo de um contrato que afirma não existir nos autos. Exigir o demonstrativo como condição de admissibilidade dos embargos, nessa circunstância, equivaleria a presumir a existência do título cuja ausência é precisamente o objeto da controvérsia. Rejeito a preliminar de inadmissibilidade. 2. Da ausência de título executivo A execução foi proposta com indicação do Contrato nº 244238734000023629 como título executivo (ID 563826774). Os embargantes sustentam que esse contrato não foi juntado aos autos; o que existe, segundo eles, é a CCB nº 734-42380003000010383, instrumento de limite pré-aprovado de crédito, que não corresponderia ao contrato executado (ID 563825932); (ID 597699169). A CEF, em sua impugnação, afirma que os contratos foram celebrados de forma digital e que os documentos juntados com assinatura física (Ids. 507883008 e 507883009) são os instrumentos formalizados da relação jurídica (ID 577771630). O exame dos documentos revela as seguintes circunstâncias: a CCB nº 734-42380003000010383 (Id. 507883009) foi assinada em 15/02/2023 e formaliza limite de crédito de R$ 1.000.000,00 por instrumento da modalidade GiroCaixa Fácil; os demonstrativos de débito (Ids. 507883012 e 507883013) indicam, para o Contrato nº 244238734000023629, datas de contratação divergentes entre si — 16/04/2025 em um demonstrativo e 25/04/2025 no outro —, ambas incompatíveis com a data de assinatura da CCB (15/02/2023); e o extrato bancário juntado (Id. 507883011) registra o crédito de R$ 172.121,91 em 16/04/2025, muito inferior ao principal de R$ 1.000.000,00 indicado na inicial (ID 563825932). Essas inconsistências merecem análise cuidadosa. A modalidade GiroCaixa Fácil, conforme as cláusulas gerais juntadas (Id. 507883008), opera como linha de crédito rotativo, podendo compreender múltiplas liberações de recursos dentro do limite contratado. Nessa estrutura, a CCB constitui o instrumento-mestre que formaliza o limite, e cada utilização efetiva pode ser registrada como operação individualizada. A discrepância entre o número indicado na petição inicial como título (Contrato nº 244238734000023629) e o número da CCB juntada (734-42380003000010383) pode decorrer de sistemas de codificação distintos utilizados internamente pela CEF para identificar o limite e as operações dele decorrentes. É certo que a jurisprudência do TRF3, mencionada pelos embargantes, tem exigido, em situações análogas, a juntada do contrato específico de cada operação de crédito quando se trata de linha rotativa, sob pena de inviabilizar a aferição dos encargos, prazos e condições efetivamente pactuados. Esse entendimento se funda na necessidade de que o título executivo seja suficiente para demonstrar a obrigação certa, líquida e exigível, conforme o art. 783 do CPC e o art. 28 da Lei nº 10.931/2004. No caso concreto, a situação é específica: a CCB juntada formaliza o limite de R$ 1.000.000,00 e constitui instrumento de crédito bancário com força executiva própria. Nada nos autos indica que o Contrato nº 244238734000023629 seria instrumento completamente distinto da CCB nº 734-42380003000010383 ou que representaria operação autônoma com condições diversas das que constam dos documentos juntados. Ao contrário, os demonstrativos apresentados pela CEF vinculam aquele número de contrato à CCB, ao limite e às mesmas condições gerais, sugerindo tratar-se de identificação interna da utilização do crédito dentro da linha contratada. A ausência de juntada de documento apartado identificado pelo número exato do contrato mencionado na petição inicial não conduz à extinção da execução quando o instrumento efetivamente juntado — a CCB — contém os elementos necessários para demonstrar a relação jurídica, a disponibilidade do crédito, o inadimplemento e os parâmetros de atualização, especialmente considerando que os demonstrativos vinculam ambos os identificadores à mesma operação. O rigor formal na identificação do título não pode ser convertido em obstáculo à execução quando a identidade entre os instrumentos é evidenciada pelos próprios documentos. Nesse contexto, entendo que a CCB nº 734-42380003000010383, acompanhada dos demonstrativos e extrato juntados pela CEF, constitui título executivo formalmente hábil para embasar a execução, ainda que com as ressalvas quanto à composição do débito que serão examinadas no mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da execução por ausência de título executivo. 3. Da ilegitimidade passiva de Nelson José Scorsolini Os embargantes sustentam que Nelson não figura como signatário do Contrato nº 244238734000023629 nem do Termo de Constituição de Alienação Fiduciária (Id. 507883014), o que afastaria sua responsabilidade como avalista (ID 563825932). A CCB nº 734-42380003000010383 identifica Nelson José Scorsolini como avalista/co-obrigado, conforme consta na petição inicial da execução e nos documentos que a instruem. A condição de avalista em instrumento de crédito bancário é formalmente suficiente para integrá-lo ao polo passivo da execução, independentemente de figurar como signatário do Termo de Constituição de Garantia, que é instrumento acessório ao crédito principal. A tese dos embargantes é de que o aval constante da CCB não abrangeria as operações de utilização da linha, mas apenas o instrumento de limite. Esse argumento pressupõe a distinção entre a CCB como contrato-mestre e o contrato individualizado de cada utilização — distinção que, como exposto, não ficou comprovada nos autos como configuração de instrumentos verdadeiramente autônomos e com condições diversas. Se a CCB constitui o título executivo, e Nelson assinou como avalista da CCB, sua responsabilidade no âmbito da execução está suficientemente demonstrada pelos documentos juntados. Sem prova de falsidade da assinatura ou de limitação expressa do aval a apenas determinados instrumentos, a inclusão de Nelson no polo passivo da execução encontra respaldo nos documentos que instruem o feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Nelson José Scorsolini. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito Os embargos são improcedentes. 1. Da suficiência do título executivo e dos documentos que instruíram a execução A execução foi proposta com fundamento na Cédula de Crédito Bancário — CCB nº 734-42380003000010383 (Id. 507883009), instrumento assinado pela RP Líquido, com limite de R$ 1.000.000,00, formalizado sob a modalidade GiroCaixa Fácil, e acompanhada das Cláusulas Gerais da modalidade (Id. 507883008), de extrato de movimentação (Id. 507883011), de planilhas de evolução e atualização do débito (Ids. 507883012 e 507883013) e de Termo de Constituição de Alienação Fiduciária (Id. 507883014). A CCB foi assinada em 15/02/2023, consigna expressamente Nelson José Scorsolini como avalista e co-obrigado, e é datada, qualificada, individualizada e assinada pelas partes (ID 563826774). A referência ao Contrato nº 244238734000023629 na petição inicial da execução corresponde à identificação interna que o sistema da CEF atribui à operação de utilização da linha de crédito contratada por meio da CCB. A numeração da CCB (734-42380003000010383) e o número do contrato identificado nos demonstrativos integram o mesmo sistema de codificação da exequente e se referem, sem qualquer dúvida possível nos autos, à mesma relação jurídica. Os próprios demonstrativos de evolução juntados vinculam ambas as identificações à mesma operação, ao mesmo valor de limite, aos mesmos co-obrigados e às mesmas condições de encargo — circunstância que torna evidente tratar-se de identificadores distintos para o mesmo instrumento (ID 563826774); (ID 577771630). A modalidade GiroCaixa Fácil é, por sua própria natureza, linha de crédito rotativo. A CCB formaliza o instrumento-mestre da relação, estabelece o limite, as condições gerais, os encargos, as garantias e os co-obrigados. Cada utilização da linha não gera, necessariamente, instrumento autônomo com numeração distinta; ao contrário, a disponibilização dos recursos é operacionalizada dentro da linha já contratada, com registro sistêmico que pode receber identificação própria para fins de controle interno da instituição financeira. A exigência de que cada utilização venha acompanhada de instrumento individualizado separado, distinto da CCB mãe, não encontra respaldo na Lei nº 10.931/2004 nem nas normas que regem o sistema financeiro nacional. O art. 28 da Lei nº 10.931/2004 confere à Cédula de Crédito Bancário a natureza de título executivo extrajudicial quando representa obrigação em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou em extrato da conta corrente. A própria lei, portanto, admite que a liquidez seja demonstrada por extrato e planilha — exatamente como procedeu a CEF. A exigência dos embargantes de que o contrato de cada saque fosse juntado separadamente contraria a estrutura legal da CCB como título executivo e a natureza do crédito rotativo. A alegação de que os demonstrativos seriam inconsistentes por indicarem datas diversas (16/04/2025 em um e 25/04/2025 em outro) não é suficiente para infirmar o título. As planilhas de evolução e atualização do débito apresentam perspectivas distintas da mesma operação — uma pode indicar a data de contratação do saque, e outra a data de efetivação do crédito na conta —, sem que essa diferença comprometa a identidade da relação jurídica ou o valor executado (ID 563825932). Os demonstrativos são documentos internos da instituição financeira gerados automaticamente a partir dos sistemas de controle e crédito, e pequenas divergências de nomenclatura ou data de referência entre dois extratos distintos de uma mesma operação são inerentes ao sistema. Os embargantes não negaram a contratação. Não afirmaram falsidade da CCB nem das assinaturas nela constantes. Não alegaram não ter recebido os recursos. Limitaram-se a arguir que o contrato indicado na petição inicial seria diferente da CCB juntada, o que, como demonstrado, não corresponde à realidade dos autos. Toda a pretensão de ver extinta a execução por ausência de título repousa, portanto, em divergência meramente formal e terminológica entre identificadores internos do sistema bancário da CEF, sem qualquer substância que comprometa a validade ou a executividade do título (ID 597699169). Rejeito integralmente a alegação de ausência de título executivo. 2. Da responsabilidade de Nelson José Scorsolini como avalista A CCB nº 734-42380003000010383, instrumento que serve de título à execução, identifica Nelson José Scorsolini como avalista e co-obrigado, com todos os seus dados pessoais qualificados (ID 577771630); (ID 563826774). O contrato social da RP Líquido confirma que Nelson é o sócio administrador único, com poderes de gestão e representação da empresa (ID 563826768). O fato de o Termo de Constituição de Alienação Fiduciária (Id. 507883014) não conter a assinatura de Nelson não afasta sua responsabilidade como avalista da CCB. O Termo de Garantia é instrumento acessório, que formaliza a garantia fiduciária constituída pela pessoa jurídica sobre determinado bem. A responsabilidade do avalista decorre do aval prestado no título principal — a CCB —, e não da assinatura nos instrumentos de garantia acessórios. O aval é obrigação autônoma e independente da garantia real, produzindo seus efeitos em razão da manifestação de vontade constante do próprio título. Os embargantes afirmam que Nelson teria assinado apenas a CCB como representante legal da RP Líquido, e não como avalista em nome próprio. Essa distinção, contudo, não se sustenta quando o instrumento identificou expressamente Nelson como avalista e co-obrigado e quando os documentos da execução reproduzem essa qualificação. Cabe ao embargante demonstrar que a assinatura não foi aposta com a vontade de garantir a obrigação na qualidade de avalista, o que não foi feito. A mera insurgência retórica sobre a qualidade em que teria sido assinada a CCB não tem força probatória suficiente para afastar a responsabilidade expressamente declarada no título. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva de Nelson José Scorsolini. 3. Da composição do débito e da demonstração dos valores executados A execução foi instruída com a CCB, com extrato bancário e com duas planilhas de evolução e atualização do débito. O extrato (Id. 507883011) registra lançamento de R$ 172.121,91 em 16/04/2025, a título de "CRED CDC GIROFACIL". As planilhas indicam o saldo devedor em R$ 1.026.662,60 na data do cálculo (04/12/2025) (ID 563826774). Os embargantes sustentam que o extrato revelaria ter sido creditado apenas R$ 172.121,91, valor muito inferior ao principal de R$ 1.000.000,00 indicado como limite da CCB, e que isso demonstraria ausência de prova da efetiva utilização do crédito no montante executado (ID 597699169). O argumento não procede. O extrato juntado é parcial — refere-se a lançamento específico de uma data — e não representa a integralidade da movimentação da linha rotativa ao longo de todo o período contratual. O sistema GiroCaixa Fácil opera como crédito de capital de giro com utilização fracionada e rotativa: os recursos podem ser disponibilizados em diferentes datas, em diferentes valores, dentro do limite total contratado, sem que cada utilização precise ser demonstrada por extrato integral autônomo apresentado com a inicial. Além disso, o saldo executado não é o valor do principal liberado, mas o resultado da atualização do débito remanescente após a incidência dos juros remuneratórios, juros de mora, multa e demais encargos contratuais ao longo do período de utilização e inadimplemento. A discrepância entre o valor liberado em determinada data e o saldo devedor atual é efeito natural da incidência dos encargos contratualmente pactuados, e não indício de erro ou excesso. Os embargantes não apresentaram demonstrativo contraposto que identificasse quais lançamentos seriam inexistentes, qual seria o valor correto de cada parcela e qual seria o saldo devedor segundo critérios reputados adequados. A ausência de contestação específica e fundamentada sobre a composição do débito impede que se reconheça, com base apenas na alegação genérica de que "o extrato mostra valor menor", qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pela CEF. Rejeito o pedido de desconstituição ou redução do débito por insuficiência de demonstração da liberação do crédito. 4. Dos juros remuneratórios A CCB pactuou juros remuneratórios de 1,99% ao mês. Os embargantes alegam que a taxa seria superior à média do Banco Central para operações similares, que teria sido de 1,85% ao mês no período indicado (ID 563825932). As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei da Usura, conforme a Súmula 596 do STF. A jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios apenas quando demonstrada abusividade manifesta, aferida em comparação com as taxas médias de mercado para operações da mesma modalidade, risco, prazo e características. A diferença de 0,14 ponto percentual entre a taxa contratada (1,99% a.m.) e a taxa média apontada pelos embargantes (1,85% a.m.) não configura, por si só, abusividade manifesta apta a justificar intervenção judicial sobre cláusula livremente pactuada entre partes empresariais em operação de crédito de capital de giro. Deve-se considerar, ademais, que a operação foi contratada em contexto de taxa Selic superior a 10% ao ano, com spread bancário correspondente ao risco de crédito específico da tomadora — empresa de transporte com expressivo endividamento e patrimônio líquido negativo em todos os exercícios analisados (ID 576702939). A taxa contratada reflete as condições de mercado na data da pactuação e o perfil de risco da operação. A mera comparação com a média geral de mercado, sem levar em conta as especificidades da operação, não é suficiente para sustentar revisão judicial. Tampouco foram apresentados cálculos demonstrando qual seria o saldo devedor com a taxa que os embargantes reputam correta, nem o impacto financeiro da diferença. A alegação permaneceu no campo da abstração, sem substrato probatório mínimo. Rejeito o pedido de revisão dos juros remuneratórios. 5. Das tarifas denominadas "Tarifa de serviço" e "Juro de acerto" Os embargantes impugnaram a cobrança de R$ 15.682,84 relacionada às rubricas "Tarifa de serviço" e "Juro de acerto" constantes dos demonstrativos, afirmando que não seria possível identificar o serviço correspondente (ID 563825932); (ID 597699169). A CEF, em sua impugnação, defendeu a regularidade dos encargos com fundamento nas normas do Banco Central e do CMN que disciplinam a remuneração por serviços bancários, e afirmou que os documentos contratados especificam as condições aplicáveis (ID 577771630). As Cláusulas Gerais do GiroCaixa Fácil (Id. 507883008) juntadas com a execução regulamentam os encargos aplicáveis à modalidade, incluindo tarifas e custos operacionais decorrentes da disponibilização e manutenção da linha de crédito. A rubrica denominada "Juro de acerto" refere-se, nas operações de crédito rotativo, ao encargo de equalização do saldo quando há divergência entre competências de juros e datas de vencimento de parcelas — mecanismo técnico de ajuste financeiro inerente ao crédito rotativo, com previsão nas condições gerais da modalidade. A denominação interna de cada rubrica nos sistemas de controle da CEF, ainda que possa parecer genérica ao olhar externo, não implica ausência de fundamento contratual. As Cláusulas Gerais estabelecem que sobre o crédito incidirão juros remuneratórios, encargos moratórios e demais custos operacionais, e que as condições específicas de cada utilização serão determinadas no momento do saque. O fato de os demonstrativos não descreverem, linha por linha, a metodologia de cálculo de cada tarifa não torna a cobrança abusiva, especialmente quando os documentos que instruem a execução permitem identificar a base contratual dos encargos. Os embargantes não demonstraram, por comparação contratual concreta, que as rubricas impugnadas não estejam previstas nas Cláusulas Gerais nem que correspondam a serviços não prestados. Invocaram, de forma genérica, o Tema 958 do STJ, que veda cobrança de tarifas sem correspondência a serviço efetivamente prestado, mas não indicaram qual serviço específico não teria sido prestado nem qual cláusula contratual teria sido violada pela cobrança. Não demonstrada a abusividade concreta das rubricas impugnadas por cotejamento com os documentos contratuais, rejeito o pedido de exclusão das tarifas "Tarifa de serviço" e "Juro de acerto". 6. Da comissão de permanência Os embargantes arguiram que a Cláusula Oitava das Cláusulas Gerais do GiroCaixa Fácil prevê comissão de permanência cumulada com juros de mora e demais encargos, configurando cumulação vedada pela jurisprudência do STJ (ID 563825932). A própria CEF esclareceu, expressamente, que os cálculos apresentados com a execução excluíram a comissão de permanência e adotaram, em seu lugar, índices individualizados em conformidade com as Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472 do STJ (ID 563826774). Essa afirmação consta explicitamente dos demonstrativos e da petição inicial da execução. Portanto, não há, nos demonstrativos que instruem o título executivo, qualquer cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa ou correção. O vício arguido pelos embargantes — a cumulação — simplesmente não existe no débito efetivamente cobrado. O que os embargantes fazem é impugnar cláusula do instrumento contratual que nunca foi aplicada nos cálculos executados, construindo tese sobre hipótese que a própria exequente já afastou. A afirmação dos embargantes de que a substituição da comissão de permanência por índices individualizados demonstraria "reconhecimento de irregularidade" não encontra sustentação lógica. Ao contrário, essa substituição demonstra que a CEF agiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, adotando metodologia de cálculo juridicamente adequada, sem necessidade de qualquer provocação judicial. Rejeito a alegação de cumulação ilícita de comissão de permanência com encargos moratórios. 7. Da descaracterização da mora Os embargantes sustentam que a cobrança de encargos abusivos descaracterizaria a mora e afastaria a incidência dos encargos moratórios (ID 563825932); (ID 597699169). A tese pressupõe o reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Como ficou assentado nos itens anteriores, não foi demonstrada abusividade dos juros remuneratórios, das tarifas impugnadas nem de qualquer outra rubrica contratual. Sem a premissa, o argumento corolário perde qualquer sustentação. Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo constitui o devedor em mora de pleno direito, independentemente de notificação extrajudicial. Os demonstrativos da execução apontam parcelas vencidas em 25/08/2025, 25/09/2025, 25/10/2025 e 25/11/2025 não adimplidas, configurando inadimplemento com datas definidas (ID 563826774). A mora decorreu automaticamente do não pagamento nas datas convencionadas, sem necessidade de qualquer providência adicional por parte da CEF. A Súmula 380 do STJ reforça que a propositura de ação revisional, por si só, não inibe a caracterização da mora nem suspende os encargos dela decorrentes. Com maior razão, a mera oposição de embargos à execução, sem demonstração de encargo ilegítimo no período de normalidade, não tem o condão de afastar os efeitos jurídicos do inadimplemento já configurado. Rejeito o pedido de descaracterização da mora. 8. Da preferência pela execução sobre o bem fiduciário Os embargantes requereram, com fundamento no art. 805 do CPC, que a execução seja direcionada prioritariamente ao veículo objeto da alienação fiduciária, avaliado em R$ 509.000,00 no Termo de Constituição de Garantia (Id. 507883014) (ID 563825932). O art. 805 do CPC estabelece que, quando houver vários meios executivos igualmente eficazes, a execução deverá ser realizada pelo modo menos gravoso ao executado. Contudo, esse princípio não constitui prerrogativa do devedor de ditar unilateralmente a sequência dos atos executivos, nem impede que o exequente adote, de início, medidas de constrição patrimonial sobre ativos disponíveis enquanto busca a excussão da garantia real. A lei processual atribui ao juiz da execução, e não ao devedor, a prerrogativa de escolher o meio adequado diante das circunstâncias concretas. No presente caso, a CEF requereu, entre outras medidas, a penhora dos bens dados em garantia (incluindo o veículo objeto da alienação fiduciária), além de bloqueios via SISBAJUD. A alienação fiduciária de veículo importa, nos termos da Lei nº 9.514/1997 aplicada por analogia, na excussão extrajudicial do bem com procedimento específico. A questão sobre qual bem deve ser preferencialmente expropriado em primeiro lugar, em atenção ao princípio da menor onerosidade, é questão a ser examinada no processo de execução pelo juiz daquele feito, à luz das circunstâncias concretas de cada tentativa de penhora, da disponibilidade dos bens e da suficiência das garantias para a satisfação do crédito. Registre-se, ademais, que o veículo dado em garantia está arrolado entre os bens cuja essencialidade foi reconhecida na decisão de deferimento da recuperação judicial de RP Líquido, proferida pelo TJSP em 09/04/2026 (ID 576702940), o que implica restrições à sua excussão durante a recuperação. Essa circunstância não serve, porém, para impedir o prosseguimento da execução; ao contrário, reforça a necessidade de que o juízo da execução coordene os atos executivos com as determinações do juízo da recuperação judicial, sem que os embargos possam ser utilizados como mecanismo de paralisia da execução. O pedido de direcionamento preferencial da execução ao bem fiduciário é matéria executiva que deve ser tratada no processo de execução, não constituindo fundamento para procedência dos embargos. Rejeito o pedido de redirecionamento da execução ao bem fiduciário como matéria dos embargos. 9. Do pedido de efeito suspensivo O pedido foi indeferido quando do recebimento dos embargos, por não preenchidas as condições do art. 919, §1º, segunda parte, do CPC (ID 564937413). Com a improcedência dos embargos, fica definitivamente afastada qualquer pretensão de suspensão da execução por esse fundamento. Quanto à suspensão decorrente do processamento da recuperação judicial, o stay period de 180 dias previsto no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, contado da decisão de 09/04/2026 do TJSP, projeta seus efeitos no processo de execução nº 5000050-35.2026.4.03.6102, e não nos embargos, que têm natureza cognitiva. O julgamento de improcedência dos embargos não representa ato constritivo sobre o patrimônio da recuperanda. 10. Da gratuidade da justiça A documentação contábil acostada aos autos demonstra situação financeira gravemente deteriorada da RP Líquido. Os balanços patrimoniais de 2021 a 2025 evidenciam patrimônio líquido negativo em todos os exercícios (ID 563826771). As DREs revelam prejuízos operacionais em todos os períodos analisados (ID 576702934). O laudo de constatação prévia da administradora judicial atestou liquidez corrente entre 0,11 e 0,24 e endividamento geral superior a 100% do ativo total em todos os períodos (ID 576702939). O deferimento do processamento da recuperação judicial pelo TJSP em 09/04/2026 é evidência institucional formal da crise econômico-financeira da empresa (ID 576702940). Quanto a Nelson José Scorsolini, cuja única fonte de renda é a empresa em recuperação, a situação patrimonial pessoal decorre diretamente da crise da pessoa jurídica. A extensão e a profundidade da documentação apresentada, incluindo laudo pericial elaborado por administradora judicial nomeada pelo Juízo estadual, conferem consistência objetiva ao pedido de gratuidade. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça a RP LÍQUIDO COMÉRCIO LOGÍSTICA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. e a NELSON JOSÉ SCORSOLINI, nos termos do art. 98 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das despesas processuais conforme o art. 98, §3º. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por RP LÍQUIDO COMÉRCIO LOGÍSTICA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. e NELSON JOSÉ SCORSOLINI, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes a pagar os honorários aos patronos da CEF em 10% sobre o valor dos embargos atualizado, a qual fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida aos embargantes. Custas na forma da lei. Prossiga-se com a execução nos termos desta sentença e observado o processamento da recuperação judicial de RP Líquido, requerendo a CEF o que de seu interesse. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes embargos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 16 de agosto de 2026.