5002167-45.2019.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5002167-45.2019.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SANTO PIO SERVICOS LTDA CPF: 03.532.190/0001-86 e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública de Responsabilização Ambiental e Urbanística em face de Alexsandro Wnuk, Lucas Rennó Góes e Santo Pio Serviços Ltda. O autor alega, em síntese, que o Município de Santa Luzia contratou a empresa Santo Pio Serviços Ltda. para a execução de obras de aterro, pavimentação e encabeçamento do Viaduto Geraldo Magela Teixeira da Cunha, situado no Bairro Ponte Pequena. Sustenta que o primeiro réu, na condição de Secretário de Obras, expediu a ordem de serviço sem prévias e adequadas sondagens do terreno e sem projeto básico ou executivo elaborado por profissionais habilitados. Afirma que o primeiro réu, engenheiro eletricista, elaborou e assinou pranchas técnicas de engenharia civil como responsável técnico. Aduz que a empresa contratada e seu responsável técnico, Lucas Rennó Góes, executaram as obras com base em meras pranchas ilustrativas, assumindo o risco de desmoronamento. Assevera que, em dezembro de 2016, ocorreu o desmoronamento do aterro de encabeçamento do viaduto, acarretando a interdição da via e privando a coletividade do uso de infraestrutura urbana essencial. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos no valor de R$ 3.000.000,00, além de indenização por danos urbanísticos interinos no montante de R$ 20.000,00 por dia de interdição, a serem destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. A petição inicial veio instruída com o Inquérito Civil nº 0245.19.000139-7. A tutela de urgência foi deferida para determinar a indisponibilidade de bens dos réus e a suspensão de pagamentos pelo Município. O réu Alexsandro Wnuk apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou estritamente no exercício de suas atribuições como Secretário de Obras. No mérito, sustenta que não houve desabamento do viaduto, mas sim um abatimento do aterro em virtude de inundações provocadas por excesso de chuvas, conforme laudo do Centro de Apoio Técnico (CEAT) do Ministério Público. Afirma que as pranchas que assinou eram meros desenhos ilustrativos baseados no projeto básico de autoria e responsabilidade técnica da empresa CONEPP Consultoria Ltda., contratada pelo Município para elaborar todos os projetos do complexo viário. Salienta que a denúncia ética formulada contra ele perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG) foi julgada improcedente por unanimidade, reconhecendo-se que atuou de forma ética e sem assumir responsabilidade técnica. Pugna pela improcedência dos pedidos. Os réus Santo Pio Serviços Ltda. e Lucas Rennó Góes apresentaram contestação arguindo preliminares de coisa julgada, litispendência, confusão e impossibilidade jurídica do pedido, em razão da existência de outras demandas conexas. No mérito, alegam que a causa do deslizamento do aterro foi o erro de projeto elaborado pelo Município de Santa Luzia, fato incontroverso e reconhecido pelo ente público em ação civil pública de obrigação de fazer conexa. Sustentam que executaram a obra em estrita conformidade com o projeto básico fornecido pela Administração Pública, que é a lei da licitação. Asseveram a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta executiva e os danos apontados. Impugnam os valores pleiteados a título de indenização por considerá-los exorbitantes e caracterizadores de enriquecimento sem causa. Requerem o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica às contestações. O processo foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial de engenharia, realizada de forma unificada no âmbito da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova nº 5004495-45.2019.8.13.0245, cujo laudo foi admitido como prova emprestada. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais escritos. O réu Alexsandro Wnuk reiterou a ausência de responsabilidade técnica e de nexo causal. Os réus Santo Pio Serviços Ltda. e Lucas Rennó Góes sustentaram a ocorrência de prescrição intercorrente e a ausência de ato ilícito. O Ministério Público pugnou pela procedência integral dos pedidos da petição inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1. Preliminares Rejeitadas no Saneamento As preliminares de litispendência, coisa julgada, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido foram analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 369698483. Ausentes fatos novos, tais matérias encontram-se acobertadas pela preclusão. A averiguação das condutas dos envolvidos e do nexo causal se confunde com a própria responsabilidade civil e será resolvida junto ao mérito da demanda. 2.1.2. Prescrição Intercorrente A defesa da empreiteira e de seu responsável técnico suscita a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, com base no artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021. A prejudicial não prospera. O presente processo consiste em Ação Civil Pública de responsabilidade civil por danos ambientais e urbanísticos, e não em ação de improbidade administrativa. O regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa é restrito às sanções de natureza político-administrativa nela previstas, sendo inaplicável à reparação de danos ao meio ambiente urbano. Ademais, a pretensão de reparação civil por danos ambientais é imprescritível, conforme tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999 da Repercussão Geral. Rejeito a prejudicial. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Natureza da Responsabilidade Civil Ambiental e Urbanística O meio ambiente artificial, compreendido pelo espaço urbano construído, goza de idêntica proteção constitucional conferida ao meio ambiente natural (artigo 225 da Constituição da República). A responsabilidade civil por danos ambientais e urbanísticos é de natureza objetiva, informada pela teoria do risco integral, encontrando amparo no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. A aplicação da teoria do risco integral afasta a necessidade de comprovação de culpa e veda a invocação de excludentes tradicionais de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro, quando inerentes ao risco da atividade. Contudo, a adoção de tal regime não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela coletividade. O nexo causal permanece como o fator aglutinante indispensável para a responsabilização. Se a conduta do réu não concorreu causalmente para o resultado danoso, inexistindo liame de causa e efeito, não se estabelece o dever de indenizar. 2.2.2. Análise da Causa do Dano e o Laudo Pericial Judicial O cerne da controvérsia reside em determinar se o desmoronamento do aterro de encabeçamento do Viaduto Geraldo Magela Barbosa da Cunha decorreu de falha executiva imputável aos réus ou se decorreu exclusivamente de erro de concepção do projeto fornecido pelo Município de Santa Luzia. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova nº 5004495-45.2019.8.13.0245, admitida como prova emprestada, é elucidativa e categórica. O perito judicial constatou que o aterro de encabeçamento apresentou problemas de abatimento e movimentações significativas porque foi assentado diretamente sobre solo de baixa capacidade de suporte, caracterizado como solo mole, sem que fossem realizados os prévios e necessários serviços de drenagem profunda e reforço do subsolo (ID 6250168011). O expert esclareceu que a realização de sondagens, ensaios laboratoriais e estudos geotécnicos para a obtenção dos parâmetros do solo e geração do perfil geológico-geotécnico era providência indispensável que deveria ter sido realizada antes ou em conjunto com a elaboração do projeto básico (ID 10526989954). Tais estudos e projetos geotécnicos eram de responsabilidade exclusiva do Município de Santa Luzia ou de empresas projetistas por ele contratadas, como a CONEPP Consultoria Ltda., que elaborou o projeto básico e executivo do complexo viário (ID 10526989954). A prova pericial demonstrou de forma inequívoca que a falta desses estudos geotécnicos prévios, de responsabilidade do Município, foi a causa exclusiva das graves deficiências observadas no projeto original e que ensejaram as movimentações no corpo do aterro (ID 10526989954). Quanto à execução dos serviços pela empresa Santo Pio Serviços Ltda., o laudo pericial atestou a regularidade dos trabalhos, confirmando que a obra foi executada em estrita conformidade com o projeto básico fornecido pela Administração Pública (ID 10526989954). O perito judicial não identificou qualquer inconformidade na execução das obras ou na qualidade dos materiais empregados pela empreiteira (ID 10526989954). 2.2.3. Vinculação ao Projeto e Rompimento do Nexo Causal Nos contratos administrativos de execução de obras públicas, vigora o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao projeto básico fornecido pela Administração Pública, nos termos do artigo 7º, inciso I, da então vigente Lei Federal nº 8.666/1993. A empreiteira contratada está legalmente obrigada a executar os serviços nos exatos termos do projeto disponibilizado pelo ente público, sob pena de descumprimento contratual. O dever de fornecer projeto básico adequado, suficiente e exequível é exclusivo do contratante público, conforme consolidado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apresenta-se oportuno colacionar julgado que corrobora a responsabilidade exclusiva da Administração Pública pela deficiência grave de projeto básico: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar controvérsia análoga relativa a contrato de obra pública, assentou o entendimento sobre a responsabilidade do ente público: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. 1. Tendo a parte recorrente apresentado os fundamentos de irresignação de fato e de direito contra a sentença impugnada, deve ser o recurso de apelação conhecido. MÉRITO: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. DEFICIÊNCIA GRAVE NO PROJETO BÁSICO. INEXEQUIBILIDADE DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA À CONTRATADA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DECLARADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência ou deficiência de projeto básico afasta a responsabilidade da empresa contratada pela inexecução da obra pública submetida ao regime de empreitada por preço global; e (ii) apurar se a aplicação da penalidade administrativa observou as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. II. Razões de decidir 2. Nos contratos administrativos de execução de obras públicas, constitui dever da Administração fornecer projeto básico adequado e suficiente à caracterização do objeto licitado, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 8.666/93 (vigente ao tempo dos fatos). 3. Caracterizada a deficiência de projeto básico em contrato administrativo de obra pública, tornando inviável sua execução, mostra-se ilegítima a aplicação de penalidade administrativa à contratada, em razão da responsabilidade exclusiva da Administração Pública. 4. Há afronta ao devido processo legal quando verificado que a cobrança da multa ocorreu sem apreciação definitiva do recurso administrativo interposto pela contratada, em desrespeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). III. Dispositivo 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.100349-5/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) No caso em exame, a empresa Santo Pio Serviços Ltda. limitou-se a executar o projeto básico que lhe foi fornecido pelo Município de Santa Luzia, o qual continha falha grave de concepção ao prever a implantação de aterro de grande porte sobre solo mole sem prévio reforço geotécnico. A alegação ministerial de que a empreiteira concorreu para o dano ao ser omissa por não exigir estudos geotécnicos prévios ou questionar o projeto não encontra amparo legal. Não há norma técnica ou contratual que imponha ao construtor o dever de recalcular projetos ou refazer estudos de solo de responsabilidade do proprietário da obra antes do início dos trabalhos (ID 10526989954). A causa eficiente e direta do desmoronamento do aterro foi o erro crasso de concepção do projeto elaborado pelo Município de Santa Luzia. A conduta da empreiteira e de seu responsável técnico, Lucas Rennó Góes, ao executarem fielmente o projeto lícito que lhes foi imposto pelo contrato administrativo, não possui liame de causalidade com o resultado danoso. O nexo de causalidade entre a conduta dos réus executores e o dano foi rompido pelo fato exclusivo de terceiro, qual seja, a falha de projeto imputável unicamente ao Município de Santa Luzia e aos seus projetistas. 2.2.4. Ausência de Responsabilidade Pessoal de Alexsandro Wnuk O Ministério Público imputa responsabilidade pessoal ao réu Alexsandro Wnuk sob a alegação de que ele teria elaborado e assinado pranchas de engenharia civil como responsável técnico sem possuir habilitação profissional, por ser engenheiro eletricista. A instrução probatória demonstrou que o réu Alexsandro Wnuk atuou estritamente na condição de agente político, ocupando o cargo de Secretário de Obras do Município de Santa Luzia (ID 10615143021). Os projetos básicos do complexo viário foram elaborados por engenheiro civil habilitado, o Sr. Sérgio Márcio Rotheia, e a responsabilidade técnica pelos projetos executivos e acompanhamento era da empresa CONEPP Consultoria Ltda., contratada para essa finalidade específica (ID 10615143021). A perícia judicial esclareceu que as pranchas assinadas pelo réu Alexsandro Wnuk consistiam em desenhos ilustrativos para subsidiar a emissão de ordens de serviço, e que sua assinatura constava na qualidade de Secretário de Obras, acompanhada de sua matrícula funcional, e não de registro profissional no CREA-MG (ID 10526989954). Ademais, restou comprovado que o CREA-MG, em decisão unânime, julgou improcedente a denúncia ética formulada contra o réu, reconhecendo que ele atuou estritamente no âmbito de suas funções administrativas de acompanhamento, sem assumir responsabilidade técnica pelos projetos civis (ID 10615143021). Inexistindo conduta técnica imperita ou negligente imputável ao réu Alexsandro Wnuk, e evidenciado que a falha de concepção decorreu do projeto básico oficial, não há falar em responsabilidade civil pessoal do ex-Secretário de Obras pelos danos decorrentes do sinistro. 2.2.5. Inexistência de Dano Moral Coletivo e Dano Urbanístico Interino Imputáveis aos Réus O Ministério Público postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e danos urbanísticos interinos em razão da interdição do viaduto e da consequente restrição à mobilidade urbana da população local. Embora a restrição prolongada à mobilidade urbana e a interdição de via pública de grande importância possam, em tese, caracterizar lesão de razoável relevância à coletividade, a condenação dos réus pressupõe a demonstração de conduta ilícita e nexo de causalidade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar pleitos indenizatórios decorrentes de interdição de vias públicas e restrição de mobilidade urbana, orienta que a caracterização do dever de reparar exige a demonstração inequívoca do nexo causal e do impacto extraordinário: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. PONTE ALBERTO FLORES. INTERDIÇÃO. MOBILIDADE URBANA. RESTRIÇÃO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. NECESSIDADE. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, decorrentes da interdição da Ponte Alberto Flores, ocasionada pelo rompimento da barragem em Brumadinho/MG, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor. A ré alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, ausência de comprovação dos danos e requereu a redução da indenização. Os autores pleitearam a majoração da compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral; (ii) estabelecer se os autores comprovaram dano moral individualizado decorrente da interdição da Ponte Alberto Flores; e (iii) determinar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso apresenta impugnação mínima dos fundamentos da sentença, ainda que de forma resumida ou reiterando argumentos constantes da petição inicial. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova oral está devidamente fundamentado e baseado no entendimento de que a prova pericial produzida é suficiente para a elucidação da controvérsia. A causa de pedir limita-se aos transtornos cotidianos e às restrições de mobilidade decorrentes da interdição da Estrada Alberto Flores, inexistindo pedido relacionado a dano psíquico ou comprovação de patologias emocionais. A inex istência de diagnóstico psiquiátrico não afasta, por si só, a possibilidade de configuração de dano moral decorrente das dificuldades concretas de locomoção impostas aos autores. A comprovação de dificuldades relevantes de deslocamento para trabalho, tratamento de saúde ou acesso a serviços essenciais caracteriza dano moral indenizável por extrapolar os limites do mero aborrecimento cotidiano. A simples residência em região afetada pela interdição da via pública, desacompanhada de demonstração de impacto concreto e extraordinário na rotina pessoal, não autoriza reparação individual por danos morais. O valor da indenização fixado mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes do próprio Tribunal em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrentes da interdição da Ponte Alberto Flores exige comprovação de prejuízo individualizado para moradores. A simples residência em localidade afetada pela interdição de via pública, sem demonstração de repercussão concreta e individual, não autoriza reparação por dano moral individual. A fixação de indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 932, III, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.378342-0/001, Rel. Des. Monteiro de Castro, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, j. 21.10.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.510136-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 01/06/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) No caso vertente, restou amplamente demonstrado que os réus Alexsandro Wnuk, Lucas Rennó Góes e Santo Pio Serviços Ltda. não deram causa ao desmoronamento do aterro, o qual decorreu exclusivamente de erro de projeto do Município de Santa Luzia. Não se pode impor o dever de indenizar danos coletivos a sujeitos que não concorreram causalmente para o evento danoso. Ademais, os elementos instrutórios revelam que o aterro de encabeçamento foi integralmente refeito por meio de nova licitação promovida pelo Município de Santa Luzia, restabelecendo-se a mobilidade urbana e a funcionalidade da via (ID 10616049105). A recomposição in natura do meio ambiente artificial elide a persistência de danos urbanísticos permanentes. Portanto, diante da ausência de conduta ilícita e do rompimento do nexo de causalidade em relação a todos os réus integrantes do polo passivo, a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta do caderno processual, REJEITO a prejudicial de prescrição intercorrente e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais nesta Ação Civil Pública, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a decisão liminar que deferiu a indisponibilidade de bens dos réus e a suspensão de pagamentos (ID 67366505), determinando a imediata liberação de eventuais constrições judiciais realizadas via sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud ou Srei). Oficie-se ao Município de Santa Luzia para que tome ciência da revogação da ordem de suspensão de pagamentos. Sem condenação do Ministério Público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de comprovação de má-fé, nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 7.347/1985. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista a improcedência de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, inexistindo condenação em desfavor de ente público que atraia a aplicação analógica do artigo 496 do Código de Processo Civil. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE - Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, por se tratar de processo eletrônico, arquive-se junto ao sistema do PJE. P.R.I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXSANDRO WNUK
Réu LUCAS RENNO GOES
Réu SANTO PIO SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO
OAB: 96648/MG
BRUNA DRUMOND
OAB: 193520/MG
LEONARDO GUIMARAES SALLES
OAB: 89329/MG
FRANCISCO EDUARDO FERREIRA DA CUNHA
OAB: 175233/MG
NEWTON DE ARAUJO LOPES JUNIOR
OAB: 167445/MG
TIAGO GAUDERETO STRINGHETA
OAB: 106373/MG
CARLOS ANTONIO GOULART LEITE JUNIOR
OAB: 49775/MG
HUMBERTO SAUSMIKAT COELHO
OAB: 129649/MG
VANESSA ANDRADE QUITES MARCIANO
OAB: 134729/MG
AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO
OAB: 83263/MG
ANDREY TRINDADE ARAUJO COELHO
OAB: 192532/MG
IZABELA DE ALMEIDA GUIMARAES LISBOA
OAB: 131680/MG
LORENA DE ALMEIDA MATOS
OAB: 135016/MG
CARLOS EDUARDO CARVALHO PINHO TAVARES
OAB: 210093/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5002167-45.2019.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SANTO PIO SERVICOS LTDA CPF: 03.532.190/0001-86 e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública de Responsabilização Ambiental e Urbanística em face de Alexsandro Wnuk, Lucas Rennó Góes e Santo Pio Serviços Ltda. O autor alega, em síntese, que o Município de Santa Luzia contratou a empresa Santo Pio Serviços Ltda. para a execução de obras de aterro, pavimentação e encabeçamento do Viaduto Geraldo Magela Teixeira da Cunha, situado no Bairro Ponte Pequena. Sustenta que o primeiro réu, na condição de Secretário de Obras, expediu a ordem de serviço sem prévias e adequadas sondagens do terreno e sem projeto básico ou executivo elaborado por profissionais habilitados. Afirma que o primeiro réu, engenheiro eletricista, elaborou e assinou pranchas técnicas de engenharia civil como responsável técnico. Aduz que a empresa contratada e seu responsável técnico, Lucas Rennó Góes, executaram as obras com base em meras pranchas ilustrativas, assumindo o risco de desmoronamento. Assevera que, em dezembro de 2016, ocorreu o desmoronamento do aterro de encabeçamento do viaduto, acarretando a interdição da via e privando a coletividade do uso de infraestrutura urbana essencial. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos no valor de R$ 3.000.000,00, além de indenização por danos urbanísticos interinos no montante de R$ 20.000,00 por dia de interdição, a serem destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. A petição inicial veio instruída com o Inquérito Civil nº 0245.19.000139-7. A tutela de urgência foi deferida para determinar a indisponibilidade de bens dos réus e a suspensão de pagamentos pelo Município. O réu Alexsandro Wnuk apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou estritamente no exercício de suas atribuições como Secretário de Obras. No mérito, sustenta que não houve desabamento do viaduto, mas sim um abatimento do aterro em virtude de inundações provocadas por excesso de chuvas, conforme laudo do Centro de Apoio Técnico (CEAT) do Ministério Público. Afirma que as pranchas que assinou eram meros desenhos ilustrativos baseados no projeto básico de autoria e responsabilidade técnica da empresa CONEPP Consultoria Ltda., contratada pelo Município para elaborar todos os projetos do complexo viário. Salienta que a denúncia ética formulada contra ele perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG) foi julgada improcedente por unanimidade, reconhecendo-se que atuou de forma ética e sem assumir responsabilidade técnica. Pugna pela improcedência dos pedidos. Os réus Santo Pio Serviços Ltda. e Lucas Rennó Góes apresentaram contestação arguindo preliminares de coisa julgada, litispendência, confusão e impossibilidade jurídica do pedido, em razão da existência de outras demandas conexas. No mérito, alegam que a causa do deslizamento do aterro foi o erro de projeto elaborado pelo Município de Santa Luzia, fato incontroverso e reconhecido pelo ente público em ação civil pública de obrigação de fazer conexa. Sustentam que executaram a obra em estrita conformidade com o projeto básico fornecido pela Administração Pública, que é a lei da licitação. Asseveram a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta executiva e os danos apontados. Impugnam os valores pleiteados a título de indenização por considerá-los exorbitantes e caracterizadores de enriquecimento sem causa. Requerem o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica às contestações. O processo foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial de engenharia, realizada de forma unificada no âmbito da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova nº 5004495-45.2019.8.13.0245, cujo laudo foi admitido como prova emprestada. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais escritos. O réu Alexsandro Wnuk reiterou a ausência de responsabilidade técnica e de nexo causal. Os réus Santo Pio Serviços Ltda. e Lucas Rennó Góes sustentaram a ocorrência de prescrição intercorrente e a ausência de ato ilícito. O Ministério Público pugnou pela procedência integral dos pedidos da petição inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1. Preliminares Rejeitadas no Saneamento As preliminares de litispendência, coisa julgada, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido foram analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 369698483. Ausentes fatos novos, tais matérias encontram-se acobertadas pela preclusão. A averiguação das condutas dos envolvidos e do nexo causal se confunde com a própria responsabilidade civil e será resolvida junto ao mérito da demanda. 2.1.2. Prescrição Intercorrente A defesa da empreiteira e de seu responsável técnico suscita a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, com base no artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021. A prejudicial não prospera. O presente processo consiste em Ação Civil Pública de responsabilidade civil por danos ambientais e urbanísticos, e não em ação de improbidade administrativa. O regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa é restrito às sanções de natureza político-administrativa nela previstas, sendo inaplicável à reparação de danos ao meio ambiente urbano. Ademais, a pretensão de reparação civil por danos ambientais é imprescritível, conforme tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999 da Repercussão Geral. Rejeito a prejudicial. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Natureza da Responsabilidade Civil Ambiental e Urbanística O meio ambiente artificial, compreendido pelo espaço urbano construído, goza de idêntica proteção constitucional conferida ao meio ambiente natural (artigo 225 da Constituição da República). A responsabilidade civil por danos ambientais e urbanísticos é de natureza objetiva, informada pela teoria do risco integral, encontrando amparo no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. A aplicação da teoria do risco integral afasta a necessidade de comprovação de culpa e veda a invocação de excludentes tradicionais de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro, quando inerentes ao risco da atividade. Contudo, a adoção de tal regime não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela coletividade. O nexo causal permanece como o fator aglutinante indispensável para a responsabilização. Se a conduta do réu não concorreu causalmente para o resultado danoso, inexistindo liame de causa e efeito, não se estabelece o dever de indenizar. 2.2.2. Análise da Causa do Dano e o Laudo Pericial Judicial O cerne da controvérsia reside em determinar se o desmoronamento do aterro de encabeçamento do Viaduto Geraldo Magela Barbosa da Cunha decorreu de falha executiva imputável aos réus ou se decorreu exclusivamente de erro de concepção do projeto fornecido pelo Município de Santa Luzia. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova nº 5004495-45.2019.8.13.0245, admitida como prova emprestada, é elucidativa e categórica. O perito judicial constatou que o aterro de encabeçamento apresentou problemas de abatimento e movimentações significativas porque foi assentado diretamente sobre solo de baixa capacidade de suporte, caracterizado como solo mole, sem que fossem realizados os prévios e necessários serviços de drenagem profunda e reforço do subsolo (ID 6250168011). O expert esclareceu que a realização de sondagens, ensaios laboratoriais e estudos geotécnicos para a obtenção dos parâmetros do solo e geração do perfil geológico-geotécnico era providência indispensável que deveria ter sido realizada antes ou em conjunto com a elaboração do projeto básico (ID 10526989954). Tais estudos e projetos geotécnicos eram de responsabilidade exclusiva do Município de Santa Luzia ou de empresas projetistas por ele contratadas, como a CONEPP Consultoria Ltda., que elaborou o projeto básico e executivo do complexo viário (ID 10526989954). A prova pericial demonstrou de forma inequívoca que a falta desses estudos geotécnicos prévios, de responsabilidade do Município, foi a causa exclusiva das graves deficiências observadas no projeto original e que ensejaram as movimentações no corpo do aterro (ID 10526989954). Quanto à execução dos serviços pela empresa Santo Pio Serviços Ltda., o laudo pericial atestou a regularidade dos trabalhos, confirmando que a obra foi executada em estrita conformidade com o projeto básico fornecido pela Administração Pública (ID 10526989954). O perito judicial não identificou qualquer inconformidade na execução das obras ou na qualidade dos materiais empregados pela empreiteira (ID 10526989954). 2.2.3. Vinculação ao Projeto e Rompimento do Nexo Causal Nos contratos administrativos de execução de obras públicas, vigora o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao projeto básico fornecido pela Administração Pública, nos termos do artigo 7º, inciso I, da então vigente Lei Federal nº 8.666/1993. A empreiteira contratada está legalmente obrigada a executar os serviços nos exatos termos do projeto disponibilizado pelo ente público, sob pena de descumprimento contratual. O dever de fornecer projeto básico adequado, suficiente e exequível é exclusivo do contratante público, conforme consolidado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apresenta-se oportuno colacionar julgado que corrobora a responsabilidade exclusiva da Administração Pública pela deficiência grave de projeto básico: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar controvérsia análoga relativa a contrato de obra pública, assentou o entendimento sobre a responsabilidade do ente público: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. 1. Tendo a parte recorrente apresentado os fundamentos de irresignação de fato e de direito contra a sentença impugnada, deve ser o recurso de apelação conhecido. MÉRITO: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. DEFICIÊNCIA GRAVE NO PROJETO BÁSICO. INEXEQUIBILIDADE DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA À CONTRATADA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DECLARADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência ou deficiência de projeto básico afasta a responsabilidade da empresa contratada pela inexecução da obra pública submetida ao regime de empreitada por preço global; e (ii) apurar se a aplicação da penalidade administrativa observou as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. II. Razões de decidir 2. Nos contratos administrativos de execução de obras públicas, constitui dever da Administração fornecer projeto básico adequado e suficiente à caracterização do objeto licitado, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 8.666/93 (vigente ao tempo dos fatos). 3. Caracterizada a deficiência de projeto básico em contrato administrativo de obra pública, tornando inviável sua execução, mostra-se ilegítima a aplicação de penalidade administrativa à contratada, em razão da responsabilidade exclusiva da Administração Pública. 4. Há afronta ao devido processo legal quando verificado que a cobrança da multa ocorreu sem apreciação definitiva do recurso administrativo interposto pela contratada, em desrespeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). III. Dispositivo 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.100349-5/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) No caso em exame, a empresa Santo Pio Serviços Ltda. limitou-se a executar o projeto básico que lhe foi fornecido pelo Município de Santa Luzia, o qual continha falha grave de concepção ao prever a implantação de aterro de grande porte sobre solo mole sem prévio reforço geotécnico. A alegação ministerial de que a empreiteira concorreu para o dano ao ser omissa por não exigir estudos geotécnicos prévios ou questionar o projeto não encontra amparo legal. Não há norma técnica ou contratual que imponha ao construtor o dever de recalcular projetos ou refazer estudos de solo de responsabilidade do proprietário da obra antes do início dos trabalhos (ID 10526989954). A causa eficiente e direta do desmoronamento do aterro foi o erro crasso de concepção do projeto elaborado pelo Município de Santa Luzia. A conduta da empreiteira e de seu responsável técnico, Lucas Rennó Góes, ao executarem fielmente o projeto lícito que lhes foi imposto pelo contrato administrativo, não possui liame de causalidade com o resultado danoso. O nexo de causalidade entre a conduta dos réus executores e o dano foi rompido pelo fato exclusivo de terceiro, qual seja, a falha de projeto imputável unicamente ao Município de Santa Luzia e aos seus projetistas. 2.2.4. Ausência de Responsabilidade Pessoal de Alexsandro Wnuk O Ministério Público imputa responsabilidade pessoal ao réu Alexsandro Wnuk sob a alegação de que ele teria elaborado e assinado pranchas de engenharia civil como responsável técnico sem possuir habilitação profissional, por ser engenheiro eletricista. A instrução probatória demonstrou que o réu Alexsandro Wnuk atuou estritamente na condição de agente político, ocupando o cargo de Secretário de Obras do Município de Santa Luzia (ID 10615143021). Os projetos básicos do complexo viário foram elaborados por engenheiro civil habilitado, o Sr. Sérgio Márcio Rotheia, e a responsabilidade técnica pelos projetos executivos e acompanhamento era da empresa CONEPP Consultoria Ltda., contratada para essa finalidade específica (ID 10615143021). A perícia judicial esclareceu que as pranchas assinadas pelo réu Alexsandro Wnuk consistiam em desenhos ilustrativos para subsidiar a emissão de ordens de serviço, e que sua assinatura constava na qualidade de Secretário de Obras, acompanhada de sua matrícula funcional, e não de registro profissional no CREA-MG (ID 10526989954). Ademais, restou comprovado que o CREA-MG, em decisão unânime, julgou improcedente a denúncia ética formulada contra o réu, reconhecendo que ele atuou estritamente no âmbito de suas funções administrativas de acompanhamento, sem assumir responsabilidade técnica pelos projetos civis (ID 10615143021). Inexistindo conduta técnica imperita ou negligente imputável ao réu Alexsandro Wnuk, e evidenciado que a falha de concepção decorreu do projeto básico oficial, não há falar em responsabilidade civil pessoal do ex-Secretário de Obras pelos danos decorrentes do sinistro. 2.2.5. Inexistência de Dano Moral Coletivo e Dano Urbanístico Interino Imputáveis aos Réus O Ministério Público postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e danos urbanísticos interinos em razão da interdição do viaduto e da consequente restrição à mobilidade urbana da população local. Embora a restrição prolongada à mobilidade urbana e a interdição de via pública de grande importância possam, em tese, caracterizar lesão de razoável relevância à coletividade, a condenação dos réus pressupõe a demonstração de conduta ilícita e nexo de causalidade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar pleitos indenizatórios decorrentes de interdição de vias públicas e restrição de mobilidade urbana, orienta que a caracterização do dever de reparar exige a demonstração inequívoca do nexo causal e do impacto extraordinário: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. PONTE ALBERTO FLORES. INTERDIÇÃO. MOBILIDADE URBANA. RESTRIÇÃO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. NECESSIDADE. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, decorrentes da interdição da Ponte Alberto Flores, ocasionada pelo rompimento da barragem em Brumadinho/MG, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor. A ré alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, ausência de comprovação dos danos e requereu a redução da indenização. Os autores pleitearam a majoração da compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral; (ii) estabelecer se os autores comprovaram dano moral individualizado decorrente da interdição da Ponte Alberto Flores; e (iii) determinar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso apresenta impugnação mínima dos fundamentos da sentença, ainda que de forma resumida ou reiterando argumentos constantes da petição inicial. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova oral está devidamente fundamentado e baseado no entendimento de que a prova pericial produzida é suficiente para a elucidação da controvérsia. A causa de pedir limita-se aos transtornos cotidianos e às restrições de mobilidade decorrentes da interdição da Estrada Alberto Flores, inexistindo pedido relacionado a dano psíquico ou comprovação de patologias emocionais. A inex istência de diagnóstico psiquiátrico não afasta, por si só, a possibilidade de configuração de dano moral decorrente das dificuldades concretas de locomoção impostas aos autores. A comprovação de dificuldades relevantes de deslocamento para trabalho, tratamento de saúde ou acesso a serviços essenciais caracteriza dano moral indenizável por extrapolar os limites do mero aborrecimento cotidiano. A simples residência em região afetada pela interdição da via pública, desacompanhada de demonstração de impacto concreto e extraordinário na rotina pessoal, não autoriza reparação individual por danos morais. O valor da indenização fixado mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes do próprio Tribunal em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrentes da interdição da Ponte Alberto Flores exige comprovação de prejuízo individualizado para moradores. A simples residência em localidade afetada pela interdição de via pública, sem demonstração de repercussão concreta e individual, não autoriza reparação por dano moral individual. A fixação de indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 932, III, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.378342-0/001, Rel. Des. Monteiro de Castro, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, j. 21.10.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.510136-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 01/06/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) No caso vertente, restou amplamente demonstrado que os réus Alexsandro Wnuk, Lucas Rennó Góes e Santo Pio Serviços Ltda. não deram causa ao desmoronamento do aterro, o qual decorreu exclusivamente de erro de projeto do Município de Santa Luzia. Não se pode impor o dever de indenizar danos coletivos a sujeitos que não concorreram causalmente para o evento danoso. Ademais, os elementos instrutórios revelam que o aterro de encabeçamento foi integralmente refeito por meio de nova licitação promovida pelo Município de Santa Luzia, restabelecendo-se a mobilidade urbana e a funcionalidade da via (ID 10616049105). A recomposição in natura do meio ambiente artificial elide a persistência de danos urbanísticos permanentes. Portanto, diante da ausência de conduta ilícita e do rompimento do nexo de causalidade em relação a todos os réus integrantes do polo passivo, a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta do caderno processual, REJEITO a prejudicial de prescrição intercorrente e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais nesta Ação Civil Pública, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a decisão liminar que deferiu a indisponibilidade de bens dos réus e a suspensão de pagamentos (ID 67366505), determinando a imediata liberação de eventuais constrições judiciais realizadas via sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud ou Srei). Oficie-se ao Município de Santa Luzia para que tome ciência da revogação da ordem de suspensão de pagamentos. Sem condenação do Ministério Público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de comprovação de má-fé, nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 7.347/1985. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista a improcedência de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, inexistindo condenação em desfavor de ente público que atraia a aplicação analógica do artigo 496 do Código de Processo Civil. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE - Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, por se tratar de processo eletrônico, arquive-se junto ao sistema do PJE. P.R.I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia