Detalhe do processo

5002166-76.2019.8.21.0006

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002166-76.2019.8.21.0006/RS AUTOR : EUGENIO LEAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO AIRES COSTA (OAB RS114587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EUGENIO LEAO DE OLIVEIRA objetivando a prestação de contas relativas ao período em que exerceu a curatela de ELOINA RIBEIRO DA SILVA , por força da nomeação realizada nos autos da ação de interdição n.° 5000261-07.2017.8.21.0006. No curso do processo, após manifestações das partes e do Ministério Público, foi determinada a realização de perícia contábil para análise das contas apresentadas ( evento 81, DESPADEC1 ). Nomeada como perita a contadora Alessandra de Oliveira Plautz, esta aceitou o encargo, e apresentou em petição de evento 111, PET1 a existência de dificuldades metodológicas para a realização do trabalho pericial. Diante disso, requereu orientação do juízo quanto aos parâmetros a serem adotados na elaboração do laudo. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. 1. Da necessidade de readequação do procedimento Verifica-se que a presente demanda foi autuada sob a classe "Procedimento Comum Cível". Todavia, a pretensão deduzida na petição ( evento 4, PROCJUDIC1, p. 2 ) possui natureza típica de ação de exigir contas , submetida ao procedimento especial previsto nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil 1 . A ação de exigir contas possui rito especial bifásico e natureza dúplice, com objeto claramente delimitado: - Na primeira fase , examina-se apenas a existência do dever de prestar contas ; - Na segunda fase , analisa-se o conteúdo das contas apresentadas , para, ao final, apurar eventual saldo credor ou devedor No contexto dos autos, entretanto, apresenta peculiaridade que justifica a adequação do rito. A ação foi ajuizada em cumprimento à determinação do processo de interdição 5000261-07.2017.8.21.0006/RS, evento 5, DOC4, p. 2 , ocasião em que o autor exercia o encargo de curador provisório de Eloína, conforme nomeação evento 5, DOC3, p. 2 , justamente para prestar contas da administração exercida durante a curatela. A questão está parcialmente consolidada nos presentes aos autos ( evento 4, PROCJUDIC1, p. 3/50 , evento 4, PROCJUDIC2, 1/40 e evento 39, PLAN2 a evento 39, EXTR97 ). Como premissa inicial, há de se delimitar que o dever de prestar contas não constitui matéria controvertida , porque decorre diretamente do exercício da curatela, incumbindo ao curador prestar contas de sua administração ao término do encargo e sempre que exigido judicialmente (arts. 1.755 e 1.781 do Código Civil). Assim, consequentemente, incontroversa a obrigação relativa ao período compreendido entre 16/02/2018 , data em que assumiu a curatela, e 16/08/2024, data em que cessou o exercício do encargo. Dessa forma, embora o procedimento especial preveja, em regra, o julgamento da primeira fase por sentença, a peculiaridade do caso recomenda o aproveitamento dos atos processuais já validamente praticados , em observância aos princípios da instrumentalidade das formas , da economia processual , da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4°, 6°, 188 e 277 do Código de Processo Civil). Dito isso, reiterando que o dever de prestar contas é incontroverso , o processo prosseguirá observando o rito especial da ação de exigir contas, tendo por objeto a prestação de contas referente ao período em que o autor exerceu a curatela da ré. Em razão da adequação do procedimento, procedeu-se, em gabinete, à retificação da classe processual para " Ação de Exigir Contas ". 2 . Da suspensão da perícia e prestação de contas A realização da perícia contábil, determinada em evento 81, DESPADEC1 ), deverá ser suspensa neste momento. Explico. Isso porque a perita nomeada informou que os elementos constantes nos autos não são suficientes para viabilizar a adequada realização da prova técnica, destacando, entre outras circunstâncias, a inexistência de conta bancária em nome da curatelada, a realização de sucessivos saques em espécie e a apresentação de recibos desacompanhados de nota fiscal ( evento 111, PET1 ). Assim, necessário que o autor esclareça os documentos juntados, não se tratando de determinar nova prestação de contas, mas de oportunizar-lhe a complementação documental das contas já apresentadas, diante das dificuldades técnicas apontadas pela perita, em conjunto com delimitação do período em que deve comprovar o exercício da curatela. Nesse sentido, deverá o autor complementar a documentação apresentada, observando os seguintes parâmetros: (i.) apresentar demonstrativo cronológico das receitas e despesas referentes a todo o período em que exerceu a curatela, compreendido entre 16/02/2018 e 16/08/2024 ; (ii.) discriminar os benefícios previdenciários percebidos, movimentações financeiras realizadas e o destino conferido aos respectivos valores; (iii.) juntar extratos bancários disponíveis, comprovantes de pagamentos, recibos, notas fiscais, contratos e demais documentos que amparem os lançamentos efetuados; (iv.) e na impossibilidade de apresentação de qualquer documento, justificar especificamente a razão de sua ausência. Além disso, considerando os apontamentos formulados pela perita, deverá o autor esclarecer: a) por qual razão não foi mantida conta bancária em nome da curatelada durante o período da curatela; b) em qual conta bancária eram depositados os benefícios ou demais valores pertencentes à curatelada; c) quem era o titular da conta utilizada; d) de que forma eram realizados os pagamentos das despesas da curatelada; e) a finalidade dos sucessivos saques realizados em espécie. Após a complementação da prestação de contas, retornem os autos à perita para o prosseguimento da prova técnica no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalto que a perícia deverá limitar-se à análise técnica da documentação apresentada , cabendo à perita, em princípio , considerar os documentos constantes dos autos como aptos à análise pericial, apontando a correspondência entre as receitas e despesas, os respectivos comprovantes, as inconsistências eventualmente verificadas e o eventual saldo apurado, competindo a este Juízo, por ocasião do julgamento, apreciar a suficiência e a força probatória da documentação apresentada 3 . Da regularização da representação processual Por fim, conforme sentença proferida na interdição ( processo 5000261-07.2017.8.21.0006/RS, evento 88, SENT1 ), a curatela definitiva de ELOINA RIBEIRO DA SILVA passou a ser exercida por DIOGO VALDENI ROBAINA ANDRADE, a quem compete representar os interesses da curatelada também neste processo. Assim, impõe-se a regularização da representação processual da curatelada, mediante o cadastramento e intimação de seu atual curador nestes autos. 4. Diante do exposto, determino: i) intime-se o autor para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias , complemente documentalmente a prestação de contas, devendo observar os parâmetros descritos no item " 2 "; ii) cadastra-se Diogo Valdeni Robaina, atual curador da ré , como seu representante, e intime-se, por intermédio dos procuradores já constituídos em favor da ré e também do referido curador nos autos da ação de interdição, para que regularize a representação processual e, querendo, manifeste-se acerca das contas prestadas e dos documentos que vierem a ser apresentados; iii) cumprida a determinação constante do item " i ", encaminhem-se os autos à perita nomeada para o prosseguimento da prova técnica, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado em evento 81, DESPADEC1 ; iv) com a juntada do laudo, abra-se nova vista às partes para manifestação e, sendo o laudo impugnado, intime-se a perita para os devidos esclarecimentos; v) após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final e voltem conclusos os autos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.§ 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.§ 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EUGENIO LEAO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO AIRES COSTA

OAB: 114587/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002166-76.2019.8.21.0006/RS AUTOR : EUGENIO LEAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO AIRES COSTA (OAB RS114587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EUGENIO LEAO DE OLIVEIRA objetivando a prestação de contas relativas ao período em que exerceu a curatela de ELOINA RIBEIRO DA SILVA , por força da nomeação realizada nos autos da ação de interdição n.° 5000261-07.2017.8.21.0006. No curso do processo, após manifestações das partes e do Ministério Público, foi determinada a realização de perícia contábil para análise das contas apresentadas ( evento 81, DESPADEC1 ). Nomeada como perita a contadora Alessandra de Oliveira Plautz, esta aceitou o encargo, e apresentou em petição de evento 111, PET1 a existência de dificuldades metodológicas para a realização do trabalho pericial. Diante disso, requereu orientação do juízo quanto aos parâmetros a serem adotados na elaboração do laudo. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. 1. Da necessidade de readequação do procedimento Verifica-se que a presente demanda foi autuada sob a classe "Procedimento Comum Cível". Todavia, a pretensão deduzida na petição ( evento 4, PROCJUDIC1, p. 2 ) possui natureza típica de ação de exigir contas , submetida ao procedimento especial previsto nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil 1 . A ação de exigir contas possui rito especial bifásico e natureza dúplice, com objeto claramente delimitado: - Na primeira fase , examina-se apenas a existência do dever de prestar contas ; - Na segunda fase , analisa-se o conteúdo das contas apresentadas , para, ao final, apurar eventual saldo credor ou devedor No contexto dos autos, entretanto, apresenta peculiaridade que justifica a adequação do rito. A ação foi ajuizada em cumprimento à determinação do processo de interdição 5000261-07.2017.8.21.0006/RS, evento 5, DOC4, p. 2 , ocasião em que o autor exercia o encargo de curador provisório de Eloína, conforme nomeação evento 5, DOC3, p. 2 , justamente para prestar contas da administração exercida durante a curatela. A questão está parcialmente consolidada nos presentes aos autos ( evento 4, PROCJUDIC1, p. 3/50 , evento 4, PROCJUDIC2, 1/40 e evento 39, PLAN2 a evento 39, EXTR97 ). Como premissa inicial, há de se delimitar que o dever de prestar contas não constitui matéria controvertida , porque decorre diretamente do exercício da curatela, incumbindo ao curador prestar contas de sua administração ao término do encargo e sempre que exigido judicialmente (arts. 1.755 e 1.781 do Código Civil). Assim, consequentemente, incontroversa a obrigação relativa ao período compreendido entre 16/02/2018 , data em que assumiu a curatela, e 16/08/2024, data em que cessou o exercício do encargo. Dessa forma, embora o procedimento especial preveja, em regra, o julgamento da primeira fase por sentença, a peculiaridade do caso recomenda o aproveitamento dos atos processuais já validamente praticados , em observância aos princípios da instrumentalidade das formas , da economia processual , da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4°, 6°, 188 e 277 do Código de Processo Civil). Dito isso, reiterando que o dever de prestar contas é incontroverso , o processo prosseguirá observando o rito especial da ação de exigir contas, tendo por objeto a prestação de contas referente ao período em que o autor exerceu a curatela da ré. Em razão da adequação do procedimento, procedeu-se, em gabinete, à retificação da classe processual para " Ação de Exigir Contas ". 2 . Da suspensão da perícia e prestação de contas A realização da perícia contábil, determinada em evento 81, DESPADEC1 ), deverá ser suspensa neste momento. Explico. Isso porque a perita nomeada informou que os elementos constantes nos autos não são suficientes para viabilizar a adequada realização da prova técnica, destacando, entre outras circunstâncias, a inexistência de conta bancária em nome da curatelada, a realização de sucessivos saques em espécie e a apresentação de recibos desacompanhados de nota fiscal ( evento 111, PET1 ). Assim, necessário que o autor esclareça os documentos juntados, não se tratando de determinar nova prestação de contas, mas de oportunizar-lhe a complementação documental das contas já apresentadas, diante das dificuldades técnicas apontadas pela perita, em conjunto com delimitação do período em que deve comprovar o exercício da curatela. Nesse sentido, deverá o autor complementar a documentação apresentada, observando os seguintes parâmetros: (i.) apresentar demonstrativo cronológico das receitas e despesas referentes a todo o período em que exerceu a curatela, compreendido entre 16/02/2018 e 16/08/2024 ; (ii.) discriminar os benefícios previdenciários percebidos, movimentações financeiras realizadas e o destino conferido aos respectivos valores; (iii.) juntar extratos bancários disponíveis, comprovantes de pagamentos, recibos, notas fiscais, contratos e demais documentos que amparem os lançamentos efetuados; (iv.) e na impossibilidade de apresentação de qualquer documento, justificar especificamente a razão de sua ausência. Além disso, considerando os apontamentos formulados pela perita, deverá o autor esclarecer: a) por qual razão não foi mantida conta bancária em nome da curatelada durante o período da curatela; b) em qual conta bancária eram depositados os benefícios ou demais valores pertencentes à curatelada; c) quem era o titular da conta utilizada; d) de que forma eram realizados os pagamentos das despesas da curatelada; e) a finalidade dos sucessivos saques realizados em espécie. Após a complementação da prestação de contas, retornem os autos à perita para o prosseguimento da prova técnica no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalto que a perícia deverá limitar-se à análise técnica da documentação apresentada , cabendo à perita, em princípio , considerar os documentos constantes dos autos como aptos à análise pericial, apontando a correspondência entre as receitas e despesas, os respectivos comprovantes, as inconsistências eventualmente verificadas e o eventual saldo apurado, competindo a este Juízo, por ocasião do julgamento, apreciar a suficiência e a força probatória da documentação apresentada 3 . Da regularização da representação processual Por fim, conforme sentença proferida na interdição ( processo 5000261-07.2017.8.21.0006/RS, evento 88, SENT1 ), a curatela definitiva de ELOINA RIBEIRO DA SILVA passou a ser exercida por DIOGO VALDENI ROBAINA ANDRADE, a quem compete representar os interesses da curatelada também neste processo. Assim, impõe-se a regularização da representação processual da curatelada, mediante o cadastramento e intimação de seu atual curador nestes autos. 4. Diante do exposto, determino: i) intime-se o autor para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias , complemente documentalmente a prestação de contas, devendo observar os parâmetros descritos no item " 2 "; ii) cadastra-se Diogo Valdeni Robaina, atual curador da ré , como seu representante, e intime-se, por intermédio dos procuradores já constituídos em favor da ré e também do referido curador nos autos da ação de interdição, para que regularize a representação processual e, querendo, manifeste-se acerca das contas prestadas e dos documentos que vierem a ser apresentados; iii) cumprida a determinação constante do item " i ", encaminhem-se os autos à perita nomeada para o prosseguimento da prova técnica, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado em evento 81, DESPADEC1 ; iv) com a juntada do laudo, abra-se nova vista às partes para manifestação e, sendo o laudo impugnado, intime-se a perita para os devidos esclarecimentos; v) após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final e voltem conclusos os autos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.§ 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.§ 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.