Detalhe do processo

5002164-98.2023.8.21.0125

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Francisco de Assis
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002164-98.2023.8.21.0125/RS EXEQUENTE : LIGIA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : DAGOBERTO ACOSTA MARTINS (OAB RS083301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LIGIA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO contra a sentença proferida no Evento 48, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE MANOEL VIANA . ( evento 53, EMBDECL1 ). A fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela exequente, que apontou um crédito de R$ 4.759,48, atualizado até 28 de setembro de 2023. ( evento 1, INIC1 ). O Município executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução e indicando como devido o valor de R$ 3.948,08. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil. ( evento 6, IMPUGNAÇÃO1 ). O laudo pericial concluiu que o montante devido, atualizado até 30 de novembro de 2024, era de R$ 8.910,46. Ambas as partes manifestaram concordância com o cálculo do perito. (Eventos 42.1 e 45.1 ). A sentença embargada homologou o laudo pericial, mas acolheu em parte a impugnação, sob o fundamento de que "os valores apontados pelo exequente se demonstraram excessivos". ( evento 48, SENT1 ). Nos presentes embargos, a exequente alegou a existência de erro material na decisão, argumentando que a premissa de que seu cálculo era excessivo é factualmente incorreta, uma vez que o valor apurado pela perícia foi substancialmente superior ao que foi inicialmente por si requerido. A parte embargada não se manifestou. É o sucinto relatório. Decido . Os embargos de declaração são tempestivos e apontam a ocorrência de erro material, hipótese prevista no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Por isso, conheço do recurso. No mérito, assiste razão à embargante. A sentença embargada partiu da premissa de que o valor apresentado pela exequente era excessivo, o que justificou o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação do devedor. Contudo, uma simples análise dos valores discutidos no processo revela o equívoco material. A exequente iniciou a execução pleiteando R$ 4.759,48. O executado, por sua vez, defendeu como correto o montante de R$ 3.948,08. O laudo pericial, homologado por este juízo e aceito por ambas as partes, apurou um débito de R$ 8.910,46 . ( evento 36, LAUDO1 ). Fica evidente que o valor inicial da exequente não era excessivo; ao contrário, representava menos da metade do que era efetivamente devido. A impugnação do Município, portanto, baseou-se em uma alegação de excesso que a prova técnica demonstrou ser inteiramente infundada. A perícia não reduziu o valor pleiteado, mas o confirmou como devido e ainda apontou um saldo credor muito maior. Dessa forma, a fundamentação que levou ao acolhimento parcial da impugnação não se sustenta. O fato de o cálculo da exequente também não ser exato não transforma sua pretensão em excessiva, especialmente quando a realidade do débito se mostrou muito superior. A impugnação, como um todo, deve ser rejeitada, pois seu fundamento principal (o excesso de execução) não se verificou. A correção do erro material, neste caso, impõe a modificação do resultado do julgamento anterior, conferindo efeitos infringentes aos presentes embargos. Rejeitada a impugnação, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai integralmente sobre o executado, que deu causa à instauração do incidente de forma infundada. Ademais, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença atrai a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 1º e § 7º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Evento 53, com efeitos infringentes, para reformar a sentença do Evento 48 e proferir nova decisão nos seguintes termos: I) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Manoel Viana. II) HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial do Evento 36, fixando o débito em R$ 8.910,46, atualizado até 30 de novembro de 2024, valor que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. III) CONDENO o Município de Manoel Viana ao pagamento integral dos honorários periciais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Expeça-se alvará para quitação do saldo remanescente dos honorários periciais, se houver valor pendente de liberação. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento do principal e dos honorários sucumbenciais, observando-se o pedido de reserva de honorários contratuais formulado na inicial.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LIGIA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAGOBERTO ACOSTA MARTINS

OAB: 83301/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002164-98.2023.8.21.0125/RS EXEQUENTE : LIGIA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : DAGOBERTO ACOSTA MARTINS (OAB RS083301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LIGIA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO contra a sentença proferida no Evento 48, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE MANOEL VIANA . ( evento 53, EMBDECL1 ). A fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela exequente, que apontou um crédito de R$ 4.759,48, atualizado até 28 de setembro de 2023. ( evento 1, INIC1 ). O Município executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução e indicando como devido o valor de R$ 3.948,08. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil. ( evento 6, IMPUGNAÇÃO1 ). O laudo pericial concluiu que o montante devido, atualizado até 30 de novembro de 2024, era de R$ 8.910,46. Ambas as partes manifestaram concordância com o cálculo do perito. (Eventos 42.1 e 45.1 ). A sentença embargada homologou o laudo pericial, mas acolheu em parte a impugnação, sob o fundamento de que "os valores apontados pelo exequente se demonstraram excessivos". ( evento 48, SENT1 ). Nos presentes embargos, a exequente alegou a existência de erro material na decisão, argumentando que a premissa de que seu cálculo era excessivo é factualmente incorreta, uma vez que o valor apurado pela perícia foi substancialmente superior ao que foi inicialmente por si requerido. A parte embargada não se manifestou. É o sucinto relatório. Decido . Os embargos de declaração são tempestivos e apontam a ocorrência de erro material, hipótese prevista no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Por isso, conheço do recurso. No mérito, assiste razão à embargante. A sentença embargada partiu da premissa de que o valor apresentado pela exequente era excessivo, o que justificou o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação do devedor. Contudo, uma simples análise dos valores discutidos no processo revela o equívoco material. A exequente iniciou a execução pleiteando R$ 4.759,48. O executado, por sua vez, defendeu como correto o montante de R$ 3.948,08. O laudo pericial, homologado por este juízo e aceito por ambas as partes, apurou um débito de R$ 8.910,46 . ( evento 36, LAUDO1 ). Fica evidente que o valor inicial da exequente não era excessivo; ao contrário, representava menos da metade do que era efetivamente devido. A impugnação do Município, portanto, baseou-se em uma alegação de excesso que a prova técnica demonstrou ser inteiramente infundada. A perícia não reduziu o valor pleiteado, mas o confirmou como devido e ainda apontou um saldo credor muito maior. Dessa forma, a fundamentação que levou ao acolhimento parcial da impugnação não se sustenta. O fato de o cálculo da exequente também não ser exato não transforma sua pretensão em excessiva, especialmente quando a realidade do débito se mostrou muito superior. A impugnação, como um todo, deve ser rejeitada, pois seu fundamento principal (o excesso de execução) não se verificou. A correção do erro material, neste caso, impõe a modificação do resultado do julgamento anterior, conferindo efeitos infringentes aos presentes embargos. Rejeitada a impugnação, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai integralmente sobre o executado, que deu causa à instauração do incidente de forma infundada. Ademais, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença atrai a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 1º e § 7º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Evento 53, com efeitos infringentes, para reformar a sentença do Evento 48 e proferir nova decisão nos seguintes termos: I) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Manoel Viana. II) HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial do Evento 36, fixando o débito em R$ 8.910,46, atualizado até 30 de novembro de 2024, valor que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. III) CONDENO o Município de Manoel Viana ao pagamento integral dos honorários periciais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Expeça-se alvará para quitação do saldo remanescente dos honorários periciais, se houver valor pendente de liberação. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento do principal e dos honorários sucumbenciais, observando-se o pedido de reserva de honorários contratuais formulado na inicial.