5002164-72.2025.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002164-72.2025.4.03.6201 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS ADRIANO NETH DE SOUSA - PR101944-A RECORRIDO: RENATO BACCHI CORREA DA COSTA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a seguinte sentença: “Trata-se de ação proposta por RENATO BACCHI CORREA DA COSTA em face da UNIÃO, pela qual busca a implementação em seu contracheque da gratificação por trabalho com raio-x e substâncias radioativas no percentual de 10% sobre seus vencimentos, com o pagamento dos valores vencidos e vincendos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II –FUNDAMENTAÇÃO II.1 Questões prévias Prevenção Ante o indicativo de prevenção e/ou dependência (ID. 358351278), afasto-o, vez que se trata de processos com causas de pedir e pedidos distintos. Incompetência do Juizado Especial- Causa complexa Rejeito esta alegação, na medida em que a possibilidade de perícia nos Juizados Especiais Federais está prevista no art. 12, da Lei nº 10.259/2001, não havendo a configuração de perícia complexa. Renúncia aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal Afasto esta arguição, na medida em que o valor atribuído à causa encontra-se abaixo do teto desde Juizado Especial Federal, sendo desnecessária a referida renúncia. Assim, não há que se falar em incompetência deste juízo. Impugnação ao valor da causa Rejeito esta preliminar, visto que a parte autora devidamente atribuiu ao valor da causa o proveito econômico pretendido. Gratuidade de Justiça Afasto esta arguição, posto que inexiste pedido de gratuidade de justiça. Prescrição Aplica-se ao caso o prazo de cinco anos, consoante artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Não há falar na aplicação das disposições do Código Civil às dívidas da Fazenda Pública, porquanto o Decreto 20.910/32 é legislação especial em relação àquela codificação, que é aplicável aos conflitos na área privada (STJ, AGRESP 200702723783; Relator (a) FELIX FISCHER; 5ª Turma; DJ de 30/06/2008). Portanto, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio da data da propositura da ação. II.2. Mérito A Constituição Federal de 1988 previu, em seu art. 7º, XXIII, a percepção de adicional para o desempenho de atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Regulamentando essa disposição, a Lei nº 8.112/90 e a Lei nº 8.270/91 preveem que o adicional de insalubridade deve ser pago aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de morte, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo: Lei nº 8112/90: Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Lei nº 8.270/91: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. (Grifei) No caso dos autos, o autor é agente federal da execução penal, lotado na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS. Informa que, para executar seu labor diário, necessita operar e manusear aparelhos de raio-x e body scan. Explica que, por se tratar de estabelecimento de segurança máxima, a unidade penitenciária é composta por postos de segurança, nos quais funcionam aparelhos emissores de raio-x, usados na revista de todos que adentram à área prisional, inclusive os agentes. Desta feita, sustenta que se submete por diversas vezes durante o plantão aos referidos riscos, sendo-lhe devida gratificação desde o momento em que tomou posse no cargo. Ressalta ainda que, realizada perícia técnica na unidade prisional, foi constatada a exposição significativa dos servidores à radiação, além da ausência de equipamentos de proteção e de programa de segurança para servidores. O réu, por sua vez, pugna pela improcedência da ação. Esclarece que, para a concessão de gratificação por atividades com raios-x ou substâncias radioativas, é necessário (i) que a operação dos equipamentos seja parte integrante das atribuições do cargo ou da função exercida; (ii) que a operação se dê de forma habitual, por um período mínimo de 12h semanais e que (iii) seja constatada a existência de insalubridade ou periculosidade na espécie. Assim, aduz que os agentes de execução de penal não operam equipamentos de raio-x por tempo que caracterize habitualidade, não estando ainda a atividade exposta ao risco de radiação, contrariando regramento previsto na Orientação Normativa nº 4, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Informa, ainda, que o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade de SEI nº 17605394 concluiu que as atividades desenvolvidas na penitenciária não se caracterizam como insalubres por radiação ionizante. Ainda, ressaltou a impossibilidade de acumulação dos adicionais de irradiação ionizante com a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas. De início, necessário estabelecer de maneira clara e precisa o que se está pedindo. Para isso, importante é a distinção feita pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1243072. Com efeito, o adicional é devido em retribuição à prestação de serviço comum em condições ou locais especiais, como, por exemplo, o trabalho executado em período noturno; a gratificação é devida em retribuição a uma função especial exercida em condições comuns, como no caso dos autos, a prestação de serviço sob a exposição obrigatória e habitual a irradiações. Daí por que a gratificação é, por sua natureza, vantagem transitória e eventual, enquanto o adicional é permanente e perene. Ademais, de acordo com o artigo 1º, § 1º, do Decreto nº 877/93, o adicional de radiação ionizante é devido aos servidores que desempenham suas atividades em áreas de risco potencial de exposição à radiação, independentemente da categoria funcional a que pertençam. Já a gratificação por trabalhos desenvolvidos com Raio-X ou substâncias radioativas, prevista no artigo 12 da Lei nº 8.270/91, é devida aos agentes especificamente designados para o exercício da atividade. Dessa forma, tem-se que o adicional por irradiação ionizante é retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, enquanto a gratificação de Raio X é retribuição específica àqueles que exercem diretamente atividades expostas ao risco de radiação, não havendo como acolher a tese de que a percepção simultânea das verbas em comento contraria o disposto no artigo 68, § 1º, da Lei nº 8.112/90. Assim, são dois institutos distintos: a) o adicional de radiação ionizante previsto no §1º do artigo 12 da Lei nº 8.270/91 e regulamentado pelo artigo 1º do Decreto nº 877/93 para o qual basta a existência de um risco potencial, sendo uma retribuição genérica; b) a concessão de gratificação por trabalhos desenvolvidos com Raio-X prevista no artigo 12, §2º, da Lei nº 8.270/91, retribuição específica e que já estava também prevista na Lei nº 1.234/50 e foi regulamentada pelo Decreto nº 81.384/78. Isto posto, o pedido da parte autora em sua inicial é o seguinte: I - implementar no contracheque do autor a gratificação de 10% sobre seus vencimentos, em razão do trabalho com Raio-X e substâncias radioativas; II- o pagamento dos parcelas vencidas e vincendas relativamente à verba que for deferida. Portanto, o que a parte pretende não é o adicional de radiação ionizante previsto no § 1º do artigo 12 da Lei nº 8.270/91, mas, sim, a gratificação por trabalho desenvolvido com raio-x, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, já que para o adicional de radiação ionizante não há previsão regulamentar de redução de carga horária de trabalho ou férias semestrais de 20 dias consecutivos. Feita essa distinção, passo ao mérito do presente caso considerando o pedido de concessão de gratificação por trabalho desenvolvido com raio-X. Prevê o artigo 12 da Lei nº 8.270/91: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento) § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. (...) A gratificação pretendida, por sua vez, já estava prevista na Lei nº 1.234/50: Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento. (...) Art. 4º Não serão abrangidos por esta Lei: a) os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional; b) os servidores da União, que, embora enquadrados no disposto no artigo 1º desta Lei, estejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nas casos de licença para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acôrdo com o art. 1º citado. Art. 5º As instalações oficiais e paraestatais de Raios X e substâncias radioativas sofrerão revisão semestral, nos termos da regulamentação a ser baixada. (...) Regulamentado essa Lei, foi editado o Decreto nº 81.384/78: Art . 1º - Os servidores Civis da União e de suas autarquias que, no exercício de suas atribuições, operem direta e permanentemente com raios x e substâncias radioativas, próxima à fonte de irradiação, farão jus a: I - Regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; II - Férias de vinte dias, consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumulável; III - Gratificação adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento. Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos servidores regidos pela legislação trabalhista, excetuado o item III, quanto aos empregados não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. Art . 2º - Os direitos e vantagens de que trata este Decreto não serão aplicáveis: I - Os servidores da União, que no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional. II - Aos servidores que estejam afastados de suas atribuições de operadores com raios-x e substâncias radioativas, exceto nas hipóteses de licenças para tratamento de saúde ou à gestante, ou quando comprovada a existência de moléstia a adquirida no exercício daquelas atribuições. Parágrafo único - São consideradas tarefas acessórias ou auxiliares as que devam ser exercidas esporadicamente ou em caráter transitório, por servidores sem especialização em radiodiagnóstico ou radioterapia, como complemento do exercício de outras especialidades médico-cirúrgica. (...) Art . 4º - Os direitos e vantagens de que trata este Decreto serão deferidos aos servidores que: a) tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; b) Sejam portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica comprovada através de diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelo órgãos de ensino competentes; c) operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercido. Art . 5º - Publicado o ato de designação do servidor para desempenho de atividade de que trata este Decreto, o órgão de pessoal respectivo procederá ao pagamento da vantagem a partir da data do início do exercício das novas condições de trabalho. (...) Art. 7º Somente poderão ser designados para operar direta e habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas servidores pertencentes às Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Enfermeiro, Odontólogo, Químico (na especialidade de radioquímico), Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Radiologia, Agente de Serviços Complementares (nas especialidades de cineangiocardiografia e hemodinâmica), Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Sanitarista, Professor de Ensino Superior, Auxiliar de Ensino (em conformidade com o art. 14, item I, da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974) e Pesquisador (nas áreas de Biofísica, Radioquímica, Radiologia, Radioterapia, Medicina Nuclear e Engenharia Nuclear) (Redação dada pelo Decreto nº 84.106, de 1979) (...) Como se pode notar do quanto acima descrito, a norma contida na Lei nº 1.234/50 e no Decreto nº 81.384/78 foi claramente elaborada para profissionais da saúde, que trabalham com aparelhos que emitam radiação efetivamente prejudicial. Mais que isso, para o pagamento da gratificação, se faz necessária a comprovação, por meio de diploma, de conhecimento técnico acerca de radiologia diagnóstica e terapêutica o que, claramente, não é o caso da parte requerente. Logo, as previsões de redução de jornada para 24 horas semanais, férias consecutivas de 20 dias e pagamento da gratificação no montante de 40% conforme previsão da Lei nº 1.234/50 e do Decreto nº 81.384/78 não seriam passíveis de aplicação à parte autora, eis que ela não preenche os demais requisitos exigidos para tanto, conforme destacado no parágrafo anterior. Não há aqui que se falar em isonomia e equiparação com os profissionais abarcados pela norma, eis que ao Judiciário é vedado atuar como legislador na extensão de vantagens a servidores sem previsão legal que a autorize, na forma da Súmula Vinculante 37. Situação diversa é a prevista no §2º do artigo 12 da Lei nº 8.270/91 para a qual não há requisitos maiores que a exposição, ou melhor, que o trabalho com raio-X. Não há previsão ali de que haverá necessidade de regulamentação do quanto previsto para o pagamento da gratificação. Como já mencionado anteriormente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a gratificação de Raio X é retribuição específica àqueles que exercem diretamente atividades expostas ao risco de radiação. No presente caso, conforme laudo juntado aos autos pela própria União, realizado na Penitenciária Federal (ID. 363051990, pág.46), a atividade desenvolvida pela parte autora enquadra-se no Anexo da NR16 que estabelece o risco de "Atividades de operação com aparelhos de raio-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons..." concluindo que "...a operação do aparelho "bodyscan", é caracterizada como perigosa de acordo com os item 4 do Anexo (*) da Norma Regulamentadora 16. Embora as emissões de radiação ionizante sejam consideradas extremamente baixas e seguras, a caracterização da atividade perigosa não faz menção a quantidade de radiação recebida e sim se existe ou não radiação no local de trabalho do trabalhador/servidor.". Logo, existindo a exposição, como de fato há, é devida a gratificação pretendida nestes autos. Informo, ainda, que não há qualquer impedimento à cumulação de eventual adicional de insalubridade com a gratificação em comento, a qual deve ser concedida desde a data de lotação da parte autora no Presídio Federal, observado o prazo prescricional, conforme recente decisão proferida nos autos do processo nº 0002799-51.2019.4.03.6201 pela Turma Recursal, em sede de recurso inominado. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO–X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. LEI Nº 8.270/1991.CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO.COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LOTAÇÃO NO PRESÍDIO FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DOS. PRECEDENTES STJ E TNU ACERCA DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ainda acerca do termo inicial do pagamento da gratificação por trabalho com raio-x, a Turma Recursal entende que deverá ser a data de lotação na penitenciária federal, respeitada a prescrição quinquenal, ante a inaplicabilidade dos precedentes do STJ e da TNU. E isso porque tais precedentes tratam dos adicionais de insalubridade e periculosidade, o que não se dá na presente lide. Nesta, o autor não objetiva o pagamento dos referidos adicionais, mas sim da gratificação por trabalhos com raio-X, que é retribuição em razão de função especial do agente que executa a atividade. Senão, vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO–X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. LEINº8.270/1991. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LOTAÇÃO NO PRESÍDIO FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES STJ E TNU ACERCA DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRJEF-MS, Recurso Inominado n. 0003927-09.2019.4.03.6201, 2ª Turma Recursal, Rel. Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 24/01/2024, DJEN DATA: 14/02/2024) “Por fim, em relação aos efeitos financeiros, saliento ser incabível a aplicação do entendimento uniformizado em nível nacional pela TNU - seguindo reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça - quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, que consolidou a posição de que não cabe o pagamento do adicional 'pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (Pedido de Uniformização Nacional nº 50046633520134047102). Isso porque, no caso dos autos, a parte autora não objetiva o pagamento de adicionais (insalubridade e/ou periculosidade), mas sim de gratificação de raio X, que é retribuição em razão de função especial do agente que executa a atividade. Dessa forma, estando comprovado que a parte autora exerce a atividade de Agente Penitenciário (a) Federal e que no exercício das suas atividades opera equipamento de raio X de forma habitual, o termo inicial da concessão dessa gratificação deve ser a data de início da sua lotação no Presídio Federal, observado o prazo prescricional”. (TRJEF-MS, Recurso Inominado n. 5007821-97.2022.4.03.6201, 1ª Turma Recursal, Relator: Juiz Federal JOÃO FELIPE MENEZES LOPES, Julgamento: 25/11/2024, DJEN Data: 09/12/2024) “Em relação aos efeitos financeiros, saliento ser incabível a aplicação do entendimento uniformizado em nível nacional pela TNU - seguindo reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça - quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, que consolidou a posição de que não cabe o pagamento do adicional 'pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (Pedido de Uniformização Nacional nº 50046633520134047102). Isso porque, no caso dos autos, a parte não objetiva o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, mas sim de adicional de irradiação ionizante. Dessa forma, restando comprovado que a parte autora exerce a atividade de Agente Penitenciário (a) Federal e que no exercício das suas atividades opera equipamento de raio X de forma habitual, o termo inicial da concessão desse adicional deve ser a data de início da sua lotação no Presídio Federal, observado o prazo prescricional. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária. O autor aufere renda de R$ 10.167,46, montante superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95, c/c CPC, 85, §3º, I, § 4º, III, c/c CLT, 790, § 3º. Apesar de o autor possuir gastos altos em cartão de crédito, não restou demonstrado que as compras se referiam à aquisição de serviços essenciais (medicamentos, consultas médicas, alimentação). Trata-se de endividamento voluntário, que não se confunde com a miserabilidade exigida por lei para a concessão do benefício. Por todo o exposto, voto para dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso da União Federal, conforme fundamentação supra. O autor tem direito à percepção do adicional de adicional de irradiação ionizante em 10% desde a sua lotação no Presídio Federal de Campo Grande no cargo de agente federal de execução penal, observada a prescrição quinquenal. (TRJEF-MS – Recurso Inominado n. 5007824-52.2022.4.03.6201, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Federal FERNANDO NARDON NIELSEN, julgado em 01/10/2024, Intimação via sistema DATA: 18/10/2024) Em arremate, não merece prosperar a alegação da União de incompatibilidade da gratificação de raio-X com o regime de subsídio instituído pela Lei nº 14.875/2024 para a carreira de Policial Penal Federal. A gratificação prevista no art. 12 da Lei nº 8.270/91 é devida aos servidores civis da União que operem direta e habitualmente com raios-X ou substâncias radioativas, no percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo. Trata-se de vantagem vinculada à exposição habitual a agentes nocivos, com caráter indenizatório, pois visa compensar o risco e o dano potencial à saúde do servidor, não se confundindo com contraprestação pelo serviço prestado. A doutrina é pacífica ao afirmar que vantagens indenizatórias não se incorporam ao vencimento ou subsídio, pois não remuneram o trabalho, mas compensam condições especiais (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo; José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo). Por sua vez, a Lei nº 14.875/2024, ao alterar a Lei nº 11.907/2009, instituiu o subsídio para a carreira de Policial Penal Federal, mas não excluiu parcelas indenizatórias previstas em lei. O art. 126-D, parágrafo único, dispõe expressamente: "O subsídio dos servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, de parcelas indenizatórias previstas em lei." Portanto, não há incompatibilidade entre o subsídio e a gratificação de raio-X, pois esta decorre de lei específica e não foi revogada. O pleito é, pois, procedente. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a UNIÃO pague à parte autora e implemente em seu contracheque, desde o seu ingresso no cargo de agente federal de execução penal, observada a prescrição quinquenal, a gratificação de trabalho com raio-X no valor de 10% sobre o vencimento do seu cargo efetivo. IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes (ADPF n. 219/DF, Relator: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021), obedecida a prescrição quinquenal. V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Sem honorários advocatícios em primeira instância. Publique-se. Intimem-se..” Alega, em suma, que o entendimento da sentença deve ser alterado. O feito foi a mim distribuído para exame e julgamento. É o relatório. Passo ao voto. VOTO O recurso não merece provimento e a decisão deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente. Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). Nesse sentido, no caso dos autos, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que aplicou corretamente as normas jurídicas que regem a espécie. Ante todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso DA UNIÃO, mantendo a sentença atacada na íntegra. Por ter sucumbido em sua pretensão recursal, condeno a o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, em 10% do valor da condenação, nos termos do at. 85 do CPC É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO RECORRIDO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995. LEGITIMIDADE DA TÉCNICA RECURSAL DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RENATO BACCHI CORREA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ADRIANO NETH DE SOUSA
OAB: 101944/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002164-72.2025.4.03.6201 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS ADRIANO NETH DE SOUSA - PR101944-A RECORRIDO: RENATO BACCHI CORREA DA COSTA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a seguinte sentença: “Trata-se de ação proposta por RENATO BACCHI CORREA DA COSTA em face da UNIÃO, pela qual busca a implementação em seu contracheque da gratificação por trabalho com raio-x e substâncias radioativas no percentual de 10% sobre seus vencimentos, com o pagamento dos valores vencidos e vincendos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II –FUNDAMENTAÇÃO II.1 Questões prévias Prevenção Ante o indicativo de prevenção e/ou dependência (ID. 358351278), afasto-o, vez que se trata de processos com causas de pedir e pedidos distintos. Incompetência do Juizado Especial- Causa complexa Rejeito esta alegação, na medida em que a possibilidade de perícia nos Juizados Especiais Federais está prevista no art. 12, da Lei nº 10.259/2001, não havendo a configuração de perícia complexa. Renúncia aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal Afasto esta arguição, na medida em que o valor atribuído à causa encontra-se abaixo do teto desde Juizado Especial Federal, sendo desnecessária a referida renúncia. Assim, não há que se falar em incompetência deste juízo. Impugnação ao valor da causa Rejeito esta preliminar, visto que a parte autora devidamente atribuiu ao valor da causa o proveito econômico pretendido. Gratuidade de Justiça Afasto esta arguição, posto que inexiste pedido de gratuidade de justiça. Prescrição Aplica-se ao caso o prazo de cinco anos, consoante artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Não há falar na aplicação das disposições do Código Civil às dívidas da Fazenda Pública, porquanto o Decreto 20.910/32 é legislação especial em relação àquela codificação, que é aplicável aos conflitos na área privada (STJ, AGRESP 200702723783; Relator (a) FELIX FISCHER; 5ª Turma; DJ de 30/06/2008). Portanto, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio da data da propositura da ação. II.2. Mérito A Constituição Federal de 1988 previu, em seu art. 7º, XXIII, a percepção de adicional para o desempenho de atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Regulamentando essa disposição, a Lei nº 8.112/90 e a Lei nº 8.270/91 preveem que o adicional de insalubridade deve ser pago aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de morte, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo: Lei nº 8112/90: Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Lei nº 8.270/91: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. (Grifei) No caso dos autos, o autor é agente federal da execução penal, lotado na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS. Informa que, para executar seu labor diário, necessita operar e manusear aparelhos de raio-x e body scan. Explica que, por se tratar de estabelecimento de segurança máxima, a unidade penitenciária é composta por postos de segurança, nos quais funcionam aparelhos emissores de raio-x, usados na revista de todos que adentram à área prisional, inclusive os agentes. Desta feita, sustenta que se submete por diversas vezes durante o plantão aos referidos riscos, sendo-lhe devida gratificação desde o momento em que tomou posse no cargo. Ressalta ainda que, realizada perícia técnica na unidade prisional, foi constatada a exposição significativa dos servidores à radiação, além da ausência de equipamentos de proteção e de programa de segurança para servidores. O réu, por sua vez, pugna pela improcedência da ação. Esclarece que, para a concessão de gratificação por atividades com raios-x ou substâncias radioativas, é necessário (i) que a operação dos equipamentos seja parte integrante das atribuições do cargo ou da função exercida; (ii) que a operação se dê de forma habitual, por um período mínimo de 12h semanais e que (iii) seja constatada a existência de insalubridade ou periculosidade na espécie. Assim, aduz que os agentes de execução de penal não operam equipamentos de raio-x por tempo que caracterize habitualidade, não estando ainda a atividade exposta ao risco de radiação, contrariando regramento previsto na Orientação Normativa nº 4, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Informa, ainda, que o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade de SEI nº 17605394 concluiu que as atividades desenvolvidas na penitenciária não se caracterizam como insalubres por radiação ionizante. Ainda, ressaltou a impossibilidade de acumulação dos adicionais de irradiação ionizante com a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas. De início, necessário estabelecer de maneira clara e precisa o que se está pedindo. Para isso, importante é a distinção feita pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1243072. Com efeito, o adicional é devido em retribuição à prestação de serviço comum em condições ou locais especiais, como, por exemplo, o trabalho executado em período noturno; a gratificação é devida em retribuição a uma função especial exercida em condições comuns, como no caso dos autos, a prestação de serviço sob a exposição obrigatória e habitual a irradiações. Daí por que a gratificação é, por sua natureza, vantagem transitória e eventual, enquanto o adicional é permanente e perene. Ademais, de acordo com o artigo 1º, § 1º, do Decreto nº 877/93, o adicional de radiação ionizante é devido aos servidores que desempenham suas atividades em áreas de risco potencial de exposição à radiação, independentemente da categoria funcional a que pertençam. Já a gratificação por trabalhos desenvolvidos com Raio-X ou substâncias radioativas, prevista no artigo 12 da Lei nº 8.270/91, é devida aos agentes especificamente designados para o exercício da atividade. Dessa forma, tem-se que o adicional por irradiação ionizante é retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, enquanto a gratificação de Raio X é retribuição específica àqueles que exercem diretamente atividades expostas ao risco de radiação, não havendo como acolher a tese de que a percepção simultânea das verbas em comento contraria o disposto no artigo 68, § 1º, da Lei nº 8.112/90. Assim, são dois institutos distintos: a) o adicional de radiação ionizante previsto no §1º do artigo 12 da Lei nº 8.270/91 e regulamentado pelo artigo 1º do Decreto nº 877/93 para o qual basta a existência de um risco potencial, sendo uma retribuição genérica; b) a concessão de gratificação por trabalhos desenvolvidos com Raio-X prevista no artigo 12, §2º, da Lei nº 8.270/91, retribuição específica e que já estava também prevista na Lei nº 1.234/50 e foi regulamentada pelo Decreto nº 81.384/78. Isto posto, o pedido da parte autora em sua inicial é o seguinte: I - implementar no contracheque do autor a gratificação de 10% sobre seus vencimentos, em razão do trabalho com Raio-X e substâncias radioativas; II- o pagamento dos parcelas vencidas e vincendas relativamente à verba que for deferida. Portanto, o que a parte pretende não é o adicional de radiação ionizante previsto no § 1º do artigo 12 da Lei nº 8.270/91, mas, sim, a gratificação por trabalho desenvolvido com raio-x, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, já que para o adicional de radiação ionizante não há previsão regulamentar de redução de carga horária de trabalho ou férias semestrais de 20 dias consecutivos. Feita essa distinção, passo ao mérito do presente caso considerando o pedido de concessão de gratificação por trabalho desenvolvido com raio-X. Prevê o artigo 12 da Lei nº 8.270/91: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento) § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. (...) A gratificação pretendida, por sua vez, já estava prevista na Lei nº 1.234/50: Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento. (...) Art. 4º Não serão abrangidos por esta Lei: a) os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional; b) os servidores da União, que, embora enquadrados no disposto no artigo 1º desta Lei, estejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nas casos de licença para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acôrdo com o art. 1º citado. Art. 5º As instalações oficiais e paraestatais de Raios X e substâncias radioativas sofrerão revisão semestral, nos termos da regulamentação a ser baixada. (...) Regulamentado essa Lei, foi editado o Decreto nº 81.384/78: Art . 1º - Os servidores Civis da União e de suas autarquias que, no exercício de suas atribuições, operem direta e permanentemente com raios x e substâncias radioativas, próxima à fonte de irradiação, farão jus a: I - Regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; II - Férias de vinte dias, consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumulável; III - Gratificação adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento. Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos servidores regidos pela legislação trabalhista, excetuado o item III, quanto aos empregados não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. Art . 2º - Os direitos e vantagens de que trata este Decreto não serão aplicáveis: I - Os servidores da União, que no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional. II - Aos servidores que estejam afastados de suas atribuições de operadores com raios-x e substâncias radioativas, exceto nas hipóteses de licenças para tratamento de saúde ou à gestante, ou quando comprovada a existência de moléstia a adquirida no exercício daquelas atribuições. Parágrafo único - São consideradas tarefas acessórias ou auxiliares as que devam ser exercidas esporadicamente ou em caráter transitório, por servidores sem especialização em radiodiagnóstico ou radioterapia, como complemento do exercício de outras especialidades médico-cirúrgica. (...) Art . 4º - Os direitos e vantagens de que trata este Decreto serão deferidos aos servidores que: a) tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; b) Sejam portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica comprovada através de diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelo órgãos de ensino competentes; c) operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercido. Art . 5º - Publicado o ato de designação do servidor para desempenho de atividade de que trata este Decreto, o órgão de pessoal respectivo procederá ao pagamento da vantagem a partir da data do início do exercício das novas condições de trabalho. (...) Art. 7º Somente poderão ser designados para operar direta e habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas servidores pertencentes às Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Enfermeiro, Odontólogo, Químico (na especialidade de radioquímico), Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Radiologia, Agente de Serviços Complementares (nas especialidades de cineangiocardiografia e hemodinâmica), Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Sanitarista, Professor de Ensino Superior, Auxiliar de Ensino (em conformidade com o art. 14, item I, da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974) e Pesquisador (nas áreas de Biofísica, Radioquímica, Radiologia, Radioterapia, Medicina Nuclear e Engenharia Nuclear) (Redação dada pelo Decreto nº 84.106, de 1979) (...) Como se pode notar do quanto acima descrito, a norma contida na Lei nº 1.234/50 e no Decreto nº 81.384/78 foi claramente elaborada para profissionais da saúde, que trabalham com aparelhos que emitam radiação efetivamente prejudicial. Mais que isso, para o pagamento da gratificação, se faz necessária a comprovação, por meio de diploma, de conhecimento técnico acerca de radiologia diagnóstica e terapêutica o que, claramente, não é o caso da parte requerente. Logo, as previsões de redução de jornada para 24 horas semanais, férias consecutivas de 20 dias e pagamento da gratificação no montante de 40% conforme previsão da Lei nº 1.234/50 e do Decreto nº 81.384/78 não seriam passíveis de aplicação à parte autora, eis que ela não preenche os demais requisitos exigidos para tanto, conforme destacado no parágrafo anterior. Não há aqui que se falar em isonomia e equiparação com os profissionais abarcados pela norma, eis que ao Judiciário é vedado atuar como legislador na extensão de vantagens a servidores sem previsão legal que a autorize, na forma da Súmula Vinculante 37. Situação diversa é a prevista no §2º do artigo 12 da Lei nº 8.270/91 para a qual não há requisitos maiores que a exposição, ou melhor, que o trabalho com raio-X. Não há previsão ali de que haverá necessidade de regulamentação do quanto previsto para o pagamento da gratificação. Como já mencionado anteriormente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a gratificação de Raio X é retribuição específica àqueles que exercem diretamente atividades expostas ao risco de radiação. No presente caso, conforme laudo juntado aos autos pela própria União, realizado na Penitenciária Federal (ID. 363051990, pág.46), a atividade desenvolvida pela parte autora enquadra-se no Anexo da NR16 que estabelece o risco de "Atividades de operação com aparelhos de raio-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons..." concluindo que "...a operação do aparelho "bodyscan", é caracterizada como perigosa de acordo com os item 4 do Anexo (*) da Norma Regulamentadora 16. Embora as emissões de radiação ionizante sejam consideradas extremamente baixas e seguras, a caracterização da atividade perigosa não faz menção a quantidade de radiação recebida e sim se existe ou não radiação no local de trabalho do trabalhador/servidor.". Logo, existindo a exposição, como de fato há, é devida a gratificação pretendida nestes autos. Informo, ainda, que não há qualquer impedimento à cumulação de eventual adicional de insalubridade com a gratificação em comento, a qual deve ser concedida desde a data de lotação da parte autora no Presídio Federal, observado o prazo prescricional, conforme recente decisão proferida nos autos do processo nº 0002799-51.2019.4.03.6201 pela Turma Recursal, em sede de recurso inominado. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO–X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. LEI Nº 8.270/1991.CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO.COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LOTAÇÃO NO PRESÍDIO FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DOS. PRECEDENTES STJ E TNU ACERCA DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ainda acerca do termo inicial do pagamento da gratificação por trabalho com raio-x, a Turma Recursal entende que deverá ser a data de lotação na penitenciária federal, respeitada a prescrição quinquenal, ante a inaplicabilidade dos precedentes do STJ e da TNU. E isso porque tais precedentes tratam dos adicionais de insalubridade e periculosidade, o que não se dá na presente lide. Nesta, o autor não objetiva o pagamento dos referidos adicionais, mas sim da gratificação por trabalhos com raio-X, que é retribuição em razão de função especial do agente que executa a atividade. Senão, vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO–X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. LEINº8.270/1991. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LOTAÇÃO NO PRESÍDIO FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES STJ E TNU ACERCA DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRJEF-MS, Recurso Inominado n. 0003927-09.2019.4.03.6201, 2ª Turma Recursal, Rel. Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 24/01/2024, DJEN DATA: 14/02/2024) “Por fim, em relação aos efeitos financeiros, saliento ser incabível a aplicação do entendimento uniformizado em nível nacional pela TNU - seguindo reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça - quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, que consolidou a posição de que não cabe o pagamento do adicional 'pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (Pedido de Uniformização Nacional nº 50046633520134047102). Isso porque, no caso dos autos, a parte autora não objetiva o pagamento de adicionais (insalubridade e/ou periculosidade), mas sim de gratificação de raio X, que é retribuição em razão de função especial do agente que executa a atividade. Dessa forma, estando comprovado que a parte autora exerce a atividade de Agente Penitenciário (a) Federal e que no exercício das suas atividades opera equipamento de raio X de forma habitual, o termo inicial da concessão dessa gratificação deve ser a data de início da sua lotação no Presídio Federal, observado o prazo prescricional”. (TRJEF-MS, Recurso Inominado n. 5007821-97.2022.4.03.6201, 1ª Turma Recursal, Relator: Juiz Federal JOÃO FELIPE MENEZES LOPES, Julgamento: 25/11/2024, DJEN Data: 09/12/2024) “Em relação aos efeitos financeiros, saliento ser incabível a aplicação do entendimento uniformizado em nível nacional pela TNU - seguindo reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça - quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, que consolidou a posição de que não cabe o pagamento do adicional 'pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (Pedido de Uniformização Nacional nº 50046633520134047102). Isso porque, no caso dos autos, a parte não objetiva o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, mas sim de adicional de irradiação ionizante. Dessa forma, restando comprovado que a parte autora exerce a atividade de Agente Penitenciário (a) Federal e que no exercício das suas atividades opera equipamento de raio X de forma habitual, o termo inicial da concessão desse adicional deve ser a data de início da sua lotação no Presídio Federal, observado o prazo prescricional. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária. O autor aufere renda de R$ 10.167,46, montante superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95, c/c CPC, 85, §3º, I, § 4º, III, c/c CLT, 790, § 3º. Apesar de o autor possuir gastos altos em cartão de crédito, não restou demonstrado que as compras se referiam à aquisição de serviços essenciais (medicamentos, consultas médicas, alimentação). Trata-se de endividamento voluntário, que não se confunde com a miserabilidade exigida por lei para a concessão do benefício. Por todo o exposto, voto para dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso da União Federal, conforme fundamentação supra. O autor tem direito à percepção do adicional de adicional de irradiação ionizante em 10% desde a sua lotação no Presídio Federal de Campo Grande no cargo de agente federal de execução penal, observada a prescrição quinquenal. (TRJEF-MS – Recurso Inominado n. 5007824-52.2022.4.03.6201, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Federal FERNANDO NARDON NIELSEN, julgado em 01/10/2024, Intimação via sistema DATA: 18/10/2024) Em arremate, não merece prosperar a alegação da União de incompatibilidade da gratificação de raio-X com o regime de subsídio instituído pela Lei nº 14.875/2024 para a carreira de Policial Penal Federal. A gratificação prevista no art. 12 da Lei nº 8.270/91 é devida aos servidores civis da União que operem direta e habitualmente com raios-X ou substâncias radioativas, no percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo. Trata-se de vantagem vinculada à exposição habitual a agentes nocivos, com caráter indenizatório, pois visa compensar o risco e o dano potencial à saúde do servidor, não se confundindo com contraprestação pelo serviço prestado. A doutrina é pacífica ao afirmar que vantagens indenizatórias não se incorporam ao vencimento ou subsídio, pois não remuneram o trabalho, mas compensam condições especiais (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo; José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo). Por sua vez, a Lei nº 14.875/2024, ao alterar a Lei nº 11.907/2009, instituiu o subsídio para a carreira de Policial Penal Federal, mas não excluiu parcelas indenizatórias previstas em lei. O art. 126-D, parágrafo único, dispõe expressamente: "O subsídio dos servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, de parcelas indenizatórias previstas em lei." Portanto, não há incompatibilidade entre o subsídio e a gratificação de raio-X, pois esta decorre de lei específica e não foi revogada. O pleito é, pois, procedente. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a UNIÃO pague à parte autora e implemente em seu contracheque, desde o seu ingresso no cargo de agente federal de execução penal, observada a prescrição quinquenal, a gratificação de trabalho com raio-X no valor de 10% sobre o vencimento do seu cargo efetivo. IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes (ADPF n. 219/DF, Relator: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021), obedecida a prescrição quinquenal. V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Sem honorários advocatícios em primeira instância. Publique-se. Intimem-se..” Alega, em suma, que o entendimento da sentença deve ser alterado. O feito foi a mim distribuído para exame e julgamento. É o relatório. Passo ao voto. VOTO O recurso não merece provimento e a decisão deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente. Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). Nesse sentido, no caso dos autos, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que aplicou corretamente as normas jurídicas que regem a espécie. Ante todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso DA UNIÃO, mantendo a sentença atacada na íntegra. Por ter sucumbido em sua pretensão recursal, condeno a o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, em 10% do valor da condenação, nos termos do at. 85 do CPC É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO RECORRIDO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995. LEGITIMIDADE DA TÉCNICA RECURSAL DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão