5002164-48.2025.4.03.6112
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5002164-48.2025.4.03.6112 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 REU: FARMACIA SANTA RITA DE PRESIDENTE EPITACIO LTDA - EPP, LUIZA MARTINS MUSSI, PATRICIA HAY MUSSI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: DIEGO ROBERTO DA CRUZ - SP455898 DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise do pedido de complementação do laudo pericial formulado pela parte ré na petição id. 592847888. Defiro o pedido. Nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil, é facultado às partes requerer esclarecimentos ao perito, cabendo ao Juízo determinar a complementação do laudo quando necessária à elucidação da matéria. Assim, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, respondendo aos questionamentos formulados pela ré na petição id. 592847888. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 10 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FARMACIA SANTA RITA DE PRESIDENTE EPITACIO LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO ROBERTO DA CRUZ
OAB: 455898/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5002164-48.2025.4.03.6112 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 REU: FARMACIA SANTA RITA DE PRESIDENTE EPITACIO LTDA - EPP, LUIZA MARTINS MUSSI, PATRICIA HAY MUSSI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: DIEGO ROBERTO DA CRUZ - SP455898 DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise do pedido de complementação do laudo pericial formulado pela parte ré na petição id. 592847888. Defiro o pedido. Nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil, é facultado às partes requerer esclarecimentos ao perito, cabendo ao Juízo determinar a complementação do laudo quando necessária à elucidação da matéria. Assim, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, respondendo aos questionamentos formulados pela ré na petição id. 592847888. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 10 de julho de 2026.
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5002164-48.2025.4.03.6112 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 REU: FARMACIA SANTA RITA DE PRESIDENTE EPITACIO LTDA - EPP, LUIZA MARTINS MUSSI, PATRICIA HAY MUSSI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: DIEGO ROBERTO DA CRUZ - SP455898 DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise do pedido de complementação do laudo pericial formulado pela parte ré na petição id. 592847888. Defiro o pedido. Nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil, é facultado às partes requerer esclarecimentos ao perito, cabendo ao Juízo determinar a complementação do laudo quando necessária à elucidação da matéria. Assim, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, respondendo aos questionamentos formulados pela ré na petição id. 592847888. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 10 de julho de 2026.