Detalhe do processo

5002164-30.2021.4.03.6325

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002164-30.2021.4.03.6325 RECORRENTE: MARA LUCIA NICOLINO MELERO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - ES25809 DECISÃO A parte autora, após obter título executivo judicial que condenava a Caixa Econômica Federal a uma obrigação de fazer consistente na reparação de vícios construtivos em seu imóvel, informa que realizou as obras por conta própria e requer a conversão da prestação em perdas e danos, conforme petição de Id. 564349513. A empresa pública, em sua manifestação Id. 586477157, opõe-se ao pleito ou, subsidiariamente, exige a apuração criteriosa do valor devido. A solução da controvérsia exige a análise de três pontos fundamentais: a impossibilidade da tutela específica, a viabilidade da conversão em perdas e danos e a definição do valor a ser ressarcido. Primeiramente, a conduta da parte autora, ao executar por si mesma os reparos no imóvel, gerou a impossibilidade superveniente e material do cumprimento da obrigação de fazer nos termos em que foi deferida pela Id. 276036557. O objeto da prestação, qual seja a reforma a ser executada pela Caixa Econômica Federal, não mais subsiste. A obrigação, portanto, tornou-se inexequível in natura, um fato incontroverso que impõe ao juízo a busca por uma solução jurisdicional alternativa para garantir a eficácia do direito material já reconhecido. Nesse contexto, a conversão da obrigação em perdas e danos emerge como a única medida capaz de conferir utilidade e efetividade ao provimento jurisdicional. O artigo 499 do código de processo civil estabelece que a obrigação se converterá em perdas e danos quando a tutela específica se tornar impossível. Embora a impossibilidade tenha sido gerada por ato da própria credora, tal ato não pode ser analisado de forma isolada. O histórico processual, marcado por um longo e infrutífero impasse na fase de cumprimento, que inclusive levou à prolação de uma decisão de extinção posteriormente reformada pelo acórdão da Turma Recursal Id. 547128074, demonstra que a conduta da autora não foi arbitrária. Pelo contrário, ocorreu em um cenário de alegada mora da devedora, cuja culpa pela demora foi, em certa medida, afastada pela instância superior, que determinou o prosseguimento da execução. Assim, a conversão é medida que se impõe para que o direito da parte autora, já chancelado por título judicial transitado em julgado, não se torne inócuo. Contudo, a conversão em perdas e danos não representa uma autorização para o ressarcimento irrestrito de todas as despesas que a autora alega ter despendido. Assiste plena razão à Caixa Econômica Federal neste ponto. O quantum debeatur está estritamente adstrito ao valor de mercado correspondente à exata obrigação de fazer contida no título executivo. Isso significa que o ressarcimento deve se limitar ao custo para a correção dos vícios construtivos específicos, conforme identificados pelo laudo pericial que embasou a condenação original. Não serão passíveis de ressarcimento quaisquer despesas com benfeitorias, melhorias estéticas, emprego de materiais de padrão superior ao original ou serviços que extrapolem o escopo da condenação. A execução deve restaurar o patrimônio da credora ao estado em que estaria se a obrigação tivesse sido cumprida a tempo e modo, nada além disso. Por fim, a definição do valor exato da condenação em pecúnia, embora demande apuração, não deve inaugurar um complexo incidente de liquidação por arbitramento, procedimento este que se mostra incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem o microssistema dos juizados especiais federais. Para tanto, a parte autora será intimada a apresentar todos os comprovantes de despesas, como notas fiscais de materiais e recibos de mão de obra. Diante do exposto, acolho o pedido para converter a obrigação de fazer em perdas e danos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os documentos comprobatórios dos gastos com a reforma, sob pena de preclusão. Após, intime-se a Caixa Econômica Federal para manifestação no mesmo prazo. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. Parte superior do formulário CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARA LUCIA NICOLINO MELERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002164-30.2021.4.03.6325 RECORRENTE: MARA LUCIA NICOLINO MELERO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - ES25809 DECISÃO A parte autora, após obter título executivo judicial que condenava a Caixa Econômica Federal a uma obrigação de fazer consistente na reparação de vícios construtivos em seu imóvel, informa que realizou as obras por conta própria e requer a conversão da prestação em perdas e danos, conforme petição de Id. 564349513. A empresa pública, em sua manifestação Id. 586477157, opõe-se ao pleito ou, subsidiariamente, exige a apuração criteriosa do valor devido. A solução da controvérsia exige a análise de três pontos fundamentais: a impossibilidade da tutela específica, a viabilidade da conversão em perdas e danos e a definição do valor a ser ressarcido. Primeiramente, a conduta da parte autora, ao executar por si mesma os reparos no imóvel, gerou a impossibilidade superveniente e material do cumprimento da obrigação de fazer nos termos em que foi deferida pela Id. 276036557. O objeto da prestação, qual seja a reforma a ser executada pela Caixa Econômica Federal, não mais subsiste. A obrigação, portanto, tornou-se inexequível in natura, um fato incontroverso que impõe ao juízo a busca por uma solução jurisdicional alternativa para garantir a eficácia do direito material já reconhecido. Nesse contexto, a conversão da obrigação em perdas e danos emerge como a única medida capaz de conferir utilidade e efetividade ao provimento jurisdicional. O artigo 499 do código de processo civil estabelece que a obrigação se converterá em perdas e danos quando a tutela específica se tornar impossível. Embora a impossibilidade tenha sido gerada por ato da própria credora, tal ato não pode ser analisado de forma isolada. O histórico processual, marcado por um longo e infrutífero impasse na fase de cumprimento, que inclusive levou à prolação de uma decisão de extinção posteriormente reformada pelo acórdão da Turma Recursal Id. 547128074, demonstra que a conduta da autora não foi arbitrária. Pelo contrário, ocorreu em um cenário de alegada mora da devedora, cuja culpa pela demora foi, em certa medida, afastada pela instância superior, que determinou o prosseguimento da execução. Assim, a conversão é medida que se impõe para que o direito da parte autora, já chancelado por título judicial transitado em julgado, não se torne inócuo. Contudo, a conversão em perdas e danos não representa uma autorização para o ressarcimento irrestrito de todas as despesas que a autora alega ter despendido. Assiste plena razão à Caixa Econômica Federal neste ponto. O quantum debeatur está estritamente adstrito ao valor de mercado correspondente à exata obrigação de fazer contida no título executivo. Isso significa que o ressarcimento deve se limitar ao custo para a correção dos vícios construtivos específicos, conforme identificados pelo laudo pericial que embasou a condenação original. Não serão passíveis de ressarcimento quaisquer despesas com benfeitorias, melhorias estéticas, emprego de materiais de padrão superior ao original ou serviços que extrapolem o escopo da condenação. A execução deve restaurar o patrimônio da credora ao estado em que estaria se a obrigação tivesse sido cumprida a tempo e modo, nada além disso. Por fim, a definição do valor exato da condenação em pecúnia, embora demande apuração, não deve inaugurar um complexo incidente de liquidação por arbitramento, procedimento este que se mostra incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem o microssistema dos juizados especiais federais. Para tanto, a parte autora será intimada a apresentar todos os comprovantes de despesas, como notas fiscais de materiais e recibos de mão de obra. Diante do exposto, acolho o pedido para converter a obrigação de fazer em perdas e danos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os documentos comprobatórios dos gastos com a reforma, sob pena de preclusão. Após, intime-se a Caixa Econômica Federal para manifestação no mesmo prazo. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. Parte superior do formulário CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta