Detalhe do processo

5002163-30.2024.8.21.0012

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002163-30.2024.8.21.0012/RS AUTOR : NARA REGINA JARDIM MACHADO ADVOGADO(A) : PEDRO DERLI DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS045719) ADVOGADO(A) : ALBERTO MEDEIROS (OAB RS040663) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação Revisional de Saldo Vinculado ao PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por NARA REGINA JARDIM MACHADO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de desfalques e falhas na administração de sua conta individualizada do PASEP, postulando o pagamento das diferenças que entende devidas, além de indenização por danos morais ( evento 1, INIC1 ). Apresentada contestação ( evento 26, CONT1 ) e réplica ( evento 30, RÉPLICA1 ), o feito foi sobrestado em razão do Tema 1300 do STJ ( evento 39, DESPADEC1 ), tendo a suspensão sido levantada no evento 47. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil ( evento 36, PET1 , evento 37, PET1 e evento 57, PET1 ). Assim, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. 2. Da Suspensão do Feito em Razão do Tema 1300/STJ O feito foi anteriormente suspenso em razão da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que discutia a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Julgados os recursos afetados, o STJ fixou a seguinte tese: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Os recursos afetados foram julgados pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Diante do julgamento do tema e do levantamento da suspensão, o feito deve prosseguir regularmente, observando-se a tese vinculante na distribuição do ônus probatório. 3. Das preliminares 3.1. Da ilegitimidade passiva O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que seria mero depositário dos valores do PASEP e de que eventual responsabilidade pelos índices de atualização e rendimentos caberia à União. A preliminar não prospera. No julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive em relação a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa. No caso, a pretensão da autora está relacionada justamente à alegada existência de desfalques e falhas na administração de sua conta individualizada, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.2. Da prescrição O réu sustenta a prescrição da pretensão. A preliminar não merece acolhimento. Conforme decidido pelo STJ no Tema 1150, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à ciência comprovada do desfalque pelo titular. No caso, a autora afirma ter tomado conhecimento da situação de sua conta em 07/02/2024, ao comparecer à instituição bancária, tendo a presente demanda sido ajuizada em 15/07/2024. Ademais, o Tema 1387 do STJ estabeleceu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, sendo que, conforme os documentos juntados aos autos, houve transferência integral do saldo para o FGTS em 29/05/2020. Assim, por qualquer dos marcos considerados, não transcorreu o prazo prescricional decenal. REJEITO, portanto, a preliminar de prescrição. 3.3. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça já foi deferida à autora pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5026231-95.2025.8.21.7000, conforme consta do evento 19. O réu não trouxe elementos novos capazes de afastar a conclusão adotada pelo órgão recursal. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. 3.4. Da incompetência da Justiça Estadual O réu sustenta a incompetência da Justiça Estadual sob o fundamento de que a União seria parte legítima para responder pela demanda. A preliminar não prospera. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e inexistindo ente federal no polo passivo, a competência permanece com a Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ. REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. 4. Do ônus da prova Considerando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1300, fica afastada a inversão do ônus da prova anteriormente determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, devendo ser observada a distribuição estabelecida pelo precedente vinculante. Assim, compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar eventual incorreção dos lançamentos realizados sob as modalidades de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), inclusive quanto aos lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG". Por outro lado, compete ao Banco do Brasil, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade e o efetivo pagamento à titular dos valores correspondentes aos saques realizados diretamente nas agências da instituição, inclusive aqueles identificados nas microfilmagens sob rubricas como "AS Paga-Abono" e "AS Paga-Rendimentos". 5. Da prova pericial contábil Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil e que a controvérsia demanda análise técnica dos extratos, microfilmagens, lançamentos e cálculos relativos à conta individualizada do PASEP, DEFIRO a produção da prova pericial contábil. Nomeio como perito o Sr. TARCISIO LOBELL, CPF nº 957.686.609-1, que deverá ser contatado pelo e-mail tarcisiolobell@gmail.com ou telefone (53) 99968-6382, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. 6. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. 7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado da aceitação do encargo e, se for o caso, do depósito dos honorários. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9. Em caso de recusa, nomeio, sucessivamente: a) MARCIO LAVIES BONDER, e-mail: marcio@lbpericias.com.br , telefones (51) 3062-0201 e (51) 99013-0000; b) RAPHAEL SCHENA, CPF nº 808.919.340-49, e-mail: raphaschena@hotmail.com , telefone (51) 99166-3488; c) JANETE RODRIGUES DE SOUZA SCHMIDT, CPF nº 358.306.200-06, e-mails: neterrs@gmail.com e scontajud@gmail.com , telefones (54) 99937-9348 e (54) 3538-5130. 10. Após, retornem os autos conclusos. Intimações eletrônicas agendadas no sistema.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor NARA REGINA JARDIM MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO DERLI DE OLIVEIRA TEIXEIRA

OAB: 45719/RS

ALBERTO MEDEIROS

OAB: 40663/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 19142A/MA

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 17296/PI

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002163-30.2024.8.21.0012/RS AUTOR : NARA REGINA JARDIM MACHADO ADVOGADO(A) : PEDRO DERLI DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS045719) ADVOGADO(A) : ALBERTO MEDEIROS (OAB RS040663) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação Revisional de Saldo Vinculado ao PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por NARA REGINA JARDIM MACHADO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de desfalques e falhas na administração de sua conta individualizada do PASEP, postulando o pagamento das diferenças que entende devidas, além de indenização por danos morais ( evento 1, INIC1 ). Apresentada contestação ( evento 26, CONT1 ) e réplica ( evento 30, RÉPLICA1 ), o feito foi sobrestado em razão do Tema 1300 do STJ ( evento 39, DESPADEC1 ), tendo a suspensão sido levantada no evento 47. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil ( evento 36, PET1 , evento 37, PET1 e evento 57, PET1 ). Assim, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. 2. Da Suspensão do Feito em Razão do Tema 1300/STJ O feito foi anteriormente suspenso em razão da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que discutia a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Julgados os recursos afetados, o STJ fixou a seguinte tese: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Os recursos afetados foram julgados pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Diante do julgamento do tema e do levantamento da suspensão, o feito deve prosseguir regularmente, observando-se a tese vinculante na distribuição do ônus probatório. 3. Das preliminares 3.1. Da ilegitimidade passiva O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que seria mero depositário dos valores do PASEP e de que eventual responsabilidade pelos índices de atualização e rendimentos caberia à União. A preliminar não prospera. No julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive em relação a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa. No caso, a pretensão da autora está relacionada justamente à alegada existência de desfalques e falhas na administração de sua conta individualizada, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.2. Da prescrição O réu sustenta a prescrição da pretensão. A preliminar não merece acolhimento. Conforme decidido pelo STJ no Tema 1150, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à ciência comprovada do desfalque pelo titular. No caso, a autora afirma ter tomado conhecimento da situação de sua conta em 07/02/2024, ao comparecer à instituição bancária, tendo a presente demanda sido ajuizada em 15/07/2024. Ademais, o Tema 1387 do STJ estabeleceu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, sendo que, conforme os documentos juntados aos autos, houve transferência integral do saldo para o FGTS em 29/05/2020. Assim, por qualquer dos marcos considerados, não transcorreu o prazo prescricional decenal. REJEITO, portanto, a preliminar de prescrição. 3.3. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça já foi deferida à autora pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5026231-95.2025.8.21.7000, conforme consta do evento 19. O réu não trouxe elementos novos capazes de afastar a conclusão adotada pelo órgão recursal. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. 3.4. Da incompetência da Justiça Estadual O réu sustenta a incompetência da Justiça Estadual sob o fundamento de que a União seria parte legítima para responder pela demanda. A preliminar não prospera. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e inexistindo ente federal no polo passivo, a competência permanece com a Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ. REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. 4. Do ônus da prova Considerando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1300, fica afastada a inversão do ônus da prova anteriormente determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, devendo ser observada a distribuição estabelecida pelo precedente vinculante. Assim, compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar eventual incorreção dos lançamentos realizados sob as modalidades de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), inclusive quanto aos lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG". Por outro lado, compete ao Banco do Brasil, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade e o efetivo pagamento à titular dos valores correspondentes aos saques realizados diretamente nas agências da instituição, inclusive aqueles identificados nas microfilmagens sob rubricas como "AS Paga-Abono" e "AS Paga-Rendimentos". 5. Da prova pericial contábil Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil e que a controvérsia demanda análise técnica dos extratos, microfilmagens, lançamentos e cálculos relativos à conta individualizada do PASEP, DEFIRO a produção da prova pericial contábil. Nomeio como perito o Sr. TARCISIO LOBELL, CPF nº 957.686.609-1, que deverá ser contatado pelo e-mail tarcisiolobell@gmail.com ou telefone (53) 99968-6382, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. 6. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. 7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado da aceitação do encargo e, se for o caso, do depósito dos honorários. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9. Em caso de recusa, nomeio, sucessivamente: a) MARCIO LAVIES BONDER, e-mail: marcio@lbpericias.com.br , telefones (51) 3062-0201 e (51) 99013-0000; b) RAPHAEL SCHENA, CPF nº 808.919.340-49, e-mail: raphaschena@hotmail.com , telefone (51) 99166-3488; c) JANETE RODRIGUES DE SOUZA SCHMIDT, CPF nº 358.306.200-06, e-mails: neterrs@gmail.com e scontajud@gmail.com , telefones (54) 99937-9348 e (54) 3538-5130. 10. Após, retornem os autos conclusos. Intimações eletrônicas agendadas no sistema.