Detalhe do processo

5002163-13.2025.8.21.0071

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
Classe
CAUTELAR FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CAUTELAR FISCAL Nº 5002163-13.2025.8.21.0071/RS REQUERENTE : SOLON RAMOS CARDOSO FILHO ADVOGADO(A) : ANDRÉ JAEGER (OAB RS055589) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Dos aclaratórios Conheço os embargos de declaração opostos ( evento 35, EMBDECL1 ), porquanto tempestivamente apresentados. Com efeito, consoante reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Assim, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul ( evento 35, EMBDECL1 ), para corrigir erro material constante do item 3.1 da decisão do evento 28, DESPADEC1 , adequando o prazo para manifestação sobre o laudo pericial para 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, ressalvado o prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública pelo art. 183 do mesmo diploma legal. 2. Da prova pericial Diante da recusa do perito em aceitar o encargo ( evento 39, RESPOSTA1 ), desonero-o e nomeio FABIO GOLLMANN - CREARS261989, engenheiro agrimensor, sob compromisso, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. 2.1. Agendada intimação eletrônica do perito para que apresente sua pretensão honorária, a qual será arcada pela parte autora, na forma do artigo 95, caput , do CPC. Também deverá ser o expert cientificado que a nomeação é obrigatória, a teor do art. 157 do CPC. 2.2. Apresentada a pretensão honorária, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. No mesmo prazo, cumpre à parte autora, se concordar com o valor, depositar o valor total da perícia. 2.3. Intimem-se as partes, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, podendo manifestar-se em 15 (quinze) dias. 2.4. Realizado o pagamento pela autora, expeça-se alvará em favor o perito de metade do valor total da perícia, como primeira parcela dos honorários, a teor do art. 465, § 4º, do CPC. 2.5. Após, intime-se o perito, para indicação de data e horário da perícia, devendo juntar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. 2.6. Uma vez designada data e horário da perícia, intimem-se as partes para comparecimento. 2.7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC. 2.8. Não havendo impugnação ao laudo, expeça-se alvará do restante dos honorários periciais. 3. Nada sendo requerido pelas partes, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SOLON RAMOS CARDOSO FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ JAEGER

OAB: 55589/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CAUTELAR FISCAL Nº 5002163-13.2025.8.21.0071/RS REQUERENTE : SOLON RAMOS CARDOSO FILHO ADVOGADO(A) : ANDRÉ JAEGER (OAB RS055589) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Dos aclaratórios Conheço os embargos de declaração opostos ( evento 35, EMBDECL1 ), porquanto tempestivamente apresentados. Com efeito, consoante reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Assim, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul ( evento 35, EMBDECL1 ), para corrigir erro material constante do item 3.1 da decisão do evento 28, DESPADEC1 , adequando o prazo para manifestação sobre o laudo pericial para 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, ressalvado o prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública pelo art. 183 do mesmo diploma legal. 2. Da prova pericial Diante da recusa do perito em aceitar o encargo ( evento 39, RESPOSTA1 ), desonero-o e nomeio FABIO GOLLMANN - CREARS261989, engenheiro agrimensor, sob compromisso, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. 2.1. Agendada intimação eletrônica do perito para que apresente sua pretensão honorária, a qual será arcada pela parte autora, na forma do artigo 95, caput , do CPC. Também deverá ser o expert cientificado que a nomeação é obrigatória, a teor do art. 157 do CPC. 2.2. Apresentada a pretensão honorária, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. No mesmo prazo, cumpre à parte autora, se concordar com o valor, depositar o valor total da perícia. 2.3. Intimem-se as partes, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, podendo manifestar-se em 15 (quinze) dias. 2.4. Realizado o pagamento pela autora, expeça-se alvará em favor o perito de metade do valor total da perícia, como primeira parcela dos honorários, a teor do art. 465, § 4º, do CPC. 2.5. Após, intime-se o perito, para indicação de data e horário da perícia, devendo juntar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. 2.6. Uma vez designada data e horário da perícia, intimem-se as partes para comparecimento. 2.7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC. 2.8. Não havendo impugnação ao laudo, expeça-se alvará do restante dos honorários periciais. 3. Nada sendo requerido pelas partes, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendadas as intimações eletrônicas.