5002163-12.2024.4.03.6108
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5002163-12.2024.4.03.6108 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CESAR AUGUSTO MOREIRA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887-A APELADO: CESAR AUGUSTO MOREIRA LIMA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de CESAR AUGUSTO MOREIRA LIMA (nasc. 29.08.1994) em face de sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Bauru/SP que o condenou, incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 50 (cinquenta) meses de reclusão (o que equivale a 4 anos e 2 meses), em regime inicial semiaberto, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal (ID 333891039). Narra a denúncia, em síntese, que, em 12.08.2024, por volta das 17h40min, na Agência dos Correios localizada na Rua 25 de Janeiro, 66, Centro, em Lençóis Paulista/SP, o acusado foi preso em flagrante, pois de forma livre e consciente da ilicitude da sua conduta, adquiriu, de pessoa e em data não identificadas, 10 (dez) unidades de cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais), sendo uma com número de série SP024503687 e nove unidades de cédulas falsas todas com número de série HL354189206, mediante entrega pelos Correios do objeto postal BN220275225BR (ID 333889746). A prisão em flagrante do acusado, ocorrida em 12.08.2024 (ID 333888510 - p. 1) foi homologada em 13.08.2024 (ID 333888519) e convertida em prisão preventiva. Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, em 28.08.2024 (ID 333889757). A prisão preventiva do acusado foi revogada em 25.10.2024, com imposição de medidas cautelares (ID 333890714) O Ministério Público Federal manifestou-se pela impossibilidade de oferta de ANPP ao acusado, diante da reincidência e habitualidade delitiva (ID 333889746 - p. 4). A denúncia foi recebida em 28.08.2024 (ID 333889757) e a sentença publicada em 14.04.2025 (ID 333891039). Em suas razões de apelo, o Ministério Público Federal pugna pela: (i) majoração da pena-base, adotando-se o termo médio como pena inicial e valorando-se negativamente os antecedentes do acusado (ID 333891045). Em suas razões de apelo, a defesa do acusado pugna pela: (i) absolvição por falsificação grosseira; (ii) absolvição pela não demonstração do dolo; (iii) fixação da pena-base no mínimo legal e adoção do regime inicial aberto (ID 333891050). O Ministério Público Federal e a defesa apresentaram contrarrazões (IDs 333891052 e 333891055). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento das apelações (ID 334283136). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de CESAR AUGUSTO MOREIRA LIMA em face de sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Bauru/SP que o condenou, incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 50 (cinquenta) meses de reclusão (o que equivale a 4 anos e 2 meses), em regime inicial semiaberto, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal (ID 333891039). Narra a denúncia, em síntese, que, em 12.08.2024, por volta das 17h40min, na Agência dos Correios localizada na Rua 25 de Janeiro, 66, Centro, em Lençóis Paulista/SP, o acusado foi preso em flagrante, pois de forma livre e consciente da ilicitude da sua conduta, adquiriu, de pessoa e em data não identificadas, 10 (dez) unidades de cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais), sendo uma com número de série SP024503687 e nove unidades de cédulas falsas todas com número de série HL354189206, mediante entrega pelos Correios do objeto postal BN220275225BR (ID 333889746). Consta que agentes de polícia federal receberam solicitação da Gerência da Agência dos Correios em Lençóis Paulista/SP, a respeito da suspeita de um objeto postal (BN220275225BR), contendo em seu interior prováveis cédulas falsas e que seria retirado por indivíduo naquela unidade. Os agentes dirigiram-se até a agência dos Correios, quando o denunciado compareceu ao local e recebeu pessoalmente o objeto postal. Ao ser abordado pelos policiais já do lado de fora da agência, o acusado confirmou que a correspondência era sua, apesar de o sobrenome do destinatário estar grafado de forma diferente do seu sobrenome. Também confirmou que o endereço constante na correspondência como destinatário era efetivamente o seu. O acusado também disse que se dirigiu até a agência dos Correios mediante agendamento para a entrega direta da correspondência, pois o carteiro não o encontrou em sua residência para realizar a entrega convencional. Em um primeiro momento o acusado alegou aos policiais que não sabia do conteúdo daquela correspondência, mas em seguida apresentou versão alegando que se tratava de correntes de semijoias, procedentes do site de vendas “Shopee”. Após, com a permissão do acusado, os policiais abriram o objeto postal para verificação do conteúdo, quando constataram que em seu interior havia outro envelope branco dentro do qual se encontravam as 10 (dez) cédulas falsas no valor de R$ 100,00 cada uma, sendo que puderam constatar a inautenticidade das cédulas pois nove cédulas apresentavam a mesma numeração (HL354189206), e uma cédula com a numeração SP024503687. Em suas razões de apelo, o Ministério Público Federal pugna pela: (i) majoração da pena-base, adotando-se o termo médio como pena inicial e valorando-se negativamente os antecedentes do acusado (ID 333891045). Em suas razões de apelo, a defesa do acusado pugna pela: (i) absolvição por falsificação grosseira; (ii) absolvição pela não demonstração do dolo; (iii) fixação da pena-base no mínimo legal e de adoção do regime inicial aberto (ID 333891050). A materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente comprovadas nos autos, não havendo insurgência defensiva quanto a esse aspecto. O acervo probatório produzido nas fases inquisitiva e instrutória é firme, idôneo e seguro. O Laudo Pericial Documentoscópico (IDs 333888510 – pp. 25/27 e 333889756) evidencia que as cédulas apreendidas são falsas bem como que a falsificação tinha potencial de iludir pessoas, não se tratando de falsificação grosseira, apontando que: (...) estão presentes simulacros dos elementos de segurança, e ainda que não se verifique a percepção de relevo observada em cédulas autênticas, o aspecto pictórico é bastante assemelhado. Comparativamente com outras cédulas falsas já examinadas por este Perito, os exemplares são produto de falsificação de qualidade regular, não sendo a contrafação considerada como grosseira por este signatário. (...) A falsificação pode ser detectada prescindindo-se de conhecimento mínimo para este fim, de forma que este signatário considera que, se apresentados os exemplares a pessoa familiarizada com a manipulação de cédulas do Real, serão notadas as contrafações. No entanto, o aspecto pictórico dos exemplares pode levar à sua inserção em meio circulante, por meio de transações comerciais, como se autênticos fossem. (...) Os exemplares são produto de processo informatizado em que com a utilização de tecnologia tipo jato de tinta foram impressas imagens digitalizadas do anverso e do reverso de cédula de R$ 100,00 (cem reais) da Segunda Família do Real em papel não autêntico. Os simulacros de marca d’água e de fio de segurança foram produzidos por impressão. Os simulacros de elementos reativos a luz ultravioleta foram produzidos com solução a base de cloro. Os simulacros de faixa holográfica foram aplicados após a impressão dos exemplares (...)” (g.n.) E, não sendo grosseira a falsificação, não há como se cogitar a absolvição ou eventual desclassificação para estelionato (artigo 171 do Código Penal), nos termos da jurisprudência do C. STJ (HC n. 149.552/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 22/8/2012.). PAULO CESAR TERRA DE OLIVEIRA e DAGOBERTO FRACASSI PEREIRA, policiais atuantes na ocorrência, informaram em Juízo que foram comunicados pela Agência dos Correios sobre retirada de correspondência com possíveis notas falsas em seu interior (IDs 333890708 e 333890709). CÉSAR dirigiu-se à agência e retirou o objeto. Na saída, foi indagado sobre o conteúdo da encomenda. Após a abertura do envelope, identificaram dez cédulas falsas de R$ 100,00. Nove delas tinham o mesmo número de série. CESAR não se manifestou sobre as cédulas nem autorizou o acesso ao seu celular. Um dos sobrenomes era diferente, mas ele confirmou seu endereço. NATÁLIA CAROLINE GALDINO, ouvida sem compromisso, informou em Juízo que desconhece os fatos imputados a CESAR. Ele trabalha no DJ, em Lençóis Paulista/SP, no almoxerifado. Ele tinha acabado de sair do serviço. Os correios deixaram um papel informando que havia uma encomenda a ser retirada, em nome de CESAR (ID 333890710). CESAR AUGUSTO MOREIRA LIMA, em seu interrogatório judicial, declarou que havia comprado as cédulas há 25 dias, quando estava desempregado. Só que as cédulas não chegaram e depois arrumou serviço (IDs 333890711 e 333890712). Na sexta-feira, o funcionário dos correios informou que havia uma encomenda a ser retirada em sua casa. Foi na segunda-feira retirar a encomenda. Comprou as cédulas por grupos de aplicativos. Pagou R$ 220,00 por R$ 1.000,00, por meio de boleto. Desconhece porque estava no nome de outra pessoa. O endereço era o seu mesmo. Pois bem. A despeito da alegação defensiva de inexistência de dolo, o próprio conteúdo da confissão judicial conduz à conclusão oposta. Ao admitir que adquiriu cédulas que totalizavam R$ 1.000,00 pelo valor de R$ 220,00, em grupos de aplicativo, o réu revela inequívoca ciência da ilicitude do objeto. A própria desproporção entre o valor nominal e o preço pago, somada ao meio de aquisição, afasta qualquer hipótese de erro ou boa-fé, evidenciando que o agente tinha plena consciência de que se tratava de moeda falsificada. Nesse contexto, a tese defensiva mostra-se isolada do conjunto probatório, tendo sido demonstrado de modo seguro o elemento subjetivo do tipo, consubstanciado na vontade livre e consciente de adquirir moeda sabidamente falsa. Assim, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo, e ausentes as causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação de CESAR AUGUSTO MOREIRA LIMA pela prática do crime do artigo 289, § 1º, do Código Penal, deve ser mantida. DOSIMETRIA O Juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria, fixou a pena-base em 60 (sessenta) meses de reclusão e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, apontando valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Na segunda fase, diante da confissão espontânea, fixou a pena intermediária em 50 (cinquenta) meses de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, foi fixada a pena definitiva de 50 (cinquenta) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal (ID 333891039). Aqui, o Ministério Público Federal pretende que a pena-base seja fixada a partir do termo médio, e não da pena mínima cominada ao crime, bem como a valoração negativa dos antecedentes. Já a defesa pretende a redução da pena aplicada e a adoção do regime inicial aberto. Inicialmente, não procede a pretensão recursal do Ministério Público Federal, que busca a majoração das penas aplicadas aos réus através da aplicação do critério do termo médio como ponto de partida para o estabelecimento da pena-base. Com efeito, o artigo 59, I, do CP, determina que as penas sejam estabelecidas de acordo com as cominadas para o delito. O legislador, para cada delito, estabeleceu o mínimo e o máximo da pena possível. A pena-base é o primeiro passo da dosimetria e deve ser fixada a partir do mínimo legal abstratamente previsto para o tipo penal, podendo ser aumentada caso alguma circunstância judicial autorize. Não cabe ao juiz escolher ao seu talante outro marco. O ponto de partida é sempre o mínimo legal, pois é sobre ele que incidirão as valorações das circunstâncias do art. 59. Essa conclusão é extraída da necessária interpretação sistemática da legislação, citando-se em abono a isso a estrutura trifásica adotada pelo Código Penal, cujo artigo 68 estabelece que a pena-base seja fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código, em seguida consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento. O chamado critério do termo médio é aleatório, arbitrário, abre caminho para a escolha indiscriminada de critérios outros e variados pelos juízes, com aplicações de penas bastante distintas para um mesmo fato típico, o que viola o princípio constitucional da isonomia. Assim, fica afastada a metodologia do "termo médio" proposta pelo MPF. Na primeira fase, quanto à culpabilidade, o Juízo sentenciante apontou que: “A culpabilidade resultou cabalmente demonstrada, à vista dos elementos probatórios carreados aos autos e analisados no presente decisum". Trata-se de fundamentação genérica e que não deve justificar a majoração da pena-base. Ademais, a culpabilidade apresenta-se normal ao tipo penal, tendo em vista que o réu declarou ter adquirido as cédulas falsas quando desempregado, porque passava dificuldades financeiras. Assim, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade. Quanto às circunstâncias do crime, o Juízo sentenciante apontou “a despreocupação do agente ante o fato de ter ensejado, com a aquisição em tela, potencial circulação de dezena de notas falsas.” Trata-se, novamente, de fundamentação genérica, pois o risco de inserção da moeda falsa no meio circulante é inerente à própria tutela penal da fé pública no delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, especialmente quando não indicado nenhum dado concreto que ultrapasse o desvalor ordinário da modalidade imputada. Assim, fica afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime. Quanto às consequências do crime, o Juízo apontou “a ocorrência de figura delituosa mediante a qual tem se dado, dia-a-dia, o aviltamento à fé-pública, o crescente prejuízo ao mercado de negócios entre pessoas e o prejuízo à circulação de divisas no País, por agredida, em sua legitimidade, a idoneidade das transações.” Trata-se, novamente, de fundamentação genérica e de apontamentos elementares ao tipo penal. Assim, fica afastada a valoração negativa das consequências do crime. Por fim, o Ministério Público Federal pretende a valoração negativa dos antecedentes do réu, tendo pontuado em seu recurso que “verifica-se que os antecedentes do agente devem ser valorados negativamente, haja vista as certidões de antecedentes criminais (IDs 334956798 e 334958004), tendo sido condenado mais de uma vez por tráfico de drogas”. Com efeito, a certidão colacionada (ID 333888517) aponta o feito 0034101-88.2016.8.26.0071, por fato praticado em 17.11.2016 e denúncia oferecida em 13.01.2017 pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, com sentença condenatória proferida em 24.08.2017 e acórdão que a confirmou em 11.06.2018, com trânsito em julgado para as partes em 06.07.2018 e 24.09.2018. O processo de execução foi iniciado em 09.04.2021. A mesma certidão também indica o processo 3000403-27.2013.8.26.0077, por fato praticado em 27.08.2013, com denúncia oferecida em 01.10.2013 pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, com sentença condenatória proferida em 07.11.2014 e acórdão que a confirmou em 16.03.2016, com trânsito em julgado para as partes em 04.05.2016 e 15.06.2016. Assim, configurados os maus antecedentes, aplico a fração majorante de 1/6 (um sexto), do que resulta para o réu a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, deve ser mantida a atenuante da confissão espontânea, pois o réu reconheceu ter praticado o delito a ele imputado (art. 65, III, “d”). Deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, pela confissão, diante da Súmula 231 do STJ, no sentido de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Ressalte-se que o eg. STJ aventou a possibilidade de revisão da Súmula nº 231/STJ, tema afetado para julgamento pela Terceira Seção do Colendo STJ. Contudo, em 14/08/2024, a c. Terceira Seção do STJ proclamou o Julgamento do REsp nº 1869764/MS (2019/0239239-9) e, quanto à superação do enunciado da Súmula n. 231 daquela Corte, decidiu o seguinte: "Retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado divergente do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, rejeitando o cancelamento do enunciado da Súmula 231 e, por conseguinte, negando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), e os votos da Sra. Ministra Daniela Teixeira e dos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator), dando provimento ao recurso especial, para acolher a tese segundo a qual a incidência da circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, com o consequente cancelamento da Súmula 231, a Terceira Seção, por maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231 deste Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão". (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) Assim, fixada a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, fica mantida a pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. No caso, o regime a ser imposto deve ser mantido o semiaberto, tendo em vista o "quantum" da pena de reclusão fixada (abaixo de quatro anos) e considerando que o apelante tem maus antecedentes, tudo nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” e §3º c.c. artigo 59, III, do Código Penal e consideradas as reiteradas práticas delitivas pelo réu (ID 333888517). Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 2.822.168/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.). Cada dia-multa fica mantido no mínimo legal. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, tendo em vista os maus antecedentes configurados (artigo 44, III, do Código Penal). Anoto que a substituição da pena corporal por restritivas de direitos não se afigura socialmente recomendável, consideradas as reiteradas práticas delitivas pelo réu em crime mais grave: tráfico de drogas (ID 333888517). Mantida, no mais, a r. sentença. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para valorar negativamente os antecedentes do acusado e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa de CESAR AUGUSTO MOREIRA LIMA, para afastar a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, observada a Súmula 231 do STJ na segunda fase da dosimetria, do que resulta para o acusado, pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, as penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, tendo em vista os maus antecedentes configurados (artigo 44, III, do Código Penal). É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. TERMO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACUSATÓRIO E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa do acusado em face de sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Bauru/SP que o condenou, incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 4(quatro) anos e 2(dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Ministério Público Federal pugna pela: (i) majoração da pena-base, adotando-se o termo médio como pena inicial e valorando-se negativamente os antecedentes do acusado. 3. A defesa do acusado pugna pela: (i) absolvição por falsificação grosseira; (ii) absolvição pela não demonstração do dolo; (iii) fixação da pena-base no mínimo legal e de adoção do regime inicial aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade do delito de moeda falsa ficou demonstrada pelos documentos reunidos nos autos. A autoria e o dolo exsurgem das circunstâncias fáticas, da prova testemunhal e da própria confissão do acusado. 5. Dosimetria. Majoração da pena-base com base no critério do "termo médio". Impossibilidade. Tal critério mostra-se aleatório e arbitrário, violador do princípio da isonomia. 6. Dosimetria. Afastada a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Apontamentos genéricos e elementares ao tipo penal. 7. Dosimetria. Valoração negativa dos antecedentes. Aplicada a fração majorante de 1/6 (um sexto). 8. Dosimetria. Na segunda fase, mantida a atenuante da confissão. Incidência da Súmula 231 do STJ. 9. O regime a ser imposto deve ser mantido o semiaberto, tendo em vista o "quantum" da pena de reclusão fixada (abaixo de quatro anos), e considerando que o apelante ostenta maus antecedentes, tudo nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, § 3º, c.c. art. 59, III, do CP. 10. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, tendo em vista os maus antecedentes configurados (artigo 44, III, do Código Penal). 11. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos não se afigura socialmente recomendável, consideradas as reiteradas práticas delitivas pelo réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido, com valoração negativa dos antecedentes, e recurso da defesa parcialmente provido, para afastar a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, observada a Súmula 231 do STJ na segunda fase da dosimetria, do que resulta para o acusado, pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, as penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Tese de Julgamento: é de rigor a manutenção da condenação do acusado pelo delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, com redução da pena-base, observada a Súmula 231 do STJ na segunda fase da dosimetria. _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; 44; 289, § 1º. Jurisprudência relevante citada: HC n. 149.552/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 22/8/2012; (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.822.168/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para valorar negativamente os antecedentes do acusado e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa de CESAR AUGUSTO MOREIRA LIMA, para afastar a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, observada a Súmula 231 do STJ na segunda fase da dosimetria, do que resulta para o acusado, pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, as penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, tendo em vista os maus antecedentes configurados (artigo 44, III, do Código Penal), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CESAR AUGUSTO MOREIRA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA
OAB: 123887/SP
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05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5002163-12.2024.4.03.6108 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CESAR AUGUSTO MOREIRA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887-A APELADO: CESAR AUGUSTO MOREIRA LIMA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de CESAR AUGUSTO MOREIRA LIMA (nasc. 29.08.1994) em face de sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Bauru/SP que o condenou, incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 50 (cinquenta) meses de reclusão (o que equivale a 4 anos e 2 meses), em regime inicial semiaberto, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal (ID 333891039). Narra a denúncia, em síntese, que, em 12.08.2024, por volta das 17h40min, na Agência dos Correios localizada na Rua 25 de Janeiro, 66, Centro, em Lençóis Paulista/SP, o acusado foi preso em flagrante, pois de forma livre e consciente da ilicitude da sua conduta, adquiriu, de pessoa e em data não identificadas, 10 (dez) unidades de cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais), sendo uma com número de série SP024503687 e nove unidades de cédulas falsas todas com número de série HL354189206, mediante entrega pelos Correios do objeto postal BN220275225BR (ID 333889746). A prisão em flagrante do acusado, ocorrida em 12.08.2024 (ID 333888510 - p. 1) foi homologada em 13.08.2024 (ID 333888519) e convertida em prisão preventiva. Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, em 28.08.2024 (ID 333889757). A prisão preventiva do acusado foi revogada em 25.10.2024, com imposição de medidas cautelares (ID 333890714) O Ministério Público Federal manifestou-se pela impossibilidade de oferta de ANPP ao acusado, diante da reincidência e habitualidade delitiva (ID 333889746 - p. 4). A denúncia foi recebida em 28.08.2024 (ID 333889757) e a sentença publicada em 14.04.2025 (ID 333891039). Em suas razões de apelo, o Ministério Público Federal pugna pela: (i) majoração da pena-base, adotando-se o termo médio como pena inicial e valorando-se negativamente os antecedentes do acusado (ID 333891045). Em suas razões de apelo, a defesa do acusado pugna pela: (i) absolvição por falsificação grosseira; (ii) absolvição pela não demonstração do dolo; (iii) fixação da pena-base no mínimo legal e adoção do regime inicial aberto (ID 333891050). O Ministério Público Federal e a defesa apresentaram contrarrazões (IDs 333891052 e 333891055). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento das apelações (ID 334283136). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de CESAR AUGUSTO MOREIRA LIMA em face de sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Bauru/SP que o condenou, incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 50 (cinquenta) meses de reclusão (o que equivale a 4 anos e 2 meses), em regime inicial semiaberto, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal (ID 333891039). Narra a denúncia, em síntese, que, em 12.08.2024, por volta das 17h40min, na Agência dos Correios localizada na Rua 25 de Janeiro, 66, Centro, em Lençóis Paulista/SP, o acusado foi preso em flagrante, pois de forma livre e consciente da ilicitude da sua conduta, adquiriu, de pessoa e em data não identificadas, 10 (dez) unidades de cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais), sendo uma com número de série SP024503687 e nove unidades de cédulas falsas todas com número de série HL354189206, mediante entrega pelos Correios do objeto postal BN220275225BR (ID 333889746). Consta que agentes de polícia federal receberam solicitação da Gerência da Agência dos Correios em Lençóis Paulista/SP, a respeito da suspeita de um objeto postal (BN220275225BR), contendo em seu interior prováveis cédulas falsas e que seria retirado por indivíduo naquela unidade. Os agentes dirigiram-se até a agência dos Correios, quando o denunciado compareceu ao local e recebeu pessoalmente o objeto postal. Ao ser abordado pelos policiais já do lado de fora da agência, o acusado confirmou que a correspondência era sua, apesar de o sobrenome do destinatário estar grafado de forma diferente do seu sobrenome. Também confirmou que o endereço constante na correspondência como destinatário era efetivamente o seu. O acusado também disse que se dirigiu até a agência dos Correios mediante agendamento para a entrega direta da correspondência, pois o carteiro não o encontrou em sua residência para realizar a entrega convencional. Em um primeiro momento o acusado alegou aos policiais que não sabia do conteúdo daquela correspondência, mas em seguida apresentou versão alegando que se tratava de correntes de semijoias, procedentes do site de vendas “Shopee”. Após, com a permissão do acusado, os policiais abriram o objeto postal para verificação do conteúdo, quando constataram que em seu interior havia outro envelope branco dentro do qual se encontravam as 10 (dez) cédulas falsas no valor de R$ 100,00 cada uma, sendo que puderam constatar a inautenticidade das cédulas pois nove cédulas apresentavam a mesma numeração (HL354189206), e uma cédula com a numeração SP024503687. Em suas razões de apelo, o Ministério Público Federal pugna pela: (i) majoração da pena-base, adotando-se o termo médio como pena inicial e valorando-se negativamente os antecedentes do acusado (ID 333891045). Em suas razões de apelo, a defesa do acusado pugna pela: (i) absolvição por falsificação grosseira; (ii) absolvição pela não demonstração do dolo; (iii) fixação da pena-base no mínimo legal e de adoção do regime inicial aberto (ID 333891050). A materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente comprovadas nos autos, não havendo insurgência defensiva quanto a esse aspecto. O acervo probatório produzido nas fases inquisitiva e instrutória é firme, idôneo e seguro. O Laudo Pericial Documentoscópico (IDs 333888510 – pp. 25/27 e 333889756) evidencia que as cédulas apreendidas são falsas bem como que a falsificação tinha potencial de iludir pessoas, não se tratando de falsificação grosseira, apontando que: (...) estão presentes simulacros dos elementos de segurança, e ainda que não se verifique a percepção de relevo observada em cédulas autênticas, o aspecto pictórico é bastante assemelhado. Comparativamente com outras cédulas falsas já examinadas por este Perito, os exemplares são produto de falsificação de qualidade regular, não sendo a contrafação considerada como grosseira por este signatário. (...) A falsificação pode ser detectada prescindindo-se de conhecimento mínimo para este fim, de forma que este signatário considera que, se apresentados os exemplares a pessoa familiarizada com a manipulação de cédulas do Real, serão notadas as contrafações. No entanto, o aspecto pictórico dos exemplares pode levar à sua inserção em meio circulante, por meio de transações comerciais, como se autênticos fossem. (...) Os exemplares são produto de processo informatizado em que com a utilização de tecnologia tipo jato de tinta foram impressas imagens digitalizadas do anverso e do reverso de cédula de R$ 100,00 (cem reais) da Segunda Família do Real em papel não autêntico. Os simulacros de marca d’água e de fio de segurança foram produzidos por impressão. Os simulacros de elementos reativos a luz ultravioleta foram produzidos com solução a base de cloro. Os simulacros de faixa holográfica foram aplicados após a impressão dos exemplares (...)” (g.n.) E, não sendo grosseira a falsificação, não há como se cogitar a absolvição ou eventual desclassificação para estelionato (artigo 171 do Código Penal), nos termos da jurisprudência do C. STJ (HC n. 149.552/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 22/8/2012.). PAULO CESAR TERRA DE OLIVEIRA e DAGOBERTO FRACASSI PEREIRA, policiais atuantes na ocorrência, informaram em Juízo que foram comunicados pela Agência dos Correios sobre retirada de correspondência com possíveis notas falsas em seu interior (IDs 333890708 e 333890709). CÉSAR dirigiu-se à agência e retirou o objeto. Na saída, foi indagado sobre o conteúdo da encomenda. Após a abertura do envelope, identificaram dez cédulas falsas de R$ 100,00. Nove delas tinham o mesmo número de série. CESAR não se manifestou sobre as cédulas nem autorizou o acesso ao seu celular. Um dos sobrenomes era diferente, mas ele confirmou seu endereço. NATÁLIA CAROLINE GALDINO, ouvida sem compromisso, informou em Juízo que desconhece os fatos imputados a CESAR. Ele trabalha no DJ, em Lençóis Paulista/SP, no almoxerifado. Ele tinha acabado de sair do serviço. Os correios deixaram um papel informando que havia uma encomenda a ser retirada, em nome de CESAR (ID 333890710). CESAR AUGUSTO MOREIRA LIMA, em seu interrogatório judicial, declarou que havia comprado as cédulas há 25 dias, quando estava desempregado. Só que as cédulas não chegaram e depois arrumou serviço (IDs 333890711 e 333890712). Na sexta-feira, o funcionário dos correios informou que havia uma encomenda a ser retirada em sua casa. Foi na segunda-feira retirar a encomenda. Comprou as cédulas por grupos de aplicativos. Pagou R$ 220,00 por R$ 1.000,00, por meio de boleto. Desconhece porque estava no nome de outra pessoa. O endereço era o seu mesmo. Pois bem. A despeito da alegação defensiva de inexistência de dolo, o próprio conteúdo da confissão judicial conduz à conclusão oposta. Ao admitir que adquiriu cédulas que totalizavam R$ 1.000,00 pelo valor de R$ 220,00, em grupos de aplicativo, o réu revela inequívoca ciência da ilicitude do objeto. A própria desproporção entre o valor nominal e o preço pago, somada ao meio de aquisição, afasta qualquer hipótese de erro ou boa-fé, evidenciando que o agente tinha plena consciência de que se tratava de moeda falsificada. Nesse contexto, a tese defensiva mostra-se isolada do conjunto probatório, tendo sido demonstrado de modo seguro o elemento subjetivo do tipo, consubstanciado na vontade livre e consciente de adquirir moeda sabidamente falsa. Assim, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo, e ausentes as causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação de CESAR AUGUSTO MOREIRA LIMA pela prática do crime do artigo 289, § 1º, do Código Penal, deve ser mantida. DOSIMETRIA O Juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria, fixou a pena-base em 60 (sessenta) meses de reclusão e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, apontando valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Na segunda fase, diante da confissão espontânea, fixou a pena intermediária em 50 (cinquenta) meses de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, foi fixada a pena definitiva de 50 (cinquenta) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal (ID 333891039). Aqui, o Ministério Público Federal pretende que a pena-base seja fixada a partir do termo médio, e não da pena mínima cominada ao crime, bem como a valoração negativa dos antecedentes. Já a defesa pretende a redução da pena aplicada e a adoção do regime inicial aberto. Inicialmente, não procede a pretensão recursal do Ministério Público Federal, que busca a majoração das penas aplicadas aos réus através da aplicação do critério do termo médio como ponto de partida para o estabelecimento da pena-base. Com efeito, o artigo 59, I, do CP, determina que as penas sejam estabelecidas de acordo com as cominadas para o delito. O legislador, para cada delito, estabeleceu o mínimo e o máximo da pena possível. A pena-base é o primeiro passo da dosimetria e deve ser fixada a partir do mínimo legal abstratamente previsto para o tipo penal, podendo ser aumentada caso alguma circunstância judicial autorize. Não cabe ao juiz escolher ao seu talante outro marco. O ponto de partida é sempre o mínimo legal, pois é sobre ele que incidirão as valorações das circunstâncias do art. 59. Essa conclusão é extraída da necessária interpretação sistemática da legislação, citando-se em abono a isso a estrutura trifásica adotada pelo Código Penal, cujo artigo 68 estabelece que a pena-base seja fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código, em seguida consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento. O chamado critério do termo médio é aleatório, arbitrário, abre caminho para a escolha indiscriminada de critérios outros e variados pelos juízes, com aplicações de penas bastante distintas para um mesmo fato típico, o que viola o princípio constitucional da isonomia. Assim, fica afastada a metodologia do "termo médio" proposta pelo MPF. Na primeira fase, quanto à culpabilidade, o Juízo sentenciante apontou que: “A culpabilidade resultou cabalmente demonstrada, à vista dos elementos probatórios carreados aos autos e analisados no presente decisum". Trata-se de fundamentação genérica e que não deve justificar a majoração da pena-base. Ademais, a culpabilidade apresenta-se normal ao tipo penal, tendo em vista que o réu declarou ter adquirido as cédulas falsas quando desempregado, porque passava dificuldades financeiras. Assim, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade. Quanto às circunstâncias do crime, o Juízo sentenciante apontou “a despreocupação do agente ante o fato de ter ensejado, com a aquisição em tela, potencial circulação de dezena de notas falsas.” Trata-se, novamente, de fundamentação genérica, pois o risco de inserção da moeda falsa no meio circulante é inerente à própria tutela penal da fé pública no delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, especialmente quando não indicado nenhum dado concreto que ultrapasse o desvalor ordinário da modalidade imputada. Assim, fica afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime. Quanto às consequências do crime, o Juízo apontou “a ocorrência de figura delituosa mediante a qual tem se dado, dia-a-dia, o aviltamento à fé-pública, o crescente prejuízo ao mercado de negócios entre pessoas e o prejuízo à circulação de divisas no País, por agredida, em sua legitimidade, a idoneidade das transações.” Trata-se, novamente, de fundamentação genérica e de apontamentos elementares ao tipo penal. Assim, fica afastada a valoração negativa das consequências do crime. Por fim, o Ministério Público Federal pretende a valoração negativa dos antecedentes do réu, tendo pontuado em seu recurso que “verifica-se que os antecedentes do agente devem ser valorados negativamente, haja vista as certidões de antecedentes criminais (IDs 334956798 e 334958004), tendo sido condenado mais de uma vez por tráfico de drogas”. Com efeito, a certidão colacionada (ID 333888517) aponta o feito 0034101-88.2016.8.26.0071, por fato praticado em 17.11.2016 e denúncia oferecida em 13.01.2017 pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, com sentença condenatória proferida em 24.08.2017 e acórdão que a confirmou em 11.06.2018, com trânsito em julgado para as partes em 06.07.2018 e 24.09.2018. O processo de execução foi iniciado em 09.04.2021. A mesma certidão também indica o processo 3000403-27.2013.8.26.0077, por fato praticado em 27.08.2013, com denúncia oferecida em 01.10.2013 pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, com sentença condenatória proferida em 07.11.2014 e acórdão que a confirmou em 16.03.2016, com trânsito em julgado para as partes em 04.05.2016 e 15.06.2016. Assim, configurados os maus antecedentes, aplico a fração majorante de 1/6 (um sexto), do que resulta para o réu a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, deve ser mantida a atenuante da confissão espontânea, pois o réu reconheceu ter praticado o delito a ele imputado (art. 65, III, “d”). Deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, pela confissão, diante da Súmula 231 do STJ, no sentido de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Ressalte-se que o eg. STJ aventou a possibilidade de revisão da Súmula nº 231/STJ, tema afetado para julgamento pela Terceira Seção do Colendo STJ. Contudo, em 14/08/2024, a c. Terceira Seção do STJ proclamou o Julgamento do REsp nº 1869764/MS (2019/0239239-9) e, quanto à superação do enunciado da Súmula n. 231 daquela Corte, decidiu o seguinte: "Retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado divergente do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, rejeitando o cancelamento do enunciado da Súmula 231 e, por conseguinte, negando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), e os votos da Sra. Ministra Daniela Teixeira e dos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator), dando provimento ao recurso especial, para acolher a tese segundo a qual a incidência da circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, com o consequente cancelamento da Súmula 231, a Terceira Seção, por maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231 deste Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão". (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) Assim, fixada a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, fica mantida a pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. No caso, o regime a ser imposto deve ser mantido o semiaberto, tendo em vista o "quantum" da pena de reclusão fixada (abaixo de quatro anos) e considerando que o apelante tem maus antecedentes, tudo nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” e §3º c.c. artigo 59, III, do Código Penal e consideradas as reiteradas práticas delitivas pelo réu (ID 333888517). Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 2.822.168/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.). Cada dia-multa fica mantido no mínimo legal. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, tendo em vista os maus antecedentes configurados (artigo 44, III, do Código Penal). Anoto que a substituição da pena corporal por restritivas de direitos não se afigura socialmente recomendável, consideradas as reiteradas práticas delitivas pelo réu em crime mais grave: tráfico de drogas (ID 333888517). Mantida, no mais, a r. sentença. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para valorar negativamente os antecedentes do acusado e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa de CESAR AUGUSTO MOREIRA LIMA, para afastar a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, observada a Súmula 231 do STJ na segunda fase da dosimetria, do que resulta para o acusado, pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, as penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, tendo em vista os maus antecedentes configurados (artigo 44, III, do Código Penal). É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. TERMO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACUSATÓRIO E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa do acusado em face de sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Bauru/SP que o condenou, incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 4(quatro) anos e 2(dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Ministério Público Federal pugna pela: (i) majoração da pena-base, adotando-se o termo médio como pena inicial e valorando-se negativamente os antecedentes do acusado. 3. A defesa do acusado pugna pela: (i) absolvição por falsificação grosseira; (ii) absolvição pela não demonstração do dolo; (iii) fixação da pena-base no mínimo legal e de adoção do regime inicial aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade do delito de moeda falsa ficou demonstrada pelos documentos reunidos nos autos. A autoria e o dolo exsurgem das circunstâncias fáticas, da prova testemunhal e da própria confissão do acusado. 5. Dosimetria. Majoração da pena-base com base no critério do "termo médio". Impossibilidade. Tal critério mostra-se aleatório e arbitrário, violador do princípio da isonomia. 6. Dosimetria. Afastada a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Apontamentos genéricos e elementares ao tipo penal. 7. Dosimetria. Valoração negativa dos antecedentes. Aplicada a fração majorante de 1/6 (um sexto). 8. Dosimetria. Na segunda fase, mantida a atenuante da confissão. Incidência da Súmula 231 do STJ. 9. O regime a ser imposto deve ser mantido o semiaberto, tendo em vista o "quantum" da pena de reclusão fixada (abaixo de quatro anos), e considerando que o apelante ostenta maus antecedentes, tudo nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, § 3º, c.c. art. 59, III, do CP. 10. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, tendo em vista os maus antecedentes configurados (artigo 44, III, do Código Penal). 11. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos não se afigura socialmente recomendável, consideradas as reiteradas práticas delitivas pelo réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido, com valoração negativa dos antecedentes, e recurso da defesa parcialmente provido, para afastar a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, observada a Súmula 231 do STJ na segunda fase da dosimetria, do que resulta para o acusado, pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, as penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Tese de Julgamento: é de rigor a manutenção da condenação do acusado pelo delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, com redução da pena-base, observada a Súmula 231 do STJ na segunda fase da dosimetria. _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; 44; 289, § 1º. Jurisprudência relevante citada: HC n. 149.552/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 22/8/2012; (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.822.168/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para valorar negativamente os antecedentes do acusado e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa de CESAR AUGUSTO MOREIRA LIMA, para afastar a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, observada a Súmula 231 do STJ na segunda fase da dosimetria, do que resulta para o acusado, pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, as penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, tendo em vista os maus antecedentes configurados (artigo 44, III, do Código Penal), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão