5002161-58.2023.8.21.0024
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Projeto Equalização do JEFAZ
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002161-58.2023.8.21.0024/RS REQUERENTE : MARLI TERESINHA SIMOES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MENEZES DE QUADROS (OAB RS061445) SENTENÇA 9. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Marli Teresinha Simões de Almeida em face do Estado do Rio Grande do Sul, para: a) Declarar o direito da requerente ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Laudo Pericial DMEST n. 0001/2017, a partir de 12 de maio de 2017, data de elaboração do laudo, ressalvada a prescrição quinquenal que limita a exigibilidade das parcelas ao período de 11 de junho de 2018 em diante; b) Condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20%) não pagas no período prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento (a partir de 11 de junho de 2018) até a data do efetivo pagamento administrativo integral, incluídos os períodos de férias, licenças legais e afastamentos decorrentes da pandemia de COVID-19; c) Determinar a compensação dos valores já pagos administrativamente sob a mesma rubrica, a fim de evitar duplicidade de pagamento; d) Determinar que os valores em atraso sejam corrigidos desde o vencimento de cada parcela pela Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros moratórios. Não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Fica dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para distribuição da fase de cumprimento de sentença em expediente autônomo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARLI TERESINHA SIMOES DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MENEZES DE QUADROS
OAB: 61445/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002161-58.2023.8.21.0024/RS REQUERENTE : MARLI TERESINHA SIMOES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MENEZES DE QUADROS (OAB RS061445) SENTENÇA 9. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Marli Teresinha Simões de Almeida em face do Estado do Rio Grande do Sul, para: a) Declarar o direito da requerente ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Laudo Pericial DMEST n. 0001/2017, a partir de 12 de maio de 2017, data de elaboração do laudo, ressalvada a prescrição quinquenal que limita a exigibilidade das parcelas ao período de 11 de junho de 2018 em diante; b) Condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20%) não pagas no período prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento (a partir de 11 de junho de 2018) até a data do efetivo pagamento administrativo integral, incluídos os períodos de férias, licenças legais e afastamentos decorrentes da pandemia de COVID-19; c) Determinar a compensação dos valores já pagos administrativamente sob a mesma rubrica, a fim de evitar duplicidade de pagamento; d) Determinar que os valores em atraso sejam corrigidos desde o vencimento de cada parcela pela Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros moratórios. Não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Fica dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para distribuição da fase de cumprimento de sentença em expediente autônomo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.