Detalhe do processo

5002161-27.2023.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5002161-27.2023.8.21.0002/RS AUTOR : JORGE ALBERTO LAUX SEVERO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO RONDELLI PEDROSO (OAB RS017829) RÉU : PIQUETE TRADICIONALISTA CANDEEIROS DA PAZ ADVOGADO(A) : CAROLINE DORNELLES MEDEIROS (OAB RS073793) ADVOGADO(A) : ALANE BRAGA RODRIGUES (OAB RS133245) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento ao determinado no evento 46, ambas as partes manifestaram-se tempestivamente acerca das provas que pretendem produzir na fase instrutória. A parte autora ( processo 5002161-27.2023.8.21.0002/RS, evento 51, DOC1 ) requereu, exclusivamente, a produção de prova testemunhal, informando que as testemunhas comparecerão espontaneamente à audiência a ser designada, dispensando intimação judicial. Requereu, ainda, a designação de data para a audiência de instrução e julgamento. A parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia e de prova testemunhal ( processo 5002161-27.2023.8.21.0002/RS, evento 53, DOC1 ). A perícia tem por objeto verificar se a área adquirida pela parte autora e a efetivamente ocupada pelo requerido coincidem com as descrições constantes nas respectivas matrículas, com ênfase na correta localização dos marcos divisórios do loteamento Residencial Alberto Grande, cujos lotes são oriundos de uma matrícula originária comum. A parte ré arrolou três testemunhas, já cadastradas no sistema conforme evento 52. Passo a deliberar. 1. Da prova testemunhal e da audiência de instrução e julgamento : Defiro a produção de prova testemunhal. Tendo em vista que a parte ré já apresentou o respectivo rol de testemunhas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o rol de testemunhas com a devida qualificação, procedendo ao respectivo cadastro no sistema eproc , sob pena de preclusão do direito à prova oral. A exigência do rol prévio é medida que visa a garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo à parte contrária o conhecimento prévio dos depoentes para eventual contradita e evitando surpresa processual. Os procuradores das partes deverão intimar as respectivas testemunhas, dispensando-se a intimação por este Juízo, ressalvadas as exceções legais. No entanto, tendo em vista que atuo em regime de substituição e não disponho de pauta para a designação de audiências, determino que o feito aguarde no localizador "Designar audiência" até a assunção de novo(a) juiz(a) titular, quando então será oportunamente designada a solenidade para a colheita da prova oral. 2. Da prova pericial : Defiro a realização de prova pericial, conforme requerido pela parte ré, por entendê-la pertinente para o correto deslinde da controvérsia acerca dos limites dos imóveis e da eventual sobreposição de áreas. Para a realização do encargo, nomeio o Engenheiro Agrimensor LUIZ FERNANDO DE GOES LANZIOTTI . Fixo seus honorários em R$ 2.088,25 , nos termos do Ato nº 038/2025-P, a serem pagos pelo Tribunal de Justiça após a homologação do laudo, uma vez que a parte ré litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se as partes da nomeação para os fins do art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste a aceitação do encargo. Em caso de aceite, deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos, admitida prorrogação mediante requerimento fundamentado. Fica autorizado o contato prévio com o perito por telefone ou e-mail. Não havendo aceite ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGE ALBERTO LAUX SEVERO

Réu PIQUETE TRADICIONALISTA CANDEEIROS DA PAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE DORNELLES MEDEIROS

OAB: 73793/RS

ALANE BRAGA RODRIGUES

OAB: 133245/RS

LUIZ FERNANDO RONDELLI PEDROSO

OAB: 17829/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

IMISSÃO NA POSSE Nº 5002161-27.2023.8.21.0002/RS AUTOR : JORGE ALBERTO LAUX SEVERO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO RONDELLI PEDROSO (OAB RS017829) RÉU : PIQUETE TRADICIONALISTA CANDEEIROS DA PAZ ADVOGADO(A) : CAROLINE DORNELLES MEDEIROS (OAB RS073793) ADVOGADO(A) : ALANE BRAGA RODRIGUES (OAB RS133245) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento ao determinado no evento 46, ambas as partes manifestaram-se tempestivamente acerca das provas que pretendem produzir na fase instrutória. A parte autora ( processo 5002161-27.2023.8.21.0002/RS, evento 51, DOC1 ) requereu, exclusivamente, a produção de prova testemunhal, informando que as testemunhas comparecerão espontaneamente à audiência a ser designada, dispensando intimação judicial. Requereu, ainda, a designação de data para a audiência de instrução e julgamento. A parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia e de prova testemunhal ( processo 5002161-27.2023.8.21.0002/RS, evento 53, DOC1 ). A perícia tem por objeto verificar se a área adquirida pela parte autora e a efetivamente ocupada pelo requerido coincidem com as descrições constantes nas respectivas matrículas, com ênfase na correta localização dos marcos divisórios do loteamento Residencial Alberto Grande, cujos lotes são oriundos de uma matrícula originária comum. A parte ré arrolou três testemunhas, já cadastradas no sistema conforme evento 52. Passo a deliberar. 1. Da prova testemunhal e da audiência de instrução e julgamento : Defiro a produção de prova testemunhal. Tendo em vista que a parte ré já apresentou o respectivo rol de testemunhas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o rol de testemunhas com a devida qualificação, procedendo ao respectivo cadastro no sistema eproc , sob pena de preclusão do direito à prova oral. A exigência do rol prévio é medida que visa a garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo à parte contrária o conhecimento prévio dos depoentes para eventual contradita e evitando surpresa processual. Os procuradores das partes deverão intimar as respectivas testemunhas, dispensando-se a intimação por este Juízo, ressalvadas as exceções legais. No entanto, tendo em vista que atuo em regime de substituição e não disponho de pauta para a designação de audiências, determino que o feito aguarde no localizador "Designar audiência" até a assunção de novo(a) juiz(a) titular, quando então será oportunamente designada a solenidade para a colheita da prova oral. 2. Da prova pericial : Defiro a realização de prova pericial, conforme requerido pela parte ré, por entendê-la pertinente para o correto deslinde da controvérsia acerca dos limites dos imóveis e da eventual sobreposição de áreas. Para a realização do encargo, nomeio o Engenheiro Agrimensor LUIZ FERNANDO DE GOES LANZIOTTI . Fixo seus honorários em R$ 2.088,25 , nos termos do Ato nº 038/2025-P, a serem pagos pelo Tribunal de Justiça após a homologação do laudo, uma vez que a parte ré litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se as partes da nomeação para os fins do art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste a aceitação do encargo. Em caso de aceite, deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos, admitida prorrogação mediante requerimento fundamentado. Fica autorizado o contato prévio com o perito por telefone ou e-mail. Não havendo aceite ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. Intimações eletrônicas agendadas.