Detalhe do processo

5002160-55.2023.8.13.0684

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Tarumirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002160-55.2023.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: GLEICY CONTIN BATISTA DE SOUSA CPF: 105.551.416-32 e outros RÉU: UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOP DE TRAB MEDICO LTDA CPF: 42.892.281/0003-46 e outros DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação de indenização proposta por Gleicy Contin Batista de Sousa, Valdinei Antonio de Sousa e I. C. D. S. em face de Unimed Governador Valadares Coop de Trab Medico Ltda e Fredson Guilherme Gomes. A parte autora alega, em resumo, a ocorrência de erro médico durante o parto que levou ao óbito do recém-nascido e a graves complicações de saúde para a genitora. As partes rés apresentaram contestação, defendendo a regularidade dos procedimentos adotados. Deferida a produção de prova pericial médica por este juízo (ID 10246538049), e após incidentes que levaram à recusa e descredenciamento de peritos anteriores, foi nomeado o Dr. Luiz Oscar Cruzeiro Cunha (ID 10585670936). A parte autora apresentou impugnação à nomeação no ID 10591772263, sob o argumento de que o profissional não possui especialidade em Ginecologia e Obstetrícia, área central da controvérsia. O perito, na sequência, apresentou sua proposta de honorários e metodologia de trabalho, indicando a realização de perícia indireta (documental) no ID 10594496284. Em despacho de ID 10657393694, foi determinado o contraditório, tendo as partes se manifestado. A ré Unimed Governador Valadares, na petição de ID 10672287536, concordou com a impugnação da autora, requerendo também a nomeação de um profissional especialista. O réu Fredson Guilherme Gomes, por sua vez, não se opôs à nomeação, desde que o perito tivesse a habilidade necessária (ID 10673521986). A parte autora reiterou sua impugnação no ID 10686918021, juntando jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a necessidade de perito especialista. Por fim, o perito nomeado apresentou seus esclarecimentos no ID 10689966083, defendendo sua qualificação técnica para a realização do trabalho e sua autonomia para definir a metodologia. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação II.1. Da Impugnação à Nomeação do Perito A controvérsia a ser decidida neste momento processual é se o perito nomeado, Dr. Luiz Oscar Cruzeiro Cunha, possui a qualificação técnica necessária para atuar no caso, que envolve uma alegação de erro médico em procedimento obstétrico. O artigo 465 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia". O objetivo da norma é garantir que a prova técnica, que servirá como um dos pilares para a formação do convencimento do julgador, seja a mais precisa, confiável e esclarecedora possível. No caso em análise, a discussão gira em torno de procedimentos complexos da área de Ginecologia e Obstetrícia. A parte autora (ID 10591772263) e, de forma relevante, a principal parte ré, Unimed Governador Valadares (ID 10672287536), convergem no entendimento de que a análise dos fatos exige conhecimento específico da área. Ainda que o nobre perito nomeado tenha defendido sua habilitação geral como médico e sua pós-graduação em Perícia Médica Judicial (ID 10689966083), a prudência recomenda que, em casos de alta complexidade e especificidade como este, a perícia seja conduzida por um profissional que detenha a especialidade da matéria em debate. Essa cautela visa assegurar a qualidade da prova e, principalmente, prevenir futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, o que causaria ainda mais atrasos ao andamento do processo. A própria parte autora juntou precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reforçam essa linha de entendimento (ID 10686918021). Dessa forma, para garantir a segurança jurídica e a efetividade da instrução probatória, a substituição do perito é a medida que se impõe. III. Dispositivo Diante do exposto: 1.Acolho a impugnação apresentada pela parte autora (ID 10591772263), reforçada pela concordância da parte ré Unimed Governador Valadares (ID 10672287536), e, por consequência, destituo o Dr. Luiz Oscar Cruzeiro Cunha do encargo de perito do juízo nestes autos. 2.Determino à Secretaria que proceda à busca e nomeação de novo profissional, com comprovada especialização na área de Ginecologia e Obstetrícia, para a realização da perícia médica. 3.Após a nomeação, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.Intime-se o perito ora nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FREDSON GUILHERME GOMES

Autor GLEICY CONTIN BATISTA DE SOUSA

Autor I. C. D. S.

Réu UNIMED GOVERNADOR VALADARES

Réu UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOP DE TRAB MEDICO LTDA

Autor VALDINEI ANTONIO DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)11/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALD AMARAL JUNIOR

OAB: 52776/MG

ANTONIO ALVES

OAB: 26468/MG

ELITA DA SILVA SOUZA

OAB: 88047/MG

IOLANDA QUARESMA MOREIRA

OAB: 108393/MG

RAWLINSON ALVES

OAB: 153182/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002160-55.2023.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: GLEICY CONTIN BATISTA DE SOUSA CPF: 105.551.416-32 e outros RÉU: UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOP DE TRAB MEDICO LTDA CPF: 42.892.281/0003-46 e outros DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação de indenização proposta por Gleicy Contin Batista de Sousa, Valdinei Antonio de Sousa e I. C. D. S. em face de Unimed Governador Valadares Coop de Trab Medico Ltda e Fredson Guilherme Gomes. A parte autora alega, em resumo, a ocorrência de erro médico durante o parto que levou ao óbito do recém-nascido e a graves complicações de saúde para a genitora. As partes rés apresentaram contestação, defendendo a regularidade dos procedimentos adotados. Deferida a produção de prova pericial médica por este juízo (ID 10246538049), e após incidentes que levaram à recusa e descredenciamento de peritos anteriores, foi nomeado o Dr. Luiz Oscar Cruzeiro Cunha (ID 10585670936). A parte autora apresentou impugnação à nomeação no ID 10591772263, sob o argumento de que o profissional não possui especialidade em Ginecologia e Obstetrícia, área central da controvérsia. O perito, na sequência, apresentou sua proposta de honorários e metodologia de trabalho, indicando a realização de perícia indireta (documental) no ID 10594496284. Em despacho de ID 10657393694, foi determinado o contraditório, tendo as partes se manifestado. A ré Unimed Governador Valadares, na petição de ID 10672287536, concordou com a impugnação da autora, requerendo também a nomeação de um profissional especialista. O réu Fredson Guilherme Gomes, por sua vez, não se opôs à nomeação, desde que o perito tivesse a habilidade necessária (ID 10673521986). A parte autora reiterou sua impugnação no ID 10686918021, juntando jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a necessidade de perito especialista. Por fim, o perito nomeado apresentou seus esclarecimentos no ID 10689966083, defendendo sua qualificação técnica para a realização do trabalho e sua autonomia para definir a metodologia. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação II.1. Da Impugnação à Nomeação do Perito A controvérsia a ser decidida neste momento processual é se o perito nomeado, Dr. Luiz Oscar Cruzeiro Cunha, possui a qualificação técnica necessária para atuar no caso, que envolve uma alegação de erro médico em procedimento obstétrico. O artigo 465 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia". O objetivo da norma é garantir que a prova técnica, que servirá como um dos pilares para a formação do convencimento do julgador, seja a mais precisa, confiável e esclarecedora possível. No caso em análise, a discussão gira em torno de procedimentos complexos da área de Ginecologia e Obstetrícia. A parte autora (ID 10591772263) e, de forma relevante, a principal parte ré, Unimed Governador Valadares (ID 10672287536), convergem no entendimento de que a análise dos fatos exige conhecimento específico da área. Ainda que o nobre perito nomeado tenha defendido sua habilitação geral como médico e sua pós-graduação em Perícia Médica Judicial (ID 10689966083), a prudência recomenda que, em casos de alta complexidade e especificidade como este, a perícia seja conduzida por um profissional que detenha a especialidade da matéria em debate. Essa cautela visa assegurar a qualidade da prova e, principalmente, prevenir futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, o que causaria ainda mais atrasos ao andamento do processo. A própria parte autora juntou precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reforçam essa linha de entendimento (ID 10686918021). Dessa forma, para garantir a segurança jurídica e a efetividade da instrução probatória, a substituição do perito é a medida que se impõe. III. Dispositivo Diante do exposto: 1.Acolho a impugnação apresentada pela parte autora (ID 10591772263), reforçada pela concordância da parte ré Unimed Governador Valadares (ID 10672287536), e, por consequência, destituo o Dr. Luiz Oscar Cruzeiro Cunha do encargo de perito do juízo nestes autos. 2.Determino à Secretaria que proceda à busca e nomeação de novo profissional, com comprovada especialização na área de Ginecologia e Obstetrícia, para a realização da perícia médica. 3.Após a nomeação, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.Intime-se o perito ora nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim