Detalhe do processo

5002160-09.2025.4.03.6339

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002160-09.2025.4.03.6339 AUTOR: MARIA CARMEN RODRIGUES MICALLI ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE DE BRITO BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com restituição de valores, proposta por MARIA CARMEN RODRIGUES MICALLI em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), cujo objeto cinge-se ao reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e de pensão por morte percebidos pela autora, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e à restituição dos valores recolhidos por DARF nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, atualizados pela taxa SELIC. Ao despachar a inicial (Id. 510728437), o Juízo deferiu a prioridade na tramitação, negou a gratuidade da justiça nomeou perito médico especialista em ortopedia, arbitrando os honorários periciais em R$ 900,00 a cargo da autora. Na ocasião determinou-se a citação a citação da União. Citada a União (Fazenda Nacional) contestou o pedido. Suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal dos valores recolhidos antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, debateu-se pela improcedência do pedido, ao argumento de não preencher a autora os requisitos necessários deferimento da isenção pretendida. Noticiou a autora (Id. 551946381) a interposição de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tendo a 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo indeferido indeferiu a medida antecipatória e negado seguimento ao recurso, sobrevindo recolhimento dos honorários periciais. Realizada a perícia médica judicial, o laudo foi acostado aos autos, seguindo-se vista às partes. É o que havia de relevante a destacar dos autos. Decido. Quanto à prejudicial, o próprio pedido inicial é limitado ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação. Portanto, em caso de procedência, a prescrição deverá ser respeitada. Narra a autora, nascida em 09/11/1946, aposentada pelo INSS sob o NB nº 115.362.271-5 e pensionista por morte do esposo sob o NB nº 169.320.276-7, ser portadora de osteoartrite bilateral avançada em ambos os joelhos (CID M17), de dor crônica persistente (CID R52.5) com restrição grave da deambulação e de fibromialgia atestada por reumatologista em relatório de 02/12/2025, quadro que reputa irreversível e incapacitante e que, a seu ver, se equipara à paralisia irreversível e incapacitante nominada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Diz que formulou pedido administrativo de isenção sob o protocolo nº 99850446, com entrada em 26/08/2025, indeferido em 15/09/2025 ao fundamento, apoiado em parecer da Perícia Médica Federal, de que as patologias apontadas não se enquadram no rol legal, o que refuta. Fundada nessa narrativa, postula a declaração de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão, bem como a restituição de valores dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Tendo sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o processo está apto para sentença. A questão a resolver não é saber se a autora está doente — ela está, e o laudo judicial o confirma sem reservas. A questão é saber se as moléstias de que efetivamente padece podem ser inseridas, por interpretação, em um rol legal de isenção que não as menciona. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 não descreve situações nem fixa critérios abertos. Ele nomeia doenças, uma a uma: cegueira, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, tuberculose ativa, paralisia irreversível e incapacitante e fibrose cística. Essa técnica legislativa de enumeração fechada, somada ao comando do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação literal à legislação que outorgue isenção, define o regime de leitura do dispositivo. A jurisprudência vinculante consolidou exatamente essa compreensão. No julgamento do REsp nº 1.116.620/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema nº 250 do STJ, que o rol de moléstias do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo, vedadas a interpretação analógica e a extensiva da norma isentiva — e, no caso concreto ali examinado, recusou a isenção a portadora de distonia cervical, patologia neurológica incurável não encartada no dispositivo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI nº 6025, assentou que a isenção foi construída sobre critérios cumulativos razoáveis, de inatividade e enfermidade grave, e que sua ampliação por decisão judicial converteria o Judiciário em legislador positivo, em ofensa aos arts. 2º e 150, § 6º, da Constituição. O rigor dessa leitura não é preciosismo formal. Isenção é renúncia de receita, e renúncia de receita é escolha distributiva: cada real não cobrado de um contribuinte é um real que deixa o orçamento comum. Se o Judiciário passasse a decidir, caso a caso, quem mais merece integrar a lista, duas pessoas com a mesma doença receberiam tratamentos tributários diferentes conforme a vara em que seus processos fossem distribuídos. Aplicada essa moldura aos fatos, o laudo pericial judicial (Id. 592943930), elaborado pelo ortopedista Pedro Martinez Junior após exame presencial realizado em 26/06/2026, diagnosticou fibromialgia (CID M79.7) e poliartrose ou artrose múltipla (CID M15), com data de início em 30/04/2019. Reconheceu o perito que se trata de patologias crônicas, degenerativas e incuráveis, controladas por medidas conservadoras e em tratamento por tempo indeterminado, com comprometimento funcional para atividades que exijam esforços físicos moderados a intensos, para a mobilidade em terreno com desnível e para a movimentação de cargas. Nenhuma dessas duas moléstias figura entre as dezesseis nominadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Ausente, portanto, o requisito do enquadramento legal. Resta examinar a tese da equiparação à paralisia irreversível e incapacitante, sustentada desde a inicial e reiterada nas alegações finais. Ela esbarra, primeiro, numa distinção médica: paralisia é perda da função motora, tipicamente de origem neurológica, em que o comando não alcança o músculo; artrose é doença articular degenerativa, na qual a cartilagem se desgasta e o movimento se limita pela dor. São quadros diversos na origem, na evolução e na repercussão. Ainda que se admitisse, por hipótese, a equiparação funcional, o pedido não prosperaria. A fórmula legal exige dois atributos cumulativos — irreversível e incapacitante —, e o perito afastou expressamente o segundo, ao registrar a ausência de incapacidade para as atividades habituais e a inexistência de redução substancial e permanente da capacidade física. Há limitação para esforços moderados a intensos; limitação, contudo, não é incapacidade. Nesse sentido, é a decisão proferida pela 4ª Turma Recursal de São Paulo, no RI nº 5001654-15.2025.4.03.6345, julgado em 22/06/2026, negando a isenção a doença não prevista no rol, com invocação expressa do Tema nº 250 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, e considerando a natureza taxativa do rol de doenças previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a vedação constitucional à interpretação extensiva de normas isentivas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da legalidade tributária que exige expressa previsão legal para concessão de isenções, concluo que, não obstante a comprovada gravidade da patologia de que é portadora a autora, esta não se encontra expressamente prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, o que obsta o reconhecimento do direito à isenção pretendida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Os honorários periciais pela autora, os quais já foram ultimados por ofício de transferência eletrônica (Id. 593346955), nada restando a providenciar quanto ao ponto. Publique-se. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA CARMEN RODRIGUES MICALLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELE DE BRITO BATISTA

OAB: 511424/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MAURICIO DE LIRIO ESPINACO

OAB: 205914/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002160-09.2025.4.03.6339 AUTOR: MARIA CARMEN RODRIGUES MICALLI ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE DE BRITO BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com restituição de valores, proposta por MARIA CARMEN RODRIGUES MICALLI em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), cujo objeto cinge-se ao reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e de pensão por morte percebidos pela autora, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e à restituição dos valores recolhidos por DARF nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, atualizados pela taxa SELIC. Ao despachar a inicial (Id. 510728437), o Juízo deferiu a prioridade na tramitação, negou a gratuidade da justiça nomeou perito médico especialista em ortopedia, arbitrando os honorários periciais em R$ 900,00 a cargo da autora. Na ocasião determinou-se a citação a citação da União. Citada a União (Fazenda Nacional) contestou o pedido. Suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal dos valores recolhidos antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, debateu-se pela improcedência do pedido, ao argumento de não preencher a autora os requisitos necessários deferimento da isenção pretendida. Noticiou a autora (Id. 551946381) a interposição de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tendo a 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo indeferido indeferiu a medida antecipatória e negado seguimento ao recurso, sobrevindo recolhimento dos honorários periciais. Realizada a perícia médica judicial, o laudo foi acostado aos autos, seguindo-se vista às partes. É o que havia de relevante a destacar dos autos. Decido. Quanto à prejudicial, o próprio pedido inicial é limitado ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação. Portanto, em caso de procedência, a prescrição deverá ser respeitada. Narra a autora, nascida em 09/11/1946, aposentada pelo INSS sob o NB nº 115.362.271-5 e pensionista por morte do esposo sob o NB nº 169.320.276-7, ser portadora de osteoartrite bilateral avançada em ambos os joelhos (CID M17), de dor crônica persistente (CID R52.5) com restrição grave da deambulação e de fibromialgia atestada por reumatologista em relatório de 02/12/2025, quadro que reputa irreversível e incapacitante e que, a seu ver, se equipara à paralisia irreversível e incapacitante nominada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Diz que formulou pedido administrativo de isenção sob o protocolo nº 99850446, com entrada em 26/08/2025, indeferido em 15/09/2025 ao fundamento, apoiado em parecer da Perícia Médica Federal, de que as patologias apontadas não se enquadram no rol legal, o que refuta. Fundada nessa narrativa, postula a declaração de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão, bem como a restituição de valores dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Tendo sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o processo está apto para sentença. A questão a resolver não é saber se a autora está doente — ela está, e o laudo judicial o confirma sem reservas. A questão é saber se as moléstias de que efetivamente padece podem ser inseridas, por interpretação, em um rol legal de isenção que não as menciona. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 não descreve situações nem fixa critérios abertos. Ele nomeia doenças, uma a uma: cegueira, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, tuberculose ativa, paralisia irreversível e incapacitante e fibrose cística. Essa técnica legislativa de enumeração fechada, somada ao comando do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação literal à legislação que outorgue isenção, define o regime de leitura do dispositivo. A jurisprudência vinculante consolidou exatamente essa compreensão. No julgamento do REsp nº 1.116.620/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema nº 250 do STJ, que o rol de moléstias do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo, vedadas a interpretação analógica e a extensiva da norma isentiva — e, no caso concreto ali examinado, recusou a isenção a portadora de distonia cervical, patologia neurológica incurável não encartada no dispositivo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI nº 6025, assentou que a isenção foi construída sobre critérios cumulativos razoáveis, de inatividade e enfermidade grave, e que sua ampliação por decisão judicial converteria o Judiciário em legislador positivo, em ofensa aos arts. 2º e 150, § 6º, da Constituição. O rigor dessa leitura não é preciosismo formal. Isenção é renúncia de receita, e renúncia de receita é escolha distributiva: cada real não cobrado de um contribuinte é um real que deixa o orçamento comum. Se o Judiciário passasse a decidir, caso a caso, quem mais merece integrar a lista, duas pessoas com a mesma doença receberiam tratamentos tributários diferentes conforme a vara em que seus processos fossem distribuídos. Aplicada essa moldura aos fatos, o laudo pericial judicial (Id. 592943930), elaborado pelo ortopedista Pedro Martinez Junior após exame presencial realizado em 26/06/2026, diagnosticou fibromialgia (CID M79.7) e poliartrose ou artrose múltipla (CID M15), com data de início em 30/04/2019. Reconheceu o perito que se trata de patologias crônicas, degenerativas e incuráveis, controladas por medidas conservadoras e em tratamento por tempo indeterminado, com comprometimento funcional para atividades que exijam esforços físicos moderados a intensos, para a mobilidade em terreno com desnível e para a movimentação de cargas. Nenhuma dessas duas moléstias figura entre as dezesseis nominadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Ausente, portanto, o requisito do enquadramento legal. Resta examinar a tese da equiparação à paralisia irreversível e incapacitante, sustentada desde a inicial e reiterada nas alegações finais. Ela esbarra, primeiro, numa distinção médica: paralisia é perda da função motora, tipicamente de origem neurológica, em que o comando não alcança o músculo; artrose é doença articular degenerativa, na qual a cartilagem se desgasta e o movimento se limita pela dor. São quadros diversos na origem, na evolução e na repercussão. Ainda que se admitisse, por hipótese, a equiparação funcional, o pedido não prosperaria. A fórmula legal exige dois atributos cumulativos — irreversível e incapacitante —, e o perito afastou expressamente o segundo, ao registrar a ausência de incapacidade para as atividades habituais e a inexistência de redução substancial e permanente da capacidade física. Há limitação para esforços moderados a intensos; limitação, contudo, não é incapacidade. Nesse sentido, é a decisão proferida pela 4ª Turma Recursal de São Paulo, no RI nº 5001654-15.2025.4.03.6345, julgado em 22/06/2026, negando a isenção a doença não prevista no rol, com invocação expressa do Tema nº 250 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, e considerando a natureza taxativa do rol de doenças previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a vedação constitucional à interpretação extensiva de normas isentivas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da legalidade tributária que exige expressa previsão legal para concessão de isenções, concluo que, não obstante a comprovada gravidade da patologia de que é portadora a autora, esta não se encontra expressamente prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, o que obsta o reconhecimento do direito à isenção pretendida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Os honorários periciais pela autora, os quais já foram ultimados por ofício de transferência eletrônica (Id. 593346955), nada restando a providenciar quanto ao ponto. Publique-se. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal