5002157-98.2024.8.21.6001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002157-98.2024.8.21.6001/RS EXEQUENTE : MARIA REGINA PAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada impugnou o laudo nos Eventos 74.1 , 85.1 e 97.1 sustentando que os descontos de antecipação não teriam sido corretamente refletidos nos cálculos. O perito respondeu de forma técnica nas três oportunidades, esclarecendo que: (a) a tabela de evolução do saldo devedor tem finalidade auxiliar, enquanto a apuração do indébito foi realizada pela tabela de "Apuração das Diferenças", ambas no evento 78, LAUDO1 , fl29 ; (b) os descontos foram calculados pela fórmula do desconto bancário composto para todas as parcelas 5 a 12, com valores individualizados; (c) não foram apresentados elementos técnicos novos que afastem a metodologia adotada. A parte exequente concordou com o laudo (Eventos 73.1 , 84.1 e 96.1 ). As impugnações da executada não identificam erro técnico verificável nem apresentam metodologia alternativa que afaste as conclusões periciais. Restringem-se a questionar a forma de apresentação das memórias de cálculo, ponto suficientemente esclarecido pelo perito ao longo dos três laudos. O contraditório foi observado. Diante disso, homologo o laudo pericial contábil apresentado no evento 66, LAUDO1 e ratificado nos Eventos 78.1 , 89.1 e 106.1 , nos termos do art. 473 do CPC, fixando o valor do débito em R$ 2.066,79, atualizado até 01/07/2025, a ser complementado com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, atualizado até a data do efetivo desembolso, sob pena de penhora e demais medidas executivas cabíveis, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC. Após o pagamento, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para as providências pertinentes.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor MARIA REGINA PAZ DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
MAIARA TREVISAN DA ROCHA
OAB: 95325/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002157-98.2024.8.21.6001/RS EXEQUENTE : MARIA REGINA PAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada impugnou o laudo nos Eventos 74.1 , 85.1 e 97.1 sustentando que os descontos de antecipação não teriam sido corretamente refletidos nos cálculos. O perito respondeu de forma técnica nas três oportunidades, esclarecendo que: (a) a tabela de evolução do saldo devedor tem finalidade auxiliar, enquanto a apuração do indébito foi realizada pela tabela de "Apuração das Diferenças", ambas no evento 78, LAUDO1 , fl29 ; (b) os descontos foram calculados pela fórmula do desconto bancário composto para todas as parcelas 5 a 12, com valores individualizados; (c) não foram apresentados elementos técnicos novos que afastem a metodologia adotada. A parte exequente concordou com o laudo (Eventos 73.1 , 84.1 e 96.1 ). As impugnações da executada não identificam erro técnico verificável nem apresentam metodologia alternativa que afaste as conclusões periciais. Restringem-se a questionar a forma de apresentação das memórias de cálculo, ponto suficientemente esclarecido pelo perito ao longo dos três laudos. O contraditório foi observado. Diante disso, homologo o laudo pericial contábil apresentado no evento 66, LAUDO1 e ratificado nos Eventos 78.1 , 89.1 e 106.1 , nos termos do art. 473 do CPC, fixando o valor do débito em R$ 2.066,79, atualizado até 01/07/2025, a ser complementado com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, atualizado até a data do efetivo desembolso, sob pena de penhora e demais medidas executivas cabíveis, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC. Após o pagamento, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para as providências pertinentes.