Detalhe do processo

5002156-47.2021.8.21.0043

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002156-47.2021.8.21.0043/RS EXEQUENTE : JOSE RIVALDIR SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081) ADVOGADO(A) : ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760) ADVOGADO(A) : ELVIS CZICHOCKI (OAB RS113771) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 De pronto, é importante consignar que os argumentos do INSS ( evento 165, PET1 ) não merecem acolhimento. O principal erro no evento 1, CALC8 é falta de correção monetária sobre os valores devidos: Mesmo ciente do erro, a autarquia permaneceu silente, manifestando singela concordância no evento 7, PET1 . Por óbvio, esse erro material no cálculo da parte autora gerou forte distorção nos números no momento do pagamento, uma vez que a correção monetária realizada no processamento da RPV, foi aplicada a partir de novembro de 2021 e não desde o fato gerador da obrigação ( evento 20, OFIC1 ): É evidente, portanto, que o valor pago no requisitório é inferior ao devido e que a falta de correção monetária no cálculo originário gerou essa diferença. O laudo pericial ( evento 158, CALC1 ) corrige essa omissão da correção monetária e é por isso que há uma grande diferença nos números. 2 Porém, mesmo suprindo a falta de correção monetária, o exame técnico merece correção, porque entre a data-base do cálculo original e o pagamento da requisição, passou a vigorar a Emenca Constitucional n° 113/2021. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em dezembro de 2021, os créditos de qualquer natureza devidos pela Fazenda Pública serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). A incidência da taxa SELIC, prevista na redação original do artigo 3º da emenda constitucional nº 113/2021, portanto, se dá sobre o total devido pela Fazenda Pública (principal atualizado, juros moratórios/remuneratórios/compensatórios e demais rubricas)em 1º de dezembro de 2021 , conforme a Resolução n° 448/2022 - CNJ. Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 136/2025, houve alteração da redação original da EC n° 113/2021, a partir de 10/09/2025, passando a prever um recorte temporal para seus parâmetros: a expedição do precatório ou RPV. Com isso, os débitos Federais, após a expedição do requisitório , devem ser corrigidos pelo: a) IPCA-E + juros de 2% a.a., quando somados ficarem abaixo da SELIC; b) SELIC, quando o acima, for superior; Para os débitos das Fazendas Estadual ou Municipal, os critérios acima se aplicam aos requisitórios expedidos a partir de 1º de agosto de 2025. Assim, fica definido que os créditos de cálculo para os débitos da Fazenda Pública devem ser aplicados desta maneira: Até 30/11/2021 - critérios do Tema 905 STJ, observada a substituição da TR (Tema 810 STF) - consolidando o débito; A partir de 01/12/2021 - somente SELIC sobre o débito consolidado, conforme EC n° 113/2021 e Resolução n° 448/2022-CNJ; Após a expedição do Precatório - critérios da EC n° 136/2025, conforme a Fazenda envolvida. 3 Também observo que o INSS considerou um pagamento relativo ao 13º salário de 2021 ( evento 41, CÁLCULO 2 ): Isso não foi considerado pela parte credora no evento 1, CALC8 e nem pela perícia no evento 158, CALC1 , que consideraram o débito integral dessa rubrica. Porém, o demonstrativo do evento 1, HISCRE4 não é suficiente para sanar a questão. Assim, o complemento dos comprovantes de pagamento do INSS é necessário. 4 Intimem-se as partes para complementação dos comprovantes de pagamento do INSS, relativos ao ano de 2021, para verificar o pagamento ou não do 13º salário. 5 Com a juntada dos demonstrativos , intime-se a perita para retificar o laudo no prazo de 15 dias. 6 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 7 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE RIVALDIR SOARES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA CZICHOCKI

OAB: 57760/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ELVIS CZICHOCKI

OAB: 113771/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON

OAB: 45081/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002156-47.2021.8.21.0043/RS EXEQUENTE : JOSE RIVALDIR SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081) ADVOGADO(A) : ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760) ADVOGADO(A) : ELVIS CZICHOCKI (OAB RS113771) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 De pronto, é importante consignar que os argumentos do INSS ( evento 165, PET1 ) não merecem acolhimento. O principal erro no evento 1, CALC8 é falta de correção monetária sobre os valores devidos: Mesmo ciente do erro, a autarquia permaneceu silente, manifestando singela concordância no evento 7, PET1 . Por óbvio, esse erro material no cálculo da parte autora gerou forte distorção nos números no momento do pagamento, uma vez que a correção monetária realizada no processamento da RPV, foi aplicada a partir de novembro de 2021 e não desde o fato gerador da obrigação ( evento 20, OFIC1 ): É evidente, portanto, que o valor pago no requisitório é inferior ao devido e que a falta de correção monetária no cálculo originário gerou essa diferença. O laudo pericial ( evento 158, CALC1 ) corrige essa omissão da correção monetária e é por isso que há uma grande diferença nos números. 2 Porém, mesmo suprindo a falta de correção monetária, o exame técnico merece correção, porque entre a data-base do cálculo original e o pagamento da requisição, passou a vigorar a Emenca Constitucional n° 113/2021. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em dezembro de 2021, os créditos de qualquer natureza devidos pela Fazenda Pública serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). A incidência da taxa SELIC, prevista na redação original do artigo 3º da emenda constitucional nº 113/2021, portanto, se dá sobre o total devido pela Fazenda Pública (principal atualizado, juros moratórios/remuneratórios/compensatórios e demais rubricas)em 1º de dezembro de 2021 , conforme a Resolução n° 448/2022 - CNJ. Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 136/2025, houve alteração da redação original da EC n° 113/2021, a partir de 10/09/2025, passando a prever um recorte temporal para seus parâmetros: a expedição do precatório ou RPV. Com isso, os débitos Federais, após a expedição do requisitório , devem ser corrigidos pelo: a) IPCA-E + juros de 2% a.a., quando somados ficarem abaixo da SELIC; b) SELIC, quando o acima, for superior; Para os débitos das Fazendas Estadual ou Municipal, os critérios acima se aplicam aos requisitórios expedidos a partir de 1º de agosto de 2025. Assim, fica definido que os créditos de cálculo para os débitos da Fazenda Pública devem ser aplicados desta maneira: Até 30/11/2021 - critérios do Tema 905 STJ, observada a substituição da TR (Tema 810 STF) - consolidando o débito; A partir de 01/12/2021 - somente SELIC sobre o débito consolidado, conforme EC n° 113/2021 e Resolução n° 448/2022-CNJ; Após a expedição do Precatório - critérios da EC n° 136/2025, conforme a Fazenda envolvida. 3 Também observo que o INSS considerou um pagamento relativo ao 13º salário de 2021 ( evento 41, CÁLCULO 2 ): Isso não foi considerado pela parte credora no evento 1, CALC8 e nem pela perícia no evento 158, CALC1 , que consideraram o débito integral dessa rubrica. Porém, o demonstrativo do evento 1, HISCRE4 não é suficiente para sanar a questão. Assim, o complemento dos comprovantes de pagamento do INSS é necessário. 4 Intimem-se as partes para complementação dos comprovantes de pagamento do INSS, relativos ao ano de 2021, para verificar o pagamento ou não do 13º salário. 5 Com a juntada dos demonstrativos , intime-se a perita para retificar o laudo no prazo de 15 dias. 6 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 7 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .