Detalhe do processo

5002156-13.2025.4.03.6002

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002156-13.2025.4.03.6002 AUTOR: PAULO SERGIO MOLINA AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIRA SALGUEIRO FREIRE - MS23591 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda movida por PAULO SERGIO MOLINA AZEVEDO em face da UNIÃO, visando seja reconhecida a condição de dependente inválido de seu filho, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (04/01/2024). Afirma que é pai de Rafael Molina, nascido em 14/05/2004, e que possui diagnóstico de autismo (Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID 11 6A02.0), com importantes comprometimentos funcionais permanentes que o incapacitam para os atos da vida civil e para o exercício de atividades laborativas. Por ser policial rodoviário federal, requereu o reconhecimento de seu filho como dependente inválido, para fins de assistência médico-hospitalar e previdenciária, sem êxito, pelo não reconhecimento da invalidez. Insurge-se contra a conclusão da perícia médica federal. Contestação - id 557171164. Réplica - id 565387931. Decido. A controvérsia recai sobre invalidez do filho do demandante, para fins de assistência médico-hospitalar e previdenciária para dependentes, nos termos da Lei 8.112. O pedido de inversão do ônus da prova não está acompanhado de demonstração concreta de que o autor enfrenta impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Indefiro o pedido. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio o perito Dr. Alessandro de Matos Santos, CRM/MS 5307, especialista em psiquiatria, inscrito no programa AJG, profissional de confiança deste Juízo, que deverá realizar a perícia de forma cuidadosa, exprimindo a verdade da situação fática que constatar com o emprego de seus conhecimentos científicos, ficando advertido de que a falsa perícia constitui ilícito previsto no Código Penal. O adiantamento dos honorários periciais ficarão a cargo da parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Após, ciência ao perito judicial, para apresentação da proposta de honorários (art. 465, § 2º, CPC). Depois, vistas às partes (idem, § 3º). CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO ao Médico DR. ALESSANDRO DE MATOS SANTOS, CRM/MS 5307 (dados pessoais, endereço e contato em anexo, conforme LGPD). Intimem-se. Cumpra-se. Dourados, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PAULO SERGIO MOLINA AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIRA SALGUEIRO FREIRE

OAB: 23591/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002156-13.2025.4.03.6002 AUTOR: PAULO SERGIO MOLINA AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIRA SALGUEIRO FREIRE - MS23591 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda movida por PAULO SERGIO MOLINA AZEVEDO em face da UNIÃO, visando seja reconhecida a condição de dependente inválido de seu filho, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (04/01/2024). Afirma que é pai de Rafael Molina, nascido em 14/05/2004, e que possui diagnóstico de autismo (Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID 11 6A02.0), com importantes comprometimentos funcionais permanentes que o incapacitam para os atos da vida civil e para o exercício de atividades laborativas. Por ser policial rodoviário federal, requereu o reconhecimento de seu filho como dependente inválido, para fins de assistência médico-hospitalar e previdenciária, sem êxito, pelo não reconhecimento da invalidez. Insurge-se contra a conclusão da perícia médica federal. Contestação - id 557171164. Réplica - id 565387931. Decido. A controvérsia recai sobre invalidez do filho do demandante, para fins de assistência médico-hospitalar e previdenciária para dependentes, nos termos da Lei 8.112. O pedido de inversão do ônus da prova não está acompanhado de demonstração concreta de que o autor enfrenta impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Indefiro o pedido. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio o perito Dr. Alessandro de Matos Santos, CRM/MS 5307, especialista em psiquiatria, inscrito no programa AJG, profissional de confiança deste Juízo, que deverá realizar a perícia de forma cuidadosa, exprimindo a verdade da situação fática que constatar com o emprego de seus conhecimentos científicos, ficando advertido de que a falsa perícia constitui ilícito previsto no Código Penal. O adiantamento dos honorários periciais ficarão a cargo da parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Após, ciência ao perito judicial, para apresentação da proposta de honorários (art. 465, § 2º, CPC). Depois, vistas às partes (idem, § 3º). CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO ao Médico DR. ALESSANDRO DE MATOS SANTOS, CRM/MS 5307 (dados pessoais, endereço e contato em anexo, conforme LGPD). Intimem-se. Cumpra-se. Dourados, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto