5002155-79.2019.8.21.0060
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5002155-79.2019.8.21.0060/RS RÉU : JOAO ERCULANO NOVAES GOMES ADVOGADO(A) : DANTE EUGENIO BARZOTTO NETO (OAB RS041335) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Não conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que, da análise do recurso dos aclaratórios opostos pela parte ré, depreende-se que ela pretende, na verdade, a reapreciação de matéria julgada, uma vez que discorda dos fundamentos da sentença e pretende a reforma do " decisium", não logrando em apontar quaisquer dos vícios dispostos taxativamente no art. 1022 do CPC. 2. Chamo o feito à ordem . Trata-se de ação civil pública cível proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de João Erculano Novaes Gomes, objetivando a apuração de responsabilidade civil por danos ambientais decorrentes de supostas irregularidades e intervenções não autorizadas na propriedade rural denominada Fazenda da Ramada, situada no Município de Condor, na Comarca de Panambi. Após a tramitação processual, foi determinada a produção de prova pericial, determinando que o réu e o Estado do Rio Grande do Sul arcassem com o adiantamento dos honorários periciais, sendo 50% para cada, do valor total de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais). Tratando-se de Ação Civil Pública, tem aplicação ao caso o artigo 18 da Lei nº 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 510, consolidou entendimento no sentido de que o adiantamento das despesas com honorários periciais em ações civis públicas deve ser suportado pela Fazenda Pública vinculada ao Ministério Público. Este entendimento visa compatibilizar a isenção do autor coletivo com a necessidade de remunerar o trabalho do perito, garantindo a efetividade do processo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem denegou a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de São Paulo, contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que determinara que o impetrante efetuasse o adiantamento da verba honorária do perito. III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.253.844/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/10/2013), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que, em sede de ação civil pública, promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 232/STJ, in verbis: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". IV. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil" (STJ, RMS 55.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 56.454/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018. V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 61.709/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 29/11/2019.) Mesmo com a entrada em vigor do CPC de 2015, tal entendimento foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o princípio da especialidade da ação civil pública. Ainda que o Estado invoque a aplicação do art. 91 do CPC, é importante frisar que essa norma se refere, de maneira geral, às despesas processuais em causas comuns, não tendo o condão de revogar ou modificar a regra específica da Lei nº 7.347/85. Assim, a sistemática probatória do CPC/2015 não afasta a responsabilidade da Fazenda Pública pelo adiantamento de despesas periciais em ações civis públicas. Outrossim, a Lei Estadual nº 14.791/15, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados – FRBL, não atribui ao Ministério Público a responsabilidade pelo pagamento de perícias judiciais em âmbito estadual de forma cogente, apenas referindo, no art. 6º, inciso III, a possibilidade de utilização dos recursos arrecadados pelo fundo para o custeio de honorários decorrentes da realização de perícias solicitadas pelos órgãos de execução do Ministério Público. Contudo, tal diligência não pode servir como manobra protelatória e não exime o Estado de sua responsabilidade legal de custear a prova, caso a realização por ente público se mostre inviável ou excessivamente demorada. A responsabilidade financeira, definida pelo art. 95, § 3º, do CPC, permanece sendo do Estado. Por fim, não se pode olvidar que é competência privativa da União legislar sobre processo civil, razão pela qual os honorários periciais devem ser pagos pelo ente federado ao qual está vinculado o Ministério Público, nos termos da lei adjetiva. Corroborando tal entendimento, destaco precedente do Tribunal Gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão interlocutória que lhe atribuiu o pagamento dos honorários periciais na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra K1 Empreendimentos Imobiliários Ltda., R. F. C. e Arcol Engenharia Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de atribuição ao Estado do pagamento dos honorários periciais em ação civil pública proposta pelo Ministério Público ; (ii) subsidiariamente, a possibilidade de redução dos honorários periciais fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 18 da Lei nº 7.347/85 impede que o Ministério Público arque com o pagamento dos ônus periciais e sucumbenciais nas ações civis públicas , mas não se pode obrigar o perito à realização de trabalho gratuito, tampouco transferir a outras partes o encargo de financiar ações contra eles ajuizadas.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do REsp 1.253.844/SC (Tema 510) de que os honorários periciais devem ser custeados pela Fazenda Pública à qual se vincula o Ministério Público autor da ação civil pública. 3. Mesmo após a vigência do CPC/2015, prevalece o regramento específico do art. 18 da Lei nº 7.347/85, em observância ao princípio da especialidade, sendo inaplicável o art. 91 do CPC/2015 às ações civis públicas.4. A Lei Estadual nº 14.791/15, que instituiu o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), não atribui responsabilidade ao Ministério Público pelo pagamento de perícias judiciais, apenas autoriza que o custeio de honorários periciais seja feito com os recursos do fundo , sem caráter cogente.5. A lei estadual não estabelece regras de direito processual civil, matéria de competência privativa da União, conforme art. 22, I, da Constituição Federal, não podendo afastar a aplicação da jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53146458520258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 18-04-2026) - grifei Por fim, a alegação do Estado quanto à existência do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) não prospera, pois a Lei Estadual nº 14.791/15 apenas prevê a possibilidade de utilização dos recursos do fundo para o custeio de perícias solicitadas pelo Ministério Público, não estabelecendo uma obrigação cogente. Além disso, sendo o Estado litisconsorte passivo na ação ambiental, tem o dever de cooperar para o efetivo deslinde do feito, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). Permitir que a prova não seja realizada por falta de pagamento seria criar um vácuo probatório em detrimento da tutela ambiental, o que é inadmissível quando a lei oferece solução expressa para o custeio. 3. Indefiro o pedido formulado pelo perito para adiantamento do valor total a título de honorários, uma vez que já foi deferido o adiantamento de 50%, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do §4º, do Código de Processo Civil. 4. Determino o que segue : a) Intime-se o perito RAFAEL GRANI para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer acerca do recebimento de valores diretamente do réu, tendo em vista que, mesmo após a apresentação de comprovante de depósito pelo réu ( 71.2 ; datado de 03/09/2026), o perito solicitou adiantamento de honorários em evento 72, PET1 . b) Intime-se o réu, por meio de seu procurador cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (dias) dias, promova o depósito judicial do valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), referente a 50% da proposta de honorários apresentada pelo perito ( evento 42, PET1 ), a fim de viabilizar a realização da prova pericial deferida nestes autos. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, para o caso de descumprimento injustificado da presente ordem. c) Reitere-se a intimação do Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa de seu Procurador-Geral, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o depósito judicial do valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), referente a 50% da proposta de honorários apresentada pelo perito ( evento 42, PET1 ), a fim de viabilizar a realização da prova pericial deferida nestes autos. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, para o caso de descumprimento injustificado da presente ordem. c.1) Após a comprovação do depósito judicial, intime-se o perito nomeado, Eng. RAFAEL GRANI , para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o laudo pericial, tendo em vista o tempo decorrido da realização da perícia. c.2) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expeçam-se os ofícios. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO ERCULANO NOVAES GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DANTE EUGENIO BARZOTTO NETO
OAB: 41335/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5002155-79.2019.8.21.0060/RS RÉU : JOAO ERCULANO NOVAES GOMES ADVOGADO(A) : DANTE EUGENIO BARZOTTO NETO (OAB RS041335) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Não conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que, da análise do recurso dos aclaratórios opostos pela parte ré, depreende-se que ela pretende, na verdade, a reapreciação de matéria julgada, uma vez que discorda dos fundamentos da sentença e pretende a reforma do " decisium", não logrando em apontar quaisquer dos vícios dispostos taxativamente no art. 1022 do CPC. 2. Chamo o feito à ordem . Trata-se de ação civil pública cível proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de João Erculano Novaes Gomes, objetivando a apuração de responsabilidade civil por danos ambientais decorrentes de supostas irregularidades e intervenções não autorizadas na propriedade rural denominada Fazenda da Ramada, situada no Município de Condor, na Comarca de Panambi. Após a tramitação processual, foi determinada a produção de prova pericial, determinando que o réu e o Estado do Rio Grande do Sul arcassem com o adiantamento dos honorários periciais, sendo 50% para cada, do valor total de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais). Tratando-se de Ação Civil Pública, tem aplicação ao caso o artigo 18 da Lei nº 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 510, consolidou entendimento no sentido de que o adiantamento das despesas com honorários periciais em ações civis públicas deve ser suportado pela Fazenda Pública vinculada ao Ministério Público. Este entendimento visa compatibilizar a isenção do autor coletivo com a necessidade de remunerar o trabalho do perito, garantindo a efetividade do processo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem denegou a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de São Paulo, contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que determinara que o impetrante efetuasse o adiantamento da verba honorária do perito. III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.253.844/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/10/2013), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que, em sede de ação civil pública, promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 232/STJ, in verbis: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". IV. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil" (STJ, RMS 55.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 56.454/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018. V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 61.709/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 29/11/2019.) Mesmo com a entrada em vigor do CPC de 2015, tal entendimento foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o princípio da especialidade da ação civil pública. Ainda que o Estado invoque a aplicação do art. 91 do CPC, é importante frisar que essa norma se refere, de maneira geral, às despesas processuais em causas comuns, não tendo o condão de revogar ou modificar a regra específica da Lei nº 7.347/85. Assim, a sistemática probatória do CPC/2015 não afasta a responsabilidade da Fazenda Pública pelo adiantamento de despesas periciais em ações civis públicas. Outrossim, a Lei Estadual nº 14.791/15, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados – FRBL, não atribui ao Ministério Público a responsabilidade pelo pagamento de perícias judiciais em âmbito estadual de forma cogente, apenas referindo, no art. 6º, inciso III, a possibilidade de utilização dos recursos arrecadados pelo fundo para o custeio de honorários decorrentes da realização de perícias solicitadas pelos órgãos de execução do Ministério Público. Contudo, tal diligência não pode servir como manobra protelatória e não exime o Estado de sua responsabilidade legal de custear a prova, caso a realização por ente público se mostre inviável ou excessivamente demorada. A responsabilidade financeira, definida pelo art. 95, § 3º, do CPC, permanece sendo do Estado. Por fim, não se pode olvidar que é competência privativa da União legislar sobre processo civil, razão pela qual os honorários periciais devem ser pagos pelo ente federado ao qual está vinculado o Ministério Público, nos termos da lei adjetiva. Corroborando tal entendimento, destaco precedente do Tribunal Gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão interlocutória que lhe atribuiu o pagamento dos honorários periciais na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra K1 Empreendimentos Imobiliários Ltda., R. F. C. e Arcol Engenharia Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de atribuição ao Estado do pagamento dos honorários periciais em ação civil pública proposta pelo Ministério Público ; (ii) subsidiariamente, a possibilidade de redução dos honorários periciais fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 18 da Lei nº 7.347/85 impede que o Ministério Público arque com o pagamento dos ônus periciais e sucumbenciais nas ações civis públicas , mas não se pode obrigar o perito à realização de trabalho gratuito, tampouco transferir a outras partes o encargo de financiar ações contra eles ajuizadas.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do REsp 1.253.844/SC (Tema 510) de que os honorários periciais devem ser custeados pela Fazenda Pública à qual se vincula o Ministério Público autor da ação civil pública. 3. Mesmo após a vigência do CPC/2015, prevalece o regramento específico do art. 18 da Lei nº 7.347/85, em observância ao princípio da especialidade, sendo inaplicável o art. 91 do CPC/2015 às ações civis públicas.4. A Lei Estadual nº 14.791/15, que instituiu o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), não atribui responsabilidade ao Ministério Público pelo pagamento de perícias judiciais, apenas autoriza que o custeio de honorários periciais seja feito com os recursos do fundo , sem caráter cogente.5. A lei estadual não estabelece regras de direito processual civil, matéria de competência privativa da União, conforme art. 22, I, da Constituição Federal, não podendo afastar a aplicação da jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53146458520258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 18-04-2026) - grifei Por fim, a alegação do Estado quanto à existência do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) não prospera, pois a Lei Estadual nº 14.791/15 apenas prevê a possibilidade de utilização dos recursos do fundo para o custeio de perícias solicitadas pelo Ministério Público, não estabelecendo uma obrigação cogente. Além disso, sendo o Estado litisconsorte passivo na ação ambiental, tem o dever de cooperar para o efetivo deslinde do feito, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). Permitir que a prova não seja realizada por falta de pagamento seria criar um vácuo probatório em detrimento da tutela ambiental, o que é inadmissível quando a lei oferece solução expressa para o custeio. 3. Indefiro o pedido formulado pelo perito para adiantamento do valor total a título de honorários, uma vez que já foi deferido o adiantamento de 50%, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do §4º, do Código de Processo Civil. 4. Determino o que segue : a) Intime-se o perito RAFAEL GRANI para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer acerca do recebimento de valores diretamente do réu, tendo em vista que, mesmo após a apresentação de comprovante de depósito pelo réu ( 71.2 ; datado de 03/09/2026), o perito solicitou adiantamento de honorários em evento 72, PET1 . b) Intime-se o réu, por meio de seu procurador cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (dias) dias, promova o depósito judicial do valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), referente a 50% da proposta de honorários apresentada pelo perito ( evento 42, PET1 ), a fim de viabilizar a realização da prova pericial deferida nestes autos. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, para o caso de descumprimento injustificado da presente ordem. c) Reitere-se a intimação do Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa de seu Procurador-Geral, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o depósito judicial do valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), referente a 50% da proposta de honorários apresentada pelo perito ( evento 42, PET1 ), a fim de viabilizar a realização da prova pericial deferida nestes autos. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, para o caso de descumprimento injustificado da presente ordem. c.1) Após a comprovação do depósito judicial, intime-se o perito nomeado, Eng. RAFAEL GRANI , para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o laudo pericial, tendo em vista o tempo decorrido da realização da perícia. c.2) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expeçam-se os ofícios. Intimem-se. Cumpra-se.