5002154-79.2023.8.21.0052
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5002154-79.2023.8.21.0052/RS AUTOR : EMIR JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : Daniela Lessa da Silva Gomes (OAB RS074172) ADVOGADO(A) : RODRIGO FIGUEIRA DA SILVA (OAB RS068689) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum , distribuído por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 50002599820148210052, movido por EMIR JOSE DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando liquidar o título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC), especificamente no tocante às diferenças de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança relativos ao Plano Verão (janeiro de 1989). Após intensa divergência sobre os critérios de cálculo, com apresentação de múltiplos laudos periciais e impugnações (eventos 104.1 109.1 , 115.1 , 122.1 , 124.1 , 131.1 , 135.1 , 142.1 , 148.1 , 155.1 , 156.1 e 162.1 ), a Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) proferiu decisão homologando o cálculo que entendeu compatível com o título executivo ( evento 169, DESPADEC1 ). É o breve relatório. DECIDO. 1- Cálculo e Valor Devido A controvérsia central deste procedimento de liquidação reside na definição do quantum debeatur . A decisão proferida pela CCALC ( evento 169, DESPADEC1 ) resolveu a questão ao homologar o 'Cálculo 1' trazido no laudo pericial do evento 122, LAUDO1 , por considerá-lo o mais adequado aos parâmetros do título executivo judicial. Registro que a referida apuração ( 'Cálculo 1' no evento 122.1 ) conta com atualização até 19/03/2019 (data do depósito judicial de R$ 4.985,23 , realizado pelo banco ora executado no feito principal - processo 5000259-98.2014.8.21.0052/RS, evento 3, PROCJUDIC5, pág. 22 ), que identificou débito de R$ 1.575,98 e apontou excesso de depósito no total de R$ 3.409,25 . A metodologia empregada pela expert no cálculo homologado mostra-se compatível com a decisão coletiva e subsequente acórdão que determinou a fase de liquidação, afastando os equívocos apontados pelas partes em cálculos anteriores e estabelecendo uma base segura para o prosseguimento do cumprimento de sentença . 2- Honorários Advocatícios O banco executado impugna a inclusão dos honorários advocatícios de 10%, sob o argumento de que a condenação na ação coletiva teria sido exclusivamente em favor do IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor). A tese do executado, contudo, não se sustenta. A condenação à verba honorária encontra fundamento expresso na decisão proferida no processo originário de cumprimento de sentença ( processo 5000259-98.2014.8.21.0052/RS, evento 16, SENT1 ), atraindo a aplicação do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Transcrevo o pertinente trecho da citada sentença ( 16.1 ): “Diante da sucumbência, CONDENO a parte impugnada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao(s) patrono(s) do impugnante, que fixo em 10% sobre o valor do atribuído à fase de cumprimento (R$ 9.881,94) , a ser atualizado pelo IGP-M a contar da prolação desta decisão , observado o trabalho realizado e a natureza da demanda, nos termos do art. 85 do CPC.” (grifei). Ademais, a decisão da CCALC ( 169.1 ) destaca que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça ( processo 5131667-48.2022.8.21.7000/TJRS, evento 19, RELVOTO1 ) reafirmou a incidência dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente no âmbito do cumprimento individual. Portanto, os honorários advocatícios são devidos ao patrono que atuou nesta fase processual. 3- Depósito Judicial e Prosseguimento A própria perita ( evento 148, LAUDO1 ), bem como a parte exequente ( evento 155, PET1 ) noticiaram a existência de um depósito judicial realizado pelo banco executado em 19/03/2019. A parte exequente, contudo, alega não localizar o referido depósito no sistema, requerendo a concernente certificação. Assiste razão ao exequente, uma vez que, para o correto prosseguimento do feito, é indispensável ser certificada a existência e o valor atualizado do depósito judicial em comento ( processo 5000259-98.2014.8.21.0052/RS, evento 3, PROCJUDIC5, pág. 22 ), com a subsequente transferência da quantia à conta judicial vinculada a este processo. Cumprida a determinação acima, caberá apurar o saldo remanescente do débito, abatendo-se o montante depositado do total devido, conforme cálculo homologado. A execução deverá, então, prosseguir pelo valor da diferença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4- Ante o exposto: a) HOMOLOGO o 'Cálculo 1' do laudo pericial juntado no evento 122.1 , para fixar o valor do débito em R$ 1.575,98 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos) na data do depósito judicial ( 19/03/2019 ), já incluídos os honorários advocatícios de 10% (dez por cento). b) À Unidade para CERTIFICAR o montante atualizado do depósito judicial efetuado pelo executado no processo 5000259-98.2014.8.21.0052/RS, evento 3, PROCJUDIC5, pág. 22 . c) Cumprido o item 'b', INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do saldo devedor remanescente. d) Após, expeça-se ALVARÁ em favor da parte exequente para levantamento do valor incontroverso e, havendo saldo devedor, INTIME-SE o exequente para regular prosseguimento. 5- Oportunamente, voltem conclusos para apreciação. 6- Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor EMIR JOSE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 95803/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 4275/AC
RODRIGO FIGUEIRA DA SILVA
OAB: 68689/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
DANIELA LESSA DA SILVA GOMES
OAB: 74172/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5002154-79.2023.8.21.0052/RS AUTOR : EMIR JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : Daniela Lessa da Silva Gomes (OAB RS074172) ADVOGADO(A) : RODRIGO FIGUEIRA DA SILVA (OAB RS068689) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum , distribuído por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 50002599820148210052, movido por EMIR JOSE DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando liquidar o título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC), especificamente no tocante às diferenças de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança relativos ao Plano Verão (janeiro de 1989). Após intensa divergência sobre os critérios de cálculo, com apresentação de múltiplos laudos periciais e impugnações (eventos 104.1 109.1 , 115.1 , 122.1 , 124.1 , 131.1 , 135.1 , 142.1 , 148.1 , 155.1 , 156.1 e 162.1 ), a Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) proferiu decisão homologando o cálculo que entendeu compatível com o título executivo ( evento 169, DESPADEC1 ). É o breve relatório. DECIDO. 1- Cálculo e Valor Devido A controvérsia central deste procedimento de liquidação reside na definição do quantum debeatur . A decisão proferida pela CCALC ( evento 169, DESPADEC1 ) resolveu a questão ao homologar o 'Cálculo 1' trazido no laudo pericial do evento 122, LAUDO1 , por considerá-lo o mais adequado aos parâmetros do título executivo judicial. Registro que a referida apuração ( 'Cálculo 1' no evento 122.1 ) conta com atualização até 19/03/2019 (data do depósito judicial de R$ 4.985,23 , realizado pelo banco ora executado no feito principal - processo 5000259-98.2014.8.21.0052/RS, evento 3, PROCJUDIC5, pág. 22 ), que identificou débito de R$ 1.575,98 e apontou excesso de depósito no total de R$ 3.409,25 . A metodologia empregada pela expert no cálculo homologado mostra-se compatível com a decisão coletiva e subsequente acórdão que determinou a fase de liquidação, afastando os equívocos apontados pelas partes em cálculos anteriores e estabelecendo uma base segura para o prosseguimento do cumprimento de sentença . 2- Honorários Advocatícios O banco executado impugna a inclusão dos honorários advocatícios de 10%, sob o argumento de que a condenação na ação coletiva teria sido exclusivamente em favor do IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor). A tese do executado, contudo, não se sustenta. A condenação à verba honorária encontra fundamento expresso na decisão proferida no processo originário de cumprimento de sentença ( processo 5000259-98.2014.8.21.0052/RS, evento 16, SENT1 ), atraindo a aplicação do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Transcrevo o pertinente trecho da citada sentença ( 16.1 ): “Diante da sucumbência, CONDENO a parte impugnada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao(s) patrono(s) do impugnante, que fixo em 10% sobre o valor do atribuído à fase de cumprimento (R$ 9.881,94) , a ser atualizado pelo IGP-M a contar da prolação desta decisão , observado o trabalho realizado e a natureza da demanda, nos termos do art. 85 do CPC.” (grifei). Ademais, a decisão da CCALC ( 169.1 ) destaca que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça ( processo 5131667-48.2022.8.21.7000/TJRS, evento 19, RELVOTO1 ) reafirmou a incidência dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente no âmbito do cumprimento individual. Portanto, os honorários advocatícios são devidos ao patrono que atuou nesta fase processual. 3- Depósito Judicial e Prosseguimento A própria perita ( evento 148, LAUDO1 ), bem como a parte exequente ( evento 155, PET1 ) noticiaram a existência de um depósito judicial realizado pelo banco executado em 19/03/2019. A parte exequente, contudo, alega não localizar o referido depósito no sistema, requerendo a concernente certificação. Assiste razão ao exequente, uma vez que, para o correto prosseguimento do feito, é indispensável ser certificada a existência e o valor atualizado do depósito judicial em comento ( processo 5000259-98.2014.8.21.0052/RS, evento 3, PROCJUDIC5, pág. 22 ), com a subsequente transferência da quantia à conta judicial vinculada a este processo. Cumprida a determinação acima, caberá apurar o saldo remanescente do débito, abatendo-se o montante depositado do total devido, conforme cálculo homologado. A execução deverá, então, prosseguir pelo valor da diferença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4- Ante o exposto: a) HOMOLOGO o 'Cálculo 1' do laudo pericial juntado no evento 122.1 , para fixar o valor do débito em R$ 1.575,98 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos) na data do depósito judicial ( 19/03/2019 ), já incluídos os honorários advocatícios de 10% (dez por cento). b) À Unidade para CERTIFICAR o montante atualizado do depósito judicial efetuado pelo executado no processo 5000259-98.2014.8.21.0052/RS, evento 3, PROCJUDIC5, pág. 22 . c) Cumprido o item 'b', INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do saldo devedor remanescente. d) Após, expeça-se ALVARÁ em favor da parte exequente para levantamento do valor incontroverso e, havendo saldo devedor, INTIME-SE o exequente para regular prosseguimento. 5- Oportunamente, voltem conclusos para apreciação. 6- Agendada a intimação eletrônica.