Detalhe do processo

5002154-73.2017.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002154-73.2017.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA DAS DORES PEREIRA CPF: 064.147.366-43 e outros RÉU: MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO CPF: 19.875.046/0001-82 e outros SENTENÇA MARIA DAS DORES PEREIRA, MARIA DA PENHA RISMO, FRANCISCO DE ASSIS LOPES e APARECIDA DE FÁTIMA LOPES, todos qualificados nos autos, ajuizaram em face de MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO e da SOCIEDADE EMPRESÁRIA ANDRADE ENGENHARIA EIRELI, denominada CONSTRUTORA ENGEPAV LTDA., ação cognitiva, de cunho condenatório, alegando, em síntese, que, na qualidade de herdeiros legítimos de Antônio Lopes e Antônia Rismo Lopes, tiveram a propriedade do espólio, identificada pelas Chácaras 72 e 73 do bairro Morada do Vale, invadida pelas rés para a execução de obras públicas de saneamento e drenagem. Relataram que a intervenção municipal consistiu na construção de uma descida de água em degraus, canaletas e rede subterrânea de manilhamento para escoamento das águas de chuva na Rua Vale das Trombetas. Sustentaram que a invasão com maquinário pesado resultou na destruição de diversas árvores frutíferas e madeiras de lei, prejudicando perpetuamente o gozo e a livre disposição da área. Por tais razões, postularam originariamente a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$1.200.000,00 e danos morais no patamar de R$400.000,00. A inicial foi instruída com documentos. O Município de Coronel Fabriciano apresentou contestação tempestiva (ID 49029993), arguindo preliminarmente a litispendência e a continência com relação às ações individuais distribuídas de forma fracionada perante o mesmo juízo. No mérito, defendeu veementemente a inexistência de qualquer conduta ilícita ensejadora de responsabilidade civil do Estado, salientando que as obras públicas de infraestrutura urbana foram edificadas em sua integralidade sobre a área verde pública do loteamento original do bairro Morada do Vale, aprovado na década de 1970. Esclareceu que a intervenção integrou o Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários (FNHIS 2008) e que as canaletas visavam conter processos erosivos graves no talvegue local, protegendo as próprias habitações que ocupavam a área verde de forma irregular. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência total da ação. A ré Construtora Engepav Ltda. apresentou contestação tempestiva (ID 65367268), arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que o imóvel pertenceria ao espólio dos genitores dos autores, bem como a ilegitimidade passiva ad causam e a ocorrência de litispendência. No mérito, defendeu a natureza subjetiva da responsabilidade civil do construtor particular contratado pelo Poder Público para a execução de obras públicas, asseverando que a sua atuação se limitou a executar os serviços de engenharia estritamente conforme o projeto básico, o plano de trabalhos e as ordens expedidas pela fiscalização do Município contratante. Aduziu que os alegados prejuízos de inundação, caso existente, decorreram de eventos climáticos extremos de chuvas torrenciais, configurando hipótese de força maior e excludente de nexo de causalidade. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais e requereu a improcedência dos pleitos autorais. Os autores apresentaram impugnações às contestações (ID 65896390 e ID 112340989), rechaçando as preliminares e reiterando a tese de esbulho possessório nas áreas das chácaras. Na fase de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova técnica pericial de engenharia civil e de prova oral (ID 112340987 e ID 114673769). O saneamento do processo ocorreu mediante decisão de ID 118234489, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial e nomeada a perita oficial do juízo. O Laudo Técnico Pericial de Engenharia Civil foi devidamente juntado aos autos em 12 de julho de 2024 (ID 10263828884). Houve apresentação de esclarecimentos técnicos periciais (ID 10346194537) em resposta aos quesitos complementares formulados pelas partes. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada em 10 de junho de 2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, José Lourenço e Eva Maria, tendo os procuradores dos demandantes, dispensado a oitiva da testemunha Paulo, declarando-se, então, o encerramento da instrução (ID 10470039955). As partes apresentaram memoriais finais por escrito (ID 10481778767, ID 10484124122 e ID 10509483785). No curso do processamento, restou informado o óbito da autora originária Maria das Dores Pereira e de seu herdeiro necessário Juliano Ricardo Silva, o que ensejou a suspensão do feito e a instauração de incidente de habilitação de herdeiros. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no mérito da demanda, opinando pelo prosseguimento do feito com a regularização unificada sob o espólio, representado pela inventariante judicial (ID 10652847336). Na sequência, os autos foram encaminhados conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Verifica-se que, no curso do processo, ocorreram modificações de ordem subjetiva em razão dos falecimentos sucessivos da demandante originária, Maria das Dores Pereira, em outubro de 2024, e de seu filho e herdeiro necessário Juliano Ricardo Silva, ocorrido anteriormente em fevereiro de 2023. Esses eventos fáticos instauraram um conflito de representação e de interesses no processo, no qual, de um lado, a inventariante regularmente nomeada no inventário dos bens deixados pela de cujus, Viviane Cristina Silva, requereu o cadastramento para representar o polo ativo de forma unificada sob a figura do espólio (ID 10393292020). De outro lado, os descendentes de Juliano Ricardo Silva pleitearam habilitação direta, isolada e fracionada de seus respectivos quinhões hereditários diretamente nos autos desta ação indenizatória (ID 10557788479), gerando acusações recíprocas de deslealdade processual e litigância de má-fé. No ordenamento processual civil brasileiro, a representação em juízo das relações patrimoniais transmissíveis decorrentes de falecimento opera-se de forma primordial e centralizada pela figura unificada do espólio, ente despersonalizado que detém capacidade processual para salvaguardar os interesses do acervo hereditário até que seja homologada a partilha definitiva dos bens. Nos exatos termos estabelecidos pela legislação processual civil nacional, mais precisamente pelo artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo seu inventariante. Havendo processo de inventário em andamento com bens a partilhar, a sucessão processual não pode se dar pela via da habilitação, fracionada e isolada dos herdeiros necessários individuais, sob pena de pulverizar inadequadamente a relação jurídica e comprometer a celeridade e a segurança que devem revestir a prestação da tutela jurisdicional. Compete à inventariante regularmente investida no cargo gerir os direitos e obrigações patrimoniais debatidos no processo judicial, resguardando-se a discussão fática, a aferição de quinhões e a posterior partilha dos frutos para a via sucessória apropriada perante o juízo de sucessões. Admitir a intervenção concorrente de múltiplos sucessores e herdeiros necessários de forma pulverizada em lide que já superou toda a fase de instrução e aguarda julgamento configuraria manifesto prejuízo de ordem procedimental, desvirtuando a finalidade do feito. O acolhimento da representação unificada do Espólio de Maria das Dores Pereira, sob a representação de sua inventariante judicialmente nomeada Viviane Cristina Silva (ID 10393292020), constitui medida de rigor técnico e de estrita conformidade legal, devendo-se rejeitar o pedido de habilitação direta dos herdeiros individuais, formulado no ID 10557788479. Antes de adentrar na análise do mérito substancial da pretensão indenizatória, cumpre tecer algumas considerações de caráter pedagógico sobre o comportamento processual observado ao longo do processamento desta lide. O cenário documentado nos autos revela uma expressiva proliferação de incidentes desprovidos de amparo técnico, decorrentes de discussões familiares paralelas sobre quinhões hereditários e regularização subjetiva que se estenderam de forma injustificada no curso da demanda. Tais disputas familiares, ocorridas no âmago de uma lide de natureza eminentemente patrimonial e indenizatória, evidenciam um manifesto divórcio entre a prudência instrumental e a razoabilidade prática que se espera da conduta dos litigantes e de seus patronos em juízo. E imperioso refletir sobre a fundamental importância de pautar a conduta em juízo no bom senso e no conhecimento profundo e exaustivo das regras de direito material e de direito processual. O Poder Judiciário encontra-se assoberbado por uma expressiva e crescente quantidade de demandas sérias, complexas e urgentes, as quais exigem a devida atenção e a alocação otimizada de recursos públicos. O desperdício de tempo e de atividade jurisdicional com incidentes infundados e petições confusas, decorrentes de mero inconformismo familiar ou da inobservância das regras básicas de representação processual do espólio, prejudica diretamente a qualidade e a celeridade do serviço que deve ser oferecido a coletividade de jurisdicionados que aguarda por respostas céleres do Estado. No presente caso, uma atuação estratégica e madura por parte da representação jurídica da parte autora, estruturando a demanda de forma tecnicamente precisa desde a sua origem, teria conferido maior efetividade e celeridade procedimental ao feito. Tal comportamento apenas congestionou a marcha processual e desviou o foco da análise técnica do objeto da lide. O bom senso processual e a cooperação mutua entre as partes constituem deveres jurídicos que devem ser observados, assegurando que o processo atinja a sua finalidade com a devida racionalidade e economia de atos. Pois bem. No mérito, a controvérsia reside na verificação da existência de responsabilidade civil extracontratual das rés e no correspondente dever de indenizar alegados prejuízos materiais e morais decorrentes da construção de obras de infraestrutura urbana em local que os autores sustentam ser de sua propriedade particular. Para a configuração do pretendido esbulho possessório, mostra-se indispensável a demonstração cabal de que as rés ocuparam, de forma indevida, a área correspondente as Chácaras 72 e 73 de propriedade do espólio do falecido Antônio Lopes. Compulsando detidamente os elementos de convicção coligidos ao feito, em especial a prova pericial de engenharia produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constata-se a total improcedência das alegações inaugurais. A perita judicial nomeada pelo juízo, Engenheira Civil Patricy Carneiro Desmots (ID 10263807761), apos realizar vistoria in loco, promoveu um rigoroso estudo topográfico e documental da área ocupada pela intervenção pública. A expert asseverou de forma categórica que as obras públicas de drenagem urbana e escoamento, que consistiram na construção da descida de água em degraus e das canaletas, foram executadas em sua integralidade dentro dos limites da área verde municipal do loteamento original do bairro Morada do Vale, devidamente aprovado na década de 1970. O laudo pericial esclareceu que a conformação topográfica local e caracterizada por declividade acentuada e pela presença de um talvegue, o qual funciona como um divisor natural entre a área verde de domínio publico municipal e os limites das propriedades dos demandantes. Com base no mapa de sobreposição gerado pela sobreposição do Mapa Fundiário FNHIS 2008 sobre a planta geral do projeto executado (ID 10263818465), a perita judicial concluiu que as Chácaras 72, sob a matrícula número 8.399, e 73, sob a matrícula número 8.409, pertencentes ao acervo hereditário dos autores, não sofreram nenhuma invasão física, turbação ou apropriação por parte das rés. Restou cabalmente evidenciado que não há elementos construtivos relacionados as obras de infraestrutura municipal dentro do perímetro delimitador das Chácaras 72 e 73 de propriedade do espólio demandante, caindo por terra a narrativa de esbulho possessório articulada na exordial. No tocante as habitações dos autores, a prova técnica pericial identificou que as moradias estão localizadas fisicamente sobre a área correspondente a Chácara 71 e não na propriedade espólio deixada pelos genitores dos requerentes. Embora a Chácara 71 tenha sofrido diretamente os efeitos da intervenção com a implantação da canaleta e do muro de gabião, os autores não apresentaram nos autos nenhuma comprovação de posse legitima ou titularidade documental sobre a referida Chácara 71. As certidões de inteiro teor, anexadas a inicial e a guia de IPTU de ID 28043656 demonstram que o patrimônio particular dos demandantes restringe-se exclusivamente as Chácaras 72 e 73. Desse modo, constatado que a descida de água em degraus e os demais dispositivos foram edificados em solo municipal desimpedido e em área de posse não titulada pelos autores, inexiste qualquer conduta ilícita ou apropriação indevida de terras de propriedade do espólio. A supressão de vegetação espontânea ocorrente na área comum deu-se igualmente dentro do perímetro publico da área verde e da Chácara 71, não havendo que se cogitar em ressarcimento material pela alegada destruição de árvores frutíferas ou madeiras de lei, visto que os demandantes não detinham a posse legitima sobre a faixa territorial de uso coletivo ocupada pelas obras. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que não houve esbulho a justificar qualquer reparação material. Para que se configure o dever de indenizar nos termos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, de natureza objetiva sob a égide da teoria do risco administrativo constitucionalmente consagrada no artigo 37, paragrafo sexto, da Constituição Federal de 1988, mostra-se imprescindível a presença concomitante de três elementos estruturais, quais sejam, a conduta de um agente publico, o dano efetivo suportado pelo particular e o nexo de causalidade a interligar o comportamento estatal ao prejuízo alegado. Inexistindo a conduta elicita ou demonstrado o rompimento do nexo de causalidade, afasta-se peremptoriamente o dever de indenizar imputável a administração municipal e ao executor particular. A atuação do Município de Coronel Fabriciano revestiu-se de estrita legalidade e legitimidade administrativa, pautando-se no exercício regular de um direito de urbanização. A intervenção urbana executada na Rua Vale do Tefe integrou o Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários, financiado com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social do Ministério das Cidades, sob o Contrato de Repasse de número 0251098-67/2008 (ID 28043660). As obras de engenharia foram especificamente projetadas para a captação e o direcionamento adequado das águas pluviais superficiais, visando justamente a mitigação de graves processos erosivos na encosta de alta declividade e a eliminação de situações de risco que assolavam cinco famílias residentes no local. Outrossim, afasta-se qualquer responsabilidade civil da ré Andrade Engenharia Eireli, sucessora da Construtora Engepav Ltda. A responsabilidade civil do empreiteiro particular que executa obra pública é de natureza subjetiva, demandando a demonstração de culpa decorrente de falha técnica na execução física das obras. No caso em apreço, a prova técnica pericial atestou expressamente que a construtora requerida limitou-se ao cumprimento fiel e rigoroso do objeto pactuado no Contrato de Obras de numero 036/2011, obedecendo de forma estrita as especifica coes técnicas, planilhas e projetos gráficos elaborados pela empresa terceirizada Bom tempo Engenharia (ID 10153256915). Inexistindo qualquer conduta culposa, imperícia ou negligencia atribuível a construtora, a qual atuou como mera executora material delegada do Poder Publico, restando rompido o nexo de causalidade para amparar a pretensão reparatória em face da requerida particular. A prova pericial oficial desmistificou por completo a narrativa autoral de que as obras de engenharia municipal teriam redirecionado de forma indevida as águas de chuva para o interior das residencias dos demandantes. Conforme esclarecido nas respostas aos quesitos complementares (ID 10346194537), as águas captadas pelas canaletas superficiais são conduzidas para uma caixa de passagem estrategicamente localizada em ponto superior (montante) às residências dos autores, sendo direcionadas, a partir de então, para uma rede subterrânea tubular de concreto que deságua com segurança na rede pluvial existente na Rua Vale do Trombetas. Toda a infraestrutura foi adequadamente dimensionada e executada em total conformidade com o projeto básico de engenharia civil. O histórico do bairro Morada do Vale revela que os eventos de inundação e processos erosivos locais eram preexistentes a execução das obras de drenagem municipal, decorrendo das condições topográficas naturais e da alta pluviosidade em encosta com ocupação urbana desordenada. As obras públicas, longe de causarem os alegados danos materiais ou morais, representaram uma melhoria significativa na infraestrutura e na segurança dos próprios autores, minorando os riscos de desmoronamento e estabilizando o solo sob as casas ali erguidas. A alegação de danos decorrentes da impossibilidade de construção ou utilização da área para plantio na Chaçara 71 decorre da própria conformação do talvegue e das áreas de preservação e risco, necessitando das obras de drenagem e gabião para a segurança das edificações locais. Inexistindo conduta elicita por parte das requeridas e demonstrado que as inundações derivam da forca da natureza em consonância com a localização desfavorável do imoveis, afasta-se o nexo de causalidade indispensável a responsabilização civil estatal. Incabível, por conseguinte, o acolhimento do pleito de indenização por danos materiais emergentes ou lucros cessantes. Da mesma forma, empoe-se a rejeição do pedido de compensação por danos morais de R$400.000,00, haja vista que as intervenções públicas operaram-se em solo publico com finalidade nitidamente protetiva e de segurança dos moradores, não se configurando dor, vexame ou humilhação passível de reparação extrapatrimonial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente relação processual pelo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o espólio requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos das rés, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, porquanto amparados pela justiça gratuita. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação de número 5002297-62.2017.8.13.0194. P. R. I. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. MAURO LUCAS DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA DE FATIMA LOPES

Réu CONSTRUTORA ENGEPAV LTDA

Autor FRANCISCO DE ASSIS LOPES

Autor MARIA DA PENHA RISMO

Autor MARIA DAS DORES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO CELIO DE SA DIAS

OAB: 121858/MG

HERMENEGILDO MAURICIO DOS REIS

OAB: 145533/MG

ELVIS VINICIUS GONCALVES OLIVEIRA

OAB: 162280/MG

ELDER DE SOUZA FRAGOSO

OAB: 76963/MG

LUCAS DIAS RODRIGUES

OAB: 191716/MG

ENDRIGO OTAVIO DA SILVEIRA CONDE NEIVA E SILVA

OAB: 107109/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002154-73.2017.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA DAS DORES PEREIRA CPF: 064.147.366-43 e outros RÉU: MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO CPF: 19.875.046/0001-82 e outros SENTENÇA MARIA DAS DORES PEREIRA, MARIA DA PENHA RISMO, FRANCISCO DE ASSIS LOPES e APARECIDA DE FÁTIMA LOPES, todos qualificados nos autos, ajuizaram em face de MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO e da SOCIEDADE EMPRESÁRIA ANDRADE ENGENHARIA EIRELI, denominada CONSTRUTORA ENGEPAV LTDA., ação cognitiva, de cunho condenatório, alegando, em síntese, que, na qualidade de herdeiros legítimos de Antônio Lopes e Antônia Rismo Lopes, tiveram a propriedade do espólio, identificada pelas Chácaras 72 e 73 do bairro Morada do Vale, invadida pelas rés para a execução de obras públicas de saneamento e drenagem. Relataram que a intervenção municipal consistiu na construção de uma descida de água em degraus, canaletas e rede subterrânea de manilhamento para escoamento das águas de chuva na Rua Vale das Trombetas. Sustentaram que a invasão com maquinário pesado resultou na destruição de diversas árvores frutíferas e madeiras de lei, prejudicando perpetuamente o gozo e a livre disposição da área. Por tais razões, postularam originariamente a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$1.200.000,00 e danos morais no patamar de R$400.000,00. A inicial foi instruída com documentos. O Município de Coronel Fabriciano apresentou contestação tempestiva (ID 49029993), arguindo preliminarmente a litispendência e a continência com relação às ações individuais distribuídas de forma fracionada perante o mesmo juízo. No mérito, defendeu veementemente a inexistência de qualquer conduta ilícita ensejadora de responsabilidade civil do Estado, salientando que as obras públicas de infraestrutura urbana foram edificadas em sua integralidade sobre a área verde pública do loteamento original do bairro Morada do Vale, aprovado na década de 1970. Esclareceu que a intervenção integrou o Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários (FNHIS 2008) e que as canaletas visavam conter processos erosivos graves no talvegue local, protegendo as próprias habitações que ocupavam a área verde de forma irregular. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência total da ação. A ré Construtora Engepav Ltda. apresentou contestação tempestiva (ID 65367268), arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que o imóvel pertenceria ao espólio dos genitores dos autores, bem como a ilegitimidade passiva ad causam e a ocorrência de litispendência. No mérito, defendeu a natureza subjetiva da responsabilidade civil do construtor particular contratado pelo Poder Público para a execução de obras públicas, asseverando que a sua atuação se limitou a executar os serviços de engenharia estritamente conforme o projeto básico, o plano de trabalhos e as ordens expedidas pela fiscalização do Município contratante. Aduziu que os alegados prejuízos de inundação, caso existente, decorreram de eventos climáticos extremos de chuvas torrenciais, configurando hipótese de força maior e excludente de nexo de causalidade. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais e requereu a improcedência dos pleitos autorais. Os autores apresentaram impugnações às contestações (ID 65896390 e ID 112340989), rechaçando as preliminares e reiterando a tese de esbulho possessório nas áreas das chácaras. Na fase de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova técnica pericial de engenharia civil e de prova oral (ID 112340987 e ID 114673769). O saneamento do processo ocorreu mediante decisão de ID 118234489, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial e nomeada a perita oficial do juízo. O Laudo Técnico Pericial de Engenharia Civil foi devidamente juntado aos autos em 12 de julho de 2024 (ID 10263828884). Houve apresentação de esclarecimentos técnicos periciais (ID 10346194537) em resposta aos quesitos complementares formulados pelas partes. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada em 10 de junho de 2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, José Lourenço e Eva Maria, tendo os procuradores dos demandantes, dispensado a oitiva da testemunha Paulo, declarando-se, então, o encerramento da instrução (ID 10470039955). As partes apresentaram memoriais finais por escrito (ID 10481778767, ID 10484124122 e ID 10509483785). No curso do processamento, restou informado o óbito da autora originária Maria das Dores Pereira e de seu herdeiro necessário Juliano Ricardo Silva, o que ensejou a suspensão do feito e a instauração de incidente de habilitação de herdeiros. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no mérito da demanda, opinando pelo prosseguimento do feito com a regularização unificada sob o espólio, representado pela inventariante judicial (ID 10652847336). Na sequência, os autos foram encaminhados conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Verifica-se que, no curso do processo, ocorreram modificações de ordem subjetiva em razão dos falecimentos sucessivos da demandante originária, Maria das Dores Pereira, em outubro de 2024, e de seu filho e herdeiro necessário Juliano Ricardo Silva, ocorrido anteriormente em fevereiro de 2023. Esses eventos fáticos instauraram um conflito de representação e de interesses no processo, no qual, de um lado, a inventariante regularmente nomeada no inventário dos bens deixados pela de cujus, Viviane Cristina Silva, requereu o cadastramento para representar o polo ativo de forma unificada sob a figura do espólio (ID 10393292020). De outro lado, os descendentes de Juliano Ricardo Silva pleitearam habilitação direta, isolada e fracionada de seus respectivos quinhões hereditários diretamente nos autos desta ação indenizatória (ID 10557788479), gerando acusações recíprocas de deslealdade processual e litigância de má-fé. No ordenamento processual civil brasileiro, a representação em juízo das relações patrimoniais transmissíveis decorrentes de falecimento opera-se de forma primordial e centralizada pela figura unificada do espólio, ente despersonalizado que detém capacidade processual para salvaguardar os interesses do acervo hereditário até que seja homologada a partilha definitiva dos bens. Nos exatos termos estabelecidos pela legislação processual civil nacional, mais precisamente pelo artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo seu inventariante. Havendo processo de inventário em andamento com bens a partilhar, a sucessão processual não pode se dar pela via da habilitação, fracionada e isolada dos herdeiros necessários individuais, sob pena de pulverizar inadequadamente a relação jurídica e comprometer a celeridade e a segurança que devem revestir a prestação da tutela jurisdicional. Compete à inventariante regularmente investida no cargo gerir os direitos e obrigações patrimoniais debatidos no processo judicial, resguardando-se a discussão fática, a aferição de quinhões e a posterior partilha dos frutos para a via sucessória apropriada perante o juízo de sucessões. Admitir a intervenção concorrente de múltiplos sucessores e herdeiros necessários de forma pulverizada em lide que já superou toda a fase de instrução e aguarda julgamento configuraria manifesto prejuízo de ordem procedimental, desvirtuando a finalidade do feito. O acolhimento da representação unificada do Espólio de Maria das Dores Pereira, sob a representação de sua inventariante judicialmente nomeada Viviane Cristina Silva (ID 10393292020), constitui medida de rigor técnico e de estrita conformidade legal, devendo-se rejeitar o pedido de habilitação direta dos herdeiros individuais, formulado no ID 10557788479. Antes de adentrar na análise do mérito substancial da pretensão indenizatória, cumpre tecer algumas considerações de caráter pedagógico sobre o comportamento processual observado ao longo do processamento desta lide. O cenário documentado nos autos revela uma expressiva proliferação de incidentes desprovidos de amparo técnico, decorrentes de discussões familiares paralelas sobre quinhões hereditários e regularização subjetiva que se estenderam de forma injustificada no curso da demanda. Tais disputas familiares, ocorridas no âmago de uma lide de natureza eminentemente patrimonial e indenizatória, evidenciam um manifesto divórcio entre a prudência instrumental e a razoabilidade prática que se espera da conduta dos litigantes e de seus patronos em juízo. E imperioso refletir sobre a fundamental importância de pautar a conduta em juízo no bom senso e no conhecimento profundo e exaustivo das regras de direito material e de direito processual. O Poder Judiciário encontra-se assoberbado por uma expressiva e crescente quantidade de demandas sérias, complexas e urgentes, as quais exigem a devida atenção e a alocação otimizada de recursos públicos. O desperdício de tempo e de atividade jurisdicional com incidentes infundados e petições confusas, decorrentes de mero inconformismo familiar ou da inobservância das regras básicas de representação processual do espólio, prejudica diretamente a qualidade e a celeridade do serviço que deve ser oferecido a coletividade de jurisdicionados que aguarda por respostas céleres do Estado. No presente caso, uma atuação estratégica e madura por parte da representação jurídica da parte autora, estruturando a demanda de forma tecnicamente precisa desde a sua origem, teria conferido maior efetividade e celeridade procedimental ao feito. Tal comportamento apenas congestionou a marcha processual e desviou o foco da análise técnica do objeto da lide. O bom senso processual e a cooperação mutua entre as partes constituem deveres jurídicos que devem ser observados, assegurando que o processo atinja a sua finalidade com a devida racionalidade e economia de atos. Pois bem. No mérito, a controvérsia reside na verificação da existência de responsabilidade civil extracontratual das rés e no correspondente dever de indenizar alegados prejuízos materiais e morais decorrentes da construção de obras de infraestrutura urbana em local que os autores sustentam ser de sua propriedade particular. Para a configuração do pretendido esbulho possessório, mostra-se indispensável a demonstração cabal de que as rés ocuparam, de forma indevida, a área correspondente as Chácaras 72 e 73 de propriedade do espólio do falecido Antônio Lopes. Compulsando detidamente os elementos de convicção coligidos ao feito, em especial a prova pericial de engenharia produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constata-se a total improcedência das alegações inaugurais. A perita judicial nomeada pelo juízo, Engenheira Civil Patricy Carneiro Desmots (ID 10263807761), apos realizar vistoria in loco, promoveu um rigoroso estudo topográfico e documental da área ocupada pela intervenção pública. A expert asseverou de forma categórica que as obras públicas de drenagem urbana e escoamento, que consistiram na construção da descida de água em degraus e das canaletas, foram executadas em sua integralidade dentro dos limites da área verde municipal do loteamento original do bairro Morada do Vale, devidamente aprovado na década de 1970. O laudo pericial esclareceu que a conformação topográfica local e caracterizada por declividade acentuada e pela presença de um talvegue, o qual funciona como um divisor natural entre a área verde de domínio publico municipal e os limites das propriedades dos demandantes. Com base no mapa de sobreposição gerado pela sobreposição do Mapa Fundiário FNHIS 2008 sobre a planta geral do projeto executado (ID 10263818465), a perita judicial concluiu que as Chácaras 72, sob a matrícula número 8.399, e 73, sob a matrícula número 8.409, pertencentes ao acervo hereditário dos autores, não sofreram nenhuma invasão física, turbação ou apropriação por parte das rés. Restou cabalmente evidenciado que não há elementos construtivos relacionados as obras de infraestrutura municipal dentro do perímetro delimitador das Chácaras 72 e 73 de propriedade do espólio demandante, caindo por terra a narrativa de esbulho possessório articulada na exordial. No tocante as habitações dos autores, a prova técnica pericial identificou que as moradias estão localizadas fisicamente sobre a área correspondente a Chácara 71 e não na propriedade espólio deixada pelos genitores dos requerentes. Embora a Chácara 71 tenha sofrido diretamente os efeitos da intervenção com a implantação da canaleta e do muro de gabião, os autores não apresentaram nos autos nenhuma comprovação de posse legitima ou titularidade documental sobre a referida Chácara 71. As certidões de inteiro teor, anexadas a inicial e a guia de IPTU de ID 28043656 demonstram que o patrimônio particular dos demandantes restringe-se exclusivamente as Chácaras 72 e 73. Desse modo, constatado que a descida de água em degraus e os demais dispositivos foram edificados em solo municipal desimpedido e em área de posse não titulada pelos autores, inexiste qualquer conduta ilícita ou apropriação indevida de terras de propriedade do espólio. A supressão de vegetação espontânea ocorrente na área comum deu-se igualmente dentro do perímetro publico da área verde e da Chácara 71, não havendo que se cogitar em ressarcimento material pela alegada destruição de árvores frutíferas ou madeiras de lei, visto que os demandantes não detinham a posse legitima sobre a faixa territorial de uso coletivo ocupada pelas obras. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que não houve esbulho a justificar qualquer reparação material. Para que se configure o dever de indenizar nos termos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, de natureza objetiva sob a égide da teoria do risco administrativo constitucionalmente consagrada no artigo 37, paragrafo sexto, da Constituição Federal de 1988, mostra-se imprescindível a presença concomitante de três elementos estruturais, quais sejam, a conduta de um agente publico, o dano efetivo suportado pelo particular e o nexo de causalidade a interligar o comportamento estatal ao prejuízo alegado. Inexistindo a conduta elicita ou demonstrado o rompimento do nexo de causalidade, afasta-se peremptoriamente o dever de indenizar imputável a administração municipal e ao executor particular. A atuação do Município de Coronel Fabriciano revestiu-se de estrita legalidade e legitimidade administrativa, pautando-se no exercício regular de um direito de urbanização. A intervenção urbana executada na Rua Vale do Tefe integrou o Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários, financiado com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social do Ministério das Cidades, sob o Contrato de Repasse de número 0251098-67/2008 (ID 28043660). As obras de engenharia foram especificamente projetadas para a captação e o direcionamento adequado das águas pluviais superficiais, visando justamente a mitigação de graves processos erosivos na encosta de alta declividade e a eliminação de situações de risco que assolavam cinco famílias residentes no local. Outrossim, afasta-se qualquer responsabilidade civil da ré Andrade Engenharia Eireli, sucessora da Construtora Engepav Ltda. A responsabilidade civil do empreiteiro particular que executa obra pública é de natureza subjetiva, demandando a demonstração de culpa decorrente de falha técnica na execução física das obras. No caso em apreço, a prova técnica pericial atestou expressamente que a construtora requerida limitou-se ao cumprimento fiel e rigoroso do objeto pactuado no Contrato de Obras de numero 036/2011, obedecendo de forma estrita as especifica coes técnicas, planilhas e projetos gráficos elaborados pela empresa terceirizada Bom tempo Engenharia (ID 10153256915). Inexistindo qualquer conduta culposa, imperícia ou negligencia atribuível a construtora, a qual atuou como mera executora material delegada do Poder Publico, restando rompido o nexo de causalidade para amparar a pretensão reparatória em face da requerida particular. A prova pericial oficial desmistificou por completo a narrativa autoral de que as obras de engenharia municipal teriam redirecionado de forma indevida as águas de chuva para o interior das residencias dos demandantes. Conforme esclarecido nas respostas aos quesitos complementares (ID 10346194537), as águas captadas pelas canaletas superficiais são conduzidas para uma caixa de passagem estrategicamente localizada em ponto superior (montante) às residências dos autores, sendo direcionadas, a partir de então, para uma rede subterrânea tubular de concreto que deságua com segurança na rede pluvial existente na Rua Vale do Trombetas. Toda a infraestrutura foi adequadamente dimensionada e executada em total conformidade com o projeto básico de engenharia civil. O histórico do bairro Morada do Vale revela que os eventos de inundação e processos erosivos locais eram preexistentes a execução das obras de drenagem municipal, decorrendo das condições topográficas naturais e da alta pluviosidade em encosta com ocupação urbana desordenada. As obras públicas, longe de causarem os alegados danos materiais ou morais, representaram uma melhoria significativa na infraestrutura e na segurança dos próprios autores, minorando os riscos de desmoronamento e estabilizando o solo sob as casas ali erguidas. A alegação de danos decorrentes da impossibilidade de construção ou utilização da área para plantio na Chaçara 71 decorre da própria conformação do talvegue e das áreas de preservação e risco, necessitando das obras de drenagem e gabião para a segurança das edificações locais. Inexistindo conduta elicita por parte das requeridas e demonstrado que as inundações derivam da forca da natureza em consonância com a localização desfavorável do imoveis, afasta-se o nexo de causalidade indispensável a responsabilização civil estatal. Incabível, por conseguinte, o acolhimento do pleito de indenização por danos materiais emergentes ou lucros cessantes. Da mesma forma, empoe-se a rejeição do pedido de compensação por danos morais de R$400.000,00, haja vista que as intervenções públicas operaram-se em solo publico com finalidade nitidamente protetiva e de segurança dos moradores, não se configurando dor, vexame ou humilhação passível de reparação extrapatrimonial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente relação processual pelo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o espólio requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos das rés, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, porquanto amparados pela justiça gratuita. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação de número 5002297-62.2017.8.13.0194. P. R. I. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. MAURO LUCAS DA SILVA Juiz de Direito