5002154-63.2024.4.03.6330
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002154-63.2024.4.03.6330 AUTOR: ROSELI FELICIO DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais. Cuida-se de ação ajuizada por ROSELI FELICIO DA CONCEICAO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de ilegalidade da capitalização de juros no contrato de financiamento habitacional nº 8.7877.1127704-8, celebrado com a ré em 30/04/2021, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, com recursos do FGTS, com a consequente aplicação do denominado "método GAUSS" (juros simples/lineares) em substituição ao Sistema Price, bem como a declaração de nulidade da contratação dos seguros MIP e DFI (item B10 do quadro-resumo do contrato) por suposta venda casada, com restituição em dobro dos valores pagos. A autora sustenta que o contrato de financiamento, ao adotar o Sistema de Amortização Price, teria imposto capitalização composta de juros sem expressa pactuação, o que violaria a Súmula 539 do STJ e o entendimento firmado no REsp 1.388.972/SC. Apresentou, em suporte à sua tese, parecer técnico particular que, ao comparar o sistema Price contratado com o denominado "método GAUSS" (regime linear/simples), apurou diferença de R$ 131,14 por parcela e diferença acumulada total de R$ 46.030,14, sustentando que este seria o valor pago a maior ((ID 337782150)). A ré, em contrapartida, afirma que: (i) a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual está expressamente pactuada no contrato, amparada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001; (ii) a Tabela Price não produz anatocismo quando as prestações são pagas regularmente; e (iii) a taxa efetiva anual de 5,1161% consta do contrato com caráter informativo, correspondendo à taxa nominal de 5% ao ano capitalizada mensalmente (0,4167% ao mês) ((ID 342685386)). Com efeito, o exame do contrato juntado aos autos (ID 337782615) revela que o instrumento contém: Item B.8: indicação expressa tanto da taxa de juros nominal anual (5,0000% a.a.) quanto da taxa de juros efetiva anual (5,1161% a.a.), sendo que a discrepância entre as duas taxas é matematicamente resultante, precisamente, da capitalização mensal — pois a taxa efetiva superior à nominal, na periodicidade mensal, é sinal inequívoco da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual; Cláusulas 8 e 9: previsões expressas sobre a forma de incidência dos juros remuneratórios e a atualização do saldo devedor; Sistema de amortização PRICE: indicado de forma expressa no quadro-resumo do contrato, conforme confirmado também pelo extrato SISMH ((ID 342685394)) e pela planilha de evolução do financiamento ((ID 342685397)). A Súmula 539 do STJ, invocada pela própria autora, estabelece que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Por sua vez, o próprio REsp 1.388.972/SC — igualmente invocado pela autora como fundamento de sua pretensão — assentou a tese de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso concreto, o contrato prevê taxa nominal de 5,0000% ao ano e taxa efetiva de 5,1161% ao ano. A diferença entre a taxa nominal e a taxa efetiva é, precisamente, o resultado matemático da capitalização mensal dos juros, o que constitui indicação expressa e suficiente da pactuação da capitalização, nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ. Não procede, portanto, a alegação da autora de que a mera indicação de taxas nominal e efetiva seria insuficiente para configurar a "expressa pactuação" exigida. Ao contrário, o REsp 1.388.972/SC firmou exatamente o entendimento oposto: a coexistência de taxa nominal e taxa efetiva superior no contrato é suficiente para autorizar a cobrança da capitalização. Cabe registrar que não há nos autos laudo pericial judicial que confirme a alegação de anatocismo. O parecer particular juntado pela autora constitui prova unilateral, produzida sem o contraditório, sem a supervisão judicial e sem a observância das garantias processuais pertinentes à perícia técnica, não sendo apto, por si só, a desconstituir a presunção de validade das cláusulas contratuais regularmente pactuadas. Ademais, a afirmação da autora na réplica de que a ré teria "confessado" a capitalização de juros ((ID 563852723)) não tem correspondência com o conteúdo da contestação. A ré, ao mencionar a taxa efetiva anual de 5,1161%, o fez no contexto de esclarecimento técnico para cálculo do Custo Efetivo Total (CET), jamais como reconhecimento de prática ilícita ou não pactuada. Rejeita-se, portanto, o pedido de declaração de impossibilidade de capitalização composta de juros e de substituição do Sistema Price pelo "método GAUSS". A autora postula, ainda, a declaração de nulidade, por venda casada, da cláusula do item B10 do quadro-resumo do contrato, referente à contratação dos seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI), pleiteando a restituição em dobro dos valores pagos, com fundamento no art. 39, inciso I, e no art. 42, parágrafo único, do CDC. O argumento não merece acolhida. Compulsando o contrato juntado aos autos (ID 337782615), observa-se que: Os seguros MIP e DFI constam expressamente do instrumento contratual, com indicação dos respectivos valores (seguro mensal inicial de R$ 41,19); A autora declarou expressamente ter recebido e conferido a planilha do Custo Efetivo Total (CET), tomando ciência de todas as condições financeiras do contrato, inclusive taxas, fluxos, atualizações e encargos; O contrato prevê expressamente as coberturas de MIP e DFI como seguros habitacionais obrigatórios nos contratos do SFH. A ré demonstrou que os seguros habitacionais MIP e DFI são obrigatórios nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, por força da Resolução BACEN nº 3.811/2009 e da Resolução CNSP nº 205/2009, que determinam cobertura securitária mínima em contratos habitacionais — não se tratando, portanto, de imposição unilateral da CEF, mas de exigência regulatória a que a instituição se sujeita como agente operador do SFH. Registre-se que a tarifa de administração consta no contrato com valor de R$ 0,00 (ID 337782615), de modo que não há cobrança dessa tarifa a ser discutida no presente feito. A alegação de venda casada pressupõe que o fornecedor condicione o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço distinto e desnecessário (art. 39, I, do CDC). Todavia, quando a contratação de seguro é imposta por norma regulatória federal como requisito para operações no âmbito do SFH, ela não configura venda casada, pois não decorre da vontade unilateral da instituição financeira, mas de obrigação legal cogente à qual tanto o mutuante quanto o mutuário estão submetidos. Ademais, as informações sobre os seguros constaram expressamente do contrato assinado pela autora, bem como do CET que ela declarou ter recebido e analisado, afastando qualquer alegação de desconhecimento ou de imposição não informada. Rejeita-se, portanto, o pedido de declaração de nulidade da cláusula referente ao item B10 do quadro-resumo e de restituição em dobro dos valores pagos a título de seguros. Vale registrar que a autora, na réplica, faz menção genérica a cobranças de taxa de abertura de crédito, tarifa de emissão de boleto e outras tarifas bancárias ((ID 563852723)). Contudo, tais alegações não integram os pedidos formulados na petição inicial (ID 337782150), sendo inadmissível sua apreciação em sede de réplica, sob pena de violação ao princípio da estabilidade da demanda. Ademais, sequer há nos autos identificação específica dos valores cobrados a tais títulos, nem demonstração de que tenham sido efetivamente debitados no contrato em questão. Como é cediço, alegações genéricas, sem lastro probatório mínimo e sem identificação do período ou dos valores cobrados, não podem fundamentar revisão judicial. O pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC não altera o resultado do julgamento, pois a causa foi decidida com base na análise do próprio instrumento contratual juntado aos autos — documento que é da autora e integra os autos por iniciativa dela própria — e nas normas regulatórias aplicáveis ao SFH, ambos suficientes para o julgamento da causa. Por fim, afastada a existência de cobrança indevida, fica prejudicado o exame do pedido de restituição em dobro fundado no art. 42, parágrafo único, do CDC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ROSELI FELICIO DA CONCEICAO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSELI FELICIO DA CONCEICAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA
OAB: 375389/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002154-63.2024.4.03.6330 AUTOR: ROSELI FELICIO DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais. Cuida-se de ação ajuizada por ROSELI FELICIO DA CONCEICAO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de ilegalidade da capitalização de juros no contrato de financiamento habitacional nº 8.7877.1127704-8, celebrado com a ré em 30/04/2021, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, com recursos do FGTS, com a consequente aplicação do denominado "método GAUSS" (juros simples/lineares) em substituição ao Sistema Price, bem como a declaração de nulidade da contratação dos seguros MIP e DFI (item B10 do quadro-resumo do contrato) por suposta venda casada, com restituição em dobro dos valores pagos. A autora sustenta que o contrato de financiamento, ao adotar o Sistema de Amortização Price, teria imposto capitalização composta de juros sem expressa pactuação, o que violaria a Súmula 539 do STJ e o entendimento firmado no REsp 1.388.972/SC. Apresentou, em suporte à sua tese, parecer técnico particular que, ao comparar o sistema Price contratado com o denominado "método GAUSS" (regime linear/simples), apurou diferença de R$ 131,14 por parcela e diferença acumulada total de R$ 46.030,14, sustentando que este seria o valor pago a maior ((ID 337782150)). A ré, em contrapartida, afirma que: (i) a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual está expressamente pactuada no contrato, amparada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001; (ii) a Tabela Price não produz anatocismo quando as prestações são pagas regularmente; e (iii) a taxa efetiva anual de 5,1161% consta do contrato com caráter informativo, correspondendo à taxa nominal de 5% ao ano capitalizada mensalmente (0,4167% ao mês) ((ID 342685386)). Com efeito, o exame do contrato juntado aos autos (ID 337782615) revela que o instrumento contém: Item B.8: indicação expressa tanto da taxa de juros nominal anual (5,0000% a.a.) quanto da taxa de juros efetiva anual (5,1161% a.a.), sendo que a discrepância entre as duas taxas é matematicamente resultante, precisamente, da capitalização mensal — pois a taxa efetiva superior à nominal, na periodicidade mensal, é sinal inequívoco da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual; Cláusulas 8 e 9: previsões expressas sobre a forma de incidência dos juros remuneratórios e a atualização do saldo devedor; Sistema de amortização PRICE: indicado de forma expressa no quadro-resumo do contrato, conforme confirmado também pelo extrato SISMH ((ID 342685394)) e pela planilha de evolução do financiamento ((ID 342685397)). A Súmula 539 do STJ, invocada pela própria autora, estabelece que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Por sua vez, o próprio REsp 1.388.972/SC — igualmente invocado pela autora como fundamento de sua pretensão — assentou a tese de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso concreto, o contrato prevê taxa nominal de 5,0000% ao ano e taxa efetiva de 5,1161% ao ano. A diferença entre a taxa nominal e a taxa efetiva é, precisamente, o resultado matemático da capitalização mensal dos juros, o que constitui indicação expressa e suficiente da pactuação da capitalização, nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ. Não procede, portanto, a alegação da autora de que a mera indicação de taxas nominal e efetiva seria insuficiente para configurar a "expressa pactuação" exigida. Ao contrário, o REsp 1.388.972/SC firmou exatamente o entendimento oposto: a coexistência de taxa nominal e taxa efetiva superior no contrato é suficiente para autorizar a cobrança da capitalização. Cabe registrar que não há nos autos laudo pericial judicial que confirme a alegação de anatocismo. O parecer particular juntado pela autora constitui prova unilateral, produzida sem o contraditório, sem a supervisão judicial e sem a observância das garantias processuais pertinentes à perícia técnica, não sendo apto, por si só, a desconstituir a presunção de validade das cláusulas contratuais regularmente pactuadas. Ademais, a afirmação da autora na réplica de que a ré teria "confessado" a capitalização de juros ((ID 563852723)) não tem correspondência com o conteúdo da contestação. A ré, ao mencionar a taxa efetiva anual de 5,1161%, o fez no contexto de esclarecimento técnico para cálculo do Custo Efetivo Total (CET), jamais como reconhecimento de prática ilícita ou não pactuada. Rejeita-se, portanto, o pedido de declaração de impossibilidade de capitalização composta de juros e de substituição do Sistema Price pelo "método GAUSS". A autora postula, ainda, a declaração de nulidade, por venda casada, da cláusula do item B10 do quadro-resumo do contrato, referente à contratação dos seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI), pleiteando a restituição em dobro dos valores pagos, com fundamento no art. 39, inciso I, e no art. 42, parágrafo único, do CDC. O argumento não merece acolhida. Compulsando o contrato juntado aos autos (ID 337782615), observa-se que: Os seguros MIP e DFI constam expressamente do instrumento contratual, com indicação dos respectivos valores (seguro mensal inicial de R$ 41,19); A autora declarou expressamente ter recebido e conferido a planilha do Custo Efetivo Total (CET), tomando ciência de todas as condições financeiras do contrato, inclusive taxas, fluxos, atualizações e encargos; O contrato prevê expressamente as coberturas de MIP e DFI como seguros habitacionais obrigatórios nos contratos do SFH. A ré demonstrou que os seguros habitacionais MIP e DFI são obrigatórios nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, por força da Resolução BACEN nº 3.811/2009 e da Resolução CNSP nº 205/2009, que determinam cobertura securitária mínima em contratos habitacionais — não se tratando, portanto, de imposição unilateral da CEF, mas de exigência regulatória a que a instituição se sujeita como agente operador do SFH. Registre-se que a tarifa de administração consta no contrato com valor de R$ 0,00 (ID 337782615), de modo que não há cobrança dessa tarifa a ser discutida no presente feito. A alegação de venda casada pressupõe que o fornecedor condicione o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço distinto e desnecessário (art. 39, I, do CDC). Todavia, quando a contratação de seguro é imposta por norma regulatória federal como requisito para operações no âmbito do SFH, ela não configura venda casada, pois não decorre da vontade unilateral da instituição financeira, mas de obrigação legal cogente à qual tanto o mutuante quanto o mutuário estão submetidos. Ademais, as informações sobre os seguros constaram expressamente do contrato assinado pela autora, bem como do CET que ela declarou ter recebido e analisado, afastando qualquer alegação de desconhecimento ou de imposição não informada. Rejeita-se, portanto, o pedido de declaração de nulidade da cláusula referente ao item B10 do quadro-resumo e de restituição em dobro dos valores pagos a título de seguros. Vale registrar que a autora, na réplica, faz menção genérica a cobranças de taxa de abertura de crédito, tarifa de emissão de boleto e outras tarifas bancárias ((ID 563852723)). Contudo, tais alegações não integram os pedidos formulados na petição inicial (ID 337782150), sendo inadmissível sua apreciação em sede de réplica, sob pena de violação ao princípio da estabilidade da demanda. Ademais, sequer há nos autos identificação específica dos valores cobrados a tais títulos, nem demonstração de que tenham sido efetivamente debitados no contrato em questão. Como é cediço, alegações genéricas, sem lastro probatório mínimo e sem identificação do período ou dos valores cobrados, não podem fundamentar revisão judicial. O pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC não altera o resultado do julgamento, pois a causa foi decidida com base na análise do próprio instrumento contratual juntado aos autos — documento que é da autora e integra os autos por iniciativa dela própria — e nas normas regulatórias aplicáveis ao SFH, ambos suficientes para o julgamento da causa. Por fim, afastada a existência de cobrança indevida, fica prejudicado o exame do pedido de restituição em dobro fundado no art. 42, parágrafo único, do CDC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ROSELI FELICIO DA CONCEICAO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura eletrônica.