Detalhe do processo

5002154-55.2021.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002154-55.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: ROBSON ALBERTO DE JESUS CPF: 274.364.116-91 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ROBSON ALBERTO DE JESUS em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - É proprietário de um imóvel na Rua São Tomás de Aquino, nº 240, Bairro Parque da Cachoeira, Brumadinho/MG, onde reside há mais de 35 anos e que o imóvel foi adquirido para descanso e para obter renda extra com aluguel quando estivesse em viagem a trabalho; - Viaja frequentemente a trabalho e, no dia do rompimento (25/01/2019), estava no exterior visitando sua filha, tomando conhecimento da tragédia através do noticiário televisivo, o que lhe causou apreensão, pânico e tristeza, tendo sua viagem de reencontro se transformado em um período de luto e profunda tristeza; - Apesar de seu imóvel não ter sido diretamente arrastado pela lama, a vizinhança do autor foi drasticamente alterada, pois a Vale adquiriu diversos imóveis na rua onde ele reside, tornando o local deserto, perigoso e sujeito a invasões e ataques de vândalos e ladrões; - O imóvel situa-se próximo à lama de rejeito e nos limites da Zona de Autossalvamento (ZAS), e a proximidade com o rejeito minerário e o Rio Paraopeba afetou diretamente sua qualidade de vida e a habitabilidade do local; - Perdeu amigos e vizinhos que compartilhavam bons momentos de lazer e fraternidade, além de ter suportado o tráfego constante de helicópteros sobrevoando a região carregando corpos e pedaços de pessoas, o que gerou grande impacto psicológico; - A lama adentrou em sua horta, onde foram encontrados 17 corpos de vítimas, o que o deixou horrorizado e impediu que ele voltasse a frequentar o local, que antes era fonte de boas lembranças e agora é um memorial de luto, tristeza e dor; - Em razão da tragédia passou a sofrer com insônia, ansiedade, estresse pós-traumático (CID 10: F43.1) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10: F41.2), passando a fazer uso de medicamentos controlados como Escitalopram (antidepressivo) e Zolpidem (para dormir), conforme laudos médicos anexados; - A poluição do ar, a contaminação do Rio Paraopeba e do Ribeirão Ferro-Carvão, além do aumento de insetos e da impossibilidade de utilizar o rio para lazer e pesca, comprometeram sua qualidade de vida e seu direito constitucional ao lazer; - Investiu suas economias na construção e melhorias do imóvel, mas com a desvalorização imobiliária da região e o isolamento do bairro, perdeu o valor de seu bem, que era seu plano de aposentadoria, gerando frustração, desesperança e danos materiais; - Sofre com danos morais e materiais, tendo em vista o abalo psicológico, a desvalorização do imóvel e a perda de seu projeto de vida, devendo ser indenizado pela ré, que é reincidente em tragédias ambientais e possui vultosa capacidade econômica. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A concessão de tutela de urgência ou evidência na inicial, requerendo apenas a tramitação prioritária por ser idoso e a designação de audiência de conciliação/mediação; 2 - A condenação da ré a comprar o imóvel do autor no importe mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em razão da desvalorização do imóvel; 3 - A condenação da ré ao pagamento, de forma subsidiária, de indenização não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pela desvalorização do imóvel, caso não seja acolhido o pedido principal de compra do bem. 4 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em razão dos danos psicológicos sofridos (abalo à saúde mental); 5 - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos a posteriori. Despacho (ID 6920588021): Deferiu a justiça gratuita ao autor. CONTESTAÇÃO (ID 9163393176): Preliminarmente, a parte ré arguiu: (i) impugnação à justiça gratuita; (ii) inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis (impugnando a prova de residência por ser unilateral e insuficiente); (iii) pedido indeterminado; (iv) ilegitimidade ativa para executar o Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública; e (v) pedido genérico incabível. No mérito, sustenta a insuficiência das medidas extrajudiciais como parâmetro, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, a ausência de danos materiais e morais por falta de comprovação de impacto no imóvel e nexo causal, e o valor excessivo dos pedidos. Impugna documentos unilaterais, especialmente os de residência, e pugna pela improcedência total. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 9454807844): O autor refutou as preliminares, defendendo a manutenção da justiça gratuita e a legitimidade para pleitear, comprovando a posse do imóvel pela escritura e a verossimilhança dos danos. No mérito, reafirmou a ocorrência dos danos morais e materiais, a desvalorização imobiliária, a aplicabilidade da responsabilidade objetiva, a necessidade de inversão do ônus da prova e o direito à reparação nos termos do Termo de Compromisso firmado entre a Vale e a Defensoria Pública. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9561244146): Perícia psicológica/psiquiátrica, prova testemunhal, prova documental, depoimento pessoal do representante da ré, perícia técnica de engenharia. - Parte ré (ID 9555994779): Depoimento pessoal do autor, perícia médica, perícia de engenharia, juntada de documentos suplementares. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9618897771): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, definiu os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC. Despacho (ID 9782644225): Deferiu a produção de prova pericial de engenharia, com quesitos oficiais, e estabeleceu regras detalhadas para a realização. Manifestações da parte autora (IDs 9816018900, 9816030955 e 9816031853): A parte autora apresenta impugnação à nomeação do perito André Valadão Caldeira. Embargos de declaração (ID 9852310105): Oposto pela parte autora por omissão na decisão sobre a impugnação do perito. Decisão (ID 9873790462): Rejeitou os embargos opostos pela parte autora. Despacho (ID 10109511599): Arbitrou os honorários periciais de engenharia em R$ 10.000,00. Decisão (ID 10132116691): Concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ré. ACÓRDÃO (ID 102149262710): Deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, reduziu os honorários periciais para R$ 7.500,00. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10296197214 e seguintes): O perito de engenharia André Valadão Caldeira concluiu que o imóvel não foi diretamente atingido pela lama e não sofreu desvalorização, tendo, na verdade, se valorizado em 142,59% entre 2017 e 2024. Intimadas sobre o laudo, a parte autora impugnou o laudo nos IDs 10317846474 e 10317835846, solicitando esclarecimentos, enquanto a parte ré manifestou-se no ID 10313321250, apresentando parecer de seus assistentes técnicos (ID 10313327369). Despacho (ID 10394586566): Determinou a intimação do perito de engenharia para prestar os esclarecimentos requeridos pela parte autora. Esclarecimentos de engenharia (ID 10413841477): Intimadas, a parte parte ré manifestou-se no ID 10457704600 e a parte autora impugnou o laudo pericial e os esclarecimentos periciais nos IDs 10458338443 e 10458344340. Despacho (ID 10519611779): Intimou a parte autora para se manifestar nos termos da ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024 (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005). A parte autora manifestou-se no ID 10530597996, optando expressamente pelo prosseguimento da ação apenas no que tange ao pedido de "abalo à saúde mental", nos termos da exceção prevista na decisão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. DECISÃO (ID 10548997014): Suspendeu parcialmente o processo, exceto quanto ao abalo à saúde mental nos termos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005., e deferiu a produção de prova pericial médica. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10644606332): O perito Dr. Helian Nunes de Oliveira concluiu pela "inexistência de nexo causal" entre o evento e o quadro psíquico do autor. A parte autora impugnou o laudo (ID 10662046395)requerendo a desconsideração da conclusão, e a parte ré manifestou concordância com as conclusões do laudo (ID 10656117533), requerendo a intimação dos médicos subscritores dos relatórios juntados pelo autor para que se manifestem sobre a autenticidade dos documentos, diante de notícias de falsificação em outros processos, e juntou parecer técnico de sua assistente técnica (ID 10656117787). Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Validade do laudo pericial médico e da ausência de vícios que justifiquem sua desconsideração A parte autora, no ID 10662046395, impugnou o laudo pericial médico (ID 10644606332), sustentando, em síntese, que a metodologia empregada seria inadequada por se limitar à realização de entrevista clínica única, exame do estado mental e análise documental, sem investigação longitudinal ou adoção de instrumentos complementares. Alegou, ainda, que o perito teria desconsiderado indevidamente os relatórios médicos juntados aos autos, classificando-os como "incongruentes", e adotado uma concepção restritiva de trauma e nexo causal, limitando-se ao fato de o autor estar fisicamente distante do local no dia do rompimento. Ao final, requereu a desconsideração integral do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Examino. Apesar das objeções apresentadas, o laudo pericial cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC, seguindo a metodologia definida na decisão de ID 10548997014, de forma objetiva e com adequado embasamento técnico no que se refere à existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, afirmando ter tido acesso aos autos e a todos os documentos necessários para a elaboração do parecer (ID 10644606332, p. 19). Ademais, conforme previsto na decisão mencionada (ID 10548997014), as respostas aos quesitos devem ser claras, concisas e objetivas, sendo a conclusão apresentada de forma direta, sintetizando o raciocínio pericial com base na nosografia adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Verifica-se, portanto, que o laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Dessa forma, não se vislumbra qualquer fundamento para a anulação, desconsideração ou renovação da prova pericial. Elaborado por profissional de confiança do Juízo, o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC. A mera discordância da parte autora em relação às conclusões do expert não constitui motivo suficiente para afastar a prova técnica ou determinar a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, porquanto a matéria se mostra suficientemente esclarecida para a formação do convencimento judicial. II.1.2 – Da impugnação ao laudo pericial de engenharia A parte autora impugnou o laudo pericial (IDs 10458340641 e 10458338443), alegando inadequação metodológica, uso de amostras incompatíveis, desconsideração da desterritorialização e da variável ambiental, e equivocada classificação do imóvel, requerendo nova perícia (art. 480 do CPC). Examino. As alegações da parte autora, embora detalhadas, não são suficientes para infirmar a validade da prova técnica produzida. O laudo foi elaborado por perito de confiança do Juízo, observando os requisitos do art. 473 do CPC e a metodologia prevista na NBR 14.653 da ABNT, contendo fundamentação técnica suficiente e respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo (IDs 10296193970 e 10296197214). O perito esclareceu que o imóvel não sofreu desvalorização, tendo apresentado valorização de 142,59% entre 2017 e 2024, e que a pesquisa de mercado foi realizada com dados de imóveis semelhantes na região, bem como que o imóvel está fora da ZAS e da ZSS e não foi diretamente atingido pelos rejeitos. As alegações da parte autora revelam mero inconformismo com as conclusões da perícia, sem demonstrar falhas metodológicas ou omissões relevantes. A utilização de ITBI, CUB e índices como FipeZAP+ e IGP-M constituiu apenas um dos elementos considerados pela perícia para demonstrar a tendência de valorização do mercado imobiliário, não sendo o único fundamento da conclusão. O perito também se valeu de pesquisa de mercado com dados de imóveis transacionados e ofertados na região, conforme Anexo II do laudo (ID 10296194321, fl. 34), não havendo obrigação de adotar exclusivamente os estudos produzidos pela assistente técnica da parte autora. No tocante à desterritorialização e ao isolamento do imóvel, o perito esclareceu nos quesitos complementares (ID 10413841477) que tais questões não se enquadram no escopo técnico da perícia de engenharia, e que o imóvel não sofreu desvalorização relacionada ao rompimento da barragem. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou vício capaz de comprometer a credibilidade da prova técnica. Inexistindo elementos que justifiquem a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, rejeito a impugnação da parte autora e mantenho o laudo pericial de engenharia e seus esclarecimentos como prova válida nos autos. II.1.3 – Do pedido de intimação dos médicos subscritores e da autenticidade dos laudos unilaterais juntados nos autos A parte ré, em manifestação de ID 10656117533, requereu a intimação dos médicos Dr. Alexandre Antônio Gutierrez Teixeira e Silva (CRM/MG 65.265) e Dra. Fernanda Aparecida Araújo Silva (CRM/MG 72.998), subscritores dos relatórios médicos juntados pelo autor (IDs 3695133018 e 3695133036), para que se manifestem sobre a autenticidade dos documentos, diante de notícias de falsificação em outros processos. Compulsando os autos, verifica-se que os relatórios médicos apresentados pela parte autora (IDs 3695133018 e 3695133036) foram emitidos: - ID 3695133018: subscrito pelos Drs. Alexandre Antônio Gutierrez Teixeira e Silva (CRM/MG 65.265) e Bernardo Vieira Goulart (CRM/MG 65.342), datado de 26/03/2021, com logotipo da clínica "Singular Saúde Mental". - ID 3695133036: subscrito pela Dra. Fernanda Aparecida Araújo Silva (CRM/MG 72.998), datado de 26/11/2020, com logotipo da clínica "Hígia Especialidades Médicas". A despeito das alegações da parte ré, não há nos autos elementos concretos que indiquem, de forma inequívoca, a falsidade dos documentos em questão. As informações trazidas pela ré (ID 10656117533) referem-se a falsificações confirmadas em outros processos, mas não se aplicam automaticamente ao presente caso, pois: - Dra. Fernanda Aparecida Araújo Silva (CRM/MG 72.998): O relatório ID 3695133036 está datado de 26/11/2020, período em que a clínica "Hígia Especialidades Médicas" já estava em funcionamento (aberta em 11/03/2020). Além disso, referido documento não consta da lista de processos em que a própria médica confirmou a falsidade (carta informativa encaminhada ao Núcleo de Justiça 4.0), nem há indicação de que sua assinatura tenha sido forjada neste caso específico. - Dr. Alexandre Antônio Gutierrez Teixeira e Silva (CRM/MG 65.265): O relatório ID 3695133018 foi emitido pela clínica "Singular Saúde Mental" e não pela "Hígia Especialidades Médicas", sendo que a alegação de falsificação contra o referido profissional refere-se especificamente a documentos com logotipo da clínica "Hígia". Não há informação de falsificação de documentos da "Singular Saúde Mental" ou de que o médico não tenha prestado serviços àquela clínica. Dessa forma, o pedido da parte ré baseia-se em meras suspeitas, sem lastro probatório mínimo que justifique a quebra da presunção de veracidade dos documentos públicos e particulares (art. 372 do CPC). A simples existência de notícias de falsificação em outros processos não autoriza, por si só, a extensão automática da suspeita aos documentos dos presentes autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da parte ré (ID 10656117533) para intimação dos médicos subscritores, porquanto ausentes elementos concretos de falsidade que justifiquem a medida, mantendo-se hígida a prova documental produzida pela parte autora. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). Quanto à prova de residência, o conjunto probatório constante dos autos deve ser apreciado de forma integrada. Na petição inicial (ID 3694918021), o autor declarou residência na Rua São Tomás de Aquino, nº 240, Bairro Parque da Cachoeira, Brumadinho/MG. Contudo, a documentação juntada aos autos não comprova a efetiva residência do autor no local à época dos fatos (25/01/2019): - Documento de identificação (ID 3694918040): foi emitido em Belo Horizonte/MG, em 02/09/2013. - Declaração de IRPF (IDs 6754558013 e 6754558016): referentes ao ano-calendário 2020, com endereço na Avenida Fleming, nº 1159, apto 204, Bloco 2, Bairro Bandeirantes, Pampulha, Belo Horizonte/MG, o que indica que o autor possuía residência oficial na capital mineira; - Escritura Pública de Compra e Venda (ID 3694893066): datada de 25/07/2006, comprova a aquisição do imóvel; - Declaração da CEMIG (ID 3694893048): informa apenas o início do fornecimento de energia em 25/09/2006; - Declarações de residência de terceiros (IDs 3694893092, 3695132995, 3695132997, 3695132998): foram emitidas unilateralmente a pedido do autor, sem qualquer valor probatório robusto. Ademais, o próprio relato do autor na perícia médica (ID 10644606332) demonstra que ele não residia em Brumadinho de forma habitual. Conforme consta do laudo pericial (p. 7): "Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia '... estava na casa da minha filha nos Estados Unidos da América do Norte… fiquei sabendo pela televisão… tenho um sítio no parque da cachoeira… não sou um morador… sou um sitiante… minha casa não foi atingida…” (destaques acrescidos). O TJMG consolidou posicionamento nos casos que envolvem o rompimento da barragem em Brumadinho de que a comprovação de endereço no município, à época dos fatos, é elemento fundamental para a existência de conclusão lógica entre a narração dos fatos autorais; portanto, “a exigência ‘initio litis’ de documentação idônea ao objeto da ação, não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário” (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). Embora se reconheça eventual vínculo patrimonial com o imóvel, é certo que a mera titularidade de propriedade ou a posse não se confunde com residência. Conforme o entendimento firmado no IRDR – CV nº 1.0273.16.000131-2/001, a comprovação da residência à época e no local afetado pelo rompimento da barragem constitui ônus exclusivo da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme nesse sentido, entendendo que, não demonstrada a residência na área atingida à época do desastre, a inicial é inepta, por ausência de relação lógica entre os fatos narrados e o pedido. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL AO TEMPO DO OCORRIDO - EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE LÓGICA ENTRE OS FATOS E A CONCLUSÃO - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. [...] III - Buscando o autor reparação moral e material pelas consequências da tragédia no município de Brumadinho, que teriam lhe afetado, mas não comprovada, de pronto, sua residência no local ao tempo do infortúnio, não há conclusão lógica entre o pedido e a narração dos fatos, pois é evidente que somente aqueles que residiam na região, ao tempo do rompimento, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. IV - A exigência "initio litis" não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário, diante da proliferação de ações na comarca de Brumadinho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.254915-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023 - destaques acrescidos). Logo, ante as provas produzidas, conclui-se que não há nos autos prova documental mínima que indique a residência do autor no local e à época dos fatos (25/01/2019), ônus que lhe competia. Em que pese a ausência de prova da residência, analiso as provas dos supostos danos à saúde alegados pelo autor, matéria que configura a exceção à suspensão pela ACP. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). Verifica-se, da leitura da petição inicial (ID 3694918021), que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (IDs 3694918021 e 9454807844), fundados, entre outras causas, no abalo psicológico, no trauma de vivenciar a tragédia, na perda da paisagem e do pertencimento à comunidade, e também indenização por danos materiais (desvalorização imobiliária) e danos a posteriori. Contudo, os danos morais e a posteriori alegados decorrem, inequivocamente, de uma única causa de pedir, qual seja, o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, operada pela ré, ocorrido em 25/01/2019. Nada obstante ser notório o fato de que ainda há severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, supor que a parte autora poderia sofrer diversas “espécies danos morais” decorrentes de um único fato seria autorizar que todas as pessoas afetadas por um único evento (e, portanto, uma causa de pedir) ajuizassem infindáveis e incontáveis ações judiciais por cada consequência deste fato, por exemplo, uma ação indenizatória por cada parente falecido, outra ação indenizatória pelos danos psicológicos, outra pelos danos psiquiátricos, outra para danos à honra, outra para danos à imagem, outra ação indenizatória por danos morais pelo não recebimento de auxílio emergencial, etc. Apesar da possibilidade de um ato infringir diversos direitos de personalidade, o que há, em verdade, não são diversas “espécies de danos morais”, mas, invariavelmente, um dano com extensões variadas, que terá impacto no montante da indenização, exatamente como dispõe o art. 944 do Código Civil ao prever que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Dessa forma, não há que se falar em fracionamento do dano moral, devendo haver uma única indenização por esse título. A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Quanto ao resultado do exame pericial individual do autor ROBSON ALBERTO DE JESUS, o laudo pericial (ID 10644606332), elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "Em relação à hipótese diagnóstica de dano psíquico e nexo causal com o evento rompimento da barragem de Brumadinho, após análise da documentação apresentada e, ainda, segundo informações da entrevista pericial, os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático citado na Petição Inicial e o quadro clínico descrito, pois não há elementos clínicos de convicção para comprovação dos supostos diagnósticos ou do dano alegado." (ID 10644606332, p. 16) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: [...] “Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia “... estava na casa da minha filha nos Estados Unidos da América do Norte… fiquei sabendo pela televisão… tenho um sítio no parque da cachoeira… não sou um morador… sou um sitiante… minha casa não foi atingida… estava reformando para fazer um local de eventos… comprei os materiais para fazer a obra… fiquei com minha obra parada… abandonada… pessoal roubou o material de construção… me disseram a Vale iria indenizar todos… estava muito abatido… não tive vítima na família… não fiz tratamentos… fiz laudo que a advogada pediu para fazer. (...) Robson Alberto de Jesus mencionou perda financeira, sem repercussões na saúde após o rompimento da barragem. Não há relatos consistentes de adoecimento acompanhados de registros de atendimentos sistematizados e sintomas relevantes nos dias subsequentes ao rompimento que sejam evidências de adoecimento ou agravamento associado ao evento mencionado na petição. Negou vítimas na família e afastamentos ou licenças por indicação médica devido ao rompimento e seus desdobramentos. (ID 10644606332, p. 7-8 e 16-17) Em que pese os documentos médicos unilaterais apresentados nos IDs 3695133036 e 3695133018, a perícia médica também destacou que o autor “não apresentou nenhum relatório médico em saúde neste período inicial que pudesse indicar com segurança adoecimento que tenha relação com o evento mencionado na petição inicial”, e que o próprio autor, em entrevista pericial, afirmou “não fiz tratamentos… fiz laudo que a advogada pediu para fazer”. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas em detrimento de provas unilateralmente produzidas, considerando que a perícia foi realizada por profissional técnico, imparcial e de confiança do juízo (art. 466, CPC). Conforme já destacado na análise da prova de residência (item II.1.1), o autor não comprovou, com documentação hábil e contemporânea, que residia em Brumadinho à época dos fatos (25/01/2019), o que compromete a própria base fática para a configuração do nexo de causalidade entre o evento e o alegado dano psicológico. O próprio autor reconheceu em perícia que era "sitiante" e não "morador" do local (ID 10644606332, p. 7), e sua documentação pessoal (RG, IRPF) indica residência em Belo Horizonte/MG, o que afasta a presunção relativa de dano em casos semelhantes em que o autor comprovadamente é residente na ZAS (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.008315-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). Ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva da ré e a aplicação da Teoria do Risco Integral, consoante pacífica jurisprudência do STJ e do TJMG (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023), tais premissas não socorrem o autor, pois a própria comprovação do dano experimentado e do nexo de causalidade, exigida como pressuposto para a indenização, restou prejudicada pela ausência de comprovação de residência no local e pela conclusão do laudo pericial pela inexistência de nexo causal entre o evento e o quadro psíquico alegado. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível a presença cumulativa de três elementos: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre eles. No presente caso, ainda que a parte autora alegue em sua petição inicial abalo emocional, desespero e alteração de hábitos de lazer, não restou demonstrado o dano individualizado de forma cabal, tampouco o nexo de causalidade direto entre o evento e o suposto prejuízo psíquico que justifique a indenização pleiteada, especialmente diante da fragilidade da prova de residência e da conclusão pericial médica. Da mesma forma, deve ser afastada a tentativa de ampliar a extensão do alegado dano moral com base na suposta morte de pessoas conhecidas em decorrência do rompimento. No caso em análise, embora o autor tenha relatado a perda de amigos e vizinhos, o próprio laudo pericial registrou que ele "não perdeu familiares no acidente com a barragem" (ID 10644606332, p. 19, resposta ao quesito 5). Não trouxe aos autos comprovação da morte dessas pessoas, tampouco elementos que demonstrem relação de convivência íntima ou vínculo afetivo suficientemente próximo. Dessa forma, tais alegações não podem ser consideradas, por si sós, para fins de apuração da extensão do dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil. O TJMG tem entendido que o dano moral in re ipsa decorrente de falecimento limita-se a parentes até o terceiro grau, sendo exigida prova de laços afetivos relevantes fora dessas hipóteses: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). Ademais, o laudo pericial concluiu pela "inexistência de nexo causal" entre o evento e o quadro psíquico do autor, destacando que os elementos disponíveis não permitem admitir o nexo de causalidade técnico, pois não há elementos clínicos objetivos de convicção para comprovação de dano psíquico (ID 10644606332, p. 22-23). O perito também registrou que o autor se apresentou ao exame sem evidências de memória traumática ou alterações psicopatológicas, mantendo sua funcionalidade e sem repercussões consideráveis nos relacionamentos e atividades que possam ser vinculadas especificamente ao evento mencionado (ID 10644606332, p. 18-19). Diante disso, e considerando o conjunto probatório, especialmente o fato de o autor não ter comprovado residência em Brumadinho à época dos fatos, a ausência de tratamento continuado e a conclusão do laudo pericial pela inexistência de nexo causal, conclui-se que não há dever de indenizar, pois não restou demonstrado o efetivo dano à saúde mental, nem o nexo de causalidade com o evento, afastando-se, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por ausência de comprovação do dano e do nexo causal. III – DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO, REJEITO a pretensão inicial quanto aos danos morais requeridos, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o autor ROBSON ALBERTO DE JESUS ao pagamento das custas processuais na proporção de 1/2 e ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 82, 85, §8º e §8º-A do CPC. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 2. RATIFICO a suspensão do processo em relação aos pedidos de danos materiais (desvalorização imobiliária e pedido subsidiário de aquisição do imóvel), conforme determinado no ID 10548997014, nos termos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, permanecendo suspensa a análise de tais pedidos até ulterior deliberação no âmbito da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROBSON ALBERTO DE JESUS

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

VICTOR ALVES DA SILVA

OAB: 192521/MG

BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA

OAB: 108200/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002154-55.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: ROBSON ALBERTO DE JESUS CPF: 274.364.116-91 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ROBSON ALBERTO DE JESUS em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - É proprietário de um imóvel na Rua São Tomás de Aquino, nº 240, Bairro Parque da Cachoeira, Brumadinho/MG, onde reside há mais de 35 anos e que o imóvel foi adquirido para descanso e para obter renda extra com aluguel quando estivesse em viagem a trabalho; - Viaja frequentemente a trabalho e, no dia do rompimento (25/01/2019), estava no exterior visitando sua filha, tomando conhecimento da tragédia através do noticiário televisivo, o que lhe causou apreensão, pânico e tristeza, tendo sua viagem de reencontro se transformado em um período de luto e profunda tristeza; - Apesar de seu imóvel não ter sido diretamente arrastado pela lama, a vizinhança do autor foi drasticamente alterada, pois a Vale adquiriu diversos imóveis na rua onde ele reside, tornando o local deserto, perigoso e sujeito a invasões e ataques de vândalos e ladrões; - O imóvel situa-se próximo à lama de rejeito e nos limites da Zona de Autossalvamento (ZAS), e a proximidade com o rejeito minerário e o Rio Paraopeba afetou diretamente sua qualidade de vida e a habitabilidade do local; - Perdeu amigos e vizinhos que compartilhavam bons momentos de lazer e fraternidade, além de ter suportado o tráfego constante de helicópteros sobrevoando a região carregando corpos e pedaços de pessoas, o que gerou grande impacto psicológico; - A lama adentrou em sua horta, onde foram encontrados 17 corpos de vítimas, o que o deixou horrorizado e impediu que ele voltasse a frequentar o local, que antes era fonte de boas lembranças e agora é um memorial de luto, tristeza e dor; - Em razão da tragédia passou a sofrer com insônia, ansiedade, estresse pós-traumático (CID 10: F43.1) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10: F41.2), passando a fazer uso de medicamentos controlados como Escitalopram (antidepressivo) e Zolpidem (para dormir), conforme laudos médicos anexados; - A poluição do ar, a contaminação do Rio Paraopeba e do Ribeirão Ferro-Carvão, além do aumento de insetos e da impossibilidade de utilizar o rio para lazer e pesca, comprometeram sua qualidade de vida e seu direito constitucional ao lazer; - Investiu suas economias na construção e melhorias do imóvel, mas com a desvalorização imobiliária da região e o isolamento do bairro, perdeu o valor de seu bem, que era seu plano de aposentadoria, gerando frustração, desesperança e danos materiais; - Sofre com danos morais e materiais, tendo em vista o abalo psicológico, a desvalorização do imóvel e a perda de seu projeto de vida, devendo ser indenizado pela ré, que é reincidente em tragédias ambientais e possui vultosa capacidade econômica. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A concessão de tutela de urgência ou evidência na inicial, requerendo apenas a tramitação prioritária por ser idoso e a designação de audiência de conciliação/mediação; 2 - A condenação da ré a comprar o imóvel do autor no importe mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em razão da desvalorização do imóvel; 3 - A condenação da ré ao pagamento, de forma subsidiária, de indenização não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pela desvalorização do imóvel, caso não seja acolhido o pedido principal de compra do bem. 4 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em razão dos danos psicológicos sofridos (abalo à saúde mental); 5 - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos a posteriori. Despacho (ID 6920588021): Deferiu a justiça gratuita ao autor. CONTESTAÇÃO (ID 9163393176): Preliminarmente, a parte ré arguiu: (i) impugnação à justiça gratuita; (ii) inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis (impugnando a prova de residência por ser unilateral e insuficiente); (iii) pedido indeterminado; (iv) ilegitimidade ativa para executar o Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública; e (v) pedido genérico incabível. No mérito, sustenta a insuficiência das medidas extrajudiciais como parâmetro, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, a ausência de danos materiais e morais por falta de comprovação de impacto no imóvel e nexo causal, e o valor excessivo dos pedidos. Impugna documentos unilaterais, especialmente os de residência, e pugna pela improcedência total. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 9454807844): O autor refutou as preliminares, defendendo a manutenção da justiça gratuita e a legitimidade para pleitear, comprovando a posse do imóvel pela escritura e a verossimilhança dos danos. No mérito, reafirmou a ocorrência dos danos morais e materiais, a desvalorização imobiliária, a aplicabilidade da responsabilidade objetiva, a necessidade de inversão do ônus da prova e o direito à reparação nos termos do Termo de Compromisso firmado entre a Vale e a Defensoria Pública. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9561244146): Perícia psicológica/psiquiátrica, prova testemunhal, prova documental, depoimento pessoal do representante da ré, perícia técnica de engenharia. - Parte ré (ID 9555994779): Depoimento pessoal do autor, perícia médica, perícia de engenharia, juntada de documentos suplementares. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9618897771): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, definiu os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC. Despacho (ID 9782644225): Deferiu a produção de prova pericial de engenharia, com quesitos oficiais, e estabeleceu regras detalhadas para a realização. Manifestações da parte autora (IDs 9816018900, 9816030955 e 9816031853): A parte autora apresenta impugnação à nomeação do perito André Valadão Caldeira. Embargos de declaração (ID 9852310105): Oposto pela parte autora por omissão na decisão sobre a impugnação do perito. Decisão (ID 9873790462): Rejeitou os embargos opostos pela parte autora. Despacho (ID 10109511599): Arbitrou os honorários periciais de engenharia em R$ 10.000,00. Decisão (ID 10132116691): Concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ré. ACÓRDÃO (ID 102149262710): Deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, reduziu os honorários periciais para R$ 7.500,00. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10296197214 e seguintes): O perito de engenharia André Valadão Caldeira concluiu que o imóvel não foi diretamente atingido pela lama e não sofreu desvalorização, tendo, na verdade, se valorizado em 142,59% entre 2017 e 2024. Intimadas sobre o laudo, a parte autora impugnou o laudo nos IDs 10317846474 e 10317835846, solicitando esclarecimentos, enquanto a parte ré manifestou-se no ID 10313321250, apresentando parecer de seus assistentes técnicos (ID 10313327369). Despacho (ID 10394586566): Determinou a intimação do perito de engenharia para prestar os esclarecimentos requeridos pela parte autora. Esclarecimentos de engenharia (ID 10413841477): Intimadas, a parte parte ré manifestou-se no ID 10457704600 e a parte autora impugnou o laudo pericial e os esclarecimentos periciais nos IDs 10458338443 e 10458344340. Despacho (ID 10519611779): Intimou a parte autora para se manifestar nos termos da ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024 (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005). A parte autora manifestou-se no ID 10530597996, optando expressamente pelo prosseguimento da ação apenas no que tange ao pedido de "abalo à saúde mental", nos termos da exceção prevista na decisão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. DECISÃO (ID 10548997014): Suspendeu parcialmente o processo, exceto quanto ao abalo à saúde mental nos termos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005., e deferiu a produção de prova pericial médica. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10644606332): O perito Dr. Helian Nunes de Oliveira concluiu pela "inexistência de nexo causal" entre o evento e o quadro psíquico do autor. A parte autora impugnou o laudo (ID 10662046395)requerendo a desconsideração da conclusão, e a parte ré manifestou concordância com as conclusões do laudo (ID 10656117533), requerendo a intimação dos médicos subscritores dos relatórios juntados pelo autor para que se manifestem sobre a autenticidade dos documentos, diante de notícias de falsificação em outros processos, e juntou parecer técnico de sua assistente técnica (ID 10656117787). Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Validade do laudo pericial médico e da ausência de vícios que justifiquem sua desconsideração A parte autora, no ID 10662046395, impugnou o laudo pericial médico (ID 10644606332), sustentando, em síntese, que a metodologia empregada seria inadequada por se limitar à realização de entrevista clínica única, exame do estado mental e análise documental, sem investigação longitudinal ou adoção de instrumentos complementares. Alegou, ainda, que o perito teria desconsiderado indevidamente os relatórios médicos juntados aos autos, classificando-os como "incongruentes", e adotado uma concepção restritiva de trauma e nexo causal, limitando-se ao fato de o autor estar fisicamente distante do local no dia do rompimento. Ao final, requereu a desconsideração integral do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Examino. Apesar das objeções apresentadas, o laudo pericial cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC, seguindo a metodologia definida na decisão de ID 10548997014, de forma objetiva e com adequado embasamento técnico no que se refere à existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, afirmando ter tido acesso aos autos e a todos os documentos necessários para a elaboração do parecer (ID 10644606332, p. 19). Ademais, conforme previsto na decisão mencionada (ID 10548997014), as respostas aos quesitos devem ser claras, concisas e objetivas, sendo a conclusão apresentada de forma direta, sintetizando o raciocínio pericial com base na nosografia adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Verifica-se, portanto, que o laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Dessa forma, não se vislumbra qualquer fundamento para a anulação, desconsideração ou renovação da prova pericial. Elaborado por profissional de confiança do Juízo, o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC. A mera discordância da parte autora em relação às conclusões do expert não constitui motivo suficiente para afastar a prova técnica ou determinar a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, porquanto a matéria se mostra suficientemente esclarecida para a formação do convencimento judicial. II.1.2 – Da impugnação ao laudo pericial de engenharia A parte autora impugnou o laudo pericial (IDs 10458340641 e 10458338443), alegando inadequação metodológica, uso de amostras incompatíveis, desconsideração da desterritorialização e da variável ambiental, e equivocada classificação do imóvel, requerendo nova perícia (art. 480 do CPC). Examino. As alegações da parte autora, embora detalhadas, não são suficientes para infirmar a validade da prova técnica produzida. O laudo foi elaborado por perito de confiança do Juízo, observando os requisitos do art. 473 do CPC e a metodologia prevista na NBR 14.653 da ABNT, contendo fundamentação técnica suficiente e respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo (IDs 10296193970 e 10296197214). O perito esclareceu que o imóvel não sofreu desvalorização, tendo apresentado valorização de 142,59% entre 2017 e 2024, e que a pesquisa de mercado foi realizada com dados de imóveis semelhantes na região, bem como que o imóvel está fora da ZAS e da ZSS e não foi diretamente atingido pelos rejeitos. As alegações da parte autora revelam mero inconformismo com as conclusões da perícia, sem demonstrar falhas metodológicas ou omissões relevantes. A utilização de ITBI, CUB e índices como FipeZAP+ e IGP-M constituiu apenas um dos elementos considerados pela perícia para demonstrar a tendência de valorização do mercado imobiliário, não sendo o único fundamento da conclusão. O perito também se valeu de pesquisa de mercado com dados de imóveis transacionados e ofertados na região, conforme Anexo II do laudo (ID 10296194321, fl. 34), não havendo obrigação de adotar exclusivamente os estudos produzidos pela assistente técnica da parte autora. No tocante à desterritorialização e ao isolamento do imóvel, o perito esclareceu nos quesitos complementares (ID 10413841477) que tais questões não se enquadram no escopo técnico da perícia de engenharia, e que o imóvel não sofreu desvalorização relacionada ao rompimento da barragem. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou vício capaz de comprometer a credibilidade da prova técnica. Inexistindo elementos que justifiquem a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, rejeito a impugnação da parte autora e mantenho o laudo pericial de engenharia e seus esclarecimentos como prova válida nos autos. II.1.3 – Do pedido de intimação dos médicos subscritores e da autenticidade dos laudos unilaterais juntados nos autos A parte ré, em manifestação de ID 10656117533, requereu a intimação dos médicos Dr. Alexandre Antônio Gutierrez Teixeira e Silva (CRM/MG 65.265) e Dra. Fernanda Aparecida Araújo Silva (CRM/MG 72.998), subscritores dos relatórios médicos juntados pelo autor (IDs 3695133018 e 3695133036), para que se manifestem sobre a autenticidade dos documentos, diante de notícias de falsificação em outros processos. Compulsando os autos, verifica-se que os relatórios médicos apresentados pela parte autora (IDs 3695133018 e 3695133036) foram emitidos: - ID 3695133018: subscrito pelos Drs. Alexandre Antônio Gutierrez Teixeira e Silva (CRM/MG 65.265) e Bernardo Vieira Goulart (CRM/MG 65.342), datado de 26/03/2021, com logotipo da clínica "Singular Saúde Mental". - ID 3695133036: subscrito pela Dra. Fernanda Aparecida Araújo Silva (CRM/MG 72.998), datado de 26/11/2020, com logotipo da clínica "Hígia Especialidades Médicas". A despeito das alegações da parte ré, não há nos autos elementos concretos que indiquem, de forma inequívoca, a falsidade dos documentos em questão. As informações trazidas pela ré (ID 10656117533) referem-se a falsificações confirmadas em outros processos, mas não se aplicam automaticamente ao presente caso, pois: - Dra. Fernanda Aparecida Araújo Silva (CRM/MG 72.998): O relatório ID 3695133036 está datado de 26/11/2020, período em que a clínica "Hígia Especialidades Médicas" já estava em funcionamento (aberta em 11/03/2020). Além disso, referido documento não consta da lista de processos em que a própria médica confirmou a falsidade (carta informativa encaminhada ao Núcleo de Justiça 4.0), nem há indicação de que sua assinatura tenha sido forjada neste caso específico. - Dr. Alexandre Antônio Gutierrez Teixeira e Silva (CRM/MG 65.265): O relatório ID 3695133018 foi emitido pela clínica "Singular Saúde Mental" e não pela "Hígia Especialidades Médicas", sendo que a alegação de falsificação contra o referido profissional refere-se especificamente a documentos com logotipo da clínica "Hígia". Não há informação de falsificação de documentos da "Singular Saúde Mental" ou de que o médico não tenha prestado serviços àquela clínica. Dessa forma, o pedido da parte ré baseia-se em meras suspeitas, sem lastro probatório mínimo que justifique a quebra da presunção de veracidade dos documentos públicos e particulares (art. 372 do CPC). A simples existência de notícias de falsificação em outros processos não autoriza, por si só, a extensão automática da suspeita aos documentos dos presentes autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da parte ré (ID 10656117533) para intimação dos médicos subscritores, porquanto ausentes elementos concretos de falsidade que justifiquem a medida, mantendo-se hígida a prova documental produzida pela parte autora. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). Quanto à prova de residência, o conjunto probatório constante dos autos deve ser apreciado de forma integrada. Na petição inicial (ID 3694918021), o autor declarou residência na Rua São Tomás de Aquino, nº 240, Bairro Parque da Cachoeira, Brumadinho/MG. Contudo, a documentação juntada aos autos não comprova a efetiva residência do autor no local à época dos fatos (25/01/2019): - Documento de identificação (ID 3694918040): foi emitido em Belo Horizonte/MG, em 02/09/2013. - Declaração de IRPF (IDs 6754558013 e 6754558016): referentes ao ano-calendário 2020, com endereço na Avenida Fleming, nº 1159, apto 204, Bloco 2, Bairro Bandeirantes, Pampulha, Belo Horizonte/MG, o que indica que o autor possuía residência oficial na capital mineira; - Escritura Pública de Compra e Venda (ID 3694893066): datada de 25/07/2006, comprova a aquisição do imóvel; - Declaração da CEMIG (ID 3694893048): informa apenas o início do fornecimento de energia em 25/09/2006; - Declarações de residência de terceiros (IDs 3694893092, 3695132995, 3695132997, 3695132998): foram emitidas unilateralmente a pedido do autor, sem qualquer valor probatório robusto. Ademais, o próprio relato do autor na perícia médica (ID 10644606332) demonstra que ele não residia em Brumadinho de forma habitual. Conforme consta do laudo pericial (p. 7): "Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia '... estava na casa da minha filha nos Estados Unidos da América do Norte… fiquei sabendo pela televisão… tenho um sítio no parque da cachoeira… não sou um morador… sou um sitiante… minha casa não foi atingida…” (destaques acrescidos). O TJMG consolidou posicionamento nos casos que envolvem o rompimento da barragem em Brumadinho de que a comprovação de endereço no município, à época dos fatos, é elemento fundamental para a existência de conclusão lógica entre a narração dos fatos autorais; portanto, “a exigência ‘initio litis’ de documentação idônea ao objeto da ação, não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário” (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). Embora se reconheça eventual vínculo patrimonial com o imóvel, é certo que a mera titularidade de propriedade ou a posse não se confunde com residência. Conforme o entendimento firmado no IRDR – CV nº 1.0273.16.000131-2/001, a comprovação da residência à época e no local afetado pelo rompimento da barragem constitui ônus exclusivo da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme nesse sentido, entendendo que, não demonstrada a residência na área atingida à época do desastre, a inicial é inepta, por ausência de relação lógica entre os fatos narrados e o pedido. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL AO TEMPO DO OCORRIDO - EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE LÓGICA ENTRE OS FATOS E A CONCLUSÃO - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. [...] III - Buscando o autor reparação moral e material pelas consequências da tragédia no município de Brumadinho, que teriam lhe afetado, mas não comprovada, de pronto, sua residência no local ao tempo do infortúnio, não há conclusão lógica entre o pedido e a narração dos fatos, pois é evidente que somente aqueles que residiam na região, ao tempo do rompimento, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. IV - A exigência "initio litis" não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário, diante da proliferação de ações na comarca de Brumadinho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.254915-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023 - destaques acrescidos). Logo, ante as provas produzidas, conclui-se que não há nos autos prova documental mínima que indique a residência do autor no local e à época dos fatos (25/01/2019), ônus que lhe competia. Em que pese a ausência de prova da residência, analiso as provas dos supostos danos à saúde alegados pelo autor, matéria que configura a exceção à suspensão pela ACP. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). Verifica-se, da leitura da petição inicial (ID 3694918021), que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (IDs 3694918021 e 9454807844), fundados, entre outras causas, no abalo psicológico, no trauma de vivenciar a tragédia, na perda da paisagem e do pertencimento à comunidade, e também indenização por danos materiais (desvalorização imobiliária) e danos a posteriori. Contudo, os danos morais e a posteriori alegados decorrem, inequivocamente, de uma única causa de pedir, qual seja, o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, operada pela ré, ocorrido em 25/01/2019. Nada obstante ser notório o fato de que ainda há severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, supor que a parte autora poderia sofrer diversas “espécies danos morais” decorrentes de um único fato seria autorizar que todas as pessoas afetadas por um único evento (e, portanto, uma causa de pedir) ajuizassem infindáveis e incontáveis ações judiciais por cada consequência deste fato, por exemplo, uma ação indenizatória por cada parente falecido, outra ação indenizatória pelos danos psicológicos, outra pelos danos psiquiátricos, outra para danos à honra, outra para danos à imagem, outra ação indenizatória por danos morais pelo não recebimento de auxílio emergencial, etc. Apesar da possibilidade de um ato infringir diversos direitos de personalidade, o que há, em verdade, não são diversas “espécies de danos morais”, mas, invariavelmente, um dano com extensões variadas, que terá impacto no montante da indenização, exatamente como dispõe o art. 944 do Código Civil ao prever que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Dessa forma, não há que se falar em fracionamento do dano moral, devendo haver uma única indenização por esse título. A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Quanto ao resultado do exame pericial individual do autor ROBSON ALBERTO DE JESUS, o laudo pericial (ID 10644606332), elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "Em relação à hipótese diagnóstica de dano psíquico e nexo causal com o evento rompimento da barragem de Brumadinho, após análise da documentação apresentada e, ainda, segundo informações da entrevista pericial, os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático citado na Petição Inicial e o quadro clínico descrito, pois não há elementos clínicos de convicção para comprovação dos supostos diagnósticos ou do dano alegado." (ID 10644606332, p. 16) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: [...] “Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia “... estava na casa da minha filha nos Estados Unidos da América do Norte… fiquei sabendo pela televisão… tenho um sítio no parque da cachoeira… não sou um morador… sou um sitiante… minha casa não foi atingida… estava reformando para fazer um local de eventos… comprei os materiais para fazer a obra… fiquei com minha obra parada… abandonada… pessoal roubou o material de construção… me disseram a Vale iria indenizar todos… estava muito abatido… não tive vítima na família… não fiz tratamentos… fiz laudo que a advogada pediu para fazer. (...) Robson Alberto de Jesus mencionou perda financeira, sem repercussões na saúde após o rompimento da barragem. Não há relatos consistentes de adoecimento acompanhados de registros de atendimentos sistematizados e sintomas relevantes nos dias subsequentes ao rompimento que sejam evidências de adoecimento ou agravamento associado ao evento mencionado na petição. Negou vítimas na família e afastamentos ou licenças por indicação médica devido ao rompimento e seus desdobramentos. (ID 10644606332, p. 7-8 e 16-17) Em que pese os documentos médicos unilaterais apresentados nos IDs 3695133036 e 3695133018, a perícia médica também destacou que o autor “não apresentou nenhum relatório médico em saúde neste período inicial que pudesse indicar com segurança adoecimento que tenha relação com o evento mencionado na petição inicial”, e que o próprio autor, em entrevista pericial, afirmou “não fiz tratamentos… fiz laudo que a advogada pediu para fazer”. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas em detrimento de provas unilateralmente produzidas, considerando que a perícia foi realizada por profissional técnico, imparcial e de confiança do juízo (art. 466, CPC). Conforme já destacado na análise da prova de residência (item II.1.1), o autor não comprovou, com documentação hábil e contemporânea, que residia em Brumadinho à época dos fatos (25/01/2019), o que compromete a própria base fática para a configuração do nexo de causalidade entre o evento e o alegado dano psicológico. O próprio autor reconheceu em perícia que era "sitiante" e não "morador" do local (ID 10644606332, p. 7), e sua documentação pessoal (RG, IRPF) indica residência em Belo Horizonte/MG, o que afasta a presunção relativa de dano em casos semelhantes em que o autor comprovadamente é residente na ZAS (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.008315-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). Ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva da ré e a aplicação da Teoria do Risco Integral, consoante pacífica jurisprudência do STJ e do TJMG (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023), tais premissas não socorrem o autor, pois a própria comprovação do dano experimentado e do nexo de causalidade, exigida como pressuposto para a indenização, restou prejudicada pela ausência de comprovação de residência no local e pela conclusão do laudo pericial pela inexistência de nexo causal entre o evento e o quadro psíquico alegado. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível a presença cumulativa de três elementos: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre eles. No presente caso, ainda que a parte autora alegue em sua petição inicial abalo emocional, desespero e alteração de hábitos de lazer, não restou demonstrado o dano individualizado de forma cabal, tampouco o nexo de causalidade direto entre o evento e o suposto prejuízo psíquico que justifique a indenização pleiteada, especialmente diante da fragilidade da prova de residência e da conclusão pericial médica. Da mesma forma, deve ser afastada a tentativa de ampliar a extensão do alegado dano moral com base na suposta morte de pessoas conhecidas em decorrência do rompimento. No caso em análise, embora o autor tenha relatado a perda de amigos e vizinhos, o próprio laudo pericial registrou que ele "não perdeu familiares no acidente com a barragem" (ID 10644606332, p. 19, resposta ao quesito 5). Não trouxe aos autos comprovação da morte dessas pessoas, tampouco elementos que demonstrem relação de convivência íntima ou vínculo afetivo suficientemente próximo. Dessa forma, tais alegações não podem ser consideradas, por si sós, para fins de apuração da extensão do dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil. O TJMG tem entendido que o dano moral in re ipsa decorrente de falecimento limita-se a parentes até o terceiro grau, sendo exigida prova de laços afetivos relevantes fora dessas hipóteses: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). Ademais, o laudo pericial concluiu pela "inexistência de nexo causal" entre o evento e o quadro psíquico do autor, destacando que os elementos disponíveis não permitem admitir o nexo de causalidade técnico, pois não há elementos clínicos objetivos de convicção para comprovação de dano psíquico (ID 10644606332, p. 22-23). O perito também registrou que o autor se apresentou ao exame sem evidências de memória traumática ou alterações psicopatológicas, mantendo sua funcionalidade e sem repercussões consideráveis nos relacionamentos e atividades que possam ser vinculadas especificamente ao evento mencionado (ID 10644606332, p. 18-19). Diante disso, e considerando o conjunto probatório, especialmente o fato de o autor não ter comprovado residência em Brumadinho à época dos fatos, a ausência de tratamento continuado e a conclusão do laudo pericial pela inexistência de nexo causal, conclui-se que não há dever de indenizar, pois não restou demonstrado o efetivo dano à saúde mental, nem o nexo de causalidade com o evento, afastando-se, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por ausência de comprovação do dano e do nexo causal. III – DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO, REJEITO a pretensão inicial quanto aos danos morais requeridos, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o autor ROBSON ALBERTO DE JESUS ao pagamento das custas processuais na proporção de 1/2 e ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 82, 85, §8º e §8º-A do CPC. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 2. RATIFICO a suspensão do processo em relação aos pedidos de danos materiais (desvalorização imobiliária e pedido subsidiário de aquisição do imóvel), conforme determinado no ID 10548997014, nos termos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, permanecendo suspensa a análise de tais pedidos até ulterior deliberação no âmbito da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024. Intime-se. Cumpra-se.