Detalhe do processo

5002154-33.2024.8.13.0710

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Vazante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5002154-33.2024.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reversão] AUTOR: ANA PAULA GONCALVES DA SILVA FREITAS CPF: 033.001.116-25 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reversão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA PAULA GONÇALVES DA SILVA FREITAS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do IPSEMG. A autora relatou ser servidora pública estadual desde 05/08/2002, ocupante de dois cargos de professora, tendo sido colocada em ajustamento funcional em 2012 em razão de gonartrose (CID M17), passando a exercer atividades administrativas na biblioteca e secretaria da Escola Estadual Pedro Pereira Guimarães, em Vazante/MG. Afirmou que, em 14/04/2023, foi submetida à perícia pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SEPLAG), que concluiu pela incapacidade permanente, determinando sua aposentadoria, ato que considera equivocado, pois jamais esteve totalmente incapacitada para as funções administrativas que já exercia há mais de dez anos. Destarte, visa anular o ato administrativo que a aposentou por invalidez em 14/04/2023, com o consequente retorno ao cargo de Professora de Educação Básica, na função de ajustamento funcional (bibliotecária/secretária), além do pagamento das diferenças remuneratórias desde a data do afastamento. A tutela de urgência foi postergada para após a realização de perícia judicial (ID 10355811633). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10400951580), defendendo a legalidade do ato administrativo de aposentadoria, a presunção de legitimidade do laudo oficial da SEPLAG e a impossibilidade de reversão sem nova perícia oficial. Réplica (ID 10408655957). Nomeada perita (ID 10408655957), foi realizada perícia médica judicial em 26/04/2025, conforme laudo de ID 10459049176, concluindo pela aptidão da autora para atividades administrativas (secretária e bibliotecária), função para a qual havia sido ajustada funcionalmente. O laudo pericial foi homologado (ID 10478203400), e as partes foram intimadas para especificar provas. A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10498422075). O Estado reiterou sua defesa e requereu o julgamento antecipado da lide. Na decisão de ID 10554839453, este juízo reconheceu, de ofício, a existência de litisconsórcio passivo necessário com o IPSEMG, determinando a emenda da inicial e sua citação. A autora promoveu a emenda (ID 10568236753) e o IPSEMG foi citado, apresentando contestação (ID 10587698306) na qual se limitou a ratificar os termos da defesa do Estado. Réplica (ID 10613363285). A fase probatória foi encerrada (ID 10675137341), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a lide em apurar a capacidade laboral da autora para o exercício das funções administrativas para as quais foi ajustada funcionalmente desde 2012, e, consequentemente, à validade do ato administrativo que determinou sua aposentadoria por incapacidade permanente em 14/04/2023. A Lei nº. 869/52 prevê no art. 54 o instituto da reversão: Art. 54 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingresse no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. § 1º - A reversão far-se-á a pedido ou "ex-officio". § 2º - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinqüenta e cinco anos de idade. § 3º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que mediante inspeção médica fique provada a capacidade para o exercício da função. § 4º - Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais. Infere-se da leitura da legislação que o Estatuto dos servidores Públicos do Estado de Minas Gerais possibilita a reversão da aposentadoria a partir do momento que cessar os motivos pelos quais foi concedida a aposentadoria, condicionado o pedido à idade máxima de 55 (cinquenta e cinco) anos e à submissão do servidor aposentado a uma perícia médica para comprovação da capacidade ao exercício da função pública. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 10459049176), demonstra que a autora não esteve completamente incapacitada nos últimos três anos e se encontra para o exercício das atividades administrativas para as quais foi ajustada funcionalmente. A perícia judicial, realizada por profissional imparcial e sob o crivo do contraditório, demonstra que as patologias que acometem a autora (gonartrose e coxartrose) não impedem o desempenho de funções que não exijam esforço físico intenso, permanência prolongada em posição ortostática ou deslocamentos frequentes. O Estado de Minas Gerais fundamentou sua defesa na presunção de legitimidade do laudo emitido pela SEPLAG em 14/04/2023 (ID 10328637357), que concluiu pela incapacidade permanente da autora. Ocorre que tal presunção é relativa, podendo ser elidida por prova contrária produzida em juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica ao reconhecer que a perícia judicial, elaborada sob o crivo do contraditório, prevalece sobre o laudo administrativo quando este se revela equivocado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE. REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA OFICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. PROVA PERICIAL REALIZADA EM JUÍZO COM MÉDICA ESPECIALISTA. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO AFASTADA. ATO ADMINISTRATIVO NULO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A reversão do funcionário público aposentado é permitida quando, em inspeção médica, ficar constatada a insubsistência dos motivos que determinaram a aposentadoria por invalidez. 2. Embora a perícia médica oficial seja presumidamente válida, trata-se de presunção relativa, que pode ser ilidida por prova contrária. 3. Assim, patenteado, em pericia judicial realizada sob o crivo do contrário por médico especialista da área, que o servidor aposentado por invalidez não tem condições de voltar as exercer atividades laborativas do cargo que ocupava, torna-se de rigor declarar a nulidade do ato administrativo que reverteu a aposentadoria. 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.097603-3/003, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024) EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA - REVERSÃO - PERÍCIA JUDICIAL - APTIDÃO VERIFICADA - RETORNO DO SERVIDOR AO ANTIGO CARGO - POSSIBILIDADE - O Estatuto dos servidores Públicos do Estado de Minas Gerais possibilita a reversão da aposentadoria a partir do momento que cessar os motivos pelos quais foi concedida a aposentadoria, condicionando, entretanto, o pedido à idade máxima de 55 (cinquenta e cinco) anos e à submissão do servidor aposentado a uma perícia médica para comprovação da capacidade ao exercício da função pública. - É possível a substituição da perícia médica oficial exigida pela lei de regência pela perícia judicial quando realizada mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa. - Deve ser concedida a reversão da aposentadoria do servidor quando constatada a aptidão para retornar ao mesmo cargo que ocupava antes da aposentadoria por invalidez. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.228863-3/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2022, publicação da súmula em 16/03/2022) No caso em exame, a fragilidade do laudo administrativo resta evidenciada por diversos elementos. O Extrato de Laudo Médico da SEPLAG (ID 10328637357) limitou-se a registrar os CID's M16.0 e M17.0, sem qualquer descrição detalhada do exame físico, da análise funcional ou da fundamentação técnica que justificasse a conclusão pela incapacidade permanente e impossibilidade de readaptação. Ademais, o próprio memorando técnico da SEPLAG (ID 10638255089), elaborado em novembro de 2025 para subsidiar a defesa judicial, reconheceu a impossibilidade de responder aos quesitos sobre a capacidade laboral atual da autora sem avaliação presencial, limitando-se a analisar documentos. A Administração, portanto, não produziu prova técnica capaz de infirmar a conclusão da perícia judicial. No que diz respeito à nulidade do ato administrativo de aposentadoria, a Lei Complementar Estadual nº 64/2002, em seu art. 8º, III, estabelece que a aposentadoria por incapacidade permanente será devida quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício. No caso em exame, restou comprovado que a autora não estava permanentemente incapacitada à época da aposentadoria, conforme reconhecido pela perita judicial ao responder que "completamente incapacitada, possivelmente não" (quesito 4); bem como que a administração não realizou as avaliações periódicas previstas na legislação, mantendo a autora aposentada sem reavaliação de sua capacidade laboral. No mais, o laudo administrativo que fundamentou a aposentadoria apresenta fundamentação técnica deficiente, limitando-se a registrar códigos CID sem descrição pormenorizada do exame ou da análise funcional. Diante desse quadro, o ato administrativo que determinou a aposentadoria por incapacidade permanente da autora padece de vício de motivo, uma vez que o pressuposto fático que o fundamentou (incapacidade permanente e impossibilidade de readaptação) não se verificou na realidade. A aposentadoria foi concedida com base em avaliação médica superficial que não considerou o histórico funcional da servidora, sua adaptação às atividades administrativas e a evolução favorável de seu quadro clínico com o tratamento adequado. Declarada a nulidade do ato administrativo de aposentadoria, impõe-se o restabelecimento do status quo ante, com o retorno da autora ao quadro de servidores ativos do Estado de Minas Gerais, no cargo de Professora de Educação Básica, exercendo as funções administrativas para as quais foi ajustada funcionalmente (bibliotecária/secretária). A autora faz jus, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os proventos de aposentadoria recebidos e a remuneração integral que teria direito na ativa, desde a data da aposentadoria indevida (14/04/2023) até a data da efetiva reversão, com os acréscimos legais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que aposentou a autora ANA PAULA GONÇALVES DA SILVA FREITAS por incapacidade permanente em 14/04/2023; b) DETERMINAR ao ESTADO DE MINAS GERAIS que proceda à REVERSÃO da aposentadoria da autora, com seu imediato retorno ao quadro de servidores ativos, no cargo de Professora de Educação Básica, exercendo as funções administrativas para as quais foi ajustada funcionalmente (bibliotecária/secretária), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os proventos de aposentadoria recebidos pela autora e a remuneração integral que teria direito na ativa, desde 14/04/2023 até a data da efetiva reversão, com atualização monetária e juros de mora, aplicando-se os juros da poupança e o índice INPC no tocante a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora até a EC nº 113/2021 e a partir de então a SELIC até a data da EC n. 136/2025 (09/09/2025) e, posteriormente, aplica-se o quanto disposto na EC n. 136/2025. d) DETERMINAR ao IPSEMG que proceda à cessação do pagamento dos proventos de aposentadoria à autora a partir da data de sua efetiva reversão ao serviço ativo; CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença remuneratória a ser apurada em liquidação de sentença. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, nos termos da isenção concedida pelo art. 10, inc. I, da Lei MG 14.939/2003. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, face ao valor da condenação, que é inferior a 500 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC/15. P.R.I.C. Vazante, data da assinatura eletrônica. MAIRON HENRIQUE RODRIGUES BRANQUINHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Vazante 64
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA GONCALVES DA SILVA FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA FLAVIA MARQUES GONCALVES

OAB: 209245/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5002154-33.2024.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reversão] AUTOR: ANA PAULA GONCALVES DA SILVA FREITAS CPF: 033.001.116-25 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reversão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA PAULA GONÇALVES DA SILVA FREITAS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do IPSEMG. A autora relatou ser servidora pública estadual desde 05/08/2002, ocupante de dois cargos de professora, tendo sido colocada em ajustamento funcional em 2012 em razão de gonartrose (CID M17), passando a exercer atividades administrativas na biblioteca e secretaria da Escola Estadual Pedro Pereira Guimarães, em Vazante/MG. Afirmou que, em 14/04/2023, foi submetida à perícia pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SEPLAG), que concluiu pela incapacidade permanente, determinando sua aposentadoria, ato que considera equivocado, pois jamais esteve totalmente incapacitada para as funções administrativas que já exercia há mais de dez anos. Destarte, visa anular o ato administrativo que a aposentou por invalidez em 14/04/2023, com o consequente retorno ao cargo de Professora de Educação Básica, na função de ajustamento funcional (bibliotecária/secretária), além do pagamento das diferenças remuneratórias desde a data do afastamento. A tutela de urgência foi postergada para após a realização de perícia judicial (ID 10355811633). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10400951580), defendendo a legalidade do ato administrativo de aposentadoria, a presunção de legitimidade do laudo oficial da SEPLAG e a impossibilidade de reversão sem nova perícia oficial. Réplica (ID 10408655957). Nomeada perita (ID 10408655957), foi realizada perícia médica judicial em 26/04/2025, conforme laudo de ID 10459049176, concluindo pela aptidão da autora para atividades administrativas (secretária e bibliotecária), função para a qual havia sido ajustada funcionalmente. O laudo pericial foi homologado (ID 10478203400), e as partes foram intimadas para especificar provas. A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10498422075). O Estado reiterou sua defesa e requereu o julgamento antecipado da lide. Na decisão de ID 10554839453, este juízo reconheceu, de ofício, a existência de litisconsórcio passivo necessário com o IPSEMG, determinando a emenda da inicial e sua citação. A autora promoveu a emenda (ID 10568236753) e o IPSEMG foi citado, apresentando contestação (ID 10587698306) na qual se limitou a ratificar os termos da defesa do Estado. Réplica (ID 10613363285). A fase probatória foi encerrada (ID 10675137341), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a lide em apurar a capacidade laboral da autora para o exercício das funções administrativas para as quais foi ajustada funcionalmente desde 2012, e, consequentemente, à validade do ato administrativo que determinou sua aposentadoria por incapacidade permanente em 14/04/2023. A Lei nº. 869/52 prevê no art. 54 o instituto da reversão: Art. 54 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingresse no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. § 1º - A reversão far-se-á a pedido ou "ex-officio". § 2º - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinqüenta e cinco anos de idade. § 3º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que mediante inspeção médica fique provada a capacidade para o exercício da função. § 4º - Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais. Infere-se da leitura da legislação que o Estatuto dos servidores Públicos do Estado de Minas Gerais possibilita a reversão da aposentadoria a partir do momento que cessar os motivos pelos quais foi concedida a aposentadoria, condicionado o pedido à idade máxima de 55 (cinquenta e cinco) anos e à submissão do servidor aposentado a uma perícia médica para comprovação da capacidade ao exercício da função pública. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 10459049176), demonstra que a autora não esteve completamente incapacitada nos últimos três anos e se encontra para o exercício das atividades administrativas para as quais foi ajustada funcionalmente. A perícia judicial, realizada por profissional imparcial e sob o crivo do contraditório, demonstra que as patologias que acometem a autora (gonartrose e coxartrose) não impedem o desempenho de funções que não exijam esforço físico intenso, permanência prolongada em posição ortostática ou deslocamentos frequentes. O Estado de Minas Gerais fundamentou sua defesa na presunção de legitimidade do laudo emitido pela SEPLAG em 14/04/2023 (ID 10328637357), que concluiu pela incapacidade permanente da autora. Ocorre que tal presunção é relativa, podendo ser elidida por prova contrária produzida em juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica ao reconhecer que a perícia judicial, elaborada sob o crivo do contraditório, prevalece sobre o laudo administrativo quando este se revela equivocado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE. REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA OFICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. PROVA PERICIAL REALIZADA EM JUÍZO COM MÉDICA ESPECIALISTA. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO AFASTADA. ATO ADMINISTRATIVO NULO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A reversão do funcionário público aposentado é permitida quando, em inspeção médica, ficar constatada a insubsistência dos motivos que determinaram a aposentadoria por invalidez. 2. Embora a perícia médica oficial seja presumidamente válida, trata-se de presunção relativa, que pode ser ilidida por prova contrária. 3. Assim, patenteado, em pericia judicial realizada sob o crivo do contrário por médico especialista da área, que o servidor aposentado por invalidez não tem condições de voltar as exercer atividades laborativas do cargo que ocupava, torna-se de rigor declarar a nulidade do ato administrativo que reverteu a aposentadoria. 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.097603-3/003, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024) EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA - REVERSÃO - PERÍCIA JUDICIAL - APTIDÃO VERIFICADA - RETORNO DO SERVIDOR AO ANTIGO CARGO - POSSIBILIDADE - O Estatuto dos servidores Públicos do Estado de Minas Gerais possibilita a reversão da aposentadoria a partir do momento que cessar os motivos pelos quais foi concedida a aposentadoria, condicionando, entretanto, o pedido à idade máxima de 55 (cinquenta e cinco) anos e à submissão do servidor aposentado a uma perícia médica para comprovação da capacidade ao exercício da função pública. - É possível a substituição da perícia médica oficial exigida pela lei de regência pela perícia judicial quando realizada mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa. - Deve ser concedida a reversão da aposentadoria do servidor quando constatada a aptidão para retornar ao mesmo cargo que ocupava antes da aposentadoria por invalidez. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.228863-3/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2022, publicação da súmula em 16/03/2022) No caso em exame, a fragilidade do laudo administrativo resta evidenciada por diversos elementos. O Extrato de Laudo Médico da SEPLAG (ID 10328637357) limitou-se a registrar os CID's M16.0 e M17.0, sem qualquer descrição detalhada do exame físico, da análise funcional ou da fundamentação técnica que justificasse a conclusão pela incapacidade permanente e impossibilidade de readaptação. Ademais, o próprio memorando técnico da SEPLAG (ID 10638255089), elaborado em novembro de 2025 para subsidiar a defesa judicial, reconheceu a impossibilidade de responder aos quesitos sobre a capacidade laboral atual da autora sem avaliação presencial, limitando-se a analisar documentos. A Administração, portanto, não produziu prova técnica capaz de infirmar a conclusão da perícia judicial. No que diz respeito à nulidade do ato administrativo de aposentadoria, a Lei Complementar Estadual nº 64/2002, em seu art. 8º, III, estabelece que a aposentadoria por incapacidade permanente será devida quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício. No caso em exame, restou comprovado que a autora não estava permanentemente incapacitada à época da aposentadoria, conforme reconhecido pela perita judicial ao responder que "completamente incapacitada, possivelmente não" (quesito 4); bem como que a administração não realizou as avaliações periódicas previstas na legislação, mantendo a autora aposentada sem reavaliação de sua capacidade laboral. No mais, o laudo administrativo que fundamentou a aposentadoria apresenta fundamentação técnica deficiente, limitando-se a registrar códigos CID sem descrição pormenorizada do exame ou da análise funcional. Diante desse quadro, o ato administrativo que determinou a aposentadoria por incapacidade permanente da autora padece de vício de motivo, uma vez que o pressuposto fático que o fundamentou (incapacidade permanente e impossibilidade de readaptação) não se verificou na realidade. A aposentadoria foi concedida com base em avaliação médica superficial que não considerou o histórico funcional da servidora, sua adaptação às atividades administrativas e a evolução favorável de seu quadro clínico com o tratamento adequado. Declarada a nulidade do ato administrativo de aposentadoria, impõe-se o restabelecimento do status quo ante, com o retorno da autora ao quadro de servidores ativos do Estado de Minas Gerais, no cargo de Professora de Educação Básica, exercendo as funções administrativas para as quais foi ajustada funcionalmente (bibliotecária/secretária). A autora faz jus, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os proventos de aposentadoria recebidos e a remuneração integral que teria direito na ativa, desde a data da aposentadoria indevida (14/04/2023) até a data da efetiva reversão, com os acréscimos legais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que aposentou a autora ANA PAULA GONÇALVES DA SILVA FREITAS por incapacidade permanente em 14/04/2023; b) DETERMINAR ao ESTADO DE MINAS GERAIS que proceda à REVERSÃO da aposentadoria da autora, com seu imediato retorno ao quadro de servidores ativos, no cargo de Professora de Educação Básica, exercendo as funções administrativas para as quais foi ajustada funcionalmente (bibliotecária/secretária), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os proventos de aposentadoria recebidos pela autora e a remuneração integral que teria direito na ativa, desde 14/04/2023 até a data da efetiva reversão, com atualização monetária e juros de mora, aplicando-se os juros da poupança e o índice INPC no tocante a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora até a EC nº 113/2021 e a partir de então a SELIC até a data da EC n. 136/2025 (09/09/2025) e, posteriormente, aplica-se o quanto disposto na EC n. 136/2025. d) DETERMINAR ao IPSEMG que proceda à cessação do pagamento dos proventos de aposentadoria à autora a partir da data de sua efetiva reversão ao serviço ativo; CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença remuneratória a ser apurada em liquidação de sentença. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, nos termos da isenção concedida pelo art. 10, inc. I, da Lei MG 14.939/2003. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, face ao valor da condenação, que é inferior a 500 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC/15. P.R.I.C. Vazante, data da assinatura eletrônica. MAIRON HENRIQUE RODRIGUES BRANQUINHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Vazante 64