5002153-48.2022.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002153-48.2022.4.03.6104 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO ROMA RODRIGUES - SP444152-A ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS LUIZ DA COSTA CORREIA - SP462892-A APELADO: SANDRA CELY PERES ROMA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra sentença que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Sandra Cely Peres Roma Rodrigues, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 75.601,48, valor atualizado para agosto de 2024, conforme apurado em laudo pericial, autorizada a dedução do valor bruto incontroverso pago a título de indenização contratual (ID 368425160). Em suas razões de apelação, a CEF afirma que não desconhece o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade da instituição financeira pela guarda da garantia pignoratícia, mas sustenta que a insurgência se limita ao critério adotado para fixação do quantum indenizatório. Alega, em síntese, que o laudo pericial indireto acolhido pela sentença seria excessivo e assentado em premissas técnicas frágeis, pois teria incluído custo de mão de obra sem base concreta, presumido que todo o lote era composto por ouro 18k, desconsiderado que as peças eram usadas e, em parte, descritas como danificadas ou incompletas, além de não distinguir o mercado de joias usadas do mercado de joias novas. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença, com redução do valor indenizatório ou, subsidiariamente, anulação parcial para complementação da prova técnica, preservados os abatimentos cabíveis (ID 368425161). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A sentença deve ser mantida. Na origem, foi determinada a produção de prova pericial para apuração do valor real das joias subtraídas e o laudo (ID 368425135) foi necessariamente indireto, pois as peças já não estavam disponíveis para exame físico, circunstância que decorre precisamente do evento danoso discutido nos autos. Essa circunstância, contudo, não invalida a prova técnica. Em hipóteses de subtração, roubo, furto ou extravio de joias empenhadas, a perícia indireta constitui meio adequado para estimar o valor dos bens, desde que fundada nos elementos documentais disponíveis, especialmente contratos, cautelas, descrições, peso das peças e parâmetros de mercado. No caso, o perito judicial analisou os contratos de penhor nºs 0345.213.00042042-6 (ID 368425047) e 0345.213.00042881-8 (ID 368425048), relativos a 68 peças, com peso total indicado de 130,44 gramas, e adotou, como parâmetro, a quantidade estimada de ouro 18k, o valor de mercado do metal e a mão de obra necessária à confecção das peças. Desconsiderou, por ausência de elementos seguros, o valor das gemas e da cravação, atribuindo-lhes valor zero (ID 368425135). O laudo apurou o valor de R$ 28.032,50 na data do evento danoso e, atualizado para agosto de 2024, o montante de R$ 75.601,48, acolhido pela sentença. A CEF sustenta que o laudo teria superavaliado as joias, por considerar mão de obra, ouro 18k e ausência de depreciação. Todavia, tais argumentos foram submetidos ao perito, que prestou esclarecimentos, afirmando que o critério adotado era o mais factível diante das informações constantes dos contratos e que a própria CEF não individualizou as características de cada peça, apresentando genericamente metais e pedras preciosas. Também esclareceu que a mão de obra integra a elaboração de cada peça e que o ouro 18k corresponde ao padrão usualmente utilizado para avaliação nesse tipo de bem (ID 368425147). Não se verifica, nesse contexto, vício técnico apto a infirmar a conclusão pericial. A prova pericial foi produzida por profissional habilitado, com indicação da metodologia adotada, resposta aos quesitos e posterior esclarecimento das impugnações apresentadas. O fato de a perícia ser indireta não a torna imprestável, sobretudo quando a impossibilidade de exame direto decorre da própria subtração dos bens custodiados pela instituição financeira. Também não procede a pretensão de anulação parcial da sentença para complementação da prova técnica. A instrução foi regularmente realizada, as partes puderam formular quesitos e se manifestar sobre o laudo, e o perito prestou esclarecimentos. A discordância da parte com a conclusão técnica, sem demonstração de erro objetivo, omissão relevante ou inadequação metodológica insuperável, não impõe a renovação da prova. De outra parte, não se mostra adequado transferir integralmente à consumidora o ônus decorrente da ausência de descrição minuciosa das joias, sobretudo porque os contratos de penhor e as cautelas foram elaborados no âmbito da própria instituição financeira. Assim, se os documentos produzidos pela CEF não individualizaram suficientemente materiais, gemas, estado de conservação e características específicas das peças, essa deficiência não pode, por si só, servir para reduzir a indenização devida. A inclusão de mão de obra, por sua vez, não revela excesso manifesto, pois as joias não se confundem com ouro bruto. Deveras, o valor de mercado do bem abrange não apenas o metal precioso, mas também a manufatura necessária à formação do objeto. Afastar integralmente esse componente significaria indenizar apenas a matéria-prima, e não o bem efetivamente entregue em garantia. Quanto ao argumento relativo ao mercado de joias usadas, verifica-se que o laudo não atribuiu valor a gemas e cravação por ausência de dados seguros, tendo adotado critério objetivo baseado no peso do ouro e no custo médio de mão de obra. A CEF, embora tenha impugnado o resultado, não apresentou prova técnica de igual densidade apta a demonstrar que o montante apurado seria incompatível com o valor real dos bens. Também deve ser mantido o afastamento da cláusula contratual limitativa da indenização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da abusividade da cláusula que restringe a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil, conforme Súmula 638/STJ. No caso concreto, demonstrado, por prova pericial, que o prejuízo material supera o valor previsto contratualmente, é devida a reparação integral, autorizada a dedução do valor bruto incontroverso já pago a título de indenização contratual, como determinado na sentença. Assim, não há fundamento para reduzir o valor da condenação, tampouco para anular parcialmente a sentença ou determinar complementação da perícia. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma Regional: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE JOIAS EM CONTRATO DE PENHOR. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em sede de cumprimento de sentença, fixando o valor da execução em R$ 51.510,52, referente à indenização por perda de joias empenhadas junto à CEF. A decisão recorrida reconheceu a conformidade do laudo pericial com o título executivo judicial transitado em julgado e com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, utilizando-se dos critérios de valor da grama do ouro e custo médio da mão de obra para apuração do valor das joias. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir: (i) se o laudo pericial está em conformidade com o título judicial; e (ii) se o "dies a quo" para o cálculo dos juros e correção monetária deve ser a data do extravio das joias ou a data da citação na ação de conhecimento. III. Razões de decidir O critério de avaliação por meio de perícia indireta foi corretamente adotado, diante da impossibilidade de realização de perícia direta, uma vez que as joias não estão mais em posse da CEF. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem reconhecido a validade da perícia indireta, desde que observados parâmetros adequados, como o valor da grama do ouro e o custo médio da mão de obra. No que tange ao "dies a quo" para o cálculo dos juros de mora, deve ser considerada a data da citação na ação de conhecimento, momento em que a CEF foi constituída em mora, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impossibilidade de realização de perícia direta justifica a adoção de perícia indireta, desde que observados parâmetros adequados. 2. O cálculo dos juros de mora deve ter como marco inicial a citação na ação de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 932, V; CC/2002, arts. 406 e 1062. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 2.6.2010; TRF3, AI n. 0009001-28.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024416-82.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 10/04/2025) “DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JOIAS. PENHOR. ROUBO. INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO INDIRETA. CUSTO DA MÃO DE OBRA. INCLUSÃO NO PREÇO DE MERCADO. DEFEITOS E ESTADO DE CONSERVAÇÃO DAS PEÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - No caso em análise, a Caixa Econômica Federal se insurge contra sentença que considerou laudo pericial para fixar valor de indenização em virtude de perda de joias empenhadas, o que aconteceu em razão de roubo ocorrido em agência da CEF. - Em situações em que não é possível saber o exato valor dos bens dados em garantia, a jurisprudência do TRF3 entende viável a perícia indireta, na qual determina-se, como parâmetro, as especificações descritas nos contratos juntados aos autos, a cotação do valor do grama de ouro e o custo médio da mão de obra. - No caso de furto/roubo de joias penhoradas, quando não há possibilidade de definição do real valor das peças, pela ausência de descrição detalhada ou fotos desses bens, convencionou-se utilizar o valor de mercado da cotação do grama do ouro 18 quilates para o cálculo dessa reparação. Precedentes. - Ainda que seja difícil aferir o valor da mão de obra de joalheiros, pois se trata de talento e de criação, especialmente em perícia indireta, é imprescindível agregar esse custo quando se trata de reparação de joias furtadas ou roubadas, sob pena de o ressarcimento restar incompleto. - O fato de as joias serem usadas não importa em desvalorização, diante das características próprias desse mercado. Além disso, a análise dos defeitos e marcas de uso restou prejudicada por não ter, o perito, tido acesso às joias. - O valor indenizatório deve ser pautado no valor de mercado das joias na data de subtração, uma vez que foi nesse dia que ocorreu o dano a ser reparado. A posterior variação da cotação do metal valioso, para mais ou para menos, é fato alheio ao vínculo obrigacional firmado entre as partes e vigente no momento da perda dos bens. - Em relação ao caso de roubo de joias empenhadas, o atual entendimento desta Corte é de que não se verifica a ocorrência de danos morais. Ao entregar as joias em garantia de dívida contraída com o banco, a parte assumiu o risco de perdê-las na hipótese de não pagamento do débito. - Honorários advocatícios a cargo da parte ré majorados ante a sucumbência recursal, conforme disposto no art. 85, §11º do CPC. - Apelações às quais se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001189-94.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024) Por fim, majoro os honorários advocatícios devidos pela CEF à autora de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação por danos materiais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR. SUBTRAÇÃO DE JOIAS EMPENHADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERÍCIA INDIRETA. VALOR DE MERCADO. MÃO DE OBRA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE INDENIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da subtração de joias entregues em garantia em contrato de penhor, fixada com base em laudo pericial indireto, autorizada a dedução do valor incontroverso já pago a título de indenização contratual. A recorrente pretende a redução do quantum indenizatório ou, subsidiariamente, a anulação parcial da sentença para complementação da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial indireto constitui meio idôneo para apuração do valor das joias subtraídas e do correspondente prejuízo material; e (ii) estabelecer se o valor da indenização deve ser reduzido em razão dos critérios adotados na perícia ou da cláusula contratual limitativa da responsabilidade da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia indireta constitui meio adequado para estimar o valor de joias subtraídas quando a impossibilidade de exame direto decorre do próprio evento danoso, desde que fundamentada em contratos, cautelas, descrição das peças, peso e parâmetros objetivos de mercado. O laudo elaborado por profissional habilitado adota metodologia fundamentada, responde aos quesitos formulados e esclarece as impugnações apresentadas, inexistindo erro técnico, omissão relevante ou inadequação metodológica que justifique sua desconsideração ou renovação. A ausência de descrição minuciosa das joias nos contratos de penhor, elaborados pela própria instituição financeira, não pode ser transferida à consumidora para reduzir a reparação devida. O valor de mercado das joias compreende não apenas o valor do ouro, mas também o custo da mão de obra empregada na confecção das peças, sendo inadequada a indenização restrita ao valor da matéria-prima. A impugnação ao laudo desacompanhada de prova técnica apta a demonstrar incompatibilidade entre o valor apurado e o efetivo prejuízo não autoriza a redução da indenização. A cláusula contratual que limita a responsabilidade da instituição financeira por roubo, furto ou extravio de bem empenhado é abusiva, sendo devida a reparação integral do dano material, com dedução apenas do valor incontroverso já pago. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perícia indireta constitui meio idôneo para apuração do valor de joias subtraídas quando inviável o exame direto em razão do próprio evento danoso. A ausência de descrição detalhada das joias nos documentos elaborados pela instituição financeira não pode fundamentar a redução da indenização devida ao consumidor. O valor de mercado das joias inclui o custo da mão de obra necessária à sua confecção. A mera discordância da parte com as conclusões periciais, sem demonstração de erro técnico relevante, não impõe a renovação da prova. A cláusula limitativa da responsabilidade da instituição financeira por roubo, furto ou extravio de bens empenhados é abusiva, sendo assegurada a reparação integral dos danos materiais, com dedução dos valores já pagos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 638; TRF3, AI 5024416-82.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08.04.2025; TRF3, ApCiv 5001189-94.2018.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 08.02.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SANDRA CELY PERES ROMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)25/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
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LUIZ FERNANDO ROMA RODRIGUES
OAB: 444152/SP
VINICIUS LUIZ DA COSTA CORREIA
OAB: 462892/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002153-48.2022.4.03.6104 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO ROMA RODRIGUES - SP444152-A ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS LUIZ DA COSTA CORREIA - SP462892-A APELADO: SANDRA CELY PERES ROMA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra sentença que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Sandra Cely Peres Roma Rodrigues, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 75.601,48, valor atualizado para agosto de 2024, conforme apurado em laudo pericial, autorizada a dedução do valor bruto incontroverso pago a título de indenização contratual (ID 368425160). Em suas razões de apelação, a CEF afirma que não desconhece o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade da instituição financeira pela guarda da garantia pignoratícia, mas sustenta que a insurgência se limita ao critério adotado para fixação do quantum indenizatório. Alega, em síntese, que o laudo pericial indireto acolhido pela sentença seria excessivo e assentado em premissas técnicas frágeis, pois teria incluído custo de mão de obra sem base concreta, presumido que todo o lote era composto por ouro 18k, desconsiderado que as peças eram usadas e, em parte, descritas como danificadas ou incompletas, além de não distinguir o mercado de joias usadas do mercado de joias novas. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença, com redução do valor indenizatório ou, subsidiariamente, anulação parcial para complementação da prova técnica, preservados os abatimentos cabíveis (ID 368425161). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A sentença deve ser mantida. Na origem, foi determinada a produção de prova pericial para apuração do valor real das joias subtraídas e o laudo (ID 368425135) foi necessariamente indireto, pois as peças já não estavam disponíveis para exame físico, circunstância que decorre precisamente do evento danoso discutido nos autos. Essa circunstância, contudo, não invalida a prova técnica. Em hipóteses de subtração, roubo, furto ou extravio de joias empenhadas, a perícia indireta constitui meio adequado para estimar o valor dos bens, desde que fundada nos elementos documentais disponíveis, especialmente contratos, cautelas, descrições, peso das peças e parâmetros de mercado. No caso, o perito judicial analisou os contratos de penhor nºs 0345.213.00042042-6 (ID 368425047) e 0345.213.00042881-8 (ID 368425048), relativos a 68 peças, com peso total indicado de 130,44 gramas, e adotou, como parâmetro, a quantidade estimada de ouro 18k, o valor de mercado do metal e a mão de obra necessária à confecção das peças. Desconsiderou, por ausência de elementos seguros, o valor das gemas e da cravação, atribuindo-lhes valor zero (ID 368425135). O laudo apurou o valor de R$ 28.032,50 na data do evento danoso e, atualizado para agosto de 2024, o montante de R$ 75.601,48, acolhido pela sentença. A CEF sustenta que o laudo teria superavaliado as joias, por considerar mão de obra, ouro 18k e ausência de depreciação. Todavia, tais argumentos foram submetidos ao perito, que prestou esclarecimentos, afirmando que o critério adotado era o mais factível diante das informações constantes dos contratos e que a própria CEF não individualizou as características de cada peça, apresentando genericamente metais e pedras preciosas. Também esclareceu que a mão de obra integra a elaboração de cada peça e que o ouro 18k corresponde ao padrão usualmente utilizado para avaliação nesse tipo de bem (ID 368425147). Não se verifica, nesse contexto, vício técnico apto a infirmar a conclusão pericial. A prova pericial foi produzida por profissional habilitado, com indicação da metodologia adotada, resposta aos quesitos e posterior esclarecimento das impugnações apresentadas. O fato de a perícia ser indireta não a torna imprestável, sobretudo quando a impossibilidade de exame direto decorre da própria subtração dos bens custodiados pela instituição financeira. Também não procede a pretensão de anulação parcial da sentença para complementação da prova técnica. A instrução foi regularmente realizada, as partes puderam formular quesitos e se manifestar sobre o laudo, e o perito prestou esclarecimentos. A discordância da parte com a conclusão técnica, sem demonstração de erro objetivo, omissão relevante ou inadequação metodológica insuperável, não impõe a renovação da prova. De outra parte, não se mostra adequado transferir integralmente à consumidora o ônus decorrente da ausência de descrição minuciosa das joias, sobretudo porque os contratos de penhor e as cautelas foram elaborados no âmbito da própria instituição financeira. Assim, se os documentos produzidos pela CEF não individualizaram suficientemente materiais, gemas, estado de conservação e características específicas das peças, essa deficiência não pode, por si só, servir para reduzir a indenização devida. A inclusão de mão de obra, por sua vez, não revela excesso manifesto, pois as joias não se confundem com ouro bruto. Deveras, o valor de mercado do bem abrange não apenas o metal precioso, mas também a manufatura necessária à formação do objeto. Afastar integralmente esse componente significaria indenizar apenas a matéria-prima, e não o bem efetivamente entregue em garantia. Quanto ao argumento relativo ao mercado de joias usadas, verifica-se que o laudo não atribuiu valor a gemas e cravação por ausência de dados seguros, tendo adotado critério objetivo baseado no peso do ouro e no custo médio de mão de obra. A CEF, embora tenha impugnado o resultado, não apresentou prova técnica de igual densidade apta a demonstrar que o montante apurado seria incompatível com o valor real dos bens. Também deve ser mantido o afastamento da cláusula contratual limitativa da indenização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da abusividade da cláusula que restringe a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil, conforme Súmula 638/STJ. No caso concreto, demonstrado, por prova pericial, que o prejuízo material supera o valor previsto contratualmente, é devida a reparação integral, autorizada a dedução do valor bruto incontroverso já pago a título de indenização contratual, como determinado na sentença. Assim, não há fundamento para reduzir o valor da condenação, tampouco para anular parcialmente a sentença ou determinar complementação da perícia. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma Regional: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE JOIAS EM CONTRATO DE PENHOR. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em sede de cumprimento de sentença, fixando o valor da execução em R$ 51.510,52, referente à indenização por perda de joias empenhadas junto à CEF. A decisão recorrida reconheceu a conformidade do laudo pericial com o título executivo judicial transitado em julgado e com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, utilizando-se dos critérios de valor da grama do ouro e custo médio da mão de obra para apuração do valor das joias. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir: (i) se o laudo pericial está em conformidade com o título judicial; e (ii) se o "dies a quo" para o cálculo dos juros e correção monetária deve ser a data do extravio das joias ou a data da citação na ação de conhecimento. III. Razões de decidir O critério de avaliação por meio de perícia indireta foi corretamente adotado, diante da impossibilidade de realização de perícia direta, uma vez que as joias não estão mais em posse da CEF. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem reconhecido a validade da perícia indireta, desde que observados parâmetros adequados, como o valor da grama do ouro e o custo médio da mão de obra. No que tange ao "dies a quo" para o cálculo dos juros de mora, deve ser considerada a data da citação na ação de conhecimento, momento em que a CEF foi constituída em mora, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impossibilidade de realização de perícia direta justifica a adoção de perícia indireta, desde que observados parâmetros adequados. 2. O cálculo dos juros de mora deve ter como marco inicial a citação na ação de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 932, V; CC/2002, arts. 406 e 1062. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 2.6.2010; TRF3, AI n. 0009001-28.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024416-82.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 10/04/2025) “DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JOIAS. PENHOR. ROUBO. INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO INDIRETA. CUSTO DA MÃO DE OBRA. INCLUSÃO NO PREÇO DE MERCADO. DEFEITOS E ESTADO DE CONSERVAÇÃO DAS PEÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - No caso em análise, a Caixa Econômica Federal se insurge contra sentença que considerou laudo pericial para fixar valor de indenização em virtude de perda de joias empenhadas, o que aconteceu em razão de roubo ocorrido em agência da CEF. - Em situações em que não é possível saber o exato valor dos bens dados em garantia, a jurisprudência do TRF3 entende viável a perícia indireta, na qual determina-se, como parâmetro, as especificações descritas nos contratos juntados aos autos, a cotação do valor do grama de ouro e o custo médio da mão de obra. - No caso de furto/roubo de joias penhoradas, quando não há possibilidade de definição do real valor das peças, pela ausência de descrição detalhada ou fotos desses bens, convencionou-se utilizar o valor de mercado da cotação do grama do ouro 18 quilates para o cálculo dessa reparação. Precedentes. - Ainda que seja difícil aferir o valor da mão de obra de joalheiros, pois se trata de talento e de criação, especialmente em perícia indireta, é imprescindível agregar esse custo quando se trata de reparação de joias furtadas ou roubadas, sob pena de o ressarcimento restar incompleto. - O fato de as joias serem usadas não importa em desvalorização, diante das características próprias desse mercado. Além disso, a análise dos defeitos e marcas de uso restou prejudicada por não ter, o perito, tido acesso às joias. - O valor indenizatório deve ser pautado no valor de mercado das joias na data de subtração, uma vez que foi nesse dia que ocorreu o dano a ser reparado. A posterior variação da cotação do metal valioso, para mais ou para menos, é fato alheio ao vínculo obrigacional firmado entre as partes e vigente no momento da perda dos bens. - Em relação ao caso de roubo de joias empenhadas, o atual entendimento desta Corte é de que não se verifica a ocorrência de danos morais. Ao entregar as joias em garantia de dívida contraída com o banco, a parte assumiu o risco de perdê-las na hipótese de não pagamento do débito. - Honorários advocatícios a cargo da parte ré majorados ante a sucumbência recursal, conforme disposto no art. 85, §11º do CPC. - Apelações às quais se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001189-94.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024) Por fim, majoro os honorários advocatícios devidos pela CEF à autora de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação por danos materiais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR. SUBTRAÇÃO DE JOIAS EMPENHADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERÍCIA INDIRETA. VALOR DE MERCADO. MÃO DE OBRA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE INDENIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da subtração de joias entregues em garantia em contrato de penhor, fixada com base em laudo pericial indireto, autorizada a dedução do valor incontroverso já pago a título de indenização contratual. A recorrente pretende a redução do quantum indenizatório ou, subsidiariamente, a anulação parcial da sentença para complementação da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial indireto constitui meio idôneo para apuração do valor das joias subtraídas e do correspondente prejuízo material; e (ii) estabelecer se o valor da indenização deve ser reduzido em razão dos critérios adotados na perícia ou da cláusula contratual limitativa da responsabilidade da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia indireta constitui meio adequado para estimar o valor de joias subtraídas quando a impossibilidade de exame direto decorre do próprio evento danoso, desde que fundamentada em contratos, cautelas, descrição das peças, peso e parâmetros objetivos de mercado. O laudo elaborado por profissional habilitado adota metodologia fundamentada, responde aos quesitos formulados e esclarece as impugnações apresentadas, inexistindo erro técnico, omissão relevante ou inadequação metodológica que justifique sua desconsideração ou renovação. A ausência de descrição minuciosa das joias nos contratos de penhor, elaborados pela própria instituição financeira, não pode ser transferida à consumidora para reduzir a reparação devida. O valor de mercado das joias compreende não apenas o valor do ouro, mas também o custo da mão de obra empregada na confecção das peças, sendo inadequada a indenização restrita ao valor da matéria-prima. A impugnação ao laudo desacompanhada de prova técnica apta a demonstrar incompatibilidade entre o valor apurado e o efetivo prejuízo não autoriza a redução da indenização. A cláusula contratual que limita a responsabilidade da instituição financeira por roubo, furto ou extravio de bem empenhado é abusiva, sendo devida a reparação integral do dano material, com dedução apenas do valor incontroverso já pago. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perícia indireta constitui meio idôneo para apuração do valor de joias subtraídas quando inviável o exame direto em razão do próprio evento danoso. A ausência de descrição detalhada das joias nos documentos elaborados pela instituição financeira não pode fundamentar a redução da indenização devida ao consumidor. O valor de mercado das joias inclui o custo da mão de obra necessária à sua confecção. A mera discordância da parte com as conclusões periciais, sem demonstração de erro técnico relevante, não impõe a renovação da prova. A cláusula limitativa da responsabilidade da instituição financeira por roubo, furto ou extravio de bens empenhados é abusiva, sendo assegurada a reparação integral dos danos materiais, com dedução dos valores já pagos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 638; TRF3, AI 5024416-82.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08.04.2025; TRF3, ApCiv 5001189-94.2018.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 08.02.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão