5002152-97.2023.8.21.0056
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002152-97.2023.8.21.0056/RS AUTOR : OCLEIDE MARIA SCAPIN DALMOLIN ADVOGADO(A) : ALTEMIR FELTRIN (OAB RS083611) AUTOR : MAURO ROBERTO DALMOLIN ADVOGADO(A) : ALTEMIR FELTRIN (OAB RS083611) RÉU : VICENTE JOSE STEFANELLO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS RUBIN (OAB RS019912) RÉU : LUIZ JOSE STEFANELLO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS RUBIN (OAB RS019912) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Para atendimento do disposto no art. 357, do Código de Processo Civil, necessário realizar o integral saneamento da presente demanda. Em sede de contestações ( evento 44, CONT1 e evento 72, CONT1 ), a parte requerida sustentou a) nulidade da citação pela ausência dos cônjuges no polo passivo b) carência de ação por falta de individualização adequada do imóvel e ausência de demonstração de posse injusta; c) ilegitimidade passiva; c) impugnação ao valor da causa; d) impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça concedida ao autor Mauro. Das preliminares 1. Da regularidade do polo passivo A questão da ausência de citação dos cônjuges dos réus foi levantada em preliminar na contestação do evento 44, CONT1 e reiterada no evento 57, PET1 . Tal irregularidade, contudo, foi sanada no curso do processo, sendo que as cônjuges foram incluídas no polo passivo, citadas ( evento 79, AR1 e evento 80, AR1 ), e apresentaram contestação ( evento 72, CONT1 ), ou seja, o contraditório foi plenamente assegurado. O vício apontado, portanto, está superado. A preliminar de nulidade de citação fica, assim, rejeitada. 2. Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça do autor Mauro Roberto Dalmolin O benefício foi inicialmente indeferido ( evento 12, DESPADEC1 ), mas, após agravo de instrumento e juntada das notas de bloco de produtor rural ( evento 28, NFISCAL2 e evento 28, NFISCAL3 ), o benefício foi deferido ao autor Mauro ( evento 31, DESPADEC1 ), tendo sido reconhecido pelo Tribunal ( processo 5169590-40.2024.8.21.7000/TJRS, evento 5, DECMONO1 ). A autora Ocleide arcou com as custas iniciais ( evento 36, COMP2 ). Portanto, o benefício da gratuidade já foi objeto de decisão transitada sobre a matéria, e o debate nos autos subsequentes não apresentou documento novo que justifique reabertura da questão neste momento. A gratuidade permanece vigente para o autor Mauro Roberto Dalmolin , sem prejuízo de eventual revisão caso provada a ausência de hipossuficiência. 3. Da impugnação ao valor da causa Os réus, em ambas as contestações, impugnaram o valor da causa fixado pelos autores em R$ 180.000,00, argumentando que a avaliação fiscal da Fazenda Estadual aponta R$ 22.957,00/hectare para imóveis da região ( evento 44, OUT9 ), o que elevaria o valor da fração de 12 hectares a aproximadamente R$ 480.000,00. Os autores responderam que utilizaram como base a guia do ITR, que indica valor de terra nua de R$ 127.000,00 para 38,64 hectares ( evento 48, RÉPLICA1 e evento 78, RÉPLICA1 ). O valor da causa em ação reivindicatória de bem imóvel deve corresponder ao valor do bem disputado, conforme o artigo 292, inciso II, do CPC. Há controvérsia sobre o valor venal do imóvel, questão que pode ser verificada em sede de prova pericial, já pleiteada pelos réus. Por ora, mantém-se o valor da causa atribuído pelos autores (R$ 180.000,00) para fins procedimentais, sem prejuízo de eventual readequação após a instrução. 4. Da carência de ação por falta de individualização do imóvel Os réus alegam que os documentos juntados com a inicial são contraditórios entre si: a matrícula nº 12.421 descreveria confrontações incompatíveis com a escritura pública nº 3.444 juntada no evento 1, ESCRITURA13 , cuja origem registral remontaria à Transcrição nº 15.911, correspondente à matrícula nº 10.587, e não à matrícula nº 12.421. Afirmam ainda que o croqui ( evento 1, OUT12 ) e o levantamento técnico ( evento 1, OUT15 ) não têm valor probatório por ausência de assinatura de profissional habilitado e de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Os autores responderam, nas réplicas, que são proprietários de dois imóveis distintos (matrículas nºs 12.421 e 10.587), e que a ação se restringe à matrícula nº 12.421. Reconhecem que a escritura juntada se refere à matrícula 10.587, mas afirmam que a matrícula 12.421 comprova a titularidade da área objeto da reivindicação, cuja confrontação ao norte se dá com terras dos réus. Esse conjunto de alegações revela que há, de fato, uma controvérsia fática relevante sobre a correspondência entre os documentos de propriedade e a área efetivamente reivindicada. A questão não é de carência de ação em sentido estrito (que exigiria a ausência dos requisitos de forma insanável), mas sim de suficiência probatória para demonstrar a titularidade e a localização do imóvel. Trata-se de questão de mérito, que se confunde com o próprio objeto da prova a ser produzida. Por isso, rejeita-se a preliminar, relegando a análise para o momento da sentença, após a instrução. 5. Da ilegitimidade passiva dos réus Os réus sustentam não fazer confrontação com a área reivindicada, apontando ainda que parte da área poderia corresponder a imóveis adquiridos por usucapião pelo Espólio de Abílio Stefanello e Agnese Inês Barrichelo Stefanello (matrículas nºs 18.685, 18.686 e 18.687), cujo processo transitou em julgado em 25/02/2021. A legitimidade passiva em ação reivindicatória é reconhecida àquele que detém a posse do bem reivindicado. Há controvérsia sobre se os réus efetivamente ocupam a fração de 12 hectares descrita na inicial. A definição depende de prova sobre a real localização da área disputada, o que é precisamente o objeto central da instrução. A questão da legitimidade, portanto, confunde-se com o mérito, razão pela qual a preliminar é rejeitada, reservando-se a análise definitiva para a sentença, após a produção probatória. Fixo como pontos controvertidos : Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) Se os autores são titulares do domínio sobre o imóvel registrado na matrícula nº 12.421 do CRI de Júlio de Castilhos, correspondendo tal matrícula à área efetivamente reivindicada, e se há coerência entre a matrícula invocada, a escritura pública juntada ( evento 1, ESCRITURA13 ) e os documentos cartográficos apresentados ( evento 1, OUT12 e evento 1, OUT15 ). b) Se a fração de 12 hectares descrita na inicial integra efetivamente a propriedade dos autores (matrícula nº 12.421), ou se corresponde a área pertencente a outros imóveis, incluindo os de titularidade dos réus (matrículas nºs 10.634, 10.637 e 11.171, conforme evento 44, MATRIMÓVEL4 a evento 44, MATRIMÓVEL7 ) ou às áreas usucapidas pelo Espólio de Abílio Stefanello (matrículas nºs 18.685, 18.686 e 18.687). c) Se os réus ocupam efetivamente a fração de 12 hectares reivindicada e, em caso positivo, se tal posse é injusta, à luz dos critérios aplicáveis à ação reivindicatória (ausência de causa jurídica que ampare a permanência). d) Se os réus exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre a área disputada pelo prazo exigido para configuração da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, e se essa posse foi ou não interrompida pelo ajuizamento da presente ação. e) Se o autor Mauro Roberto Dalmolin preenche os requisitos para a manutenção do benefício da gratuidade de justiça, diante das alegações dos réus sobre sua capacidade financeira real. f) Qual o valor venal atualizado da fração de 12 hectares disputada, para fins de eventual adequação do valor da causa e de quantificação de indenização por frutos na liquidação de sentença. Ônus probatório: A distribuição do ônus da prova seguirá o disposto no art. 373, I e II, do CPC, com as especificidades próprias da ação reivindicatória. Dilação probatória: Quando intimadas as partes acerca do interesse na produção de prova, a parte autora, no evento 93, PET1 , e parte ré, no evento 92, PET1 , requereram prova testemunhal, arrolando testemunhas, enquanto que a parte ré, ainda, requereu o prova pericial. DA PROVA PERICIAL: A controvérsia central deste processo diz respeito à localização, individualização e delimitação da fração de 12 hectares reivindicada, à correspondência entre os documentos registrais apresentados pelas partes e à extensão real das posses exercidas pelos réus. Essa questão técnica não pode ser resolvida apenas por documentos e prova oral, pois exige conhecimento especializado em topografia, georreferenciamento e análise de registros imobiliários rurais. O objeto da perícia compreenderá: (a) identificação e localização da área descrita na matrícula nº 12.421 do CRI de Júlio de Castilhos, com georreferenciamento e confrontações; (b) identificação e localização das áreas de propriedade dos réus (matrículas nºs 10.634, 10.637 e 11.171), com levantamento de confrontações; (c) verificação da correspondência entre a escritura pública juntada no evento 1, ESCRITURA13 e as matrículas nºs 12.421 e 10.587; (d) identificação da eventual sobreposição ou contiguidade entre as áreas das partes; (e) delimitação da fração de 12 hectares descrita na inicial, com indicação precisa de sua localização em relação às demais propriedades lindeiras, incluindo as áreas usucapidas pelo Espólio de Abílio Stefanello (matrículas nºs 18.685, 18.686 e 18.687); (f) identificação das cercas e divisas existentes no local, com indicação de eventual avanço sobre área de titularidade dos autores; e (g) valor venal atualizado da fração disputada de 12 hectares. Nesse sentido, DEFIRO a produção de prova pericial . Sinalo que a prova pericial deverá ser produzida, outrossim, a cargo da ré, tendo em vista que requereu a prova. Nomeio, o perito ADILSON SENA RODRIGUES . Intime-se, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias. Não aceito o encargo, nomeio os demais cadastrados no e-proc . Não havendo objeção quanto à pretensão honorária vai desde logo HOMOLOGADA a verba pelo Juízo, cumprindo à parte ré depositar os valores no prazo de 15 dias, e devendo ambas as partes indicar assistente técnico e, querendo, apresentar quesitos (art. 465, §1º do Código de Processo Civil ). Com o depósito, EXPEÇA-SE alvará para o perito levantar 50% do valor total depositado. Os 50% restantes serão pagos quando da entrega do laudo, após análise do mesmo pelo Juízo e pelas partes. Após, INTIME-SE o perito para, em observância ao disposto no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil, dar início à perícia e apresentar o laudo, no prazo de 30 dias. Sobrevindo laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Não havendo pedido de esclarecimentos ao perito, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Outrossim, destaco que os pedidos de produção de prova testemunhal serão analisados após a juntada do laudo pericial, uma vez que de acordo com o resultado da perícia o pedido será ou não deferido, podendo, ainda, ser adequado apenas para aquelas testemunhas que visarem comprovar algo diverso do objeto da perícia. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ JOSE STEFANELLO
Autor MAURO ROBERTO DALMOLIN
Autor OCLEIDE MARIA SCAPIN DALMOLIN
Réu VICENTE JOSE STEFANELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALTEMIR FELTRIN
OAB: 83611/RS
LUIZ CARLOS RUBIN
OAB: 19912/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002152-97.2023.8.21.0056/RS AUTOR : OCLEIDE MARIA SCAPIN DALMOLIN ADVOGADO(A) : ALTEMIR FELTRIN (OAB RS083611) AUTOR : MAURO ROBERTO DALMOLIN ADVOGADO(A) : ALTEMIR FELTRIN (OAB RS083611) RÉU : VICENTE JOSE STEFANELLO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS RUBIN (OAB RS019912) RÉU : LUIZ JOSE STEFANELLO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS RUBIN (OAB RS019912) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Para atendimento do disposto no art. 357, do Código de Processo Civil, necessário realizar o integral saneamento da presente demanda. Em sede de contestações ( evento 44, CONT1 e evento 72, CONT1 ), a parte requerida sustentou a) nulidade da citação pela ausência dos cônjuges no polo passivo b) carência de ação por falta de individualização adequada do imóvel e ausência de demonstração de posse injusta; c) ilegitimidade passiva; c) impugnação ao valor da causa; d) impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça concedida ao autor Mauro. Das preliminares 1. Da regularidade do polo passivo A questão da ausência de citação dos cônjuges dos réus foi levantada em preliminar na contestação do evento 44, CONT1 e reiterada no evento 57, PET1 . Tal irregularidade, contudo, foi sanada no curso do processo, sendo que as cônjuges foram incluídas no polo passivo, citadas ( evento 79, AR1 e evento 80, AR1 ), e apresentaram contestação ( evento 72, CONT1 ), ou seja, o contraditório foi plenamente assegurado. O vício apontado, portanto, está superado. A preliminar de nulidade de citação fica, assim, rejeitada. 2. Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça do autor Mauro Roberto Dalmolin O benefício foi inicialmente indeferido ( evento 12, DESPADEC1 ), mas, após agravo de instrumento e juntada das notas de bloco de produtor rural ( evento 28, NFISCAL2 e evento 28, NFISCAL3 ), o benefício foi deferido ao autor Mauro ( evento 31, DESPADEC1 ), tendo sido reconhecido pelo Tribunal ( processo 5169590-40.2024.8.21.7000/TJRS, evento 5, DECMONO1 ). A autora Ocleide arcou com as custas iniciais ( evento 36, COMP2 ). Portanto, o benefício da gratuidade já foi objeto de decisão transitada sobre a matéria, e o debate nos autos subsequentes não apresentou documento novo que justifique reabertura da questão neste momento. A gratuidade permanece vigente para o autor Mauro Roberto Dalmolin , sem prejuízo de eventual revisão caso provada a ausência de hipossuficiência. 3. Da impugnação ao valor da causa Os réus, em ambas as contestações, impugnaram o valor da causa fixado pelos autores em R$ 180.000,00, argumentando que a avaliação fiscal da Fazenda Estadual aponta R$ 22.957,00/hectare para imóveis da região ( evento 44, OUT9 ), o que elevaria o valor da fração de 12 hectares a aproximadamente R$ 480.000,00. Os autores responderam que utilizaram como base a guia do ITR, que indica valor de terra nua de R$ 127.000,00 para 38,64 hectares ( evento 48, RÉPLICA1 e evento 78, RÉPLICA1 ). O valor da causa em ação reivindicatória de bem imóvel deve corresponder ao valor do bem disputado, conforme o artigo 292, inciso II, do CPC. Há controvérsia sobre o valor venal do imóvel, questão que pode ser verificada em sede de prova pericial, já pleiteada pelos réus. Por ora, mantém-se o valor da causa atribuído pelos autores (R$ 180.000,00) para fins procedimentais, sem prejuízo de eventual readequação após a instrução. 4. Da carência de ação por falta de individualização do imóvel Os réus alegam que os documentos juntados com a inicial são contraditórios entre si: a matrícula nº 12.421 descreveria confrontações incompatíveis com a escritura pública nº 3.444 juntada no evento 1, ESCRITURA13 , cuja origem registral remontaria à Transcrição nº 15.911, correspondente à matrícula nº 10.587, e não à matrícula nº 12.421. Afirmam ainda que o croqui ( evento 1, OUT12 ) e o levantamento técnico ( evento 1, OUT15 ) não têm valor probatório por ausência de assinatura de profissional habilitado e de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Os autores responderam, nas réplicas, que são proprietários de dois imóveis distintos (matrículas nºs 12.421 e 10.587), e que a ação se restringe à matrícula nº 12.421. Reconhecem que a escritura juntada se refere à matrícula 10.587, mas afirmam que a matrícula 12.421 comprova a titularidade da área objeto da reivindicação, cuja confrontação ao norte se dá com terras dos réus. Esse conjunto de alegações revela que há, de fato, uma controvérsia fática relevante sobre a correspondência entre os documentos de propriedade e a área efetivamente reivindicada. A questão não é de carência de ação em sentido estrito (que exigiria a ausência dos requisitos de forma insanável), mas sim de suficiência probatória para demonstrar a titularidade e a localização do imóvel. Trata-se de questão de mérito, que se confunde com o próprio objeto da prova a ser produzida. Por isso, rejeita-se a preliminar, relegando a análise para o momento da sentença, após a instrução. 5. Da ilegitimidade passiva dos réus Os réus sustentam não fazer confrontação com a área reivindicada, apontando ainda que parte da área poderia corresponder a imóveis adquiridos por usucapião pelo Espólio de Abílio Stefanello e Agnese Inês Barrichelo Stefanello (matrículas nºs 18.685, 18.686 e 18.687), cujo processo transitou em julgado em 25/02/2021. A legitimidade passiva em ação reivindicatória é reconhecida àquele que detém a posse do bem reivindicado. Há controvérsia sobre se os réus efetivamente ocupam a fração de 12 hectares descrita na inicial. A definição depende de prova sobre a real localização da área disputada, o que é precisamente o objeto central da instrução. A questão da legitimidade, portanto, confunde-se com o mérito, razão pela qual a preliminar é rejeitada, reservando-se a análise definitiva para a sentença, após a produção probatória. Fixo como pontos controvertidos : Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) Se os autores são titulares do domínio sobre o imóvel registrado na matrícula nº 12.421 do CRI de Júlio de Castilhos, correspondendo tal matrícula à área efetivamente reivindicada, e se há coerência entre a matrícula invocada, a escritura pública juntada ( evento 1, ESCRITURA13 ) e os documentos cartográficos apresentados ( evento 1, OUT12 e evento 1, OUT15 ). b) Se a fração de 12 hectares descrita na inicial integra efetivamente a propriedade dos autores (matrícula nº 12.421), ou se corresponde a área pertencente a outros imóveis, incluindo os de titularidade dos réus (matrículas nºs 10.634, 10.637 e 11.171, conforme evento 44, MATRIMÓVEL4 a evento 44, MATRIMÓVEL7 ) ou às áreas usucapidas pelo Espólio de Abílio Stefanello (matrículas nºs 18.685, 18.686 e 18.687). c) Se os réus ocupam efetivamente a fração de 12 hectares reivindicada e, em caso positivo, se tal posse é injusta, à luz dos critérios aplicáveis à ação reivindicatória (ausência de causa jurídica que ampare a permanência). d) Se os réus exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre a área disputada pelo prazo exigido para configuração da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, e se essa posse foi ou não interrompida pelo ajuizamento da presente ação. e) Se o autor Mauro Roberto Dalmolin preenche os requisitos para a manutenção do benefício da gratuidade de justiça, diante das alegações dos réus sobre sua capacidade financeira real. f) Qual o valor venal atualizado da fração de 12 hectares disputada, para fins de eventual adequação do valor da causa e de quantificação de indenização por frutos na liquidação de sentença. Ônus probatório: A distribuição do ônus da prova seguirá o disposto no art. 373, I e II, do CPC, com as especificidades próprias da ação reivindicatória. Dilação probatória: Quando intimadas as partes acerca do interesse na produção de prova, a parte autora, no evento 93, PET1 , e parte ré, no evento 92, PET1 , requereram prova testemunhal, arrolando testemunhas, enquanto que a parte ré, ainda, requereu o prova pericial. DA PROVA PERICIAL: A controvérsia central deste processo diz respeito à localização, individualização e delimitação da fração de 12 hectares reivindicada, à correspondência entre os documentos registrais apresentados pelas partes e à extensão real das posses exercidas pelos réus. Essa questão técnica não pode ser resolvida apenas por documentos e prova oral, pois exige conhecimento especializado em topografia, georreferenciamento e análise de registros imobiliários rurais. O objeto da perícia compreenderá: (a) identificação e localização da área descrita na matrícula nº 12.421 do CRI de Júlio de Castilhos, com georreferenciamento e confrontações; (b) identificação e localização das áreas de propriedade dos réus (matrículas nºs 10.634, 10.637 e 11.171), com levantamento de confrontações; (c) verificação da correspondência entre a escritura pública juntada no evento 1, ESCRITURA13 e as matrículas nºs 12.421 e 10.587; (d) identificação da eventual sobreposição ou contiguidade entre as áreas das partes; (e) delimitação da fração de 12 hectares descrita na inicial, com indicação precisa de sua localização em relação às demais propriedades lindeiras, incluindo as áreas usucapidas pelo Espólio de Abílio Stefanello (matrículas nºs 18.685, 18.686 e 18.687); (f) identificação das cercas e divisas existentes no local, com indicação de eventual avanço sobre área de titularidade dos autores; e (g) valor venal atualizado da fração disputada de 12 hectares. Nesse sentido, DEFIRO a produção de prova pericial . Sinalo que a prova pericial deverá ser produzida, outrossim, a cargo da ré, tendo em vista que requereu a prova. Nomeio, o perito ADILSON SENA RODRIGUES . Intime-se, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias. Não aceito o encargo, nomeio os demais cadastrados no e-proc . Não havendo objeção quanto à pretensão honorária vai desde logo HOMOLOGADA a verba pelo Juízo, cumprindo à parte ré depositar os valores no prazo de 15 dias, e devendo ambas as partes indicar assistente técnico e, querendo, apresentar quesitos (art. 465, §1º do Código de Processo Civil ). Com o depósito, EXPEÇA-SE alvará para o perito levantar 50% do valor total depositado. Os 50% restantes serão pagos quando da entrega do laudo, após análise do mesmo pelo Juízo e pelas partes. Após, INTIME-SE o perito para, em observância ao disposto no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil, dar início à perícia e apresentar o laudo, no prazo de 30 dias. Sobrevindo laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Não havendo pedido de esclarecimentos ao perito, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Outrossim, destaco que os pedidos de produção de prova testemunhal serão analisados após a juntada do laudo pericial, uma vez que de acordo com o resultado da perícia o pedido será ou não deferido, podendo, ainda, ser adequado apenas para aquelas testemunhas que visarem comprovar algo diverso do objeto da perícia. Agendada intimação eletrônica.