Detalhe do processo

5002152-82.2023.8.13.0133

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5002152-82.2023.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: CAROLINE SANTANA OLIVEIRA SOARES CPF: 063.922.986-73 RÉU: V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP CPF: 13.346.837/0001-39 e outros SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. CAROLINE SANTANA OLIVEIRA SOARES ajuizou ação de indenização por danos materiais, rescisão contratual e tutela de urgência cautelar em face de V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS EPP (GRUPO IMPERIAL). A sentença de conhecimento (id 9996411304) julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a resolução do contrato e condenar a ré ao pagamento de R$ 11.180,00 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais. A sentença transitou em julgado em 24/10/2023 (id 10102545826). Iniciado o cumprimento de sentença (id 10102861851), a executada foi intimada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias (id 10106355308), mas quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (id 10138389040). Foram então realizadas todas as diligências patrimoniais ordinárias disponíveis. A pesquisa via sistema SISBAJUD não localizou saldo positivo em nenhuma das instituições financeiras consultadas (id 10164786332). A pesquisa RENAJUD não identificou veículos registrados em nome da executada (id 10164771001). Expediu-se carta precatória para penhora e avaliação de bens (id 10167026292), que retornou sem cumprimento (ids 10196810737, 10495206174), tendo o oficial de justiça certificado que a empresa não foi localizada no endereço cadastral. A exequente requereu o reconhecimento de sucessão empresarial contra a empresa LOCAÇÃO E SERVIÇOS ALIMENTÍCIOS GOLD LTDA (TASTE GASTRONOMIA), pedido que foi deferido em primeiro momento (id 10316469113), mas posteriormente rechaçado pelo Mandado de Segurança nº 6900361-54.2024.8.13.0439, julgado pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Muriaé, que concedeu a segurança para anular os atos constritivos e determinar a exclusão da impetrante do polo passivo (acórdão id 10513445108). A exequente foi intimada reiteradamente para indicar bens passíveis de penhora (ids 10510874958, 10511743615, 10591911069). Em sua última manifestação (id 10697986113), requereu a renovação de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CCS, CNIB e novas diligências junto a Juntas Comerciais e Receita Federal. Esclareceu que as fichas cadastrais encaminhadas pela Junta Comercial de Minas Gerais não revelaram vínculos relevantes com a executada, mas pediu o prosseguimento da investigação. Vieram-me conclusos os autos. Fundamento e decido. Passo a analisar os requerimentos formulados pela exequente na petição de id 10697986113. O pedido de reiteração de SISBAJUD na modalidade teimosinha não comporta deferimento. A ferramenta já foi utilizada (id 10397411829), tendo sido encerrada por força de decisão judicial superveniente proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 6900361-54.2024.8.13.0439, sem que qualquer valor fosse bloqueado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para a reiteração de pesquisas patrimoniais eletrônicas, a demonstração de alteração na situação financeira do executado que evidencie possibilidade de êxito, o que não se verifica nos autos. A simples passagem do tempo, desacompanhada de fatos novos ou indícios concretos de modificação patrimonial, não autoriza a renovação da medida: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS. SISBAJUD. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO. RAZOABILIDADE. EXECUTADO. SITUAÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. EVIDÊNCIAS. PESQUISA. ÊXITO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. 1. A reiteração de pedidos de penhora eletrônica, por meio de sistema de busca de ativos, como o Sisbajud, depende de observância ao princípio da razoabilidade, devendo o credor exequente, para tanto, demonstrar a possibilidade de alteração na situação financeira do executado que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL EM SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU INDÍCIOS CONCRETOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e determinando o arquivamento do feito por ausência de fatos novos.2. A controvérsia versa sobre execução e pedido de renovação de ordens de bloqueio em sistemas eletrônicos, sem a demonstração de alteração patrimonial do executado.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e fixou a tese de que a renovação de ordens de bloqueio exige fatos novos ou indícios concretos de alteração patrimonial do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reiteração de pesquisas de bens do executado, à luz dos arts. 373, 772, III, 774, V, e 786 do CPC e 397 do CC, apenas com base na existência do débito, no interesse do credor e no ônus do executado de indicar bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte quanto à exigência de demonstração de alteração econômico-financeira do executado para justificar nova pesquisa patrimonial, o que afasta a alegada violação legal e prejudica o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de fatos novos ou indícios concretos de alteração das condições financeiras do executado para a reiteração de pesquisa patrimonial. 2. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a orientação do acórdão recorrido coincide com a jurisprudência dominante do STJ, à luz da Súmula n. 83".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 772, III, 774, V, e 786; CC, art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025;STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. (g.n.) Quanto aos pedidos de RENAJUD e INFOJUD, aplica-se o mesmo raciocínio. O RENAJUD já foi realizado e não apontou bens. Quanto ao INFOJUD, não há nos autos elementos que indiquem alteração patrimonial da executada desde as últimas pesquisas realizadas, de modo que a renovação da diligência, sem qualquer indício concreto de modificação patrimonial, não se justifica. O pedido de pesquisa via SNIPER e CNIB também deve ser indeferido. Tais ferramentas de investigação patrimonial mais aprofundada pressupõem indícios mínimos de ocultação patrimonial, participação societária ou estrutura empresarial complexa, que estão ausentes no caso. A executada é empresa sem atividade operacional comprovada, sem bens imóveis, veículos ou ativos financeiros localizáveis, e o sócio Vinicius Fontes Pereira, já cadastrado no polo passivo para fins do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em curso, não apresentou patrimônio capaz de suportar a execução. Os ofícios a Juntas Comerciais e à Receita Federal já foram determinados por este Juízo (id 10629229628) e parcialmente cumpridos (ids 10667248333, 10705554660, 10707178698). As respostas não revelaram bens, vínculos societários inesperados ou elementos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. A Junta Comercial de Minas Gerais informou que as empresas indicadas pela exequente (Gold LTDA e Pronutri LTDA) não guardam relação com o núcleo empresarial investigado, e a Receita Federal aguardava esclarecimentos sobre os CNPJs indicados, que se revelaram incorretos. A pesquisa CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) é medida genérica que, sem lastro probatório mínimo, equivaleria a transferir para o Judiciário o ônus que cabe à parte exequente de indicar bens à penhora. O art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995 determina que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a suspensão do art. 921 do CPC, pois o rito próprio estabelece extinção imediata, sem prejuízo de nova execução quando localizados o devedor ou bens. No caso concreto, restou comprovado o exaurimento de todos os meios executivos típicos disponíveis. As pesquisas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD) foram realizadas e resultaram infrutíferas. A carta precatória para penhora retornou sem cumprimento, por não localização da executada no endereço cadastral. As tentativas de intimação pessoal também restaram frustradas. A própria investigação sobre suposta sucessão empresarial foi definitivamente encerrada pelo julgamento do Mandado de Segurança nº 6900361-54.2024.8.13.0439. A executada, conforme apurado no laudo pericial produzido nos autos da recuperação judicial (id 10269819277) — cujo pedido foi posteriormente desistido pelas próprias requerentes e o processo extinto sem resolução de mérito —, não exerce atividade operacional. Não foram localizados bens imóveis, veículos, ativos financeiros ou qualquer outro patrimônio em seu nome capaz de responder pelo débito. Os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, em especial a celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/1995), são incompatíveis com a manutenção indefinida de feitos executivos sem perspectiva de adimplemento. A suspensão do processo por prazo indeterminado, à espera de que o exequente localize bens, desvirtua o microssistema dos Juizados. A extinção ora decretada opera coisa julgada meramente formal, não impedindo que a exequente, diante de fatos novos que indiquem alteração na situação econômica da executada, proponha nova execução com base no mesmo título judicial. O crédito permanece hígido e exigível. Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos (id 10590999042), com Vinícius Fontes Pereira já cadastrado no polo passivo, a extinção do processo principal implica o encerramento do incidente, sem prejuízo de que, em eventual nova execução, seja novamente requerida a desconsideração, observado o rito processual adequado. Por fim, o crédito exequendo é oriundo de título judicial (sentença condenatória transitada em julgado), o que autoriza a expedição de certidão de crédito como instrumento hábil para protesto extrajudicial e futuras medidas de cobrança. Diferentemente do que ocorre na execução de título extrajudicial, em que a própria cártula já constitui documento representativo do crédito, no cumprimento de sentença a certidão judicial materializa o valor líquido e certo devido. A certidão deverá consignar os valores originários da condenação: R$ 11.180,00 (danos materiais) e R$ 8.000,00 (danos morais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos da sentença exequenda (id 9996411304) e da decisão que determinou a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, consectários estes que deverão ser acrescidos apenas caso seja novamente requerida a execução. Fica a exequente autorizada a promover as medidas extrajudiciais que entender cabíveis, inclusive protesto da certidão de crédito, na forma do art. 517 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em virtude da inexistência de bens penhoráveis da executada após o exaurimento das diligências patrimoniais disponíveis. INDEFIRO os pedidos de reiteração de pesquisas patrimoniais (SISBAJUD teimosinha, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CCS, CNIB e novas diligências a Juntas Comerciais e Receita Federal) formulados na petição de id 10697986113. Autorizo a expedição de certidão de crédito judicial em favor da exequente, com os valores originários da condenação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Determino a retirada de eventuais restrições inseridas via SISBAJUD ou RENAJUD no curso desta execução, caso existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, não havendo pendências em aberto (alvará, RENAJUD, SISBAJUD, penhora, etc.), o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. FABIANA CRISTINA CUNHA DE LIMA BRUM Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINE SANTANA OLIVEIRA SOARES

Réu V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELA BELMOK CHARBEL

OAB: 25715/ES

JOAO MARCOS BATALHA MALTA

OAB: 106570/MG

CAMILA MASSINI DUARTE

OAB: 26310/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5002152-82.2023.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: CAROLINE SANTANA OLIVEIRA SOARES CPF: 063.922.986-73 RÉU: V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP CPF: 13.346.837/0001-39 e outros SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. CAROLINE SANTANA OLIVEIRA SOARES ajuizou ação de indenização por danos materiais, rescisão contratual e tutela de urgência cautelar em face de V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS EPP (GRUPO IMPERIAL). A sentença de conhecimento (id 9996411304) julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a resolução do contrato e condenar a ré ao pagamento de R$ 11.180,00 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais. A sentença transitou em julgado em 24/10/2023 (id 10102545826). Iniciado o cumprimento de sentença (id 10102861851), a executada foi intimada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias (id 10106355308), mas quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (id 10138389040). Foram então realizadas todas as diligências patrimoniais ordinárias disponíveis. A pesquisa via sistema SISBAJUD não localizou saldo positivo em nenhuma das instituições financeiras consultadas (id 10164786332). A pesquisa RENAJUD não identificou veículos registrados em nome da executada (id 10164771001). Expediu-se carta precatória para penhora e avaliação de bens (id 10167026292), que retornou sem cumprimento (ids 10196810737, 10495206174), tendo o oficial de justiça certificado que a empresa não foi localizada no endereço cadastral. A exequente requereu o reconhecimento de sucessão empresarial contra a empresa LOCAÇÃO E SERVIÇOS ALIMENTÍCIOS GOLD LTDA (TASTE GASTRONOMIA), pedido que foi deferido em primeiro momento (id 10316469113), mas posteriormente rechaçado pelo Mandado de Segurança nº 6900361-54.2024.8.13.0439, julgado pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Muriaé, que concedeu a segurança para anular os atos constritivos e determinar a exclusão da impetrante do polo passivo (acórdão id 10513445108). A exequente foi intimada reiteradamente para indicar bens passíveis de penhora (ids 10510874958, 10511743615, 10591911069). Em sua última manifestação (id 10697986113), requereu a renovação de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CCS, CNIB e novas diligências junto a Juntas Comerciais e Receita Federal. Esclareceu que as fichas cadastrais encaminhadas pela Junta Comercial de Minas Gerais não revelaram vínculos relevantes com a executada, mas pediu o prosseguimento da investigação. Vieram-me conclusos os autos. Fundamento e decido. Passo a analisar os requerimentos formulados pela exequente na petição de id 10697986113. O pedido de reiteração de SISBAJUD na modalidade teimosinha não comporta deferimento. A ferramenta já foi utilizada (id 10397411829), tendo sido encerrada por força de decisão judicial superveniente proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 6900361-54.2024.8.13.0439, sem que qualquer valor fosse bloqueado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para a reiteração de pesquisas patrimoniais eletrônicas, a demonstração de alteração na situação financeira do executado que evidencie possibilidade de êxito, o que não se verifica nos autos. A simples passagem do tempo, desacompanhada de fatos novos ou indícios concretos de modificação patrimonial, não autoriza a renovação da medida: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS. SISBAJUD. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO. RAZOABILIDADE. EXECUTADO. SITUAÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. EVIDÊNCIAS. PESQUISA. ÊXITO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. 1. A reiteração de pedidos de penhora eletrônica, por meio de sistema de busca de ativos, como o Sisbajud, depende de observância ao princípio da razoabilidade, devendo o credor exequente, para tanto, demonstrar a possibilidade de alteração na situação financeira do executado que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL EM SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU INDÍCIOS CONCRETOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e determinando o arquivamento do feito por ausência de fatos novos.2. A controvérsia versa sobre execução e pedido de renovação de ordens de bloqueio em sistemas eletrônicos, sem a demonstração de alteração patrimonial do executado.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e fixou a tese de que a renovação de ordens de bloqueio exige fatos novos ou indícios concretos de alteração patrimonial do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reiteração de pesquisas de bens do executado, à luz dos arts. 373, 772, III, 774, V, e 786 do CPC e 397 do CC, apenas com base na existência do débito, no interesse do credor e no ônus do executado de indicar bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte quanto à exigência de demonstração de alteração econômico-financeira do executado para justificar nova pesquisa patrimonial, o que afasta a alegada violação legal e prejudica o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de fatos novos ou indícios concretos de alteração das condições financeiras do executado para a reiteração de pesquisa patrimonial. 2. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a orientação do acórdão recorrido coincide com a jurisprudência dominante do STJ, à luz da Súmula n. 83".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 772, III, 774, V, e 786; CC, art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025;STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. (g.n.) Quanto aos pedidos de RENAJUD e INFOJUD, aplica-se o mesmo raciocínio. O RENAJUD já foi realizado e não apontou bens. Quanto ao INFOJUD, não há nos autos elementos que indiquem alteração patrimonial da executada desde as últimas pesquisas realizadas, de modo que a renovação da diligência, sem qualquer indício concreto de modificação patrimonial, não se justifica. O pedido de pesquisa via SNIPER e CNIB também deve ser indeferido. Tais ferramentas de investigação patrimonial mais aprofundada pressupõem indícios mínimos de ocultação patrimonial, participação societária ou estrutura empresarial complexa, que estão ausentes no caso. A executada é empresa sem atividade operacional comprovada, sem bens imóveis, veículos ou ativos financeiros localizáveis, e o sócio Vinicius Fontes Pereira, já cadastrado no polo passivo para fins do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em curso, não apresentou patrimônio capaz de suportar a execução. Os ofícios a Juntas Comerciais e à Receita Federal já foram determinados por este Juízo (id 10629229628) e parcialmente cumpridos (ids 10667248333, 10705554660, 10707178698). As respostas não revelaram bens, vínculos societários inesperados ou elementos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. A Junta Comercial de Minas Gerais informou que as empresas indicadas pela exequente (Gold LTDA e Pronutri LTDA) não guardam relação com o núcleo empresarial investigado, e a Receita Federal aguardava esclarecimentos sobre os CNPJs indicados, que se revelaram incorretos. A pesquisa CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) é medida genérica que, sem lastro probatório mínimo, equivaleria a transferir para o Judiciário o ônus que cabe à parte exequente de indicar bens à penhora. O art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995 determina que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a suspensão do art. 921 do CPC, pois o rito próprio estabelece extinção imediata, sem prejuízo de nova execução quando localizados o devedor ou bens. No caso concreto, restou comprovado o exaurimento de todos os meios executivos típicos disponíveis. As pesquisas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD) foram realizadas e resultaram infrutíferas. A carta precatória para penhora retornou sem cumprimento, por não localização da executada no endereço cadastral. As tentativas de intimação pessoal também restaram frustradas. A própria investigação sobre suposta sucessão empresarial foi definitivamente encerrada pelo julgamento do Mandado de Segurança nº 6900361-54.2024.8.13.0439. A executada, conforme apurado no laudo pericial produzido nos autos da recuperação judicial (id 10269819277) — cujo pedido foi posteriormente desistido pelas próprias requerentes e o processo extinto sem resolução de mérito —, não exerce atividade operacional. Não foram localizados bens imóveis, veículos, ativos financeiros ou qualquer outro patrimônio em seu nome capaz de responder pelo débito. Os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, em especial a celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/1995), são incompatíveis com a manutenção indefinida de feitos executivos sem perspectiva de adimplemento. A suspensão do processo por prazo indeterminado, à espera de que o exequente localize bens, desvirtua o microssistema dos Juizados. A extinção ora decretada opera coisa julgada meramente formal, não impedindo que a exequente, diante de fatos novos que indiquem alteração na situação econômica da executada, proponha nova execução com base no mesmo título judicial. O crédito permanece hígido e exigível. Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos (id 10590999042), com Vinícius Fontes Pereira já cadastrado no polo passivo, a extinção do processo principal implica o encerramento do incidente, sem prejuízo de que, em eventual nova execução, seja novamente requerida a desconsideração, observado o rito processual adequado. Por fim, o crédito exequendo é oriundo de título judicial (sentença condenatória transitada em julgado), o que autoriza a expedição de certidão de crédito como instrumento hábil para protesto extrajudicial e futuras medidas de cobrança. Diferentemente do que ocorre na execução de título extrajudicial, em que a própria cártula já constitui documento representativo do crédito, no cumprimento de sentença a certidão judicial materializa o valor líquido e certo devido. A certidão deverá consignar os valores originários da condenação: R$ 11.180,00 (danos materiais) e R$ 8.000,00 (danos morais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos da sentença exequenda (id 9996411304) e da decisão que determinou a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, consectários estes que deverão ser acrescidos apenas caso seja novamente requerida a execução. Fica a exequente autorizada a promover as medidas extrajudiciais que entender cabíveis, inclusive protesto da certidão de crédito, na forma do art. 517 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em virtude da inexistência de bens penhoráveis da executada após o exaurimento das diligências patrimoniais disponíveis. INDEFIRO os pedidos de reiteração de pesquisas patrimoniais (SISBAJUD teimosinha, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CCS, CNIB e novas diligências a Juntas Comerciais e Receita Federal) formulados na petição de id 10697986113. Autorizo a expedição de certidão de crédito judicial em favor da exequente, com os valores originários da condenação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Determino a retirada de eventuais restrições inseridas via SISBAJUD ou RENAJUD no curso desta execução, caso existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, não havendo pendências em aberto (alvará, RENAJUD, SISBAJUD, penhora, etc.), o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. FABIANA CRISTINA CUNHA DE LIMA BRUM Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola