5002151-80.2024.4.03.6113
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002151-80.2024.4.03.6113 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO GASPAROTO - SP276000 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627 DECISÃO Considerando que os embargos à execução fiscal correlatos foram recebidos sem efeito suspensivo, bem como o teor das manifestações de Ids 578952622, 578354524, 578354524 e 557558190: INDEFIRO o pedido de suspensão processual de Id 578354524, pois inexiste qualquer causa de suspensão do crédito tributário, na forma dos incisos do art. 151 do CTN ou da execução, conforme art. 921 do CPC. Ressalte-se que a petição fazendária ao Id 578952622 salientou que os parcelamentos vigentes em nome da executada não abarcam as dívidas em cobro neste processo. INDEFIRO, igualmente, a impugnação ao laudo pericial feita pela executada ao Id 558530798. Isso porque, primeiramente, o Oficial de Justiça Avaliador Federal possui competência técnica inerente ao cargo para a realização de avaliações de imóveis, não sendo o laudo particular capaz de afastá-lo sem a devida fundamentação, que não verifico no caso em tela. Ademais, a alegação foi trazida à baila em momento processual muito posterior à apresentação do laudo, em evidente preclusão temporal. DETERMINO, por fim, que a exequente manifeste-se sobre o pedido de substituição de penhora do Id 558530798. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para regular prosseguimento do feito, inclusive com a análise do pedido de alienação direta via COMPREI do Id 557558190. Decisão registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO GASPAROTO
OAB: 276000/SP
EDUARDO HENRIQUE VALENTE
OAB: 185627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002151-80.2024.4.03.6113 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO GASPAROTO - SP276000 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627 DECISÃO Considerando que os embargos à execução fiscal correlatos foram recebidos sem efeito suspensivo, bem como o teor das manifestações de Ids 578952622, 578354524, 578354524 e 557558190: INDEFIRO o pedido de suspensão processual de Id 578354524, pois inexiste qualquer causa de suspensão do crédito tributário, na forma dos incisos do art. 151 do CTN ou da execução, conforme art. 921 do CPC. Ressalte-se que a petição fazendária ao Id 578952622 salientou que os parcelamentos vigentes em nome da executada não abarcam as dívidas em cobro neste processo. INDEFIRO, igualmente, a impugnação ao laudo pericial feita pela executada ao Id 558530798. Isso porque, primeiramente, o Oficial de Justiça Avaliador Federal possui competência técnica inerente ao cargo para a realização de avaliações de imóveis, não sendo o laudo particular capaz de afastá-lo sem a devida fundamentação, que não verifico no caso em tela. Ademais, a alegação foi trazida à baila em momento processual muito posterior à apresentação do laudo, em evidente preclusão temporal. DETERMINO, por fim, que a exequente manifeste-se sobre o pedido de substituição de penhora do Id 558530798. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para regular prosseguimento do feito, inclusive com a análise do pedido de alienação direta via COMPREI do Id 557558190. Decisão registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.