5002151-16.2026.4.03.6144
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002151-16.2026.4.03.6144 AUTOR: S. N. A. D. S. REPRESENTANTE: S. A. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: TEREZA TARTAGLIONE - SP197543-D ADVOGADO do(a) AUTOR: MORONI TARTALIONI BARBOSA - SP456440 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SELMA ALVES DA SILVA REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO 1. "Juízo 100% Digital". O processamento do feito ocorrerá sob à égide da Resolução CNJ nº 345/2020, com as alterações da Resolução CNJ nº 481/2022, e do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. No caso de discordância, incumbirá à parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e à parte adversa manifestar-se na primeira oportunidade em que falar nos autos. Havendo oposição de uma das partes, acerca da tramitação dos autos no "Juízo 100% digital", fica desde já revogada tal determinação, seguindo-se o rito procedimental ordinário, podendo, entretanto, este magistrado, propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução CNJ nº 481/2022. 2. Prioridade de tramitação. Defiro a prioridade na tramitação do feito (artigo 9º, inciso VII, da Lei 13.146/2015). Anote-se. 3. Restrição de publicidade. Levante-se o sigilo atribuído aos autos, uma vez que a matéria tratada nos autos não está prevista nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. 4. Gratuidade. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC, pois da análise do extrato do CNIS verifica-se que a parte autora atualmente não exerce atividade remunerada. Anote-se. 5. Regularização da petição inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e em última oportunidade, promova a emenda da petição inicial, cumprindo a (s) seguinte (s) determinação (ções), sob as penas da lei: () apresente a procuração outorgada ao advogado(a) subscritor: () apresente o documento de identidade da parte autora: (X) apresente comprovante de residência em nome próprio com prazo de até 90 (noventa) dias, servindo para tanto somente correspondências encaminhadas por concessionárias de serviço público (água, luz, gás ou telefone), entidades estatais ou de natureza bancária. Caso não disponha de comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte fazer juntar, além do comprovante em nome de terceiro, declaração de próprio punho no sentido de que habita com referida pessoa (esclarecendo o período e a natureza da sua relação com o terceiro), bem como declaração desse último reconhecendo a veracidade do fato (artigo 320, CPC); (X) ajuste o valor atribuído à causa, considerando o disposto no artigo 292 do CPC, notadamente o valor, ainda que aproximado da vantagem econômica pretendida. Deverá apresentar planilha, discriminativa, capaz de revelar os critérios utilizados para a definição do valor da causa (a providência é também necessária para a preservação da competência absoluta do Juizado Especial Federal para julgamento das causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme artigo 6º, I, da Lei 10.259/2001 e entendimento do c. STJ nos autos do CC 10.406-7); 6. Tutela de urgência. A tutela de urgência depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de ofendê-lo, ou prova de risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do CPC. No caso em tela, após análise preliminar, verifico que não há elementos que justifiquem a concessão da tutela de urgência. Deve-se lembrar que a decisão administrativa goza da presunção de acerto e legitimidade, cabendo ao jurisdicionado o ônus de remover tal presunção. Leitura da petição inicial e dos documentos que a instruem não permitem, neste passo, concluir pela ilegalidade da decisão administrativa. Há necessidade de adensamento do quadro probatório. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 7. Designação de Perícia Sem prejuízo, determino a pronta realização de perícia social, para verificação das efetivas condições socioeconômicas da parte autora. Nomeio o (a) perito(a) judicial assistente social ANA PAULA DE OLIVEIRA MAIA , qualificado(a) no sistema AJG. Fixo honorários no valor máximo ordinário previsto na Resolução n. 305/14 do CJF. Faculto às partes a eventual impugnação da nomeação realizada por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Findo o prazo, não havendo impugnação, contate a Secretaria o(a) perito(a) acima nomeado(a), a fim de obter informações acerca da designação de data para início da realização dos trabalhos periciais, dando-se ciência às partes pelas formalidades de praxe. A perícia será realizada em uma das salas de perícia da Justiça Federal de Barueri, localizada na Av. Piracema, 1362, Tamboré, Barueri-SP, 06460-030. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. A perícia é ato processual de que participarão, em princípio, somente o(a) perito(a) e o(a) periciando(a). A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do(a) perito(a) e ao prévio exame de legalidade por parte deste Juízo. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia deverá ser comunicada prontamente nos autos e comprovada documentalmente, preferencialmente antes da data da perícia ou, se por causa havida no dia da perícia, no prazo máximo de até 5 (cinco) úteis posteriores a ela, sob pena de preclusão da prova. Portanto, se por qualquer razão a parte não se apresentar à perícia médica acima agendada, desde já fica intimada para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores ao dia agendado, justificar nestes autos sua ausência, independentemente de nova intimação para isso, sob pena de preclusão do direito à produção da prova. 8. Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução nº. 595/2024. Por ocasião do exame pericial, deverá o(a) perito(a) responder aos quesitos padronizados constantes do Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br. A parte autora poderá formular quesitos complementares, bem como a indicação de assistentes técnicos, diretamente na plataforma SISPERJUD, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/, até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia. Para tanto, deverá aguardar a intimação para ciência da marcação da data da perícia, facultando-lhe a apresentação de quesitos complementares (ou ainda, a indicação de assistente técnico). O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. O laudo médico respectivo deverá ser apresentado pelo perito(a) na plataforma SISPERJUD, no prazo de 15 (quinze) dias corridos da data da perícia. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz. 9. Providências em termos de prosseguimento. Com a juntada do laudo pericial, sendo a conclusão do(a) perito(a) judicial no sentido da decisão da perícia médica realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, concluam-se os autos para julgamento. Por outro lado, sendo a conclusão do(a) perito(a) judicial contrária à perícia médica realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como cite-se para que a requerida apresente resposta ao feito no prazo legal e observadas as cautelas de estilo, servindo esta decisão de mandado. Já por ocasião do eventual oferecimento da contestação, deverá a parte manifestar-se sobre o laudo pericial, além de especificar e justificar concretamente as provas que pretende produzir, juntando desde logo os elementos documentais, sob pena de preclusão, exceção feita aos casos previstos no artigo 435 do CPC. Com a contestação, caso a parte ré tenha alegado quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste nos estritos termos do artigo 351 do CPC, sendo vedada manifestação sobre outros temas. Após, conclusos. Aguarde-se a realização de perícia médica designada nos autos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SAMANTHA NADLLA ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002151-16.2026.4.03.6144 AUTOR: S. N. A. D. S. REPRESENTANTE: S. A. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: TEREZA TARTAGLIONE - SP197543-D ADVOGADO do(a) AUTOR: MORONI TARTALIONI BARBOSA - SP456440 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SELMA ALVES DA SILVA REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO 1. "Juízo 100% Digital". O processamento do feito ocorrerá sob à égide da Resolução CNJ nº 345/2020, com as alterações da Resolução CNJ nº 481/2022, e do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. No caso de discordância, incumbirá à parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e à parte adversa manifestar-se na primeira oportunidade em que falar nos autos. Havendo oposição de uma das partes, acerca da tramitação dos autos no "Juízo 100% digital", fica desde já revogada tal determinação, seguindo-se o rito procedimental ordinário, podendo, entretanto, este magistrado, propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução CNJ nº 481/2022. 2. Prioridade de tramitação. Defiro a prioridade na tramitação do feito (artigo 9º, inciso VII, da Lei 13.146/2015). Anote-se. 3. Restrição de publicidade. Levante-se o sigilo atribuído aos autos, uma vez que a matéria tratada nos autos não está prevista nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. 4. Gratuidade. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC, pois da análise do extrato do CNIS verifica-se que a parte autora atualmente não exerce atividade remunerada. Anote-se. 5. Regularização da petição inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e em última oportunidade, promova a emenda da petição inicial, cumprindo a (s) seguinte (s) determinação (ções), sob as penas da lei: () apresente a procuração outorgada ao advogado(a) subscritor: () apresente o documento de identidade da parte autora: (X) apresente comprovante de residência em nome próprio com prazo de até 90 (noventa) dias, servindo para tanto somente correspondências encaminhadas por concessionárias de serviço público (água, luz, gás ou telefone), entidades estatais ou de natureza bancária. Caso não disponha de comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte fazer juntar, além do comprovante em nome de terceiro, declaração de próprio punho no sentido de que habita com referida pessoa (esclarecendo o período e a natureza da sua relação com o terceiro), bem como declaração desse último reconhecendo a veracidade do fato (artigo 320, CPC); (X) ajuste o valor atribuído à causa, considerando o disposto no artigo 292 do CPC, notadamente o valor, ainda que aproximado da vantagem econômica pretendida. Deverá apresentar planilha, discriminativa, capaz de revelar os critérios utilizados para a definição do valor da causa (a providência é também necessária para a preservação da competência absoluta do Juizado Especial Federal para julgamento das causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme artigo 6º, I, da Lei 10.259/2001 e entendimento do c. STJ nos autos do CC 10.406-7); 6. Tutela de urgência. A tutela de urgência depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de ofendê-lo, ou prova de risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do CPC. No caso em tela, após análise preliminar, verifico que não há elementos que justifiquem a concessão da tutela de urgência. Deve-se lembrar que a decisão administrativa goza da presunção de acerto e legitimidade, cabendo ao jurisdicionado o ônus de remover tal presunção. Leitura da petição inicial e dos documentos que a instruem não permitem, neste passo, concluir pela ilegalidade da decisão administrativa. Há necessidade de adensamento do quadro probatório. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 7. Designação de Perícia Sem prejuízo, determino a pronta realização de perícia social, para verificação das efetivas condições socioeconômicas da parte autora. Nomeio o (a) perito(a) judicial assistente social ANA PAULA DE OLIVEIRA MAIA , qualificado(a) no sistema AJG. Fixo honorários no valor máximo ordinário previsto na Resolução n. 305/14 do CJF. Faculto às partes a eventual impugnação da nomeação realizada por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Findo o prazo, não havendo impugnação, contate a Secretaria o(a) perito(a) acima nomeado(a), a fim de obter informações acerca da designação de data para início da realização dos trabalhos periciais, dando-se ciência às partes pelas formalidades de praxe. A perícia será realizada em uma das salas de perícia da Justiça Federal de Barueri, localizada na Av. Piracema, 1362, Tamboré, Barueri-SP, 06460-030. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. A perícia é ato processual de que participarão, em princípio, somente o(a) perito(a) e o(a) periciando(a). A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do(a) perito(a) e ao prévio exame de legalidade por parte deste Juízo. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia deverá ser comunicada prontamente nos autos e comprovada documentalmente, preferencialmente antes da data da perícia ou, se por causa havida no dia da perícia, no prazo máximo de até 5 (cinco) úteis posteriores a ela, sob pena de preclusão da prova. Portanto, se por qualquer razão a parte não se apresentar à perícia médica acima agendada, desde já fica intimada para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores ao dia agendado, justificar nestes autos sua ausência, independentemente de nova intimação para isso, sob pena de preclusão do direito à produção da prova. 8. Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução nº. 595/2024. Por ocasião do exame pericial, deverá o(a) perito(a) responder aos quesitos padronizados constantes do Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br. A parte autora poderá formular quesitos complementares, bem como a indicação de assistentes técnicos, diretamente na plataforma SISPERJUD, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/, até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia. Para tanto, deverá aguardar a intimação para ciência da marcação da data da perícia, facultando-lhe a apresentação de quesitos complementares (ou ainda, a indicação de assistente técnico). O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. O laudo médico respectivo deverá ser apresentado pelo perito(a) na plataforma SISPERJUD, no prazo de 15 (quinze) dias corridos da data da perícia. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz. 9. Providências em termos de prosseguimento. Com a juntada do laudo pericial, sendo a conclusão do(a) perito(a) judicial no sentido da decisão da perícia médica realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, concluam-se os autos para julgamento. Por outro lado, sendo a conclusão do(a) perito(a) judicial contrária à perícia médica realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como cite-se para que a requerida apresente resposta ao feito no prazo legal e observadas as cautelas de estilo, servindo esta decisão de mandado. Já por ocasião do eventual oferecimento da contestação, deverá a parte manifestar-se sobre o laudo pericial, além de especificar e justificar concretamente as provas que pretende produzir, juntando desde logo os elementos documentais, sob pena de preclusão, exceção feita aos casos previstos no artigo 435 do CPC. Com a contestação, caso a parte ré tenha alegado quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste nos estritos termos do artigo 351 do CPC, sendo vedada manifestação sobre outros temas. Após, conclusos. Aguarde-se a realização de perícia médica designada nos autos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.