Detalhe do processo

5002150-52.2026.8.13.0216

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE DIAMANTINA Autos n. 5002150-52.2026.8.13.0216 A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Instituição Autônoma integrante do Sistema Constitucional de Justiça, no desempenho de sua atribuição legal de Curadoria Especial, prevista no art. 4º, VI[1], da Lei Complementar Federal nº. 80/94, combinado com o art. 72º, I[2], do CPC/15, exercendo, neste processo, a assistência jurídica em favor da parte requerida GABRIEL FREITAS DAMACENA, já qualificada nos autos, vem, respeitosamente, por meio de seu Órgão de Execução que subscreve, com fundamento no art. 752, §2º, do CPC/15, oferecer CONTESTAÇÃO AO PEDIDO, consoante os fatos e fundamentos a seguir aduzidos. 1. DA TEMPESTIVIDADE A presente manifestação é regular e tempestiva. Os artigos. 186, caput, e §1º do CPC/15, c/c 128, I, da Lei Complementar Federal 80/94, e 74, I, da Lei Complementar Estadual 65/03, impõem a intimação pessoal do Defensor Público e a contagem em dobro de todos os prazos. Além disso, os prazos são computados apenas em dias úteis (art. 219 do CPC), não podendo fluir durante os finais de semana e feriados. Considerando que a Defensoria Pública foi intimada em 30/07/2026, via sistema eletrônico, conclui-se pela oportuna apresentação desta impugnação. 2. BREVE HISTÓRICO Trata-se de Ação de Curatela c/c com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência, proposta por DAYSE MARIA CRUZ DE AGUIAR E FREITAS em face de seu filho, GABRIEL FREITAS DAMASCENA, sob o fundamento de que o curatelando apresenta quadro clínico grave e permanente, tendo sido diagnosticado com CID F84.0 ( Transtorno do Espectro Autismo, incluído no grupo dos Transtornos Globais do Desenvolvimento) e CID F73.1 (Retardo Mental Profundo, com comprometimento significativo do comportamento), condições que o impossibilitam de praticar, de forma autônoma, os atos básicos da vida civil, conforme consta na petição inicial de Id. 10650148698. Segundo informado em exordial, o curatelando encontra-se sob os cuidados da Requerente, que exerce, de fato, todos os atos necessários de assistência da vida civil de seu filho. Em decisão de Id. 10662371087, foi deferido o pedido liminar, nomeando a Requerente como curadora provisória de seu filho. Além disso, foi determinada expedição de mandado de citação e constatação do curatelando. Em Id. 10682499729, o Oficial de Justiça certificou sobre a impossibilidade de citação do curatelando, diante da ausência de discernimento suficiente para ciência do ato. Na oportunidade, foi realizada a constatação. Juntado Estudo social à Id. 10715788668. Vieram os autos com vista à Defensoria, na qualidade de curadora especial, para manifestação, conforme previsão do art. 752, § 2º do CPC. É a síntese necessária. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. DA NECESSIDADE DA ENTREVISTA DO CURATELANDO NA FORMA DO ARTIGO 751 DO CPC Primeiramente, destaca-se o que prevê o Código de Processo Civil e seus novos paradigmas. No entanto, é válido, então, deixar consignado à disposição do artigo 751, in verbis: Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. § 1o Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver. § 2o A entrevista poderá ser acompanhada por especialista. § 3o Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas. § 4o A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas. (g.n.) Tomando-se por base o caput do artigo supracitado, mostra-se indispensável à citação para a entrevista - o exame pessoal do curatelando, sob pena de macular o processo de invalidade. Diante da norma supracitada, não há dúvida de que a realização da entrevista da parte requerida é um ato processual imprescindível; na verdade, obrigatório a ser realizado, para a validade do feito. Diante do contexto posto nos autos, reputa-se indispensável chamar o feito a ordem, dando-se efetivo cumprimento ao disposto no art.751, do CPC, para proceder à realização da entrevista da parte curatelada, ato obrigatório, é o que se impõe e requer, sob pena de extinção do processo na forma do art.751, art.280 c/c art. 485, IV, do CPC, cf. razões acima. Nesse passo, deverá proceder à entrevista na forma do art. 751 do CPC, ou por meio de videoconferência como vem acontecendo em algumas varas de família, não se podendo admitir tal omissão que compromete a eficácia do processo em relação a esta e pode tornar nulos os atos processuais. 3.2. DA PENDÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO Analisando-se os autos, depreende-se que a Requerente ainda não apresentou a lista de documentos considerados imprescindíveis à análise de sua pretensão. A presença de Curadoria Especial no feito também se justifica para que haja uma verificação da regularidade dos atos processuais e, caso seja comprovada a impossibilidade (total ou parcial) de discernimento, seja nomeado como curador ou apoiador a pessoa mais habilitada para o exercício da função. Para tanto, deve ser observado o disposto no art. 1.775 do Código Civil, bem como os arts.747 e seguintes do Código de Processo Civil. Na esteira desse propósito, a curadoria especial apresenta o seguinte quadro esquemático: DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Da parte a ser curatelada (parte requerida) Consta nos autos Quanto ao estado civil: · Caso seja solteira: Certidão de nascimento · Caso seja casada ou divorciada: Certidão de casamento · Caso seja viúva: Certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge · Caso tenha união estável: Certidão de nascimento e Escritura de União Estável ou sentença judicial Obs.: Ver arts. 547 e seguintes do Provimento nº 260 da CGJ, art. 92, 2º, da Lei nº 6.015/1973 e arts. 427, §1º, 547, 548 e 549 inciso IV do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais/TJMG. CONSTA ESTADO CIVIL: SOLTEIRO Cópia da Carteira de Identidade e CPF CONSTA Relatório médico indicando a incapacidade CONSTA Termo de anuência dos parentes CONSTA À ID. 10680507911. CONTUDO, NECESSÁRIA A JUNTADA DO DOCUMENTO PESSOAL DO SR. IVAN Informação/comprovantes das rendas e dos bens/direitos Obs.: Relação pormenorizada dos bens, direitos e rendimentos, incluindo-se aposentadoria e benefícios do INSS, imóveis, veículos, aluguéis, contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, acostando-se todos os respectivos comprovantes. NÃO CONSTA: NECESSÁRIO MAIORES ESCLARECIMENTOS ACERCA DA RELAÇÃO DE BENEFÍCIOS, CONTAS CORRENTES, POUPANÇAS, APLICAÇÕES FINANCEIRAS E BENS, IMÓVEL, TUDO DE TITULARIDADE DO CURATELANDO. Da parte que pretende ser nomeado curador (parte autora) Consta nos autos Quanto a prova do parentesco com a parte requerida: Caso seja cônjuge: certidão de casamento Caso seja filho: certidão de nascimento ou carteira identidade Demais certidões comprobatórias caso seja neto, sobrinho, etc. CONSTA: MÃE Cópia da Carteira de Identidade e CPF CONSTA Atestado de higidez (físico e mental) NÃO CONSTA Atestado de antecedentes da Polícia Civil site: https://www.pc.mg.gov.br/atestado/ CONSTA Certidão Cível (para todas as ações) da Justiça Estadual site http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/, em certidão judicial CONSTA Certidão Criminal da Justiça Estadual site http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/, em certidão judicial CONSTA Declaração subscrita pela própria parte autora de não incidência nos impedimentos do art. 1735 do Código Civil (ver art. 1774 C. Civil) CONSTA Dito isso, de bom alvitre transcrever o seguinte dispositivo legal: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (art. 320 do CPC). O art. 434 do CPC também dispõe que incumbe à parte interessada instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Com relação à situação patrimonial, verifica-se que a parte Requerente não apresentou documentação suficiente apta a demonstrar a renda auferida pelo curatelndo, tampouco juntou informações acerca da existência de benefícios previdenciários ou assistenciais, contas correntes, contas poupança, aplicações financeiras, bens móveis ou imóveis de sua titularidade. Dessa forma, a documentação acostada aos autos mostra-se insuficiente para aferir a real situação patrimonial do curatelando, fazendo-se necessária a apresentação de maiores esclarecimentos e da documentação pertinente para subsidiar o julgamento da demanda. Ante o exposto, sob pena de extinção do procedimento sem o exame do mérito, nos termos dos arts. 317, 320, 321 e 485, IV, do CPC, a Curadoria Especial vem requerer que a parte Requerente, qual seja o curador provisório, seja intimada para apresentar nos autos a documentação faltante, conforme já indicado anteriormente. 4. DO MÉRITO Ademais, sabe-se que, a curatela configura-se então medida extrema, devendo se basear em prova robusta da incapacidade da pessoa a ser curatelada, pela análise de exame médico feito por perito oficial e, caso necessário, por equipe multidisciplinar (art. 753, § 1º, do CPC). No tocante a perícia médica, verifica-se não ter sido designado perito, o que desde já se requer, pugnando, também, seja ele intimado para a realização da perícia, devendo, na oportunidade, responder aos seguintes quesitos: 1. O curatelando é portador de alguma doença? 2. Em caso afirmativo, qual a terminologia médica das enfermidades? 3. Ainda em caso afirmativo, qual o código da classificação internacional de doenças - CID? 4. As enfermidades tornam o curatelando incapaz de lidar com questões negociais e patrimoniais? 5. É possível determinar o início da manifestação das anomalias no curatelando? Se sim, quando surgiram? 6. O examinando tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial se ministrarem corretamente as medicações prescritas para suas deficiências? 7. O examinando, com o uso das medicações, podem exprimir precisamente as suas vontades no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seus eventuais patrimônios e rendas? 8. As deficiências ou impedimentos do examinando possuem que extensão? É hipótese de curatela com nomeação de Curador ou o simples uso da procuração ou do instituto da Tomada de Decisão Apoiada supre as limitações das deficiências? Há limites a serem fixados? 9. Outras informações a critério do Senhor Perito. Cumpre mencionar que a presente ação busca a curatela do curatelando, suscitando sua incapacidade para os atos da vida civil, sendo, portanto, imprescindível a sua avaliação por perito médico oficial. Assim, mostra-se indispensável à realização da prova pericial - perícia médica - devidamente determinada pelo Juiz, sendo certo que o processo de curatela traz em si interesse relevante, devendo-se, sempre, buscar a verdade real. Ademais, em atenção ao Estudo Social juntado à Id. 10715788668, não se verifica qualquer nulidade ou questão a ser impugnada, uma vez que não há no estudo social situação que desabone ou cause prejuízo ao curatelando. Inobstante a isso, pelo princípio da eventualidade que norteia a presente peça, além das peculiaridades referentes ao exercício do encargo de curadora especial, impugna-se o pedido de curatela por negativa geral, elidindo os efeitos da revelia e tornando controvertidos os fatos sustentados pela parte requerente, conforme autoriza o art. 341, parágrafo único, do CPC/15, requerendo a improcedência do pedido. Finalmente, cabe ressaltar que, ao fixar em sentença os limites da curatela, devem ser especialmente consideradas as potencialidades, vontades e preferências da parte curatelada (art. 755, II, do CPC). Lado outro, a limitação deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível (art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015). Reafirma-se que não poderão ser atingidos os atos que não se relacionarem a aspectos econômico-patrimoniais, ou seja, os de natureza existencial, titularizados por qualquer pessoa natural pelo simples fato de existir, verdadeiros corolários do atributo fundamental da dignidade (vide rol exemplificativo no art. 6º da Lei n° 13.146/2015). Considerando que a curatela é reservada apenas às pessoas com deficiência qualificada pela impossibilidade de autogoverno e se restringe aos aspectos patrimoniais, não abarcando os demais atos jurídicos (direitos existenciais), não mais se poderá cogitar de “incapacidade absoluta”. Nesse diapasão, quando tiver de ser aplicada (sempre em caráter extraordinário, conforme o art. 84, §3º, da Lei 13.146/2015), gerará no máximo uma incapacidade relativa, circunscrita aos aspectos econômicos. Insta lembrar ainda que o(a) Curador(a) deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela parte curatelada (art. 758 do CPC/15) e se atentar para a nova redação do art. 1.777 do Código Civil, que assegura a pessoa curatelada a convivência familiar e comunitária, devendo evitar o recolhimento em estabelecimento que o afaste desse convívio. Assim, cabe destacar que a pessoa nomeada como curadora deve ser orientada, em especial, do seguinte: • O curador não pode conservar em seu poder dinheiro da pessoa curatelada, além do necessário para as despesas ordinárias com o sustento, educação e à administração dos bens dela (art. 1.753 do Código Civil). • Da importância da elaboração adequada da prestação de contas, ressaltando que todos os gastos devem ser comprovados através de documentos aceitos pela legislação fiscal (notas fiscais, cupons fiscais, recibos de pagamento de salários, recibos de pagamento a autônomos, etc.) e só podem ser feitos exclusivamente em benefício da pessoa curatelada. 5. DOS PEDIDOS Por tudo o que restou exposto, a Defensoria Pública vem requerer: A. O acolhimento das preliminares levantadas, determinando-se: (i) designação da audiência para a oitiva do curatelando, nos termos dispostos por lei; (ii) intimação da parte autora para apresentar nos autos a documentação faltante já indicada no capítulo III desta defesa e, ainda, esclarecer as questões envolvendo os bens e direitos do curatelando, sob pena de extinção do procedimento sem o exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15; B. A realização de PERÍCIA MÉDICA, com observação da formalidade da lei prevista no art. 753 do CPC/15, devendo o perito, de preferência, ser médico especialista psiquiatra, ou, ainda preferencialmente, ser realizada a perícia por equipe multidisciplinar, respondendo aos quesitos apresentados; C. Pelas peculiaridades inerentes ao exercício das funções de Curador Especial, que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos no processo; D. Caso contrário, seja a curatela reduzida somente aos aspectos patrimoniais e negociais, conforme imposto por lei (art. 85, caput e " § 1º, da Lei nº 13.146/2015); E. Considerando o disposto nos arts. 1.774 e 1.781 do Código Civil c/c art. 84, § 4º da Lei 13.146/2015, caso o pedido seja julgado procedente, que a pessoa nomeada como curadora seja intimada a prestar contas do exercício de sua curatela, com a apresentação de balanço ao final de cada ano (art. 1.756, CC), além da prestação de contas a cada dois anos (art. 1.757, CC); F. Requer o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerida, por estar assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que no exercício da função institucional defende pessoa considerada necessitada/vulnerável, conforme art. 752 do CPC, art.134, da CR/88 e art. 1º, da LCF 80/94. Protesta, outrossim, pela observância das prerrogativas institucionais dos membros da Defensoria Pública, notadamente a intimação pessoal, mediante a entrega dos autos, ao Defensor Público designado para atuar perante esta Vara, contando-lhe em dobro todos os prazos, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, art.74, I da Lei Complementar Estadual nº 65/2003, e art. 186, §1º, do CPC/15. Requer, por fim, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente: documental, inclusive com a expedição de ofícios; testemunhal; depoimento pessoal da parte requerente; pericial, com a realização da perícia médica e novo estudo técnico (social ou psicológico) – caso necessário. Nestes termos, pede deferimento. Diamantina/MG, data da assinatura. ERIC SIMÃO SARAIVA Defensor Público [1] Art. 4o - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VI - atuar como curador especial, nos casos previstos em lei; [2] Art. 72º - O juiz nomeará curador especial ao: I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. 3 Art. 341 – Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial. Presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo: Parágrafo único – O ônus da impugnação específica especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DAYSE MARIA CRUZ DE AGUIAR E FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GICELI CRISTIANI MORANDI

OAB: 35168/SC
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Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE DIAMANTINA Autos n. 5002150-52.2026.8.13.0216 A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Instituição Autônoma integrante do Sistema Constitucional de Justiça, no desempenho de sua atribuição legal de Curadoria Especial, prevista no art. 4º, VI[1], da Lei Complementar Federal nº. 80/94, combinado com o art. 72º, I[2], do CPC/15, exercendo, neste processo, a assistência jurídica em favor da parte requerida GABRIEL FREITAS DAMACENA, já qualificada nos autos, vem, respeitosamente, por meio de seu Órgão de Execução que subscreve, com fundamento no art. 752, §2º, do CPC/15, oferecer CONTESTAÇÃO AO PEDIDO, consoante os fatos e fundamentos a seguir aduzidos. 1. DA TEMPESTIVIDADE A presente manifestação é regular e tempestiva. Os artigos. 186, caput, e §1º do CPC/15, c/c 128, I, da Lei Complementar Federal 80/94, e 74, I, da Lei Complementar Estadual 65/03, impõem a intimação pessoal do Defensor Público e a contagem em dobro de todos os prazos. Além disso, os prazos são computados apenas em dias úteis (art. 219 do CPC), não podendo fluir durante os finais de semana e feriados. Considerando que a Defensoria Pública foi intimada em 30/07/2026, via sistema eletrônico, conclui-se pela oportuna apresentação desta impugnação. 2. BREVE HISTÓRICO Trata-se de Ação de Curatela c/c com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência, proposta por DAYSE MARIA CRUZ DE AGUIAR E FREITAS em face de seu filho, GABRIEL FREITAS DAMASCENA, sob o fundamento de que o curatelando apresenta quadro clínico grave e permanente, tendo sido diagnosticado com CID F84.0 ( Transtorno do Espectro Autismo, incluído no grupo dos Transtornos Globais do Desenvolvimento) e CID F73.1 (Retardo Mental Profundo, com comprometimento significativo do comportamento), condições que o impossibilitam de praticar, de forma autônoma, os atos básicos da vida civil, conforme consta na petição inicial de Id. 10650148698. Segundo informado em exordial, o curatelando encontra-se sob os cuidados da Requerente, que exerce, de fato, todos os atos necessários de assistência da vida civil de seu filho. Em decisão de Id. 10662371087, foi deferido o pedido liminar, nomeando a Requerente como curadora provisória de seu filho. Além disso, foi determinada expedição de mandado de citação e constatação do curatelando. Em Id. 10682499729, o Oficial de Justiça certificou sobre a impossibilidade de citação do curatelando, diante da ausência de discernimento suficiente para ciência do ato. Na oportunidade, foi realizada a constatação. Juntado Estudo social à Id. 10715788668. Vieram os autos com vista à Defensoria, na qualidade de curadora especial, para manifestação, conforme previsão do art. 752, § 2º do CPC. É a síntese necessária. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. DA NECESSIDADE DA ENTREVISTA DO CURATELANDO NA FORMA DO ARTIGO 751 DO CPC Primeiramente, destaca-se o que prevê o Código de Processo Civil e seus novos paradigmas. No entanto, é válido, então, deixar consignado à disposição do artigo 751, in verbis: Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. § 1o Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver. § 2o A entrevista poderá ser acompanhada por especialista. § 3o Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas. § 4o A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas. (g.n.) Tomando-se por base o caput do artigo supracitado, mostra-se indispensável à citação para a entrevista - o exame pessoal do curatelando, sob pena de macular o processo de invalidade. Diante da norma supracitada, não há dúvida de que a realização da entrevista da parte requerida é um ato processual imprescindível; na verdade, obrigatório a ser realizado, para a validade do feito. Diante do contexto posto nos autos, reputa-se indispensável chamar o feito a ordem, dando-se efetivo cumprimento ao disposto no art.751, do CPC, para proceder à realização da entrevista da parte curatelada, ato obrigatório, é o que se impõe e requer, sob pena de extinção do processo na forma do art.751, art.280 c/c art. 485, IV, do CPC, cf. razões acima. Nesse passo, deverá proceder à entrevista na forma do art. 751 do CPC, ou por meio de videoconferência como vem acontecendo em algumas varas de família, não se podendo admitir tal omissão que compromete a eficácia do processo em relação a esta e pode tornar nulos os atos processuais. 3.2. DA PENDÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO Analisando-se os autos, depreende-se que a Requerente ainda não apresentou a lista de documentos considerados imprescindíveis à análise de sua pretensão. A presença de Curadoria Especial no feito também se justifica para que haja uma verificação da regularidade dos atos processuais e, caso seja comprovada a impossibilidade (total ou parcial) de discernimento, seja nomeado como curador ou apoiador a pessoa mais habilitada para o exercício da função. Para tanto, deve ser observado o disposto no art. 1.775 do Código Civil, bem como os arts.747 e seguintes do Código de Processo Civil. Na esteira desse propósito, a curadoria especial apresenta o seguinte quadro esquemático: DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Da parte a ser curatelada (parte requerida) Consta nos autos Quanto ao estado civil: · Caso seja solteira: Certidão de nascimento · Caso seja casada ou divorciada: Certidão de casamento · Caso seja viúva: Certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge · Caso tenha união estável: Certidão de nascimento e Escritura de União Estável ou sentença judicial Obs.: Ver arts. 547 e seguintes do Provimento nº 260 da CGJ, art. 92, 2º, da Lei nº 6.015/1973 e arts. 427, §1º, 547, 548 e 549 inciso IV do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais/TJMG. CONSTA ESTADO CIVIL: SOLTEIRO Cópia da Carteira de Identidade e CPF CONSTA Relatório médico indicando a incapacidade CONSTA Termo de anuência dos parentes CONSTA À ID. 10680507911. CONTUDO, NECESSÁRIA A JUNTADA DO DOCUMENTO PESSOAL DO SR. IVAN Informação/comprovantes das rendas e dos bens/direitos Obs.: Relação pormenorizada dos bens, direitos e rendimentos, incluindo-se aposentadoria e benefícios do INSS, imóveis, veículos, aluguéis, contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, acostando-se todos os respectivos comprovantes. NÃO CONSTA: NECESSÁRIO MAIORES ESCLARECIMENTOS ACERCA DA RELAÇÃO DE BENEFÍCIOS, CONTAS CORRENTES, POUPANÇAS, APLICAÇÕES FINANCEIRAS E BENS, IMÓVEL, TUDO DE TITULARIDADE DO CURATELANDO. Da parte que pretende ser nomeado curador (parte autora) Consta nos autos Quanto a prova do parentesco com a parte requerida: Caso seja cônjuge: certidão de casamento Caso seja filho: certidão de nascimento ou carteira identidade Demais certidões comprobatórias caso seja neto, sobrinho, etc. CONSTA: MÃE Cópia da Carteira de Identidade e CPF CONSTA Atestado de higidez (físico e mental) NÃO CONSTA Atestado de antecedentes da Polícia Civil site: https://www.pc.mg.gov.br/atestado/ CONSTA Certidão Cível (para todas as ações) da Justiça Estadual site http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/, em certidão judicial CONSTA Certidão Criminal da Justiça Estadual site http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/, em certidão judicial CONSTA Declaração subscrita pela própria parte autora de não incidência nos impedimentos do art. 1735 do Código Civil (ver art. 1774 C. Civil) CONSTA Dito isso, de bom alvitre transcrever o seguinte dispositivo legal: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (art. 320 do CPC). O art. 434 do CPC também dispõe que incumbe à parte interessada instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Com relação à situação patrimonial, verifica-se que a parte Requerente não apresentou documentação suficiente apta a demonstrar a renda auferida pelo curatelndo, tampouco juntou informações acerca da existência de benefícios previdenciários ou assistenciais, contas correntes, contas poupança, aplicações financeiras, bens móveis ou imóveis de sua titularidade. Dessa forma, a documentação acostada aos autos mostra-se insuficiente para aferir a real situação patrimonial do curatelando, fazendo-se necessária a apresentação de maiores esclarecimentos e da documentação pertinente para subsidiar o julgamento da demanda. Ante o exposto, sob pena de extinção do procedimento sem o exame do mérito, nos termos dos arts. 317, 320, 321 e 485, IV, do CPC, a Curadoria Especial vem requerer que a parte Requerente, qual seja o curador provisório, seja intimada para apresentar nos autos a documentação faltante, conforme já indicado anteriormente. 4. DO MÉRITO Ademais, sabe-se que, a curatela configura-se então medida extrema, devendo se basear em prova robusta da incapacidade da pessoa a ser curatelada, pela análise de exame médico feito por perito oficial e, caso necessário, por equipe multidisciplinar (art. 753, § 1º, do CPC). No tocante a perícia médica, verifica-se não ter sido designado perito, o que desde já se requer, pugnando, também, seja ele intimado para a realização da perícia, devendo, na oportunidade, responder aos seguintes quesitos: 1. O curatelando é portador de alguma doença? 2. Em caso afirmativo, qual a terminologia médica das enfermidades? 3. Ainda em caso afirmativo, qual o código da classificação internacional de doenças - CID? 4. As enfermidades tornam o curatelando incapaz de lidar com questões negociais e patrimoniais? 5. É possível determinar o início da manifestação das anomalias no curatelando? Se sim, quando surgiram? 6. O examinando tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial se ministrarem corretamente as medicações prescritas para suas deficiências? 7. O examinando, com o uso das medicações, podem exprimir precisamente as suas vontades no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seus eventuais patrimônios e rendas? 8. As deficiências ou impedimentos do examinando possuem que extensão? É hipótese de curatela com nomeação de Curador ou o simples uso da procuração ou do instituto da Tomada de Decisão Apoiada supre as limitações das deficiências? Há limites a serem fixados? 9. Outras informações a critério do Senhor Perito. Cumpre mencionar que a presente ação busca a curatela do curatelando, suscitando sua incapacidade para os atos da vida civil, sendo, portanto, imprescindível a sua avaliação por perito médico oficial. Assim, mostra-se indispensável à realização da prova pericial - perícia médica - devidamente determinada pelo Juiz, sendo certo que o processo de curatela traz em si interesse relevante, devendo-se, sempre, buscar a verdade real. Ademais, em atenção ao Estudo Social juntado à Id. 10715788668, não se verifica qualquer nulidade ou questão a ser impugnada, uma vez que não há no estudo social situação que desabone ou cause prejuízo ao curatelando. Inobstante a isso, pelo princípio da eventualidade que norteia a presente peça, além das peculiaridades referentes ao exercício do encargo de curadora especial, impugna-se o pedido de curatela por negativa geral, elidindo os efeitos da revelia e tornando controvertidos os fatos sustentados pela parte requerente, conforme autoriza o art. 341, parágrafo único, do CPC/15, requerendo a improcedência do pedido. Finalmente, cabe ressaltar que, ao fixar em sentença os limites da curatela, devem ser especialmente consideradas as potencialidades, vontades e preferências da parte curatelada (art. 755, II, do CPC). Lado outro, a limitação deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível (art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015). Reafirma-se que não poderão ser atingidos os atos que não se relacionarem a aspectos econômico-patrimoniais, ou seja, os de natureza existencial, titularizados por qualquer pessoa natural pelo simples fato de existir, verdadeiros corolários do atributo fundamental da dignidade (vide rol exemplificativo no art. 6º da Lei n° 13.146/2015). Considerando que a curatela é reservada apenas às pessoas com deficiência qualificada pela impossibilidade de autogoverno e se restringe aos aspectos patrimoniais, não abarcando os demais atos jurídicos (direitos existenciais), não mais se poderá cogitar de “incapacidade absoluta”. Nesse diapasão, quando tiver de ser aplicada (sempre em caráter extraordinário, conforme o art. 84, §3º, da Lei 13.146/2015), gerará no máximo uma incapacidade relativa, circunscrita aos aspectos econômicos. Insta lembrar ainda que o(a) Curador(a) deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela parte curatelada (art. 758 do CPC/15) e se atentar para a nova redação do art. 1.777 do Código Civil, que assegura a pessoa curatelada a convivência familiar e comunitária, devendo evitar o recolhimento em estabelecimento que o afaste desse convívio. Assim, cabe destacar que a pessoa nomeada como curadora deve ser orientada, em especial, do seguinte: • O curador não pode conservar em seu poder dinheiro da pessoa curatelada, além do necessário para as despesas ordinárias com o sustento, educação e à administração dos bens dela (art. 1.753 do Código Civil). • Da importância da elaboração adequada da prestação de contas, ressaltando que todos os gastos devem ser comprovados através de documentos aceitos pela legislação fiscal (notas fiscais, cupons fiscais, recibos de pagamento de salários, recibos de pagamento a autônomos, etc.) e só podem ser feitos exclusivamente em benefício da pessoa curatelada. 5. DOS PEDIDOS Por tudo o que restou exposto, a Defensoria Pública vem requerer: A. O acolhimento das preliminares levantadas, determinando-se: (i) designação da audiência para a oitiva do curatelando, nos termos dispostos por lei; (ii) intimação da parte autora para apresentar nos autos a documentação faltante já indicada no capítulo III desta defesa e, ainda, esclarecer as questões envolvendo os bens e direitos do curatelando, sob pena de extinção do procedimento sem o exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15; B. A realização de PERÍCIA MÉDICA, com observação da formalidade da lei prevista no art. 753 do CPC/15, devendo o perito, de preferência, ser médico especialista psiquiatra, ou, ainda preferencialmente, ser realizada a perícia por equipe multidisciplinar, respondendo aos quesitos apresentados; C. Pelas peculiaridades inerentes ao exercício das funções de Curador Especial, que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos no processo; D. Caso contrário, seja a curatela reduzida somente aos aspectos patrimoniais e negociais, conforme imposto por lei (art. 85, caput e " § 1º, da Lei nº 13.146/2015); E. Considerando o disposto nos arts. 1.774 e 1.781 do Código Civil c/c art. 84, § 4º da Lei 13.146/2015, caso o pedido seja julgado procedente, que a pessoa nomeada como curadora seja intimada a prestar contas do exercício de sua curatela, com a apresentação de balanço ao final de cada ano (art. 1.756, CC), além da prestação de contas a cada dois anos (art. 1.757, CC); F. Requer o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerida, por estar assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que no exercício da função institucional defende pessoa considerada necessitada/vulnerável, conforme art. 752 do CPC, art.134, da CR/88 e art. 1º, da LCF 80/94. Protesta, outrossim, pela observância das prerrogativas institucionais dos membros da Defensoria Pública, notadamente a intimação pessoal, mediante a entrega dos autos, ao Defensor Público designado para atuar perante esta Vara, contando-lhe em dobro todos os prazos, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, art.74, I da Lei Complementar Estadual nº 65/2003, e art. 186, §1º, do CPC/15. Requer, por fim, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente: documental, inclusive com a expedição de ofícios; testemunhal; depoimento pessoal da parte requerente; pericial, com a realização da perícia médica e novo estudo técnico (social ou psicológico) – caso necessário. Nestes termos, pede deferimento. Diamantina/MG, data da assinatura. ERIC SIMÃO SARAIVA Defensor Público [1] Art. 4o - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VI - atuar como curador especial, nos casos previstos em lei; [2] Art. 72º - O juiz nomeará curador especial ao: I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. 3 Art. 341 – Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial. Presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo: Parágrafo único – O ônus da impugnação específica especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.