Detalhe do processo

5002150-38.2020.8.13.0515

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002150-38.2020.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO SAO FRANCISCO LTDA CPF: 41.805.003/0001-80 RÉU: OGMAR ANTONIO SOBRINHO CPF: 026.963.736-20 e outros DECISÃO O requerido pugna, em suma, pelo reconhecimento da preclusão consumativa quanto aos novos quesitos apresentados pela autora e, subsidiariamente, pelo desentranhamento dos quesitos de conteúdo jurídico, sugestivo ou conclusivo, com a determinação de que a perícia se limite aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (ID. 10698197419). A parte autora manifestou-se contrariamente (ID.10711785494). Decido. Não obstante o alegado pelo requerido, entendo que a tese de preclusão consumativa não merece acolhimento. Pela ordem cronológica dos atos processuais, verifica-se que as manifestações da parte autora foram apresentadas tempestivamente. Inicialmente, por ocasião da decisão de saneamento, determinou-se a intimação da requerida para apresentação de quesitos, justamente para subsidiar a análise acerca da imprescindibilidade da prova pericial contábil. Restou consignado,expressamente, a determinação de retorno dos autos à conclusão para deliberação sobre o deferimento da perícia (ID. 10656977908). Assim, a manifestação apresentada pela autora em 15/04/2026 não exauriu a faculdade processual de formular quesitos, uma vez que a produção da prova pericial sequer havia sido deferida. Somente com a decisão de ID 10668672427 foi efetivamente deferida a realização da prova pericial contábil. No ato, foi facultado às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, motivo pelo qual não há falar em preclusão consumativa. A oportunidade processual para a prática desses atos somente se iniciou com a referida decisão. No mais, cumpre registrar que o perito judicial deverá limitar sua atuação à análise técnica dos quesitos regularmente formulados pelas partes, observando estritamente os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. As demais alegações da autora em sua manifestação, relacionadas ao mérito da demanda, serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento, não constituindo premissas vinculantes para a elaboração do laudo pericial, nem interferindo na independência e imparcialidade do trabalho pericial. DO PROSSEGUIMENTO 1. Diante do decurso de prazo sem manifestação de aceite, nomeio em substituição Karine Stefane Carvalho Silva. 2. Prossiga-se nos termos da decisão de ID.10668672427. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO SAO FRANCISCO LTDA

Réu GILVANE FELISBINO

Réu OGMAR ANTONIO SOBRINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA APARECIDA DE OLIVEIRA

OAB: 130573/MG

CLEIDE JULIA DA CUNHA

OAB: 157856/MG

IGOR ALMEIDA RESENDE

OAB: 159113/MG

EDUARDO DA SILVA GONCALVES

OAB: 168246/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002150-38.2020.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO SAO FRANCISCO LTDA CPF: 41.805.003/0001-80 RÉU: OGMAR ANTONIO SOBRINHO CPF: 026.963.736-20 e outros DECISÃO O requerido pugna, em suma, pelo reconhecimento da preclusão consumativa quanto aos novos quesitos apresentados pela autora e, subsidiariamente, pelo desentranhamento dos quesitos de conteúdo jurídico, sugestivo ou conclusivo, com a determinação de que a perícia se limite aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (ID. 10698197419). A parte autora manifestou-se contrariamente (ID.10711785494). Decido. Não obstante o alegado pelo requerido, entendo que a tese de preclusão consumativa não merece acolhimento. Pela ordem cronológica dos atos processuais, verifica-se que as manifestações da parte autora foram apresentadas tempestivamente. Inicialmente, por ocasião da decisão de saneamento, determinou-se a intimação da requerida para apresentação de quesitos, justamente para subsidiar a análise acerca da imprescindibilidade da prova pericial contábil. Restou consignado,expressamente, a determinação de retorno dos autos à conclusão para deliberação sobre o deferimento da perícia (ID. 10656977908). Assim, a manifestação apresentada pela autora em 15/04/2026 não exauriu a faculdade processual de formular quesitos, uma vez que a produção da prova pericial sequer havia sido deferida. Somente com a decisão de ID 10668672427 foi efetivamente deferida a realização da prova pericial contábil. No ato, foi facultado às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, motivo pelo qual não há falar em preclusão consumativa. A oportunidade processual para a prática desses atos somente se iniciou com a referida decisão. No mais, cumpre registrar que o perito judicial deverá limitar sua atuação à análise técnica dos quesitos regularmente formulados pelas partes, observando estritamente os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. As demais alegações da autora em sua manifestação, relacionadas ao mérito da demanda, serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento, não constituindo premissas vinculantes para a elaboração do laudo pericial, nem interferindo na independência e imparcialidade do trabalho pericial. DO PROSSEGUIMENTO 1. Diante do decurso de prazo sem manifestação de aceite, nomeio em substituição Karine Stefane Carvalho Silva. 2. Prossiga-se nos termos da decisão de ID.10668672427. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga