5002150-35.2024.4.03.6133
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002150-35.2024.4.03.6133 AUTOR: JOSENIL AZEREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO AMORIM DE BARROS - SP358078 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO: Embora seja dispensável o relatório, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01, consigna-se um breve resumo para melhor análise do feito. No caso dos autos, o demandante, qualificado na peça de ingresso, pleiteia, em síntese, a concessão de isenção do Imposto de Renda em virtude de diagnóstico de doença grave, assim como a repetição de valores adimplidos a este título. Requer, também, a “anulação da notificação de lançamento nº 2021/373155679560695 no valor de R$ 5.767,52, pela parda de sua eficácia, uma vez que 100% da receita tributária do autor é de natureza previdenciária, INSS e PETROS”. A presente demanda foi ajuizada perante a 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes que, nos termos da decisão interlocutória do Id. 345905415, declinou da competência em favor deste JEF. Em seguida, a União pronunciou-se nos autos (Id. 353874688), ocasião em que informou reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor. Instado a se manifestar (Id. 411024907), o demandante pronunciou-se nos termos da petição do Id. 414837717, por intermédio da qual informou que o ato processual praticado pelo ente federativo não contemplava seus interesses. De forma complementar, o autor sustentou fazer jus à procedência integral de seus pedidos. Posteriormente, sobreveio sentença de mérito (Id. 521982488), pela qual foi homologado o reconhecimento da procedência dos pedidos. Instado a se pronunciar, o autor opôs recurso de Embargos de Declaração (Id. 543744908). O recurso oposto foi acolhido para o fim de anular a sentença prolatada (Id. 596624499). Ulteriormente, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: A respeito do imposto objeto dos autos, a Constituição Federal, em seu artigo 153, § 2º, estabelece que o Imposto de Renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. Por sua vez, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 43, prescreve que “O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: (i) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; (ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Em complemento, a doutrina elucida que a renda e proventos de qualquer natureza representam um acréscimo de riqueza nova ao patrimônio, sendo que para fins de incidência do tributo em questão, não importam a denominação, forma ou origem desse acréscimo patrimonial. No tocante à isenção do Imposto de Renda com base em diagnóstico de doença grave, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n°. 7.713/88 prescreve que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Da análise da norma em questão, pode-se concluir que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do Imposto de Renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida. Para tanto, conforme orientação da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5017118-19.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 17/06/2019, Intimação via sistema DATA: 24/06/2019). Por sua vez, o Enunciado da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Ademais, o STJ firmou o entendimento de que referida isenção se aplica também aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL). No caso dos autos, o demandante alega ser acometido por paralisia irreversível e incapacitante. Aduz, em complemento, ser beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição n°. 42/100.380.716-7, com DIB em 19/01/2013, e de previdência privada adimplida por Petros desde 13/09/2013. Refere, ainda, que, não obstante tal acometimento, há a incidência de Imposto de Renda sobre os valores auferidos. Ao compulsar os autos, depreende-se dos documentos anexados aos Ids. 343999612 (fls. 1), 343999617 (fls. 1) e 414852841 (fls. 1) que o autor é, de fato, titular do benefício previdenciário e da previdência privada acima mencionados. Além disso, o laudo médico acostado ao Id. 343999623, datado de 29/08/2013, revela que o autor padece de “espondilodiscoartrose com estenose no canal medular entre C5-C6-C7”. Outrossim, consta que em razão de tal acometimento, o demandante apresenta “limitação de movimento e marcha, causada por lesões degenerativas nos joelhos”. Em complemento, infere-se que a “limitação física não é passível de recuperação”. Por sua vez, o documento médico acostado ao Id. 343999621 (fls. 1), datado de 23/04/2024, indica que o autor padece de paralisia irreversível e incapacitante desde agosto de 2011. Assim, entendo suficientemente provado tal acometimento desde agosto de 2011, bem como o recebimento de aposentadoria e complemento de aposentadoria, de forma que faz jus o autor à isenção de imposto de renda, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Registro, por oportuno, ser desnecessária a realização de perícia médica no caso dos autos. Isso porque, o Enunciado da Súmula n°. 598 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Consigno, em complemento, que a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença não é requisito para gozo do benefício legal, tendo sido a respeito, inclusive, editada a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA. AUTOR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE DEFINIDA NA LEI 7.713/88 (PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002273-17.2020.4.03.6309, Rel. JUIZ FEDERAL FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 12/03/2025, DJEN DATA: 17/03/2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGMA. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA MEDIANTE DIAGNÓSTICO MÉDICO ESPECIALIZADO OU A PARTIR DA INATIVAÇÃO DO CONTRIBUINTE, O QUE FOR POSTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001197-60.2022.4.03.6321, Rel. JUÍZA FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 11/03/2025) Acerca do termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de de Imposto de Renda, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que tais quantias são devidas desde a data do diagnóstico médico especializado ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. In casu, firmo o início da isenção em 19/01/2013, data de início dos pagamentos da aposentadoria por tempo de contribuição n°. 42/100.380.716-7, conforme se depreende do documento anexado ao Id. 343999617. Em relação à restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda, considerando o pedido formulado na peça de ingresso, bem como a prescrição quinquenal, reputo devidas as quantias recolhidas a partir de 29/10/2019. Por consequência, faz jus o demandante à repetição dos valores pagos à título de imposto de renda em sua DIRPF do ano 2020, exercício 2021. Outrossim, considerando o resultado ora proclamado, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito tributário objeto da notificação de lançamento nº 2021/373155679560695 no valor de R$ 5.767,52, eis a quantia se refere à glosa supostamente indevida de despesas médicas, conforme indica o documento anexado ao Id. 343999622. Quanto à liquidez do provimento, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida prevista no artigo 38, parágrafo único da Lei n°. 9.099/95, e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados em face da União para o fim de: (i) reconhecer o direito do autor à isenção tributária nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n°. 7.713,88, desde 19/01/2013; (ii) condenar a União a restituir ao demandante os valores pagos à título de imposto de renda em sua DIRPF do ano 2020, exercício 2021, os quais devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162). A atualização deverá observar a aplicação da taxa SELIC, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária, tudo na forma do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; (iii) declarar a inexigibilidade do débito tributário objeto da notificação de lançamento nº 2021/373155679560695 no valor de R$ 5.767,52, eis a quantia se refere à glosa supostamente indevida de despesas médicas na DIRPF 2021/2020. Assim o fazendo, julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O quantum devido será apurado na fase de liquidação de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. ANA CLAUDIA CAUREL DE ALENCAR Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSENIL AZEREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO AMORIM DE BARROS
OAB: 358078/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002150-35.2024.4.03.6133 AUTOR: JOSENIL AZEREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO AMORIM DE BARROS - SP358078 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO: Embora seja dispensável o relatório, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01, consigna-se um breve resumo para melhor análise do feito. No caso dos autos, o demandante, qualificado na peça de ingresso, pleiteia, em síntese, a concessão de isenção do Imposto de Renda em virtude de diagnóstico de doença grave, assim como a repetição de valores adimplidos a este título. Requer, também, a “anulação da notificação de lançamento nº 2021/373155679560695 no valor de R$ 5.767,52, pela parda de sua eficácia, uma vez que 100% da receita tributária do autor é de natureza previdenciária, INSS e PETROS”. A presente demanda foi ajuizada perante a 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes que, nos termos da decisão interlocutória do Id. 345905415, declinou da competência em favor deste JEF. Em seguida, a União pronunciou-se nos autos (Id. 353874688), ocasião em que informou reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor. Instado a se manifestar (Id. 411024907), o demandante pronunciou-se nos termos da petição do Id. 414837717, por intermédio da qual informou que o ato processual praticado pelo ente federativo não contemplava seus interesses. De forma complementar, o autor sustentou fazer jus à procedência integral de seus pedidos. Posteriormente, sobreveio sentença de mérito (Id. 521982488), pela qual foi homologado o reconhecimento da procedência dos pedidos. Instado a se pronunciar, o autor opôs recurso de Embargos de Declaração (Id. 543744908). O recurso oposto foi acolhido para o fim de anular a sentença prolatada (Id. 596624499). Ulteriormente, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: A respeito do imposto objeto dos autos, a Constituição Federal, em seu artigo 153, § 2º, estabelece que o Imposto de Renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. Por sua vez, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 43, prescreve que “O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: (i) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; (ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Em complemento, a doutrina elucida que a renda e proventos de qualquer natureza representam um acréscimo de riqueza nova ao patrimônio, sendo que para fins de incidência do tributo em questão, não importam a denominação, forma ou origem desse acréscimo patrimonial. No tocante à isenção do Imposto de Renda com base em diagnóstico de doença grave, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n°. 7.713/88 prescreve que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Da análise da norma em questão, pode-se concluir que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do Imposto de Renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida. Para tanto, conforme orientação da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5017118-19.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 17/06/2019, Intimação via sistema DATA: 24/06/2019). Por sua vez, o Enunciado da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Ademais, o STJ firmou o entendimento de que referida isenção se aplica também aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL). No caso dos autos, o demandante alega ser acometido por paralisia irreversível e incapacitante. Aduz, em complemento, ser beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição n°. 42/100.380.716-7, com DIB em 19/01/2013, e de previdência privada adimplida por Petros desde 13/09/2013. Refere, ainda, que, não obstante tal acometimento, há a incidência de Imposto de Renda sobre os valores auferidos. Ao compulsar os autos, depreende-se dos documentos anexados aos Ids. 343999612 (fls. 1), 343999617 (fls. 1) e 414852841 (fls. 1) que o autor é, de fato, titular do benefício previdenciário e da previdência privada acima mencionados. Além disso, o laudo médico acostado ao Id. 343999623, datado de 29/08/2013, revela que o autor padece de “espondilodiscoartrose com estenose no canal medular entre C5-C6-C7”. Outrossim, consta que em razão de tal acometimento, o demandante apresenta “limitação de movimento e marcha, causada por lesões degenerativas nos joelhos”. Em complemento, infere-se que a “limitação física não é passível de recuperação”. Por sua vez, o documento médico acostado ao Id. 343999621 (fls. 1), datado de 23/04/2024, indica que o autor padece de paralisia irreversível e incapacitante desde agosto de 2011. Assim, entendo suficientemente provado tal acometimento desde agosto de 2011, bem como o recebimento de aposentadoria e complemento de aposentadoria, de forma que faz jus o autor à isenção de imposto de renda, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Registro, por oportuno, ser desnecessária a realização de perícia médica no caso dos autos. Isso porque, o Enunciado da Súmula n°. 598 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Consigno, em complemento, que a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença não é requisito para gozo do benefício legal, tendo sido a respeito, inclusive, editada a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA. AUTOR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE DEFINIDA NA LEI 7.713/88 (PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002273-17.2020.4.03.6309, Rel. JUIZ FEDERAL FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 12/03/2025, DJEN DATA: 17/03/2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGMA. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA MEDIANTE DIAGNÓSTICO MÉDICO ESPECIALIZADO OU A PARTIR DA INATIVAÇÃO DO CONTRIBUINTE, O QUE FOR POSTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001197-60.2022.4.03.6321, Rel. JUÍZA FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 11/03/2025) Acerca do termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de de Imposto de Renda, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que tais quantias são devidas desde a data do diagnóstico médico especializado ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. In casu, firmo o início da isenção em 19/01/2013, data de início dos pagamentos da aposentadoria por tempo de contribuição n°. 42/100.380.716-7, conforme se depreende do documento anexado ao Id. 343999617. Em relação à restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda, considerando o pedido formulado na peça de ingresso, bem como a prescrição quinquenal, reputo devidas as quantias recolhidas a partir de 29/10/2019. Por consequência, faz jus o demandante à repetição dos valores pagos à título de imposto de renda em sua DIRPF do ano 2020, exercício 2021. Outrossim, considerando o resultado ora proclamado, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito tributário objeto da notificação de lançamento nº 2021/373155679560695 no valor de R$ 5.767,52, eis a quantia se refere à glosa supostamente indevida de despesas médicas, conforme indica o documento anexado ao Id. 343999622. Quanto à liquidez do provimento, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida prevista no artigo 38, parágrafo único da Lei n°. 9.099/95, e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados em face da União para o fim de: (i) reconhecer o direito do autor à isenção tributária nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n°. 7.713,88, desde 19/01/2013; (ii) condenar a União a restituir ao demandante os valores pagos à título de imposto de renda em sua DIRPF do ano 2020, exercício 2021, os quais devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162). A atualização deverá observar a aplicação da taxa SELIC, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária, tudo na forma do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; (iii) declarar a inexigibilidade do débito tributário objeto da notificação de lançamento nº 2021/373155679560695 no valor de R$ 5.767,52, eis a quantia se refere à glosa supostamente indevida de despesas médicas na DIRPF 2021/2020. Assim o fazendo, julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O quantum devido será apurado na fase de liquidação de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. ANA CLAUDIA CAUREL DE ALENCAR Juíza Federal