Detalhe do processo

5002150-27.2026.8.21.0023

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002150-27.2026.8.21.0023/RS AUTOR : SIDINEI SODRE GOULART JUNIOR ADVOGADO(A) : CAMILA LOPES GOULART (OAB RS111084) DESPACHO/DECISÃO Para realização das perícias determinadas no evento 35, TERMOAUD1 determinadas, nomeio os (as) peritos (as), conforme ordem sucessiva elencada ao final da presente decisão , observadas as disposições do Ato nº 051/2009-P do TJRS. Arbitro honorários em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme a tabela constante no Anexo Único do Ato nº 038/2025-P do TJRS, atento ao grau de exigência e a complexidade do trabalho pericial a ser desenvolvido, e saliento que o pagamento ocorrerá, nos termo da norma citada, após o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após serem prestados, observado o procedimento do art. 2º, §1º, do Ato nº 051/2009-P do TJRS. Intime-se a perita para manifestar aceitação do encargo, bem como para tomar ciência de que, em caso positivo, deverá informar nos autos a data para realização da perícia a fim de dar ciência ao juízo e às partes. Em caso de aceitação, o cartório deverá encaminhar arquivo .pdf contendo os autos eletrônicos do processo, fixado o prazo de 90 dias para a conclusão dos trabalhos, a contar do recebimento da documentação. Intimem-se as partes para exercerem a faculdade de nomeação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e de toda documentação que possuem relativa à perícia designada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Ultrapassado o prazo fixado, intime-se a profissional para apresentar o laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo 477, §1º, do CPC. Nomeio, dentre os habilitados para o múnus na listagem do TJ/RS, a perita(o) psicóloga(o), que segue, a qual fica intimada a manifestar a aceitação do encargo, de modo que, em caso de recusa ou inércia no atendimento do prazo disponibilizado pela serventia cartorária para intimação após a vinculação no sistema será nomeado o subsequente listado, independente de nova conclusão : Psicólogos : 1. RUBENS CAURIO LOBATO; 2. KAROLINE PEREIRA E SILVA; 3. RAQUEL BONATTO; Assistentes Sociais : 1. NEUSA ALVES BALADAM; 2. MARIANA BARRETO BORGES SIQUEIRA; 3. GABRIELA MADRI DA SILVA.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SIDINEI SODRE GOULART JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA LOPES GOULART

OAB: 111084/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002150-27.2026.8.21.0023/RS AUTOR : SIDINEI SODRE GOULART JUNIOR ADVOGADO(A) : CAMILA LOPES GOULART (OAB RS111084) DESPACHO/DECISÃO Para realização das perícias determinadas no evento 35, TERMOAUD1 determinadas, nomeio os (as) peritos (as), conforme ordem sucessiva elencada ao final da presente decisão , observadas as disposições do Ato nº 051/2009-P do TJRS. Arbitro honorários em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme a tabela constante no Anexo Único do Ato nº 038/2025-P do TJRS, atento ao grau de exigência e a complexidade do trabalho pericial a ser desenvolvido, e saliento que o pagamento ocorrerá, nos termo da norma citada, após o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após serem prestados, observado o procedimento do art. 2º, §1º, do Ato nº 051/2009-P do TJRS. Intime-se a perita para manifestar aceitação do encargo, bem como para tomar ciência de que, em caso positivo, deverá informar nos autos a data para realização da perícia a fim de dar ciência ao juízo e às partes. Em caso de aceitação, o cartório deverá encaminhar arquivo .pdf contendo os autos eletrônicos do processo, fixado o prazo de 90 dias para a conclusão dos trabalhos, a contar do recebimento da documentação. Intimem-se as partes para exercerem a faculdade de nomeação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e de toda documentação que possuem relativa à perícia designada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Ultrapassado o prazo fixado, intime-se a profissional para apresentar o laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo 477, §1º, do CPC. Nomeio, dentre os habilitados para o múnus na listagem do TJ/RS, a perita(o) psicóloga(o), que segue, a qual fica intimada a manifestar a aceitação do encargo, de modo que, em caso de recusa ou inércia no atendimento do prazo disponibilizado pela serventia cartorária para intimação após a vinculação no sistema será nomeado o subsequente listado, independente de nova conclusão : Psicólogos : 1. RUBENS CAURIO LOBATO; 2. KAROLINE PEREIRA E SILVA; 3. RAQUEL BONATTO; Assistentes Sociais : 1. NEUSA ALVES BALADAM; 2. MARIANA BARRETO BORGES SIQUEIRA; 3. GABRIELA MADRI DA SILVA.