5002149-73.2025.8.13.0775
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, 380 - Vila Magalhães - Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5002149-73.2025.8.13.0775 CLASSE: 1 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO CARLOS SILVA CPF: 056.734.226-36 RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 03.130.170/0001-89 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais ajuizada por ANTÔNIO CARLOS SILVA em face de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, estando ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o autor narrou que, ao consultar seu CPF junto à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), foi surpreendido com a informação de que havia uma restrição em seu nome, no valor de R$ 487,38 (quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), lançada pela parte requerida. Afirmou desconhecer a origem da referida dívida, alegando jamais ter mantido qualquer relação contratual com a empresa ré. Relatou que tentou resolver o impasse administrativamente junto ao PROCON, sem êxito, e que a indevida negativação lhe causou constrangimentos e dificuldades financeiras, impedindo-o de obter crédito no comércio local. Liminarmente, requereu a imediata determinação de exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito e da relação contratual alegada, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como pelas custas e honorários advocatícios. A inicial de ID. 10553203424 veio acompanhada de documentos. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a gratuidade da justiça ao autor (ID. 10556401832). Foi decretada a inversão do ônus da prova. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 10606016406), na qual sustentou a existência da relação jurídica entre as partes e a legitimidade da negativação, ao argumento de que o débito decorre da utilização de cartão Brasil Card pelo autor junto ao Centro Odontológico Vamos Sorrir Divinop. LTDA. Alegou que a contratação foi devidamente formalizada e que o autor teria utilizado o serviço, deixando posteriormente de adimplir as faturas, razão pela qual a inscrição em cadastro de inadimplentes teria ocorrido no exercício regular de direito. Defendeu, ainda, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada em patamar mínimo. Suscitou, por fim, a ocorrência de litigância de má-fé, requerendo a aplicação das penalidades previstas no CPC. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor por litigância de má-fé. Requereu, ainda, a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos. A parte autora impugnou a contestação, reiterando os pedidos da inicial (ID. 10627209721). Em sede de especificação de provas, a parte requerida pleiteou o depoimento pessoal da parte autora (ID. 10631480101). Por sua vez, o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica, para esclarecimento da autenticidade da assinatura constante no contrato juntado aos autos (ID. 10642326730). Deferida a produção de prova pericial (ID. 10646471247). O laudo pericial foi anexado no ID. 10693470752, do qual as partes foram intimadas. O requerente apresentou suas alegações finais no ID. 10708151585, sustentando, em síntese, que a perícia grafotécnica apenas atestou a autenticidade da assinatura, não comprovando a existência de consentimento livre e informado para a contratação do cartão de crédito. Defendeu a ausência de informação adequada e a violação aos deveres de informação e transparência, requerendo a procedência dos pedidos iniciais. Por fim, a parte requerida juntou alegações finais no ID. 10720624772, reiterando a regularidade da contratação, destacando o resultado da perícia grafotécnica e os demais elementos probatórios produzidos, e requerendo a improcedência da demanda, com a condenação do autor por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, diante das alegações das partes e da prova documental já constante nos autos, as quais são suficientes para o deslinde da ação, estando formado o convencimento deste magistrado. Em consequência, indefiro a prova pleiteada pela parte requerida, consistente na designação de audiência de instrução e julgamento, levando-se em consideração que a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e pode ser solucionada a partir do conjunto documental já produzido, o qual permite a adequada análise acerca da regularidade das contratações questionadas, as quais se deram por meio digital, com utilização de mecanismos eletrônicos de validação. Destaca-se, ainda, que eventual designação de audiência para colheita de depoimento pessoal apenas reiteraria alegações já deduzidas pelas partes, não se mostrando apta a acrescentar elementos novos ou relevantes ao conjunto probatório, sobretudo diante da natureza documental e digital das contratações discutidas, razão pela qual se revela desnecessária à adequada solução da controvérsia. Inexistindo questões pendentes ou preliminares, passo ao exame do mérito. O caso versa sobre relação de consumo, eis que requerente e requerido se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à existência e à validade da contratação que deu origem ao débito questionado e, consequentemente, à legitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Por se tratar de relação de consumo (“Súmula n° 297 do STJ: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”), é aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte do requerido. Nesse sentido, o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Registra-se ainda que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no artigo 373 do CPC, permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. Portanto, para a análise dos pedidos pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que o autor prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando o réu com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação. É certo, ainda, que a doutrina tem intitulado como "prova diabólica" aquela consistente em provar fato negativo, ou seja, no caso em tela, atribuir à parte autora o ônus de provar que não contratou qualquer serviço ou adquiriu produto do requerido. Com efeito, compete ao requerido a obrigação de provar a regularidade e licitude da contratação que deu origem ao débito e à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. A parte requerente sustenta não ter celebrado qualquer contratação com a parte ré, afirmando desconhecer a origem do débito que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta, ainda, a existência de irregularidade na contratação e impugna a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. O acervo probatório constante nos autos não dá lastro à versão apresentada pelo autor, mas, ao contrário, aponta que houve contratação lícita e perfeita, inexistindo razões jurídicas de qualquer ordem para declaração da almejada inexistência. A despeito dos argumentos levantados, a parte requerida comprovou a existência da relação jurídica mediante a juntada do instrumento particular de adesão ao cartão Brasil Card para compra de mercadorias e/ou aquisição de serviços, com cessão de crédito e reserva de domínio, constante do ID. 10606009870, no qual consta a assinatura da parte autora. A autenticidade da assinatura, que constituía ponto central da controvérsia, foi submetida à perícia grafotécnica. Após o exame das peças contestadas e dos padrões de confronto, o perito concluiu que as assinaturas constantes do contrato provieram do punho da parte requerente, consignando, ainda, que não houve constatação de falsificação. A perícia identificou, ademais, diversas convergências entre as assinaturas padrão e as contestadas, incluindo ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade, alinhamento, proporcionalidade, momentos gráficos, inclinação axial, calibre, pressão e tendência de punho, concluindo, ao final, que os lançamentos caligráficos questionados partiram do punho da parte autora. Em tal sentido, o laudo pericial de ID. 10693470752 (págs. 40/41) consignou: “25. CONCLUSÃO: O trabalho da perícia grafotécnica foi iniciado com a junção de documentos disponibilizados nos autos e recebidos (via postal) após a coleta de padrões gráficos. A partir de então, realizou-se a análise dos documentos gráficos constantes no ID 10606009870 - Instrumento particular de adesão ao cartão Brasil Card para compra de mercadorias e/ou aquisição de serviços, com cessão de credito e reserva de domínio, contendo registros com letras imprensas e assinaturas com característica mista (cursiva e imprensa). A peça contestada foi disponibilizada em sua forma original digitalizada, acostada os autos, em bom estado de conservação, sem avarias (manchas, sujidades, marcas, dobraduras, borrões, etc.) permitindo a verificação dos principais elementos formadores da gênese dos lançamentos gráficos contestados. Ressalta-se que foi realizada a coleta de material caligráfico no dia 04 de maio de 2026, às 10:30, o que contribuiu positivamente para as análises posteriores. Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, sobre o documento original recebido via postal, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA, o que demonstra que os mesmos podem ser utilizados como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido”. (grifos postos) É evidente que, diante da evolução das formas de contratação e da possibilidade de formalização mediante instrumentos próprios, a assinatura aposta no contrato constitui elemento apto à demonstração da manifestação de vontade, especialmente quando sua autenticidade foi confirmada por prova pericial produzida no curso da instrução. Embora não se descure do princípio da não adstrição ao laudo pericial, o magistrado apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pela expert, o que não se verifica na presente hipótese. Além disso, não se trata de hipótese em que a existência do vínculo contratual decorra exclusivamente da assinatura aposta no instrumento. Há nos autos gravações de ligações juntadas nos ID's 10606016148 e 10606021395, nas quais são esclarecidas ao autor as condições relacionadas à contratação, no contexto do plano da clínica odontológica, circunstância que reforça a conclusão de que houve ciência acerca da relação jurídica estabelecida com a requerida. Assim, a prova produzida demonstra não apenas a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, mas também a existência de outros elementos que corroboram o consentimento da parte autora, inclusive mediante esclarecimentos realizados em atendimento telefônico acerca das condições da contratação. Com isso e diante de um contrato com informações acerca da aquisição dos serviços, da cessão dos créditos à administradora do cartão Brasil Card, das condições de pagamento e dos encargos incidentes em caso de inadimplemento, não se pode impor ao fornecedor de produtos e serviços a responsabilidade que compete ao consumidor de, ao menos, ler o que está assinando. Portanto, entendo que não houve erro substancial, fraude, dolo ou coação, uma vez que os documentos são expressos quanto à contratação realizada e suas especificidades, somando-se a isso a prova pericial que confirmou a autenticidade da assinatura e as gravações de atendimento que demonstram o esclarecimento das condições da contratação, restando excluído qualquer vício de consentimento. Considerando a contratação válida, não há falar em declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos descontos efetuados e, igualmente, em indenização por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O artigo 5º do Código de Processo Civil estabelece que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva, consagrando o dever de lealdade e probidade processual. Por sua vez, o artigo 80 do Código de Processo Civil tipifica os comportamentos que configuram litigância de má-fé, destacando-se a alteração deliberada da verdade dos fatos e a utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Na hipótese vertente, o autor ajuizou a presente demanda asseverando categoricamente desconhecer a ré e jamais ter firmado negócio jurídico que justificasse o apontamento creditício. Posteriormente, quando confrontado com o instrumento contratual assinado, impugnou a autenticidade de sua própria assinatura, forçando a movimentação de todo o aparato jurisdicional e a realização de perícia grafotécnica oficial sob os auspícios da gratuidade de justiça. Todavia, a perícia técnica concluiu de maneira peremptória pela autenticidade dos lançamentos gráficos, comprovando que o autor celebrou o contrato, utilizou os serviços odontológicos e faltou com a verdade ao negar a relação jurídica perante o Poder Judiciário. E não é só. Após instada a se manifestar sobre o resultado pericial, a parte autora passou a sustentar vício de consentimento ao firmar o instrumento contratual, tese que evidencia a inequívoca ciência do vínculo jurídico e corrobora a má-fé da alegação de desconhecimento inicialmente deduzida em juízo. A conduta de negar a celebração de avença e imputar falsidade à própria assinatura com o propósito deliberado de obter a desconstituição de dívida legítima e haver indenização indevida ultrapassa o mero exercício do direito de ação, consubstanciando dolo processual e nítida violação aos incisos II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que a negativa de contratação desmentida por perícia grafotécnica impõe a aplicação da penalidade processual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da negativa de celebração de contrato e da alegação de falsidade da assinatura, posteriormente reconhecida como autêntica por perícia grafotécnica. A recorrente pleiteia o afastamento da penalidade ou, subsidiariamente, a redução do percentual da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da autora configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos; e (ii) estabelecer se a multa fixada em 5% sobre o valor da causa deve ser reduzida à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé não decorre da mera improcedência da demanda, mas da comprovação de que a autora negou fato objetivamente verdadeiro ao afirmar que não celebrou o contrato e que a assinatura aposta no instrumento contratual era falsa. 4. A perícia grafotécnica conclui pela autenticidade da assinatura, evidenciando que a narrativa apresentada na petição inicial não correspondia à realidade dos fatos e caracterizando a hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. 5. A realização de prova pericial não afasta a configuração da má-fé processual, pois constitui meio de apuração da veracidade das alegações formuladas, e não elemento legitimador da tese deduzida pela parte. 6. A alegação de erro de percepção não encontra respaldo nos autos, por envolver afirmação objetiva posteriormente infirmada por prova técnica, e não mera divergência interpr etativa ou dúvida razoável sobre os fatos. 7. A multa fixada em 5% sobre o valor da causa observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando a finalidade repressiva, preventiva e pedagógica da sanção, sem revelar caráter excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovido. Teses de julgamento: 1. "A negativa de contratação e da autenticidade da assinatura, posteriormente desmentida por perícia grafotécnica, caracteriza alteração da verdade dos fatos e configura litigância de má-fé". 2. "A realização de perícia para apuração da autenticidade da assinatura não afasta a caracterização da má-fé processual quando a prova técnica demonstra a falsidade da narrativa apresentada em juízo". 3. "A multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor da causa deve ser mantida quando se mostra proporcional à gravidade da conduta e adequada às finalidades repressiva e pedagógica da sanção". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, 79, 80, II, 81, 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 3º e 4º, e 487, I. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.200023-5/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 14/08/2026) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça consolida que a alteração intencional da verdade fática atrai a incidência da sanção processual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 80, II, do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos, como ocorreu na hipótese em epígrafe, em que o recorrente negou ter firmado relação jurídica com a parte adversa, com o fim de obter vantagem indevida, sendo, posteriormente, comprovado o referido vínculo, inclusive por meio de perícia grafotécnica. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.505.885/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Configurada a litigância de má-fé, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Considerando a gravidade da conduta, o abuso do direito de demandar e a necessidade de assegurar o caráter punitivo e pedagógico da reprimenda, fixo a multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que se revela adequado e proporcional às peculiaridades do caso. Ressalta-se que a concessão da gratuidade da justiça não impede a exigibilidade das sanções processuais, cabendo ao beneficiário o dever de solver a multa aplicada, conforme disciplina o artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Portanto, o autor responde imediatamente pelo pagamento da multa imposta, sem o benefício da suspensão da exigibilidade. DISPOSITIVO: Diante do exposto, resolvendo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade concedida. Com fundamento nos artigos 80, incisos II e III, e 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré. Esclareço que esta penalidade pecuniária não é abrangida pela gratuidade de justiça e ostenta plena e imediata exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, em favor da profissional atuante no feito, por meio do sistema AJ. Com o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, mediante baixa e cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS SILVA
Réu BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, 380 - Vila Magalhães - Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5002149-73.2025.8.13.0775 CLASSE: 1 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO CARLOS SILVA CPF: 056.734.226-36 RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 03.130.170/0001-89 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais ajuizada por ANTÔNIO CARLOS SILVA em face de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, estando ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o autor narrou que, ao consultar seu CPF junto à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), foi surpreendido com a informação de que havia uma restrição em seu nome, no valor de R$ 487,38 (quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), lançada pela parte requerida. Afirmou desconhecer a origem da referida dívida, alegando jamais ter mantido qualquer relação contratual com a empresa ré. Relatou que tentou resolver o impasse administrativamente junto ao PROCON, sem êxito, e que a indevida negativação lhe causou constrangimentos e dificuldades financeiras, impedindo-o de obter crédito no comércio local. Liminarmente, requereu a imediata determinação de exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito e da relação contratual alegada, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como pelas custas e honorários advocatícios. A inicial de ID. 10553203424 veio acompanhada de documentos. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a gratuidade da justiça ao autor (ID. 10556401832). Foi decretada a inversão do ônus da prova. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 10606016406), na qual sustentou a existência da relação jurídica entre as partes e a legitimidade da negativação, ao argumento de que o débito decorre da utilização de cartão Brasil Card pelo autor junto ao Centro Odontológico Vamos Sorrir Divinop. LTDA. Alegou que a contratação foi devidamente formalizada e que o autor teria utilizado o serviço, deixando posteriormente de adimplir as faturas, razão pela qual a inscrição em cadastro de inadimplentes teria ocorrido no exercício regular de direito. Defendeu, ainda, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada em patamar mínimo. Suscitou, por fim, a ocorrência de litigância de má-fé, requerendo a aplicação das penalidades previstas no CPC. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor por litigância de má-fé. Requereu, ainda, a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos. A parte autora impugnou a contestação, reiterando os pedidos da inicial (ID. 10627209721). Em sede de especificação de provas, a parte requerida pleiteou o depoimento pessoal da parte autora (ID. 10631480101). Por sua vez, o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica, para esclarecimento da autenticidade da assinatura constante no contrato juntado aos autos (ID. 10642326730). Deferida a produção de prova pericial (ID. 10646471247). O laudo pericial foi anexado no ID. 10693470752, do qual as partes foram intimadas. O requerente apresentou suas alegações finais no ID. 10708151585, sustentando, em síntese, que a perícia grafotécnica apenas atestou a autenticidade da assinatura, não comprovando a existência de consentimento livre e informado para a contratação do cartão de crédito. Defendeu a ausência de informação adequada e a violação aos deveres de informação e transparência, requerendo a procedência dos pedidos iniciais. Por fim, a parte requerida juntou alegações finais no ID. 10720624772, reiterando a regularidade da contratação, destacando o resultado da perícia grafotécnica e os demais elementos probatórios produzidos, e requerendo a improcedência da demanda, com a condenação do autor por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, diante das alegações das partes e da prova documental já constante nos autos, as quais são suficientes para o deslinde da ação, estando formado o convencimento deste magistrado. Em consequência, indefiro a prova pleiteada pela parte requerida, consistente na designação de audiência de instrução e julgamento, levando-se em consideração que a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e pode ser solucionada a partir do conjunto documental já produzido, o qual permite a adequada análise acerca da regularidade das contratações questionadas, as quais se deram por meio digital, com utilização de mecanismos eletrônicos de validação. Destaca-se, ainda, que eventual designação de audiência para colheita de depoimento pessoal apenas reiteraria alegações já deduzidas pelas partes, não se mostrando apta a acrescentar elementos novos ou relevantes ao conjunto probatório, sobretudo diante da natureza documental e digital das contratações discutidas, razão pela qual se revela desnecessária à adequada solução da controvérsia. Inexistindo questões pendentes ou preliminares, passo ao exame do mérito. O caso versa sobre relação de consumo, eis que requerente e requerido se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à existência e à validade da contratação que deu origem ao débito questionado e, consequentemente, à legitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Por se tratar de relação de consumo (“Súmula n° 297 do STJ: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”), é aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte do requerido. Nesse sentido, o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Registra-se ainda que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no artigo 373 do CPC, permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. Portanto, para a análise dos pedidos pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que o autor prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando o réu com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação. É certo, ainda, que a doutrina tem intitulado como "prova diabólica" aquela consistente em provar fato negativo, ou seja, no caso em tela, atribuir à parte autora o ônus de provar que não contratou qualquer serviço ou adquiriu produto do requerido. Com efeito, compete ao requerido a obrigação de provar a regularidade e licitude da contratação que deu origem ao débito e à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. A parte requerente sustenta não ter celebrado qualquer contratação com a parte ré, afirmando desconhecer a origem do débito que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta, ainda, a existência de irregularidade na contratação e impugna a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. O acervo probatório constante nos autos não dá lastro à versão apresentada pelo autor, mas, ao contrário, aponta que houve contratação lícita e perfeita, inexistindo razões jurídicas de qualquer ordem para declaração da almejada inexistência. A despeito dos argumentos levantados, a parte requerida comprovou a existência da relação jurídica mediante a juntada do instrumento particular de adesão ao cartão Brasil Card para compra de mercadorias e/ou aquisição de serviços, com cessão de crédito e reserva de domínio, constante do ID. 10606009870, no qual consta a assinatura da parte autora. A autenticidade da assinatura, que constituía ponto central da controvérsia, foi submetida à perícia grafotécnica. Após o exame das peças contestadas e dos padrões de confronto, o perito concluiu que as assinaturas constantes do contrato provieram do punho da parte requerente, consignando, ainda, que não houve constatação de falsificação. A perícia identificou, ademais, diversas convergências entre as assinaturas padrão e as contestadas, incluindo ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade, alinhamento, proporcionalidade, momentos gráficos, inclinação axial, calibre, pressão e tendência de punho, concluindo, ao final, que os lançamentos caligráficos questionados partiram do punho da parte autora. Em tal sentido, o laudo pericial de ID. 10693470752 (págs. 40/41) consignou: “25. CONCLUSÃO: O trabalho da perícia grafotécnica foi iniciado com a junção de documentos disponibilizados nos autos e recebidos (via postal) após a coleta de padrões gráficos. A partir de então, realizou-se a análise dos documentos gráficos constantes no ID 10606009870 - Instrumento particular de adesão ao cartão Brasil Card para compra de mercadorias e/ou aquisição de serviços, com cessão de credito e reserva de domínio, contendo registros com letras imprensas e assinaturas com característica mista (cursiva e imprensa). A peça contestada foi disponibilizada em sua forma original digitalizada, acostada os autos, em bom estado de conservação, sem avarias (manchas, sujidades, marcas, dobraduras, borrões, etc.) permitindo a verificação dos principais elementos formadores da gênese dos lançamentos gráficos contestados. Ressalta-se que foi realizada a coleta de material caligráfico no dia 04 de maio de 2026, às 10:30, o que contribuiu positivamente para as análises posteriores. Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, sobre o documento original recebido via postal, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA, o que demonstra que os mesmos podem ser utilizados como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido”. (grifos postos) É evidente que, diante da evolução das formas de contratação e da possibilidade de formalização mediante instrumentos próprios, a assinatura aposta no contrato constitui elemento apto à demonstração da manifestação de vontade, especialmente quando sua autenticidade foi confirmada por prova pericial produzida no curso da instrução. Embora não se descure do princípio da não adstrição ao laudo pericial, o magistrado apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pela expert, o que não se verifica na presente hipótese. Além disso, não se trata de hipótese em que a existência do vínculo contratual decorra exclusivamente da assinatura aposta no instrumento. Há nos autos gravações de ligações juntadas nos ID's 10606016148 e 10606021395, nas quais são esclarecidas ao autor as condições relacionadas à contratação, no contexto do plano da clínica odontológica, circunstância que reforça a conclusão de que houve ciência acerca da relação jurídica estabelecida com a requerida. Assim, a prova produzida demonstra não apenas a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, mas também a existência de outros elementos que corroboram o consentimento da parte autora, inclusive mediante esclarecimentos realizados em atendimento telefônico acerca das condições da contratação. Com isso e diante de um contrato com informações acerca da aquisição dos serviços, da cessão dos créditos à administradora do cartão Brasil Card, das condições de pagamento e dos encargos incidentes em caso de inadimplemento, não se pode impor ao fornecedor de produtos e serviços a responsabilidade que compete ao consumidor de, ao menos, ler o que está assinando. Portanto, entendo que não houve erro substancial, fraude, dolo ou coação, uma vez que os documentos são expressos quanto à contratação realizada e suas especificidades, somando-se a isso a prova pericial que confirmou a autenticidade da assinatura e as gravações de atendimento que demonstram o esclarecimento das condições da contratação, restando excluído qualquer vício de consentimento. Considerando a contratação válida, não há falar em declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos descontos efetuados e, igualmente, em indenização por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O artigo 5º do Código de Processo Civil estabelece que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva, consagrando o dever de lealdade e probidade processual. Por sua vez, o artigo 80 do Código de Processo Civil tipifica os comportamentos que configuram litigância de má-fé, destacando-se a alteração deliberada da verdade dos fatos e a utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Na hipótese vertente, o autor ajuizou a presente demanda asseverando categoricamente desconhecer a ré e jamais ter firmado negócio jurídico que justificasse o apontamento creditício. Posteriormente, quando confrontado com o instrumento contratual assinado, impugnou a autenticidade de sua própria assinatura, forçando a movimentação de todo o aparato jurisdicional e a realização de perícia grafotécnica oficial sob os auspícios da gratuidade de justiça. Todavia, a perícia técnica concluiu de maneira peremptória pela autenticidade dos lançamentos gráficos, comprovando que o autor celebrou o contrato, utilizou os serviços odontológicos e faltou com a verdade ao negar a relação jurídica perante o Poder Judiciário. E não é só. Após instada a se manifestar sobre o resultado pericial, a parte autora passou a sustentar vício de consentimento ao firmar o instrumento contratual, tese que evidencia a inequívoca ciência do vínculo jurídico e corrobora a má-fé da alegação de desconhecimento inicialmente deduzida em juízo. A conduta de negar a celebração de avença e imputar falsidade à própria assinatura com o propósito deliberado de obter a desconstituição de dívida legítima e haver indenização indevida ultrapassa o mero exercício do direito de ação, consubstanciando dolo processual e nítida violação aos incisos II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que a negativa de contratação desmentida por perícia grafotécnica impõe a aplicação da penalidade processual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da negativa de celebração de contrato e da alegação de falsidade da assinatura, posteriormente reconhecida como autêntica por perícia grafotécnica. A recorrente pleiteia o afastamento da penalidade ou, subsidiariamente, a redução do percentual da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da autora configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos; e (ii) estabelecer se a multa fixada em 5% sobre o valor da causa deve ser reduzida à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé não decorre da mera improcedência da demanda, mas da comprovação de que a autora negou fato objetivamente verdadeiro ao afirmar que não celebrou o contrato e que a assinatura aposta no instrumento contratual era falsa. 4. A perícia grafotécnica conclui pela autenticidade da assinatura, evidenciando que a narrativa apresentada na petição inicial não correspondia à realidade dos fatos e caracterizando a hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. 5. A realização de prova pericial não afasta a configuração da má-fé processual, pois constitui meio de apuração da veracidade das alegações formuladas, e não elemento legitimador da tese deduzida pela parte. 6. A alegação de erro de percepção não encontra respaldo nos autos, por envolver afirmação objetiva posteriormente infirmada por prova técnica, e não mera divergência interpr etativa ou dúvida razoável sobre os fatos. 7. A multa fixada em 5% sobre o valor da causa observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando a finalidade repressiva, preventiva e pedagógica da sanção, sem revelar caráter excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovido. Teses de julgamento: 1. "A negativa de contratação e da autenticidade da assinatura, posteriormente desmentida por perícia grafotécnica, caracteriza alteração da verdade dos fatos e configura litigância de má-fé". 2. "A realização de perícia para apuração da autenticidade da assinatura não afasta a caracterização da má-fé processual quando a prova técnica demonstra a falsidade da narrativa apresentada em juízo". 3. "A multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor da causa deve ser mantida quando se mostra proporcional à gravidade da conduta e adequada às finalidades repressiva e pedagógica da sanção". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, 79, 80, II, 81, 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 3º e 4º, e 487, I. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.200023-5/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 14/08/2026) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça consolida que a alteração intencional da verdade fática atrai a incidência da sanção processual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 80, II, do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos, como ocorreu na hipótese em epígrafe, em que o recorrente negou ter firmado relação jurídica com a parte adversa, com o fim de obter vantagem indevida, sendo, posteriormente, comprovado o referido vínculo, inclusive por meio de perícia grafotécnica. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.505.885/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Configurada a litigância de má-fé, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Considerando a gravidade da conduta, o abuso do direito de demandar e a necessidade de assegurar o caráter punitivo e pedagógico da reprimenda, fixo a multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que se revela adequado e proporcional às peculiaridades do caso. Ressalta-se que a concessão da gratuidade da justiça não impede a exigibilidade das sanções processuais, cabendo ao beneficiário o dever de solver a multa aplicada, conforme disciplina o artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Portanto, o autor responde imediatamente pelo pagamento da multa imposta, sem o benefício da suspensão da exigibilidade. DISPOSITIVO: Diante do exposto, resolvendo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade concedida. Com fundamento nos artigos 80, incisos II e III, e 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré. Esclareço que esta penalidade pecuniária não é abrangida pela gratuidade de justiça e ostenta plena e imediata exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, em favor da profissional atuante no feito, por meio do sistema AJ. Com o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, mediante baixa e cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus