5002148-67.2026.4.03.6336
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002148-67.2026.4.03.6336 AUTOR: M. F. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO - SP520819 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA - RJ221185 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Do segredo de justiça A publicidade do processo judicial é regra constitucional (art. 5º, LX; art. 37, caput; art. 93, IX) e legal (art. 11; art. 189, caput, todos do Código de Processo Civil) de nosso sistema de justiça. A existência de golpes praticados por terceiros, que se passam por advogados para cometer crimes, não pode transformar a regra em exceção. Esse problema deve ser enfrentado estruturalmente pelo CFOAB junto aos órgãos de cúpula competentes, pois a solução deve ser isonômica em todo o território nacional. Portanto, INDEFIRO o requerimento para anotação de segredo de justiça, e determino à Secretaria que exclua o sigilo unilateralmente anotado no processo, mantendo-o integral público e acessível a todos. Do requerimento de concessão da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste momento, não se verifica a probabilidade do direito. A parte autora limitou-se a juntar aos autos documentação médica da época do acidente. Não houve a juntada de documentação atual comprobatória das sequelas que impliquem redução da capacidade, em razão da consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza sofrido. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Da necessidade de emenda da inicial: - Prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos do comprovante do requerimento e negativa administrativos relativo ao auxílio-acidente, sob pena de extinção sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir. - Comprovante de endereço Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em nome próprio. Serão aceitas faturas de água, gás, energia elétrica, serviços de internet e de TV, correspondência bancária etc. É admissível comprovante em nome de genitor(a), bem como em nome de cônjuge (desde que apresentada a certidão de casamento). Se a parte somente dispuser de comprovante em nome de terceiro, também deverá ser apresentada declaração do referido terceiro no sentido de que a parte autora reside no endereço informado. O cumprimento da providência acima determinada é imprescindível para se verificar a competência deste Juizado Especial Federal. Da possibilidade de ocorrência de acidente de trabalho Verifico que se trata de ação ajuizada com a finalidade de concessão de auxílio-acidente, decorrente, ao que tudo indica, de acidente de trabalho. O(a) autor(a) relata que sofreu um acidente durante o desempenho de suas atividades, com sequelas definitivas do acidente, razão pela qual requer a concessão de auxílio-acidente. Em pesquisa aos documentos anexos, a despeito do relato da ocorrência de acidente de trabalho, verifica-se que, em razão do acidente, o autor recebeu o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária no período de 27/10/2025 a 25/11/2025 (NB 725.898.290-7), que foi classificado na espécie 31. Ocorre que, não obstante a parte autora tenha gozado de benefício de auxílio-doença deferido na espécie 31, os fatos descritos na inicial, somado à documentação juntada aos autos, em especial a declaração assinalada pelo autor acerca da ocorrência de acidente de trabalho, quando do requerimento do auxílio doença junto ao INSS, indicam a possibilidade de que a natureza essencial da lide seja decorrente de acidente de trabalho. Portanto, é possível a existência de nexo de causalidade entre a incapacidade do autor e o exercício de sua atividade profissional habitual, o que afastaria a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se a hipótese dos autos enquadra-se no conceito de acidente de trabalho lato sensu (artigo 19 e ss da Lei 8.213/1991 ). No mesmo prazo, deverá o INSS justificar o porquê de ter classificado os benefícios do autor nas espécies 31, a despeito do relato da ocorrência de acidente de trabalho. Do requisito da incapacidade No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora promover a juntada aos autos da documentação médica respectiva, de forma a comprovar a existência da incapacidade parcial atual, decorrente da consolidação das lesões com sequelas (redução da capacidade laborativa), sob pena de extinção sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, bem como ausência de documento indispensável para a análise da causa. No caso dos autos, alega a parte autora que, em razão de acidente sofrido, após consolidação das lesões, ficou com sequelas que implicam sua redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No entanto, a despeito das alegações, não trouxe aos autos documentação médica comprobatória da consolidação das lesões com sequelas, comprovando a redução da capacidade laborativa. O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária no período de 27/10/2025 a 25/11/2025 (NB 725.898.290-7), não obstante, não juntou aos autos documentos médicos atualizados, comprovando que, após a cessação do benefício por incapacidade, tenha configurado a existência/permanência de incapacidade em data posterior à cessação administrativa do benefício recebido. Portanto, tendo em vista a ausência de documentação médica nos autos, comprobatória da consolidação das lesões com sequelas, comprovando a redução da capacidade laborativa, a ser analisada pelo perito, deixo de determinar a realização da perícia, neste momento. Intime-se, pois, a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos da documentação médica respectiva, de forma a comprovar a existência da incapacidade parcial atual, decorrente da consolidação das lesões com sequelas (redução da capacidade laborativa), sob pena de extinção sem julgamento de mérito. Demais providências Após os esclarecimentos acerca da ocorrência (ou não) de acidente de trabalho, e em sendo providenciada a emenda do processo com a documentação necessária (indeferimento administrativo, documentação médica atual, comprovante de endereço), tornem os autos conclusos para análise da competência da Justiça Federal e da regularidade da documentação para o julgamento do feito e, se for o caso, determinar o agendamento da perícia médica. Caso não seja regularizado, tornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. Intime-se. Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M. F. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO
OAB: 520819/SP
ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA
OAB: 221185/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002148-67.2026.4.03.6336 AUTOR: M. F. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO - SP520819 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA - RJ221185 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Do segredo de justiça A publicidade do processo judicial é regra constitucional (art. 5º, LX; art. 37, caput; art. 93, IX) e legal (art. 11; art. 189, caput, todos do Código de Processo Civil) de nosso sistema de justiça. A existência de golpes praticados por terceiros, que se passam por advogados para cometer crimes, não pode transformar a regra em exceção. Esse problema deve ser enfrentado estruturalmente pelo CFOAB junto aos órgãos de cúpula competentes, pois a solução deve ser isonômica em todo o território nacional. Portanto, INDEFIRO o requerimento para anotação de segredo de justiça, e determino à Secretaria que exclua o sigilo unilateralmente anotado no processo, mantendo-o integral público e acessível a todos. Do requerimento de concessão da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste momento, não se verifica a probabilidade do direito. A parte autora limitou-se a juntar aos autos documentação médica da época do acidente. Não houve a juntada de documentação atual comprobatória das sequelas que impliquem redução da capacidade, em razão da consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza sofrido. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Da necessidade de emenda da inicial: - Prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos do comprovante do requerimento e negativa administrativos relativo ao auxílio-acidente, sob pena de extinção sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir. - Comprovante de endereço Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em nome próprio. Serão aceitas faturas de água, gás, energia elétrica, serviços de internet e de TV, correspondência bancária etc. É admissível comprovante em nome de genitor(a), bem como em nome de cônjuge (desde que apresentada a certidão de casamento). Se a parte somente dispuser de comprovante em nome de terceiro, também deverá ser apresentada declaração do referido terceiro no sentido de que a parte autora reside no endereço informado. O cumprimento da providência acima determinada é imprescindível para se verificar a competência deste Juizado Especial Federal. Da possibilidade de ocorrência de acidente de trabalho Verifico que se trata de ação ajuizada com a finalidade de concessão de auxílio-acidente, decorrente, ao que tudo indica, de acidente de trabalho. O(a) autor(a) relata que sofreu um acidente durante o desempenho de suas atividades, com sequelas definitivas do acidente, razão pela qual requer a concessão de auxílio-acidente. Em pesquisa aos documentos anexos, a despeito do relato da ocorrência de acidente de trabalho, verifica-se que, em razão do acidente, o autor recebeu o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária no período de 27/10/2025 a 25/11/2025 (NB 725.898.290-7), que foi classificado na espécie 31. Ocorre que, não obstante a parte autora tenha gozado de benefício de auxílio-doença deferido na espécie 31, os fatos descritos na inicial, somado à documentação juntada aos autos, em especial a declaração assinalada pelo autor acerca da ocorrência de acidente de trabalho, quando do requerimento do auxílio doença junto ao INSS, indicam a possibilidade de que a natureza essencial da lide seja decorrente de acidente de trabalho. Portanto, é possível a existência de nexo de causalidade entre a incapacidade do autor e o exercício de sua atividade profissional habitual, o que afastaria a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se a hipótese dos autos enquadra-se no conceito de acidente de trabalho lato sensu (artigo 19 e ss da Lei 8.213/1991 ). No mesmo prazo, deverá o INSS justificar o porquê de ter classificado os benefícios do autor nas espécies 31, a despeito do relato da ocorrência de acidente de trabalho. Do requisito da incapacidade No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora promover a juntada aos autos da documentação médica respectiva, de forma a comprovar a existência da incapacidade parcial atual, decorrente da consolidação das lesões com sequelas (redução da capacidade laborativa), sob pena de extinção sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, bem como ausência de documento indispensável para a análise da causa. No caso dos autos, alega a parte autora que, em razão de acidente sofrido, após consolidação das lesões, ficou com sequelas que implicam sua redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No entanto, a despeito das alegações, não trouxe aos autos documentação médica comprobatória da consolidação das lesões com sequelas, comprovando a redução da capacidade laborativa. O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária no período de 27/10/2025 a 25/11/2025 (NB 725.898.290-7), não obstante, não juntou aos autos documentos médicos atualizados, comprovando que, após a cessação do benefício por incapacidade, tenha configurado a existência/permanência de incapacidade em data posterior à cessação administrativa do benefício recebido. Portanto, tendo em vista a ausência de documentação médica nos autos, comprobatória da consolidação das lesões com sequelas, comprovando a redução da capacidade laborativa, a ser analisada pelo perito, deixo de determinar a realização da perícia, neste momento. Intime-se, pois, a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos da documentação médica respectiva, de forma a comprovar a existência da incapacidade parcial atual, decorrente da consolidação das lesões com sequelas (redução da capacidade laborativa), sob pena de extinção sem julgamento de mérito. Demais providências Após os esclarecimentos acerca da ocorrência (ou não) de acidente de trabalho, e em sendo providenciada a emenda do processo com a documentação necessária (indeferimento administrativo, documentação médica atual, comprovante de endereço), tornem os autos conclusos para análise da competência da Justiça Federal e da regularidade da documentação para o julgamento do feito e, se for o caso, determinar o agendamento da perícia médica. Caso não seja regularizado, tornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. Intime-se. Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.