Detalhe do processo

5002147-34.2019.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002147-34.2019.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: ALEXANDRE LIMA GODINHO CPF: 418.311.446-20 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação movida por Alexandre Lima Godinho, Meiry Elizabeth dos Santos, Anderson Gonçalves de Almeida Gomes, Lucyanne Oliva Santos, Antônio Assis Filho, Bruna Matias Vilela Taveira, Carla Elaine Fonseca, Sérgio Luiz de Carvalho Ribeiro, Carlos Frederico Senna Prates e Clety de Sá Senna Prates em face da Vale S.A., com pretensões indenizatórias por danos decorrentes do rompimento da barragem administrada pela requerida em Brumadinho, em janeiro de 2019. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária ou possuidora de direitos aquisitivos de lotes e imóveis localizados no Residencial Gran Royalle Casa Branca, nesta Comarca, e que em decorrência do rompimento da barragem da requerida, teria sofrido danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Sustentam ter havido grande desvalorização dos imóveis e lotes localizados no condomínio em tela, gerando dano material e moral, com a proliferação de doenças causadas pela tragédia, diminuição do turismo na região e contaminação da água (ID 83959165). No mérito, pleitearam: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à desvalorização imobiliária de seus lotes, sugerindo o valor de R$ 51,25 por metro quadrado de lote, com base em laudo técnico prévio (ID 83959171), ou a quantia apurada em perícia judicial; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada requerente (ID 83959165). A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 83959165 e ss.). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 97243849). A ré apresentou contestação (ID 101558867). Em sede preliminar, arguiu a extinção do feito por cerceamento de defesa devido à excessiva pluralidade de autores ou, subsidiariamente, a necessidade de limitação do litisconsórcio ativo facultativo multitudinário. No mérito, alegou que vem prestando ampla assistência financeira e humanitária à população atingida. Sustentou a total ausência de danos materiais, asseverando que os imóveis dos autores não foram atingidos fisicamente pela lama de rejeitos e que se encontram fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). Impugnou especificamente o laudo técnico apresentado com a inicial, alegando ser unilateral e inconsistente, e contestou a ocorrência de danos morais indenizáveis, postulando a total improcedência dos pedidos. Réplica no ID 114725408. Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, os autores requereram a produção de prova pericial de engenharia imobiliária e prova testemunhal (ID 690780044). A ré pugnou pela realização de perícia imobiliária, depoimento pessoal dos autores e juntada de novos documentos (ID 895734793). A decisão saneadora de ID 2944591484 rejeitou a preliminar de extinção do feito, acolheu o pedido de limitação do litisconsórcio ativo facultativo para manter no polo desta demanda apenas dez autores e determinar o desmembramento quanto aos demais, bem como deferiu a produção de prova pericial imobiliária e prova oral. Contra a decisão de limitação do litisconsórcio, os autores interpuseram agravo de instrumento (ID 4502603040), ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento (ID 6468428062). O perito do juízo realizou a vistoria técnica de engenharia nos imóveis dos autores e apresentou o laudo pericial (ID 10525517401 e ss), concluindo que os lotes em questão se situam fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e fora da Zona de Segurança Secundária (ZSS), não apresentando danos físicos ou estruturais correlacionados ao evento danoso e não tendo sofrido desvalorização de mercado (ID 10525506227 e ID 10525527148). Os autores apresentaram impugnação ao laudo pericial e quesitos suplementares (ID 10540607169). O perito prestou esclarecimentos, ratificando o laudo pericial (ID 10545242940). A ré manifestou-se sobre os esclarecimentos, acompanhada de parecer técnico de seu assistente (IDs 10537085418 e 10550999249). Audiência de instrução e julgamento (ID 10677686959). Alegações finais apresentadas pelas partes (ID 10691377087-10699480808). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas já foram afastadas e não há nulidades a serem declaradas de ofício, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na existência de obrigação da parte ré de reparar os danos alegadamente suportados pelos autores em decorrência do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, bem como na extensão de eventual reparação. Danos Materiais Destaco que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois elementos. O evento danoso é incontroverso: o rompimento da barragem de rejeitos de mineração operada pela requerida em Brumadinho/MG, em janeiro de 2019, com devastadoras consequências humanas, ambientais e patrimoniais. A atividade de mineração é classificada como atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, independentemente da demonstração de culpa. Todavia, ainda que objetiva a responsabilidade, subsiste o ônus da parte autora de demonstrar o dano individual alegado e o nexo de causalidade entre ele e o evento danoso. A responsabilidade civil da ré decorre da teoria do risco da atividade, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o qual dispõe: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso concreto, trata-se de atividade de mineração, notoriamente classificada como de risco acentuado, ensejando responsabilidade objetiva, bastando, para tanto, a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade, independentemente da demonstração de culpa ou dolo da ré. A parte autora sustenta ter sofrido danos materiais decorrentes da alegada desvalorização de imóveis e lotes de sua propriedade, afirmando que o rompimento da Barragem do Córrego do Feijão teria comprometido o potencial econômico da região e reduzido o valor de mercado dos bens (ID 83959165). Embora seja incontroversa a gravidade do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e a responsabilidade objetiva da atividade minerária pelos danos efetivamente causados, a reparação patrimonial exige a demonstração concreta do prejuízo alegado, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata de desvalorização econômica. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revela-se firme e conclusiva no sentido da inexistência de dano material indenizável decorrente da alegada desvalorização dos imóveis. Conforme consignado no laudo pericial de ID 10525506227 e ss, a perícia teve por objeto 6 lotes urbanos situados no Condomínio Gran Royalle Casa Branca, em Brumadinho/MG, e por finalidade identificar se tais imóveis foram impactados pelo rompimento da barragem, determinar seus valores de mercado entre 2019 e 2025, analisar eventual tendência de valorização ou desvalorização no período e inspecionar suas condições físicas atuais. No ponto, o perito judicial constatou que os imóveis não foram diretamente atingidos pelo caminhamento dos rejeitos oriundos do rompimento da barragem, pois estão situados fora da Zona de Autossalvamento - ZAS (ID 10525527148). Em resposta aos quesitos, o expert foi expresso ao afirmar que os imóveis objeto da perícia não foram diretamente atingidos pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. A prova pericial também afastou a alegação de impossibilidade ou restrição de uso e fruição dos bens. Ao responder quesito específico sobre eventual impedimento de utilização das propriedades, o perito esclareceu que, justamente por não terem sido diretamente atingidos pelos rejeitos, não houve impossibilidade de utilização e usufruto dos imóveis. Além disso, a perícia apurou que os imóveis estão situados em vias internas pavimentadas do condomínio e que, para fins de avaliação econômica, a evolução dos valores de mercado foi calculada tomando-se por base o valor dos lotes vazios, desconsiderando-se edificações eventualmente existentes, a fim de evitar distorções ou supervalorização (ID 10525527148). No que se refere especificamente à alegada desvalorização, o laudo adotou metodologia técnica adequada, com utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e tratamento estatístico por inferência, a partir de dados de mercado relativos aos anos de 2019, 2021, 2023 e 2025 (ID 10525527148). Foram considerados 90 dados de terrenos, abrangendo informações de maio de 2019, setembro de 2021, junho de 2023 e agosto de 2025, o que permitiu a análise comparativa da evolução dos valores ao longo do tempo (IDs 10525527148 e 10525487138). A conclusão técnica foi no sentido oposto ao sustentado pela parte autora. Com base nos dados de mercado obtidos para o Condomínio Gran Royalle Casa Branca entre 2019 e 2025, o perito verificou tendência de valorização dos imóveis situados naquela região, apesar do rompimento da barragem e dos impactos socioambientais decorrentes do desastre. A conclusão do cenário pericial foi categórica: a partir das avaliações realizadas para os anos de 2019 a 2025 e da análise dos índices ITBI, CUB, FipeZAP+ e IGP-M, além de valores de financiamento habitacional da Caixa Econômica Federal, restou demonstrada a valorização dos valores de mercado dos imóveis ao longo do tempo, não se identificando queda comercial relacionada ao rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão (ID 10525527148). Em resposta aos quesitos formulados, o perito reiterou que os imóveis não sofreram desvalorização de seus valores de mercado, isto é, não sofreram queda comercial relacionada ao rompimento da barragem. Ao contrário, as avaliações dos valores de mercado dos imóveis objeto para os anos de 2019 e 2025 demonstraram valorizações aproximadas ao longo do período analisado (IDs 10525527148 e 10545242940). Eventual redução do volume de negociações ou maior dificuldade de comercialização, por si só, não se confunde com dano material indenizável. Trata-se de aspecto relacionado à liquidez de mercado, isto é, ao tempo necessário para concretização de eventual transação, e não propriamente à perda objetiva do valor patrimonial do bem. A própria perícia classificou a absorção e a liquidez dos imóveis como baixas, com prazo estimado de comercialização superior a 12 meses, sem, contudo, extrair daí a existência de desvalorização causada pelo rompimento (ID 10525527148). Assim, não se demonstrou que os imóveis da parte autora tenham sofrido dano físico, limitação concreta de uso, perda de fruição ou efetiva redução de valor de mercado em razão direta do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. Cumpre ressaltar que a parte autora não produziu prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A mera alegação de desvalorização imobiliária, desacompanhada de demonstração técnica específica e confrontada por laudo pericial conclusivo em sentido contrário, não é suficiente para caracterizar dano material indenizável. Dessa forma, não demonstrada a alegada desvalorização imobiliária nem o correspondente prejuízo material indenizável, impõe-se a improcedência do pedido de reparação por danos materiais. A prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento (ID 10677715282), embora revele a percepção subjetiva dos autores acerca dos reflexos sociais do rompimento da barragem, não se mostrou suficiente para infirmar as conclusões da prova técnica judicial. Com efeito, os depoimentos confirmaram que os lotes não foram atingidos pelos rejeitos e que a região do condomínio permaneceu íntegra. Com efeito, os depoimentos confirmaram que os imóveis situados no Condomínio Gran Royale não foram fisicamente atingidos pelos rejeitos. Alexandre Lima Godinho afirmou que, à época do rompimento, ocorrido em janeiro de 2019, residia em Belo Horizonte, tendo passado a morar em Brumadinho apenas em setembro daquele ano. Declarou, ainda, que sua propriedade no Condomínio Gran Royale não foi fisicamente atingida e que, em razão do rompimento, não realizou tratamento psicológico. Anderson Gonçalves de Almeida Gomes declarou que, na data do rompimento, encontrava-se em Belo Horizonte e que sua propriedade no condomínio não foi atingida. Relatou, contudo, dificuldades relacionadas ao acesso e à comercialização do imóvel após o evento. Segundo afirmou, havia colocado o lote à venda antes do rompimento, quando teria recebido avaliações entre R$ 200.000,00 e R$ 210.000,00 e propostas de R$ 175.000,00, R$ 180.000,00 e R$ 185.000,00, mas optou por aguardar proposta de aproximadamente R$ 200.000,00. Acrescentou que, após o rompimento, diante da necessidade de vender o bem, acabou alienando-o por R$ 155.000,00. Também afirmou não ter realizado tratamento psicológico nem feito uso de medicamentos em razão do ocorrido. Antônio Assis Filho declarou residir no Condomínio Gran Royale desde 2017 e que, no momento do rompimento, encontrava-se em sua residência, na região de Casa Branca. Questionado acerca do atingimento do imóvel, respondeu que diretamente não, embora tenha afirmado que teria sido atingido “indiretamente”, assim como os demais moradores. Informou, ainda, que não tentou vender o imóvel, não realizou tratamento psicológico e não fez uso de medicamentos em razão do rompimento. Bruna Matias Vilela Taveira declarou residir em Alphaville, Nova Lima, e informou que adquiriu o imóvel situado no Condomínio Gran Royale como investimento, tendo comprado o lote e nele construído uma casa, que permanece de sua propriedade e não é alugada. Afirmou que, quando tomou conhecimento do rompimento, encontrava-se trabalhando em Belo Horizonte. Quanto ao imóvel, declarou expressamente que não foi atingido, esclarecendo que os rejeitos provenientes da barragem não chegaram ao condomínio. Também informou que não realizou tratamento psicológico nem passou a utilizar medicamento diverso em decorrência do rompimento, embora já fizesse uso de medicação anteriormente. Sérgio Luiz de Carvalho Ribeiro, por sua vez, declarou que possuía terreno no Condomínio Gran Royale e que havia realizado procedimentos para aprovação de construção no Município de Brumadinho. Relatou que, após o rompimento, ficou receoso de realizar o investimento, tentou vender o terreno e, não conseguindo, realizou distrato com a incorporadora, devolvendo-lhe o imóvel. Afirmou que o terreno não foi fisicamente atingido pelo rompimento, estimando que a barragem estivesse a aproximadamente cinco quilômetros em linha reta, e declarou não ter realizado tratamento psicológico nem feito uso de medicamentos em razão do evento. Assim, embora alguns depoentes tenham relatado receio, dificuldades de acesso, desestímulo ao investimento ou alegada repercussão econômica sobre os imóveis, a prova oral foi convergente quanto à inexistência de atingimento físico das propriedades pelos rejeitos, não trazendo elemento técnico apto, por si só, a afastar as conclusões alcançadas pela perícia judicial. Ademais, cumpre registrar que a ré desistiu da colheita dos depoimentos pessoais dos autores Meiry Elizabeth dos Santos, Lucyanne Oliva Santos, Carla Elaine Fonseca, Carlos Frederico Senna Prates e Clety de Sá Senna Prates (ID 10677686959), enquanto os autores ausentes à audiência também não produziram elementos aptos a infirmar a prova pericial técnica. Assim, a prova oral não afasta as conclusões do laudo pericial, segundo o qual não houve perda do valor de mercado dos imóveis objeto da demanda. Ausente comprovação de dano patrimonial efetivo e de nexo causal entre o rompimento da barragem e a alegada desvalorização imobiliária, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Por fim, quanto aos pedidos de indenização por danos morais. Não se desconhece a extrema gravidade do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, tragédia de proporções humanas, ambientais, sociais e econômicas notórias. Todavia, para fins de responsabilização civil em âmbito individual, não basta a invocação genérica do evento danoso, sendo necessária a demonstração concreta de que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial individualizada, bem como do nexo causal direto entre o dano alegado e a conduta imputada à requerida. No caso dos autos, a prova técnica produzida não demonstrou que os imóveis vinculados aos autores tenham sido fisicamente atingidos pelos rejeitos decorrentes do rompimento da barragem. Ao contrário, consta que os imóveis estão situados fora da Zona de Autossalvamento — ZAS — e não sofreram atingimento direto pela lama ou por rejeitos (ID 10525527148). A prova oral colhida em audiência, por sua vez, também não foi suficiente para evidenciar dano moral individualizado indenizável (ID 10677686959). Com efeito, Alexandre Lima Godinho declarou que, na data do rompimento, residia em Belo Horizonte, tendo passado a morar em Brumadinho apenas em setembro de 2019. Afirmou que sua propriedade no Condomínio Gran Royale não foi fisicamente atingida e que não realizou tratamento psicológico em decorrência do evento. Anderson também afirmou que se encontrava em Belo Horizonte quando ocorreu o rompimento e que sua propriedade não foi atingida fisicamente. Embora tenha relatado dificuldades de acesso e repercussões na comercialização do imóvel, afirmando que acabou por vendê-lo por valor inferior àquele pelo qual pretendia negociá-lo antes do evento, declarou não ter realizado tratamento psicológico nem feito uso de medicamentos em razão do rompimento. Antônio Assis Filho, que declarou residir no Condomínio Gran Royale desde 2017 e estar em sua residência, na região de Casa Branca, no momento do rompimento, afirmou que seu imóvel não foi diretamente atingido, embora tenha mencionado ter sido afetado “indiretamente”, assim como os demais. Declarou, ainda, não ter realizado tratamento psicológico nem feito uso de medicamentos em razão do evento. Bruna informou que residia em Nova Lima e que adquiriu o imóvel situado no Condomínio Gran Royale como investimento. Declarou que se encontrava trabalhando em Belo Horizonte quando soube do rompimento e afirmou expressamente que os rejeitos não atingiram sua propriedade nem chegaram ao condomínio. Também esclareceu que já fazia uso de medicamento anteriormente, mas não passou a utilizar medicação diversa em razão do rompimento, tampouco relatou tratamento psicológico decorrente do evento. Sérgio Luiz, por sua vez, declarou que seu terreno não foi fisicamente atingido pelos rejeitos. Relatou que, após o rompimento, ficou receoso de prosseguir com o investimento que pretendia realizar no local e que, diante da dificuldade de venda, acabou realizando distrato com a incorporadora. Não obstante, afirmou não ter realizado tratamento psicológico nem feito uso de medicamentos em decorrência do evento. Assim, a prova oral evidencia a existência de percepções pessoais de receio e de alegados reflexos econômicos ou negociais decorrentes do rompimento, especialmente quanto à comercialização e ao investimento nos imóveis. Tais circunstâncias, contudo, não se confundem, por si sós, com lesão extrapatrimonial individualizada. Os próprios depoimentos foram convergentes quanto à inexistência de atingimento físico dos imóveis pelos rejeitos e não revelaram a realização de tratamento psicológico ou o uso de medicação especificamente em razão do rompimento. Nesse contexto, consideradas as circunstâncias concretamente narradas em audiência e em conjunto com a prova técnica produzida, não se verificam elementos suficientes para demonstrar violação individualizada a direitos da personalidade dos autores, apta a justificar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tragédia coletiva, embora gravíssima e incontroversa, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral individual para todos aqueles que possuíam imóveis em regiões próximas, especialmente quando a prova técnica afasta o atingimento direto e a prova oral não demonstra situação pessoal concreta de sofrimento juridicamente indenizável. Assim, ausente demonstração suficiente de dano extrapatrimonial individualizado e de nexo causal direto entre os fatos narrados e a conduta imputada à requerida, não há como reconhecer a configuração de dano moral indenizável. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais requerido, ao arquivo. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE LIMA GODINHO

Autor ANDERSON GONCALVES DE ALMEIDA GOMES

Autor ANTONIO ASSIS FILHO

Autor BRUNA MATIAS VILELA TAVEIRA

Autor CARLA ELAINE FONSECA

Autor CARLOS FREDERICO SENNA PRATES

Autor CLETY DE SA SENNA PRATES

Autor LUCYANNE OLIVA SANTOS

Autor MEIRY ELIZABETH DOS SANTOS

Autor SERGIO LUIZ DE CARVALHO RIBEIRO

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE MAGALHAES HOSKEN

OAB: 128453/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

STELLA LUIZA LEITE MORAES

OAB: 210549/MG

RODRIGO PINHEIRO DE MORAIS

OAB: 90497/MG

VICTOR RODRIGUES MARQUITO

OAB: 202068/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002147-34.2019.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: ALEXANDRE LIMA GODINHO CPF: 418.311.446-20 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação movida por Alexandre Lima Godinho, Meiry Elizabeth dos Santos, Anderson Gonçalves de Almeida Gomes, Lucyanne Oliva Santos, Antônio Assis Filho, Bruna Matias Vilela Taveira, Carla Elaine Fonseca, Sérgio Luiz de Carvalho Ribeiro, Carlos Frederico Senna Prates e Clety de Sá Senna Prates em face da Vale S.A., com pretensões indenizatórias por danos decorrentes do rompimento da barragem administrada pela requerida em Brumadinho, em janeiro de 2019. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária ou possuidora de direitos aquisitivos de lotes e imóveis localizados no Residencial Gran Royalle Casa Branca, nesta Comarca, e que em decorrência do rompimento da barragem da requerida, teria sofrido danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Sustentam ter havido grande desvalorização dos imóveis e lotes localizados no condomínio em tela, gerando dano material e moral, com a proliferação de doenças causadas pela tragédia, diminuição do turismo na região e contaminação da água (ID 83959165). No mérito, pleitearam: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à desvalorização imobiliária de seus lotes, sugerindo o valor de R$ 51,25 por metro quadrado de lote, com base em laudo técnico prévio (ID 83959171), ou a quantia apurada em perícia judicial; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada requerente (ID 83959165). A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 83959165 e ss.). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 97243849). A ré apresentou contestação (ID 101558867). Em sede preliminar, arguiu a extinção do feito por cerceamento de defesa devido à excessiva pluralidade de autores ou, subsidiariamente, a necessidade de limitação do litisconsórcio ativo facultativo multitudinário. No mérito, alegou que vem prestando ampla assistência financeira e humanitária à população atingida. Sustentou a total ausência de danos materiais, asseverando que os imóveis dos autores não foram atingidos fisicamente pela lama de rejeitos e que se encontram fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). Impugnou especificamente o laudo técnico apresentado com a inicial, alegando ser unilateral e inconsistente, e contestou a ocorrência de danos morais indenizáveis, postulando a total improcedência dos pedidos. Réplica no ID 114725408. Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, os autores requereram a produção de prova pericial de engenharia imobiliária e prova testemunhal (ID 690780044). A ré pugnou pela realização de perícia imobiliária, depoimento pessoal dos autores e juntada de novos documentos (ID 895734793). A decisão saneadora de ID 2944591484 rejeitou a preliminar de extinção do feito, acolheu o pedido de limitação do litisconsórcio ativo facultativo para manter no polo desta demanda apenas dez autores e determinar o desmembramento quanto aos demais, bem como deferiu a produção de prova pericial imobiliária e prova oral. Contra a decisão de limitação do litisconsórcio, os autores interpuseram agravo de instrumento (ID 4502603040), ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento (ID 6468428062). O perito do juízo realizou a vistoria técnica de engenharia nos imóveis dos autores e apresentou o laudo pericial (ID 10525517401 e ss), concluindo que os lotes em questão se situam fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e fora da Zona de Segurança Secundária (ZSS), não apresentando danos físicos ou estruturais correlacionados ao evento danoso e não tendo sofrido desvalorização de mercado (ID 10525506227 e ID 10525527148). Os autores apresentaram impugnação ao laudo pericial e quesitos suplementares (ID 10540607169). O perito prestou esclarecimentos, ratificando o laudo pericial (ID 10545242940). A ré manifestou-se sobre os esclarecimentos, acompanhada de parecer técnico de seu assistente (IDs 10537085418 e 10550999249). Audiência de instrução e julgamento (ID 10677686959). Alegações finais apresentadas pelas partes (ID 10691377087-10699480808). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas já foram afastadas e não há nulidades a serem declaradas de ofício, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na existência de obrigação da parte ré de reparar os danos alegadamente suportados pelos autores em decorrência do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, bem como na extensão de eventual reparação. Danos Materiais Destaco que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois elementos. O evento danoso é incontroverso: o rompimento da barragem de rejeitos de mineração operada pela requerida em Brumadinho/MG, em janeiro de 2019, com devastadoras consequências humanas, ambientais e patrimoniais. A atividade de mineração é classificada como atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, independentemente da demonstração de culpa. Todavia, ainda que objetiva a responsabilidade, subsiste o ônus da parte autora de demonstrar o dano individual alegado e o nexo de causalidade entre ele e o evento danoso. A responsabilidade civil da ré decorre da teoria do risco da atividade, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o qual dispõe: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso concreto, trata-se de atividade de mineração, notoriamente classificada como de risco acentuado, ensejando responsabilidade objetiva, bastando, para tanto, a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade, independentemente da demonstração de culpa ou dolo da ré. A parte autora sustenta ter sofrido danos materiais decorrentes da alegada desvalorização de imóveis e lotes de sua propriedade, afirmando que o rompimento da Barragem do Córrego do Feijão teria comprometido o potencial econômico da região e reduzido o valor de mercado dos bens (ID 83959165). Embora seja incontroversa a gravidade do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e a responsabilidade objetiva da atividade minerária pelos danos efetivamente causados, a reparação patrimonial exige a demonstração concreta do prejuízo alegado, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata de desvalorização econômica. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revela-se firme e conclusiva no sentido da inexistência de dano material indenizável decorrente da alegada desvalorização dos imóveis. Conforme consignado no laudo pericial de ID 10525506227 e ss, a perícia teve por objeto 6 lotes urbanos situados no Condomínio Gran Royalle Casa Branca, em Brumadinho/MG, e por finalidade identificar se tais imóveis foram impactados pelo rompimento da barragem, determinar seus valores de mercado entre 2019 e 2025, analisar eventual tendência de valorização ou desvalorização no período e inspecionar suas condições físicas atuais. No ponto, o perito judicial constatou que os imóveis não foram diretamente atingidos pelo caminhamento dos rejeitos oriundos do rompimento da barragem, pois estão situados fora da Zona de Autossalvamento - ZAS (ID 10525527148). Em resposta aos quesitos, o expert foi expresso ao afirmar que os imóveis objeto da perícia não foram diretamente atingidos pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. A prova pericial também afastou a alegação de impossibilidade ou restrição de uso e fruição dos bens. Ao responder quesito específico sobre eventual impedimento de utilização das propriedades, o perito esclareceu que, justamente por não terem sido diretamente atingidos pelos rejeitos, não houve impossibilidade de utilização e usufruto dos imóveis. Além disso, a perícia apurou que os imóveis estão situados em vias internas pavimentadas do condomínio e que, para fins de avaliação econômica, a evolução dos valores de mercado foi calculada tomando-se por base o valor dos lotes vazios, desconsiderando-se edificações eventualmente existentes, a fim de evitar distorções ou supervalorização (ID 10525527148). No que se refere especificamente à alegada desvalorização, o laudo adotou metodologia técnica adequada, com utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e tratamento estatístico por inferência, a partir de dados de mercado relativos aos anos de 2019, 2021, 2023 e 2025 (ID 10525527148). Foram considerados 90 dados de terrenos, abrangendo informações de maio de 2019, setembro de 2021, junho de 2023 e agosto de 2025, o que permitiu a análise comparativa da evolução dos valores ao longo do tempo (IDs 10525527148 e 10525487138). A conclusão técnica foi no sentido oposto ao sustentado pela parte autora. Com base nos dados de mercado obtidos para o Condomínio Gran Royalle Casa Branca entre 2019 e 2025, o perito verificou tendência de valorização dos imóveis situados naquela região, apesar do rompimento da barragem e dos impactos socioambientais decorrentes do desastre. A conclusão do cenário pericial foi categórica: a partir das avaliações realizadas para os anos de 2019 a 2025 e da análise dos índices ITBI, CUB, FipeZAP+ e IGP-M, além de valores de financiamento habitacional da Caixa Econômica Federal, restou demonstrada a valorização dos valores de mercado dos imóveis ao longo do tempo, não se identificando queda comercial relacionada ao rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão (ID 10525527148). Em resposta aos quesitos formulados, o perito reiterou que os imóveis não sofreram desvalorização de seus valores de mercado, isto é, não sofreram queda comercial relacionada ao rompimento da barragem. Ao contrário, as avaliações dos valores de mercado dos imóveis objeto para os anos de 2019 e 2025 demonstraram valorizações aproximadas ao longo do período analisado (IDs 10525527148 e 10545242940). Eventual redução do volume de negociações ou maior dificuldade de comercialização, por si só, não se confunde com dano material indenizável. Trata-se de aspecto relacionado à liquidez de mercado, isto é, ao tempo necessário para concretização de eventual transação, e não propriamente à perda objetiva do valor patrimonial do bem. A própria perícia classificou a absorção e a liquidez dos imóveis como baixas, com prazo estimado de comercialização superior a 12 meses, sem, contudo, extrair daí a existência de desvalorização causada pelo rompimento (ID 10525527148). Assim, não se demonstrou que os imóveis da parte autora tenham sofrido dano físico, limitação concreta de uso, perda de fruição ou efetiva redução de valor de mercado em razão direta do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. Cumpre ressaltar que a parte autora não produziu prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A mera alegação de desvalorização imobiliária, desacompanhada de demonstração técnica específica e confrontada por laudo pericial conclusivo em sentido contrário, não é suficiente para caracterizar dano material indenizável. Dessa forma, não demonstrada a alegada desvalorização imobiliária nem o correspondente prejuízo material indenizável, impõe-se a improcedência do pedido de reparação por danos materiais. A prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento (ID 10677715282), embora revele a percepção subjetiva dos autores acerca dos reflexos sociais do rompimento da barragem, não se mostrou suficiente para infirmar as conclusões da prova técnica judicial. Com efeito, os depoimentos confirmaram que os lotes não foram atingidos pelos rejeitos e que a região do condomínio permaneceu íntegra. Com efeito, os depoimentos confirmaram que os imóveis situados no Condomínio Gran Royale não foram fisicamente atingidos pelos rejeitos. Alexandre Lima Godinho afirmou que, à época do rompimento, ocorrido em janeiro de 2019, residia em Belo Horizonte, tendo passado a morar em Brumadinho apenas em setembro daquele ano. Declarou, ainda, que sua propriedade no Condomínio Gran Royale não foi fisicamente atingida e que, em razão do rompimento, não realizou tratamento psicológico. Anderson Gonçalves de Almeida Gomes declarou que, na data do rompimento, encontrava-se em Belo Horizonte e que sua propriedade no condomínio não foi atingida. Relatou, contudo, dificuldades relacionadas ao acesso e à comercialização do imóvel após o evento. Segundo afirmou, havia colocado o lote à venda antes do rompimento, quando teria recebido avaliações entre R$ 200.000,00 e R$ 210.000,00 e propostas de R$ 175.000,00, R$ 180.000,00 e R$ 185.000,00, mas optou por aguardar proposta de aproximadamente R$ 200.000,00. Acrescentou que, após o rompimento, diante da necessidade de vender o bem, acabou alienando-o por R$ 155.000,00. Também afirmou não ter realizado tratamento psicológico nem feito uso de medicamentos em razão do ocorrido. Antônio Assis Filho declarou residir no Condomínio Gran Royale desde 2017 e que, no momento do rompimento, encontrava-se em sua residência, na região de Casa Branca. Questionado acerca do atingimento do imóvel, respondeu que diretamente não, embora tenha afirmado que teria sido atingido “indiretamente”, assim como os demais moradores. Informou, ainda, que não tentou vender o imóvel, não realizou tratamento psicológico e não fez uso de medicamentos em razão do rompimento. Bruna Matias Vilela Taveira declarou residir em Alphaville, Nova Lima, e informou que adquiriu o imóvel situado no Condomínio Gran Royale como investimento, tendo comprado o lote e nele construído uma casa, que permanece de sua propriedade e não é alugada. Afirmou que, quando tomou conhecimento do rompimento, encontrava-se trabalhando em Belo Horizonte. Quanto ao imóvel, declarou expressamente que não foi atingido, esclarecendo que os rejeitos provenientes da barragem não chegaram ao condomínio. Também informou que não realizou tratamento psicológico nem passou a utilizar medicamento diverso em decorrência do rompimento, embora já fizesse uso de medicação anteriormente. Sérgio Luiz de Carvalho Ribeiro, por sua vez, declarou que possuía terreno no Condomínio Gran Royale e que havia realizado procedimentos para aprovação de construção no Município de Brumadinho. Relatou que, após o rompimento, ficou receoso de realizar o investimento, tentou vender o terreno e, não conseguindo, realizou distrato com a incorporadora, devolvendo-lhe o imóvel. Afirmou que o terreno não foi fisicamente atingido pelo rompimento, estimando que a barragem estivesse a aproximadamente cinco quilômetros em linha reta, e declarou não ter realizado tratamento psicológico nem feito uso de medicamentos em razão do evento. Assim, embora alguns depoentes tenham relatado receio, dificuldades de acesso, desestímulo ao investimento ou alegada repercussão econômica sobre os imóveis, a prova oral foi convergente quanto à inexistência de atingimento físico das propriedades pelos rejeitos, não trazendo elemento técnico apto, por si só, a afastar as conclusões alcançadas pela perícia judicial. Ademais, cumpre registrar que a ré desistiu da colheita dos depoimentos pessoais dos autores Meiry Elizabeth dos Santos, Lucyanne Oliva Santos, Carla Elaine Fonseca, Carlos Frederico Senna Prates e Clety de Sá Senna Prates (ID 10677686959), enquanto os autores ausentes à audiência também não produziram elementos aptos a infirmar a prova pericial técnica. Assim, a prova oral não afasta as conclusões do laudo pericial, segundo o qual não houve perda do valor de mercado dos imóveis objeto da demanda. Ausente comprovação de dano patrimonial efetivo e de nexo causal entre o rompimento da barragem e a alegada desvalorização imobiliária, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Por fim, quanto aos pedidos de indenização por danos morais. Não se desconhece a extrema gravidade do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, tragédia de proporções humanas, ambientais, sociais e econômicas notórias. Todavia, para fins de responsabilização civil em âmbito individual, não basta a invocação genérica do evento danoso, sendo necessária a demonstração concreta de que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial individualizada, bem como do nexo causal direto entre o dano alegado e a conduta imputada à requerida. No caso dos autos, a prova técnica produzida não demonstrou que os imóveis vinculados aos autores tenham sido fisicamente atingidos pelos rejeitos decorrentes do rompimento da barragem. Ao contrário, consta que os imóveis estão situados fora da Zona de Autossalvamento — ZAS — e não sofreram atingimento direto pela lama ou por rejeitos (ID 10525527148). A prova oral colhida em audiência, por sua vez, também não foi suficiente para evidenciar dano moral individualizado indenizável (ID 10677686959). Com efeito, Alexandre Lima Godinho declarou que, na data do rompimento, residia em Belo Horizonte, tendo passado a morar em Brumadinho apenas em setembro de 2019. Afirmou que sua propriedade no Condomínio Gran Royale não foi fisicamente atingida e que não realizou tratamento psicológico em decorrência do evento. Anderson também afirmou que se encontrava em Belo Horizonte quando ocorreu o rompimento e que sua propriedade não foi atingida fisicamente. Embora tenha relatado dificuldades de acesso e repercussões na comercialização do imóvel, afirmando que acabou por vendê-lo por valor inferior àquele pelo qual pretendia negociá-lo antes do evento, declarou não ter realizado tratamento psicológico nem feito uso de medicamentos em razão do rompimento. Antônio Assis Filho, que declarou residir no Condomínio Gran Royale desde 2017 e estar em sua residência, na região de Casa Branca, no momento do rompimento, afirmou que seu imóvel não foi diretamente atingido, embora tenha mencionado ter sido afetado “indiretamente”, assim como os demais. Declarou, ainda, não ter realizado tratamento psicológico nem feito uso de medicamentos em razão do evento. Bruna informou que residia em Nova Lima e que adquiriu o imóvel situado no Condomínio Gran Royale como investimento. Declarou que se encontrava trabalhando em Belo Horizonte quando soube do rompimento e afirmou expressamente que os rejeitos não atingiram sua propriedade nem chegaram ao condomínio. Também esclareceu que já fazia uso de medicamento anteriormente, mas não passou a utilizar medicação diversa em razão do rompimento, tampouco relatou tratamento psicológico decorrente do evento. Sérgio Luiz, por sua vez, declarou que seu terreno não foi fisicamente atingido pelos rejeitos. Relatou que, após o rompimento, ficou receoso de prosseguir com o investimento que pretendia realizar no local e que, diante da dificuldade de venda, acabou realizando distrato com a incorporadora. Não obstante, afirmou não ter realizado tratamento psicológico nem feito uso de medicamentos em decorrência do evento. Assim, a prova oral evidencia a existência de percepções pessoais de receio e de alegados reflexos econômicos ou negociais decorrentes do rompimento, especialmente quanto à comercialização e ao investimento nos imóveis. Tais circunstâncias, contudo, não se confundem, por si sós, com lesão extrapatrimonial individualizada. Os próprios depoimentos foram convergentes quanto à inexistência de atingimento físico dos imóveis pelos rejeitos e não revelaram a realização de tratamento psicológico ou o uso de medicação especificamente em razão do rompimento. Nesse contexto, consideradas as circunstâncias concretamente narradas em audiência e em conjunto com a prova técnica produzida, não se verificam elementos suficientes para demonstrar violação individualizada a direitos da personalidade dos autores, apta a justificar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tragédia coletiva, embora gravíssima e incontroversa, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral individual para todos aqueles que possuíam imóveis em regiões próximas, especialmente quando a prova técnica afasta o atingimento direto e a prova oral não demonstra situação pessoal concreta de sofrimento juridicamente indenizável. Assim, ausente demonstração suficiente de dano extrapatrimonial individualizado e de nexo causal direto entre os fatos narrados e a conduta imputada à requerida, não há como reconhecer a configuração de dano moral indenizável. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais requerido, ao arquivo. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho