5002147-24.2022.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5002147-24.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: LUCELIA SOUZA LOPES CPF: 008.866.326-41 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO ajuizada por LUCELIA SOUZA LOPES em desfavor de ISABELA SANTA ROSA DE OLIVEIRA BARQUETE, UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) NORTE e MUNICÍPIO DE BETIM. Declarou a parte autora, em suma, que em 16/12/2020, por volta de 23h00min, se dirigiu a UPA Norte da Comarca de Betim/MG, após ter sofrido um acidente doméstico na janela de vidro de sua residência, que resultou um corte fundo no braço, com constatação de profundo corte e sangramento abundantemente no antebraço direito. Disse, ainda, que a primeira Requerida deduziu que o melhor tratamento era com soro e medicação, além de sutura no local do corte, dando-lhe alta em 17/12/2020, até que em 27/12/2020 retornou à UPA, com muita dor nas extremidades e sinais flogísticos em MSD junto à lesão suturada, no entanto, mesmo após análise de outra profissional, nada foi feito e assim foi novamente liberada. Afirmou, também, que com o passar dos dias e até o momento do ajuizamento da ação, perdeu o movimento de dois dedos da mão lesionada e está perdendo o movimento do terceiro dedo, além de sentir forte dor da sua mão ate seu cotovelo e perder a firmeza. Sustentou, por fim, que o procedimento realizado pela parte Ré provavelmente não foi o adequado e aparentemente houve ruptura de seus tendões do braço. Requereu, ao final, a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação de danos morais e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos estéticos. Justiça gratuita deferida em ID 9450303044. Contestação da Ré Isabela em ID 9524376525. Contestação do Réu Município de Betim em ID 9528220568 Impugnação em ID 9567743871. Saneamento em ID 9680249422. Laudo pericial acostado ao ID 10133379689. Em decisão de ID 10522264529 foi declarado extinto o feito em face da Ré Isabela, nos termos da Súmula 940 do STF. Audiência de instrução e julgamento realizada em 24/03/2026, conforme ata de ID 10650819763. Alegações finais da parte autora em ID 10624767178. Alegações finais da parte ré em ID 10640723401. É o relatório. No necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. O Réu arguiu inépica da inicial, ao argumento de que a ação carece de causa de pedir. No entanto, quanto à inépcia alegada, tenho que razão não assiste à ré. Ora, a matéria suscitada como inepta se refere, em verdade, ao mérito da demanda. Não se trata de questão processual. Entendo plenamente reconhecida a causa de pedir, notadamente a reparação por dano suportado pela Autora, que atribuiu à Ré a responsabilidade. Se há o dever de reparação ou não, este será prontamente apreciado após toda a instrução processual. Assim, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. Pretende a parte autora obter reparação pecuniária por danos morais e estéticos diante de danos suportados após atendimento médico ofertado pelo Sistema Único de Saúde no Município de Betim. Inicialmente, verifica-se não existem dúvidas de que a Autora foi recebeu atendimento médico em 16/12/2020, conforme prontuário apresentado com a inicial, em ID’s 7952898020 e 7953008008. No documento de ID 7952898015 consta que a Autora apresenta sequela de lesão em antebraço direito, apresentando garra ulnar e rigidez. A testemunha Heliomilson Pereira Horta, ouvida em juízo, disse que socorreu a Autora após a lesão, levando-a à UPA Norte. Disse, ainda, que permaneceu com ela até o fim do atendimento médico. Em laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório e acostado ao ID 10133379689, obteve-se a seguinte conclusão: “I) O atendimento médico realizado no dia 16/12/2020 foi protocolar, isto é, seguiu as normas e diretrizes técnicas, não se observando falhas ou negligências. II) A autora retornou e foi atendida na UPA Norte, no dia 27/12/2020, 14h16 / 15h58, onde foram registrados os seguintes dados: a)- Relatando de ter sofrido FCC (ferida cortocontusa com vidro em MSD (membro superior direito) há 7 dias (a lesão ocorreu no dia 16/12/2020). b)- Evoluindo com sinais flogísticos no local da ferida. c)- Relata saída de secreção purulenta. d)- Ao exame: hiperemia e edema, sem secreções no momento. e)- Cd: prescrevo ATB (antibiótico) 10 dias. II.1)- Verifica-se que até o dia 27/12/2020 não havia nenhuma queixa em relação aos movimentos articulares da mão direita (dedos) e o exame físico não constatou nenhuma alteração neste sentido. II.2)- O processo infeccioso foi tratado com antibiótico (dez dias). II.3)- Esclarece que no mesmo dia (27/12/2020), às 13h49 consta que a autora evadiu (da UPA Norte). III)- Na documentação juntada aos autos do processo, em 06/01/2022 a Dra. Isabela Santarosa de Oliveira Barquette, CRM 63403 (sem especialidade registrada), da RT Clínica Médico Psicológica, credenciada do DETRAN, fez o encaminhamento da autora para a Seção Médica do DETRAN, para exame na Seção Médica do DETRAN em razão de (justificativa): “candidata de 44 anos, com passado de trauma mão direita com sequela (limitação ADM e pinça 1º e 2º dedos que estão em flexão fixa e diminuição de força)” / CAT D. (cópia parcial do documento abaixo). III.1)- Verifica-se que à época (06/01/2022), segundo a Dra. Isabela Santarosa de Oliveira Barquette, CRM 63403, a autora apresentava “limitação da ADM (amplitudes dos movimentos) do primeiro (1º) e segundo (2º) dedos, que estavam em “flexão fixa”. III.2)- Constatou-se durante a peritagem (1º/10/2023) e na documentação fotográfica da petição inicial, documento Num. 7952898012 - Págs. 1 a 7), que os locais das referidas sequelas são: quarto (4º) e quinto (5º) dedos da mão direita. III.3)- Possivelmente trata-se de erro material no momento da transcrição da Dra. Isabela Santarosa de Oliveira Barquette, CRM 63403, caso contrário, caracteriza-se uma possível simulação, levando-se em conta tratar-se de uma paciente com transtorno psiquiátrico (a lesão do antebraço direito ocorreu em função da tentativa de autoextermínio (AE / suicídio)). III.3.1)- A autora faz tratamento psiquiátrico há 4 anos e usa Diazepam, Neozine, Quetiapina, Risperidona, Lítio e Sertralina. IV)- Na documentação juntada aos autos do processo existe apenas um relatório (documento Num. 7952898015 - Pág. 1) do Dr. Gustavo Rocha de Carvalho, CRM 59562 (ortopedia e traumatologia) que prescreveu para a autora os medicamentos Prednisona 20 mg (corticoide anti-inflamatório e Pregabalina 75 mg e fez o encaminhamento para o Dr. Robert Bicalho, devido à sequela de lesão cortocontusa antebraço direito, com garra ulnar e rigidez 3/4/5. IV.1)- A Pregabalina é indicada para tratamento de dor neuropática, transtorno de ansiedade generalizada e fibromialgia, dentre outros). IV.2)- Não é possível identificar o ano (data) que o referido documento foi emitido e atualmente a autora apresenta rigidez parcial (diminuição dos movimentos articulares) apenas no 4º e 5º quirodáctilos (dedo anular e dedo mínimo) da mão direita. IV.2.1)- Atualmente os movimentos articulares do 3º dedo estão normais. IV.3)- O encaminhamento foi para o Dr. Robert Bicalho da Cruz, CRM 22829 (cirurgia da mão) e não existe nenhum relatório deste médico. IV.4)- Durante a peritagem (1º/10/2023) o exame da autora mostrou: IV.4.1)- Mantém o 4º e 5º quirodáctilos (dedos anular e mínimo) flexionados (rigidez) e flexão parcial do primeiro quirodáctilo (dedo polegar) / Articulação interfalangeana. IV.4.2)- Não foi observada rigidez do terceiro (3) dedo da mão direita. IV.4.3)- A alteração da articulação interfalangeana do primeiro quirodáctilo (dedo polegar), conforme pode ser verificado na documentação fotográfica acima, como também no Item IV.4, não foi registrada pelos médicos assistentes da autora (não estava presente no exame físico realizado pelo ortopedista). IV.4.4)- Nas fotografias (documento de Num. 7952898012), juntadas pela autora, conforme cópia parcial abaixo, existem duas depressões na região palmar da mão direita (mostradas pelas setas verde / rosa) causadas pela compressão excessiva das pontas dos 4º e 5º dedos. Estas depressões praticamente não existem na atualidade (ver item IV.4 acima). V)- Verifica-se no presente caso a presença de um componente psíquico importante associado, caracterizado por um estado de ansiedade, levando a uma inibição da iniciativa motora (dos dedos) e uma conversão (mecanismo de defesa inconsciente / somatização de transtornos psíquicos) com a paralisação dos movimentos dos dedos. VI)- Não é possível a esta perícia afirmar se ocorreu ou não lesão de nervos e/ou músculos / tendões para possível justificativa do quadro clínico da autora: rigidez parcial do 4º e 5º dedos da mão direita. É necessário avançar na propedêutica, inclusive com avaliação da neurofisiologia e realização de eletroneuromiografia. Esclarece que as possíveis lesões de nervos e/ou tendões não têm relação com o procedimento médico realizado no dia 16/12/2020 (sutura da lesão), mas sim, trata-se de resultado do trauma ocorrido (tentativa de autoextermínio). Estas possíveis lesões (nervos e/ou tendões) não eram perceptíveis no momento do referido atendimento (16/12/2020) nem no atendimento seguinte (27/12/2020). VII)- A sequela da mão direita da autora acarreta uma incapacidade funcional da mão direita em grau acentuado (75%). A tabela da SUSEP estabelece: Perda total do uso de uma das mãos = 60%. No presente caso, se usada a referida tabela temos: 75 x 60 = 45% (do valor segurado).” Pois bem. Dispõe art. 927 do Código Civil: “Aquele que por ato ilícito (arts.186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O conceito de ato ilícito vem expresso no art. 186 do mesmo diploma legal: Art. 186. Aquele que, por, ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Logo, configuram-se como requisitos do ato ilícito: a conduta antijurídica, a culpabilidade, o dano e o nexo causal. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a responsabilidade subjetiva, sendo que a responsabilidade objetiva deve ser determinada em casos específicos pela lei. Em se tratando de responsabilidade objetiva, não é necessária a demonstração de dolo ou culpa, contudo, devem ser comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal para que haja o dever de indenizar. Na hipótese em tela, alega a parte requerente que foi alvo de erro médico, por outro lado, a prova produzida não é capaz de comprovar as alegações trazidas na exordial, demonstrando-se frágil para ensejar a condenação pleiteada. A testemunha não relatou ter presenciado nenhuma irregularidade no atendimento prestado à Requerente. O expert aponta, no exame pericial, que a conduta médica foi protolocar e não existem elementos para afirmar que houve imprudência, negligência ou imperícia médicas. Com efeito, o laudo não estabelece nexo causal entre a conduta imputada aos médicos responsáveis pelo atendimento e os danos alegados pela Requerente. Como a apreciação desse juízo não pode se basear em meras suposições e conjecturas, imprescindível a existência de prova robusta para o reconhecimento do direito à reparação pretendido. Sobre o tema, decidiu o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – CIRURGIA PLÁSTICA DE MAMA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE – ERRO MÉDICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCONFIGURAÇÃO. I – A responsabilidade civil por suposto erro médico demanda para sua caracterização, prova da imprudência, negligência ou imperícia do profissional de saúde no tratamento do paciente. II – Ausente conduta culposa por parte do profissional de saúde, bem como nexo de causalidade entre o procedimento realizado e o dano apresentado, não há falar-se em obrigação de indenizar, inclusive por parte da clínica em que realizado o procedimento médico, pois não constatado o vício na prestação do serviço, e, por consequência, a ocorrência de ato ilícito. III – Não comprovada a existência de conduta dolosa ou culposa por parte do médico cirurgião plástico que procedeu à cirurgia estética da autora, ausentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil, ficando afastado o dever de indenizar. (TJ-MG – Apelação Cível. 1.0024.11.262422-6/002. 18a Câmara Cível. Rel. Des. João Cancio. Data de Julgamento: 05/10/2021. Data de Publicação da súmula: 08/10/2021. (Destacou-se). Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. - A configuração da responsabilidade civil dos profissionais da saúde, a exemplo dos médicos e dentistas, ressalvados os casos de cirurgia estética, reclama a prova de sua culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, no tratamento dispensado ao paciente. Não comprovada a falha na prestação dos serviços deve ser afastada a responsabilidade do profissional e, via de consequência, o dever de indenizar. (TJ-MG – Apelação Cível. 1.0000.22.053176-8/001. 14a Câmara Cível. Rel. (a) Des. (a) Cláudia Maia. Data de Julgamento: 21/07/2022. Data de Publicação da súmula: 21/07/2022. (Destacou-se). Nesse ínterim, diante de toda a prova produzida, cabível o julgamento improcedente da ação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no entretanto, suspendo a exigibilidade por estar amparada pela justiça gratuita (ID 9450303044). Transitada em julgado, tomadas as providências legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCELIA SOUZA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS COELHO ANDRADE
OAB: 169827/MG
MARILIA GONCALVES MARTINS
OAB: 185952/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5002147-24.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: LUCELIA SOUZA LOPES CPF: 008.866.326-41 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO ajuizada por LUCELIA SOUZA LOPES em desfavor de ISABELA SANTA ROSA DE OLIVEIRA BARQUETE, UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) NORTE e MUNICÍPIO DE BETIM. Declarou a parte autora, em suma, que em 16/12/2020, por volta de 23h00min, se dirigiu a UPA Norte da Comarca de Betim/MG, após ter sofrido um acidente doméstico na janela de vidro de sua residência, que resultou um corte fundo no braço, com constatação de profundo corte e sangramento abundantemente no antebraço direito. Disse, ainda, que a primeira Requerida deduziu que o melhor tratamento era com soro e medicação, além de sutura no local do corte, dando-lhe alta em 17/12/2020, até que em 27/12/2020 retornou à UPA, com muita dor nas extremidades e sinais flogísticos em MSD junto à lesão suturada, no entanto, mesmo após análise de outra profissional, nada foi feito e assim foi novamente liberada. Afirmou, também, que com o passar dos dias e até o momento do ajuizamento da ação, perdeu o movimento de dois dedos da mão lesionada e está perdendo o movimento do terceiro dedo, além de sentir forte dor da sua mão ate seu cotovelo e perder a firmeza. Sustentou, por fim, que o procedimento realizado pela parte Ré provavelmente não foi o adequado e aparentemente houve ruptura de seus tendões do braço. Requereu, ao final, a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação de danos morais e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos estéticos. Justiça gratuita deferida em ID 9450303044. Contestação da Ré Isabela em ID 9524376525. Contestação do Réu Município de Betim em ID 9528220568 Impugnação em ID 9567743871. Saneamento em ID 9680249422. Laudo pericial acostado ao ID 10133379689. Em decisão de ID 10522264529 foi declarado extinto o feito em face da Ré Isabela, nos termos da Súmula 940 do STF. Audiência de instrução e julgamento realizada em 24/03/2026, conforme ata de ID 10650819763. Alegações finais da parte autora em ID 10624767178. Alegações finais da parte ré em ID 10640723401. É o relatório. No necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. O Réu arguiu inépica da inicial, ao argumento de que a ação carece de causa de pedir. No entanto, quanto à inépcia alegada, tenho que razão não assiste à ré. Ora, a matéria suscitada como inepta se refere, em verdade, ao mérito da demanda. Não se trata de questão processual. Entendo plenamente reconhecida a causa de pedir, notadamente a reparação por dano suportado pela Autora, que atribuiu à Ré a responsabilidade. Se há o dever de reparação ou não, este será prontamente apreciado após toda a instrução processual. Assim, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. Pretende a parte autora obter reparação pecuniária por danos morais e estéticos diante de danos suportados após atendimento médico ofertado pelo Sistema Único de Saúde no Município de Betim. Inicialmente, verifica-se não existem dúvidas de que a Autora foi recebeu atendimento médico em 16/12/2020, conforme prontuário apresentado com a inicial, em ID’s 7952898020 e 7953008008. No documento de ID 7952898015 consta que a Autora apresenta sequela de lesão em antebraço direito, apresentando garra ulnar e rigidez. A testemunha Heliomilson Pereira Horta, ouvida em juízo, disse que socorreu a Autora após a lesão, levando-a à UPA Norte. Disse, ainda, que permaneceu com ela até o fim do atendimento médico. Em laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório e acostado ao ID 10133379689, obteve-se a seguinte conclusão: “I) O atendimento médico realizado no dia 16/12/2020 foi protocolar, isto é, seguiu as normas e diretrizes técnicas, não se observando falhas ou negligências. II) A autora retornou e foi atendida na UPA Norte, no dia 27/12/2020, 14h16 / 15h58, onde foram registrados os seguintes dados: a)- Relatando de ter sofrido FCC (ferida cortocontusa com vidro em MSD (membro superior direito) há 7 dias (a lesão ocorreu no dia 16/12/2020). b)- Evoluindo com sinais flogísticos no local da ferida. c)- Relata saída de secreção purulenta. d)- Ao exame: hiperemia e edema, sem secreções no momento. e)- Cd: prescrevo ATB (antibiótico) 10 dias. II.1)- Verifica-se que até o dia 27/12/2020 não havia nenhuma queixa em relação aos movimentos articulares da mão direita (dedos) e o exame físico não constatou nenhuma alteração neste sentido. II.2)- O processo infeccioso foi tratado com antibiótico (dez dias). II.3)- Esclarece que no mesmo dia (27/12/2020), às 13h49 consta que a autora evadiu (da UPA Norte). III)- Na documentação juntada aos autos do processo, em 06/01/2022 a Dra. Isabela Santarosa de Oliveira Barquette, CRM 63403 (sem especialidade registrada), da RT Clínica Médico Psicológica, credenciada do DETRAN, fez o encaminhamento da autora para a Seção Médica do DETRAN, para exame na Seção Médica do DETRAN em razão de (justificativa): “candidata de 44 anos, com passado de trauma mão direita com sequela (limitação ADM e pinça 1º e 2º dedos que estão em flexão fixa e diminuição de força)” / CAT D. (cópia parcial do documento abaixo). III.1)- Verifica-se que à época (06/01/2022), segundo a Dra. Isabela Santarosa de Oliveira Barquette, CRM 63403, a autora apresentava “limitação da ADM (amplitudes dos movimentos) do primeiro (1º) e segundo (2º) dedos, que estavam em “flexão fixa”. III.2)- Constatou-se durante a peritagem (1º/10/2023) e na documentação fotográfica da petição inicial, documento Num. 7952898012 - Págs. 1 a 7), que os locais das referidas sequelas são: quarto (4º) e quinto (5º) dedos da mão direita. III.3)- Possivelmente trata-se de erro material no momento da transcrição da Dra. Isabela Santarosa de Oliveira Barquette, CRM 63403, caso contrário, caracteriza-se uma possível simulação, levando-se em conta tratar-se de uma paciente com transtorno psiquiátrico (a lesão do antebraço direito ocorreu em função da tentativa de autoextermínio (AE / suicídio)). III.3.1)- A autora faz tratamento psiquiátrico há 4 anos e usa Diazepam, Neozine, Quetiapina, Risperidona, Lítio e Sertralina. IV)- Na documentação juntada aos autos do processo existe apenas um relatório (documento Num. 7952898015 - Pág. 1) do Dr. Gustavo Rocha de Carvalho, CRM 59562 (ortopedia e traumatologia) que prescreveu para a autora os medicamentos Prednisona 20 mg (corticoide anti-inflamatório e Pregabalina 75 mg e fez o encaminhamento para o Dr. Robert Bicalho, devido à sequela de lesão cortocontusa antebraço direito, com garra ulnar e rigidez 3/4/5. IV.1)- A Pregabalina é indicada para tratamento de dor neuropática, transtorno de ansiedade generalizada e fibromialgia, dentre outros). IV.2)- Não é possível identificar o ano (data) que o referido documento foi emitido e atualmente a autora apresenta rigidez parcial (diminuição dos movimentos articulares) apenas no 4º e 5º quirodáctilos (dedo anular e dedo mínimo) da mão direita. IV.2.1)- Atualmente os movimentos articulares do 3º dedo estão normais. IV.3)- O encaminhamento foi para o Dr. Robert Bicalho da Cruz, CRM 22829 (cirurgia da mão) e não existe nenhum relatório deste médico. IV.4)- Durante a peritagem (1º/10/2023) o exame da autora mostrou: IV.4.1)- Mantém o 4º e 5º quirodáctilos (dedos anular e mínimo) flexionados (rigidez) e flexão parcial do primeiro quirodáctilo (dedo polegar) / Articulação interfalangeana. IV.4.2)- Não foi observada rigidez do terceiro (3) dedo da mão direita. IV.4.3)- A alteração da articulação interfalangeana do primeiro quirodáctilo (dedo polegar), conforme pode ser verificado na documentação fotográfica acima, como também no Item IV.4, não foi registrada pelos médicos assistentes da autora (não estava presente no exame físico realizado pelo ortopedista). IV.4.4)- Nas fotografias (documento de Num. 7952898012), juntadas pela autora, conforme cópia parcial abaixo, existem duas depressões na região palmar da mão direita (mostradas pelas setas verde / rosa) causadas pela compressão excessiva das pontas dos 4º e 5º dedos. Estas depressões praticamente não existem na atualidade (ver item IV.4 acima). V)- Verifica-se no presente caso a presença de um componente psíquico importante associado, caracterizado por um estado de ansiedade, levando a uma inibição da iniciativa motora (dos dedos) e uma conversão (mecanismo de defesa inconsciente / somatização de transtornos psíquicos) com a paralisação dos movimentos dos dedos. VI)- Não é possível a esta perícia afirmar se ocorreu ou não lesão de nervos e/ou músculos / tendões para possível justificativa do quadro clínico da autora: rigidez parcial do 4º e 5º dedos da mão direita. É necessário avançar na propedêutica, inclusive com avaliação da neurofisiologia e realização de eletroneuromiografia. Esclarece que as possíveis lesões de nervos e/ou tendões não têm relação com o procedimento médico realizado no dia 16/12/2020 (sutura da lesão), mas sim, trata-se de resultado do trauma ocorrido (tentativa de autoextermínio). Estas possíveis lesões (nervos e/ou tendões) não eram perceptíveis no momento do referido atendimento (16/12/2020) nem no atendimento seguinte (27/12/2020). VII)- A sequela da mão direita da autora acarreta uma incapacidade funcional da mão direita em grau acentuado (75%). A tabela da SUSEP estabelece: Perda total do uso de uma das mãos = 60%. No presente caso, se usada a referida tabela temos: 75 x 60 = 45% (do valor segurado).” Pois bem. Dispõe art. 927 do Código Civil: “Aquele que por ato ilícito (arts.186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O conceito de ato ilícito vem expresso no art. 186 do mesmo diploma legal: Art. 186. Aquele que, por, ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Logo, configuram-se como requisitos do ato ilícito: a conduta antijurídica, a culpabilidade, o dano e o nexo causal. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a responsabilidade subjetiva, sendo que a responsabilidade objetiva deve ser determinada em casos específicos pela lei. Em se tratando de responsabilidade objetiva, não é necessária a demonstração de dolo ou culpa, contudo, devem ser comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal para que haja o dever de indenizar. Na hipótese em tela, alega a parte requerente que foi alvo de erro médico, por outro lado, a prova produzida não é capaz de comprovar as alegações trazidas na exordial, demonstrando-se frágil para ensejar a condenação pleiteada. A testemunha não relatou ter presenciado nenhuma irregularidade no atendimento prestado à Requerente. O expert aponta, no exame pericial, que a conduta médica foi protolocar e não existem elementos para afirmar que houve imprudência, negligência ou imperícia médicas. Com efeito, o laudo não estabelece nexo causal entre a conduta imputada aos médicos responsáveis pelo atendimento e os danos alegados pela Requerente. Como a apreciação desse juízo não pode se basear em meras suposições e conjecturas, imprescindível a existência de prova robusta para o reconhecimento do direito à reparação pretendido. Sobre o tema, decidiu o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – CIRURGIA PLÁSTICA DE MAMA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE – ERRO MÉDICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCONFIGURAÇÃO. I – A responsabilidade civil por suposto erro médico demanda para sua caracterização, prova da imprudência, negligência ou imperícia do profissional de saúde no tratamento do paciente. II – Ausente conduta culposa por parte do profissional de saúde, bem como nexo de causalidade entre o procedimento realizado e o dano apresentado, não há falar-se em obrigação de indenizar, inclusive por parte da clínica em que realizado o procedimento médico, pois não constatado o vício na prestação do serviço, e, por consequência, a ocorrência de ato ilícito. III – Não comprovada a existência de conduta dolosa ou culposa por parte do médico cirurgião plástico que procedeu à cirurgia estética da autora, ausentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil, ficando afastado o dever de indenizar. (TJ-MG – Apelação Cível. 1.0024.11.262422-6/002. 18a Câmara Cível. Rel. Des. João Cancio. Data de Julgamento: 05/10/2021. Data de Publicação da súmula: 08/10/2021. (Destacou-se). Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. - A configuração da responsabilidade civil dos profissionais da saúde, a exemplo dos médicos e dentistas, ressalvados os casos de cirurgia estética, reclama a prova de sua culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, no tratamento dispensado ao paciente. Não comprovada a falha na prestação dos serviços deve ser afastada a responsabilidade do profissional e, via de consequência, o dever de indenizar. (TJ-MG – Apelação Cível. 1.0000.22.053176-8/001. 14a Câmara Cível. Rel. (a) Des. (a) Cláudia Maia. Data de Julgamento: 21/07/2022. Data de Publicação da súmula: 21/07/2022. (Destacou-se). Nesse ínterim, diante de toda a prova produzida, cabível o julgamento improcedente da ação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no entretanto, suspendo a exigibilidade por estar amparada pela justiça gratuita (ID 9450303044). Transitada em julgado, tomadas as providências legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP