5002146-75.2022.8.21.0040
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002146-75.2022.8.21.0040/RS AUTOR : LEONARDO FREITAS KRUSSER ADVOGADO(A) : ISAIAS SCHUSTER DA SILVA (OAB RS118368) ADVOGADO(A) : ARTHUR LEAL ZAMBARDA (OAB RS123359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de honorários de serviços de arquitetura e urbanismo ajuizada por Leonardo Freitas Krusser em face de Luciano Teixeira Oliveira . No evento 30, DESPADEC1 , foi nomeado o arquiteto João da Jornada Fortes Filho para realização da perícia técnica destinada ao arbitramento dos honorários objeto do feito. Intimado, o perito nomeado declinou do encargo no evento 40, RESPOSTA1 , alegando que a distância entre sua cidade de residência e trabalho (Santo Ângelo/RS) e a comarca de Caçapava do Sul, aliada ao valor dos honorários periciais fixados, inviabilizava o cumprimento da missão. Diante disso, no evento 46, DESPADEC1 , foi nomeada em substituição a arquiteta Mariana Leão Corrêa , com atualização dos honorários periciais para R$ 823,91, conforme o Ato n.º 038/2025-P. Contudo, conforme certidão lavrada pela serventia no evento 61, CERT1 , não foi possível localizar o cadastro da arquiteta Mariana Leão Corrêa no sistema eletrônico do Tribunal , o que impediu sua nomeação formal e o prosseguimento regular da instrução probatória. Diante desse quadro, impõe-se a nomeação de novo perito em substituição, nos termos do art. 465 e seguintes do Código de Processo Civil, que atribuem ao juiz a gestão da prova pericial e a designação do expert, assegurando que a instrução técnica seja conduzida por profissional habilitado e devidamente cadastrado. Posto isso, nomeio como perito judicial , em substituição à arquiteta anteriormente indicada, o(a) profissional FERNANDO GOETTENS VEIT , arquiteto(a) e urbanista, devidamente cadastrado(a) no sistema eletrônico deste Tribunal, para realizar a perícia técnica destinada ao arbitramento dos honorários relativos aos serviços prestados pelo autor. Os honorários periciais ficam fixados em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) , conforme o Ato n.º 038/2025-P, a serem custeados pelo Estado, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Determino, ainda: a) Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informe se aceita o encargo e os honorários propostos; b) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da vistoria ou do exame dos documentos, conforme o caso; c) Apresentado o laudo , intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias . Havendo divergências ou pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para responder em igual prazo. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO FREITAS KRUSSER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISAIAS SCHUSTER DA SILVA
OAB: 118368/RS
ARTHUR LEAL ZAMBARDA
OAB: 123359/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002146-75.2022.8.21.0040/RS AUTOR : LEONARDO FREITAS KRUSSER ADVOGADO(A) : ISAIAS SCHUSTER DA SILVA (OAB RS118368) ADVOGADO(A) : ARTHUR LEAL ZAMBARDA (OAB RS123359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de honorários de serviços de arquitetura e urbanismo ajuizada por Leonardo Freitas Krusser em face de Luciano Teixeira Oliveira . No evento 30, DESPADEC1 , foi nomeado o arquiteto João da Jornada Fortes Filho para realização da perícia técnica destinada ao arbitramento dos honorários objeto do feito. Intimado, o perito nomeado declinou do encargo no evento 40, RESPOSTA1 , alegando que a distância entre sua cidade de residência e trabalho (Santo Ângelo/RS) e a comarca de Caçapava do Sul, aliada ao valor dos honorários periciais fixados, inviabilizava o cumprimento da missão. Diante disso, no evento 46, DESPADEC1 , foi nomeada em substituição a arquiteta Mariana Leão Corrêa , com atualização dos honorários periciais para R$ 823,91, conforme o Ato n.º 038/2025-P. Contudo, conforme certidão lavrada pela serventia no evento 61, CERT1 , não foi possível localizar o cadastro da arquiteta Mariana Leão Corrêa no sistema eletrônico do Tribunal , o que impediu sua nomeação formal e o prosseguimento regular da instrução probatória. Diante desse quadro, impõe-se a nomeação de novo perito em substituição, nos termos do art. 465 e seguintes do Código de Processo Civil, que atribuem ao juiz a gestão da prova pericial e a designação do expert, assegurando que a instrução técnica seja conduzida por profissional habilitado e devidamente cadastrado. Posto isso, nomeio como perito judicial , em substituição à arquiteta anteriormente indicada, o(a) profissional FERNANDO GOETTENS VEIT , arquiteto(a) e urbanista, devidamente cadastrado(a) no sistema eletrônico deste Tribunal, para realizar a perícia técnica destinada ao arbitramento dos honorários relativos aos serviços prestados pelo autor. Os honorários periciais ficam fixados em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) , conforme o Ato n.º 038/2025-P, a serem custeados pelo Estado, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Determino, ainda: a) Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informe se aceita o encargo e os honorários propostos; b) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da vistoria ou do exame dos documentos, conforme o caso; c) Apresentado o laudo , intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias . Havendo divergências ou pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para responder em igual prazo. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se.