Detalhe do processo

5002146-74.2025.8.13.0240

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Ervália
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
N PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Juizado Especial da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5002146-74.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ISABELA DIAS RUELA DE ALMEIDA CPF: 127.578.226-40 RÉU: MUNICIPIO DE ERVALIA CPF: 18.133.306/0001-81 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO ISABELA DIAS RUELA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de MUNICÍPIO DE ERVÁLIA, também qualificado, alegando, em síntese, que, em síntese, que percebe adicional de insalubridade calculado sobre base inferior à legalmente devida, razão pela qual entende fazer jus à adequação da base de cálculo, com o pagamento das diferenças retroativas. Invocou dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à espécie para, ao final, requerer a procedência da demanda, com a condenação do réu à revisão do adicional e ao pagamento das verbas pretéritas acrescidas dos consectários legais. Protestou por provas, atribuiu à causa o valor de R$ 15.276,17 (quinze mil duzentos e setenta e seis reais e dezessete centavos). A inicial foi instruída com os documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 10631933328, aduzindo, em suma, a legalidade da base de cálculo adotada, por estar expressamente prevista na legislação municipal, que determina a incidência do adicional sobre o piso do vencimento do Executivo, inexistindo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na forma de cálculo aplicada . Defende, ainda, a observância do princípio da legalidade e a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para alterar a base de cálculo prevista em lei, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Acompanharam a contestação documentos. Réplica oferecida em ID 10637917392. As partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs.10641114685;10659941082) Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ISABELA DIAS RUELA DE ALMEIDA em face de MUNICÍPIO DE ERVÁLIA. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo irregularidades ou nulidades que possam maculá-lo, razão pela qual se passa a enveredar pelo mérito da causa. II.I. Da base de cálculo Controverte-se entre as partes a base de cálculo do adicional de insalubridade postulado pela autora, ocupante do cargo de Odontólogo -ESF no âmbito do Município de Ervália/MG. A requerente pleiteia a condenação do requerido a revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual, segundo alega, deve incidir sob seu vencimento base. Pois bem. Nos termos do artigo 39, §3º, combinado com o artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, aplicam-se aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores em geral: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...). A ausência de menção expressa ao inciso XXIII no rol do §3º do artigo 39 poderia, à primeira vista, sugerir a inexigibilidade do adicional em favor dos servidores estatutários. Todavia, tal conclusão não se sustenta. A atual redação do §3º do artigo 39 da Constituição foi conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, a qual não poderia, sob pena de inconstitucionalidade, suprimir ou restringir direitos e garantias já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores, nos termos do artigo 60, §4º, da própria Carta Magna. Assim, ainda que não conste do rol taxativo do §3º do artigo 39, o direito ao adicional de insalubridade é reconhecido como inerente a todo aquele que exerça suas atividades em contato com agentes nocivos à saúde, independentemente do regime jurídico a que esteja submetido. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 1.286/2007. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRELIMINARES. SUPERADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE". Alega a recorrente violação dos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Sem contrarrazões, o recurso extraordinário foi admitido. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado negou seguimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá "quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão". Não merece prosperar a irresignação. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que no julgamento do RE n° 169.173/SP, Relator o Ministro Moreira Alves, a Primeira Turma proferiu decisão no sentido de que para haver implantação do adicional de insalubridade para os servidores civis é necessário que o respectivo ente federado (União, Estado e Município) edite lei específica regulamentando-o. O referido julgado está assim ementado: "Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE n° 606.813/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30/3/12; RE n° 599.166/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 12/5/11; e RE n° 477.520/RJ, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 15/6/10. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2012. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente. (RE 637282, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 23/08/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 30/08/2012 PUBLIC 31/08/2012). Firmada a premissa de que o adicional de insalubridade integra necessariamente o regime jurídico dos servidores civis, condicionado, porém, à edição de lei específica pelo respectivo ente federado, verifica-se que, no âmbito do Município de Ervália, a matéria foi disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 2.085/2018, cujos artigos 134 e 137 assim dispõem: Art. 134. Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou risco de vida, farão jus a um adicional, enquanto permanecerem nestas condições. §1º. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. §2º. São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos ou em condições de risco acentuado. (...) Art. 137. O adicional de insalubridade a que se refere esta seção corresponde a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o piso de vencimento do Executivo Municipal, conforme se classifique nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. Como regra geral, portanto, uma vez incontroversa a situação que enseja o pagamento do adicional de insalubridade, a verba deveria ser calculada sobre o piso de vencimento do Executivo Municipal, em observância à legislação local, respeitada a vedação da Súmula Vinculante nº 4 do STF quanto à utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do E. TJMG: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO- CONHECIDO DE OFÍCIO-APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA- SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARIANA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- BASE DE CÁLCULO- SALÁRIO MÍNIMO PREVISÃO LEGAL- LEI MUNICIPAL 2201/2008 - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO- UTILIZAÇÃO ATÉ EDIÇÃO NOVA LEI REGULAMENTADORA- RE 565714/SP SUBMETIDO A REPERCUSSÃO GERAL- OMISSÃO SUPRIDA-SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário. 2. É devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, considerando o reconhecimento voluntário do direito por parte do Município de Mariana, devendo serem pagas as diferenças devidamente apuradas. 3. Havendo expressa previsão na Lei Municipal 2.201/2008, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser mantida até a edição da nova lei regulamentadora da matéria, embora declarada inconstitucional pelo STF conforme entendimento firmado quando do julgamento do RE 565714/SP submetido a repercussão geral. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0400.17.000798-5/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2020, publicação da súmula em 26/11/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MARIANA - EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES - DEMONSTRAÇÃO POR LAUDO PERICIAL - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE - SÚMULA VINCULANTE N.º 4 - CONGELAMENTO DO VALOR - CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI FEDERAL N.º 11.960/2009 - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - INCIDÊNCIA NAS AÇÕES EM CURSO - RE N.º 870.947/SE - REPERCUSSÃO GERAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MODULAÇÃO - INDEFERIMENTO - IPCA-E - APLICABILIDADE. 1. A indexação da base de cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo é inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante n.º 4, o que não impede o congelamento do valor a fim de suprir a lacuna legislativa até que legislação superveniente disponha sobre a matéria, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça. 2. Deve a correção monetária incidir pelo IPCA-E a partir da vigência da Lei Federal n.º 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, definido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 870.947/SE e respectivos embargos declaratórios, como substitutivo da inconstitucional TR. 3. Nos casos de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios devidos pelo vencido deve ocorrer somente quando liquidado o julgado, nos termos do inc. II do 4º do art. 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0400.11.000416-7/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 25/06/2020). No caso em exame, diferentemente dos precedentes colacionados, nos quais a base de cálculo do adicional de insalubridade era o salário mínimo, providência vedada pela Súmula Vinculante nº 4 do STF, a Lei Complementar Municipal nº 2.085/2018, em seu artigo 137, estabelece expressamente que o adicional incidirá sobre o piso de vencimento do Executivo Municipal, e não sobre o salário mínimo. Não há, portanto, qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na base de cálculo adotada pelo Município réu, porquanto decorre de lei local editada por ente competente, em atendimento à reserva legal exigida pelo art. 7º, XXIII, da CR/88; e não utiliza o salário mínimo como indexador, não incidindo, pois, a vedação da Súmula Vinculante nº 4. Nesse contexto, o pedido da autora não busca sanar uma ilegalidade, mas sim substituir, por decisão judicial, a base de cálculo legitimamente eleita pelo legislador municipal por outra de sua preferência (o vencimento-base). Trata-se, à evidência, de pretensão que esbarra no princípio da separação dos poderes e na vedação a que o Judiciário atue como legislador positivo, aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia ou de maior adequação, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada na Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Assim, inexistindo ilegalidade na norma municipal aplicada, e não competindo a este Juízo substituir a opção legislativa por outra reputada mais favorável à parte autora, o pedido não merece acolhimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, a legislação aplicável à espécie e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Ervália
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISABELA DIAS RUELA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENDA CAETANO SENA

OAB: 225219/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

N PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Juizado Especial da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5002146-74.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ISABELA DIAS RUELA DE ALMEIDA CPF: 127.578.226-40 RÉU: MUNICIPIO DE ERVALIA CPF: 18.133.306/0001-81 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO ISABELA DIAS RUELA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de MUNICÍPIO DE ERVÁLIA, também qualificado, alegando, em síntese, que, em síntese, que percebe adicional de insalubridade calculado sobre base inferior à legalmente devida, razão pela qual entende fazer jus à adequação da base de cálculo, com o pagamento das diferenças retroativas. Invocou dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à espécie para, ao final, requerer a procedência da demanda, com a condenação do réu à revisão do adicional e ao pagamento das verbas pretéritas acrescidas dos consectários legais. Protestou por provas, atribuiu à causa o valor de R$ 15.276,17 (quinze mil duzentos e setenta e seis reais e dezessete centavos). A inicial foi instruída com os documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 10631933328, aduzindo, em suma, a legalidade da base de cálculo adotada, por estar expressamente prevista na legislação municipal, que determina a incidência do adicional sobre o piso do vencimento do Executivo, inexistindo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na forma de cálculo aplicada . Defende, ainda, a observância do princípio da legalidade e a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para alterar a base de cálculo prevista em lei, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Acompanharam a contestação documentos. Réplica oferecida em ID 10637917392. As partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs.10641114685;10659941082) Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ISABELA DIAS RUELA DE ALMEIDA em face de MUNICÍPIO DE ERVÁLIA. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo irregularidades ou nulidades que possam maculá-lo, razão pela qual se passa a enveredar pelo mérito da causa. II.I. Da base de cálculo Controverte-se entre as partes a base de cálculo do adicional de insalubridade postulado pela autora, ocupante do cargo de Odontólogo -ESF no âmbito do Município de Ervália/MG. A requerente pleiteia a condenação do requerido a revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual, segundo alega, deve incidir sob seu vencimento base. Pois bem. Nos termos do artigo 39, §3º, combinado com o artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, aplicam-se aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores em geral: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...). A ausência de menção expressa ao inciso XXIII no rol do §3º do artigo 39 poderia, à primeira vista, sugerir a inexigibilidade do adicional em favor dos servidores estatutários. Todavia, tal conclusão não se sustenta. A atual redação do §3º do artigo 39 da Constituição foi conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, a qual não poderia, sob pena de inconstitucionalidade, suprimir ou restringir direitos e garantias já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores, nos termos do artigo 60, §4º, da própria Carta Magna. Assim, ainda que não conste do rol taxativo do §3º do artigo 39, o direito ao adicional de insalubridade é reconhecido como inerente a todo aquele que exerça suas atividades em contato com agentes nocivos à saúde, independentemente do regime jurídico a que esteja submetido. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 1.286/2007. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRELIMINARES. SUPERADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE". Alega a recorrente violação dos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Sem contrarrazões, o recurso extraordinário foi admitido. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado negou seguimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá "quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão". Não merece prosperar a irresignação. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que no julgamento do RE n° 169.173/SP, Relator o Ministro Moreira Alves, a Primeira Turma proferiu decisão no sentido de que para haver implantação do adicional de insalubridade para os servidores civis é necessário que o respectivo ente federado (União, Estado e Município) edite lei específica regulamentando-o. O referido julgado está assim ementado: "Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE n° 606.813/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30/3/12; RE n° 599.166/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 12/5/11; e RE n° 477.520/RJ, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 15/6/10. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2012. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente. (RE 637282, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 23/08/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 30/08/2012 PUBLIC 31/08/2012). Firmada a premissa de que o adicional de insalubridade integra necessariamente o regime jurídico dos servidores civis, condicionado, porém, à edição de lei específica pelo respectivo ente federado, verifica-se que, no âmbito do Município de Ervália, a matéria foi disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 2.085/2018, cujos artigos 134 e 137 assim dispõem: Art. 134. Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou risco de vida, farão jus a um adicional, enquanto permanecerem nestas condições. §1º. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. §2º. São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos ou em condições de risco acentuado. (...) Art. 137. O adicional de insalubridade a que se refere esta seção corresponde a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o piso de vencimento do Executivo Municipal, conforme se classifique nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. Como regra geral, portanto, uma vez incontroversa a situação que enseja o pagamento do adicional de insalubridade, a verba deveria ser calculada sobre o piso de vencimento do Executivo Municipal, em observância à legislação local, respeitada a vedação da Súmula Vinculante nº 4 do STF quanto à utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do E. TJMG: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO- CONHECIDO DE OFÍCIO-APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA- SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARIANA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- BASE DE CÁLCULO- SALÁRIO MÍNIMO PREVISÃO LEGAL- LEI MUNICIPAL 2201/2008 - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO- UTILIZAÇÃO ATÉ EDIÇÃO NOVA LEI REGULAMENTADORA- RE 565714/SP SUBMETIDO A REPERCUSSÃO GERAL- OMISSÃO SUPRIDA-SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário. 2. É devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, considerando o reconhecimento voluntário do direito por parte do Município de Mariana, devendo serem pagas as diferenças devidamente apuradas. 3. Havendo expressa previsão na Lei Municipal 2.201/2008, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser mantida até a edição da nova lei regulamentadora da matéria, embora declarada inconstitucional pelo STF conforme entendimento firmado quando do julgamento do RE 565714/SP submetido a repercussão geral. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0400.17.000798-5/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2020, publicação da súmula em 26/11/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MARIANA - EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES - DEMONSTRAÇÃO POR LAUDO PERICIAL - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE - SÚMULA VINCULANTE N.º 4 - CONGELAMENTO DO VALOR - CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI FEDERAL N.º 11.960/2009 - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - INCIDÊNCIA NAS AÇÕES EM CURSO - RE N.º 870.947/SE - REPERCUSSÃO GERAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MODULAÇÃO - INDEFERIMENTO - IPCA-E - APLICABILIDADE. 1. A indexação da base de cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo é inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante n.º 4, o que não impede o congelamento do valor a fim de suprir a lacuna legislativa até que legislação superveniente disponha sobre a matéria, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça. 2. Deve a correção monetária incidir pelo IPCA-E a partir da vigência da Lei Federal n.º 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, definido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 870.947/SE e respectivos embargos declaratórios, como substitutivo da inconstitucional TR. 3. Nos casos de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios devidos pelo vencido deve ocorrer somente quando liquidado o julgado, nos termos do inc. II do 4º do art. 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0400.11.000416-7/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 25/06/2020). No caso em exame, diferentemente dos precedentes colacionados, nos quais a base de cálculo do adicional de insalubridade era o salário mínimo, providência vedada pela Súmula Vinculante nº 4 do STF, a Lei Complementar Municipal nº 2.085/2018, em seu artigo 137, estabelece expressamente que o adicional incidirá sobre o piso de vencimento do Executivo Municipal, e não sobre o salário mínimo. Não há, portanto, qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na base de cálculo adotada pelo Município réu, porquanto decorre de lei local editada por ente competente, em atendimento à reserva legal exigida pelo art. 7º, XXIII, da CR/88; e não utiliza o salário mínimo como indexador, não incidindo, pois, a vedação da Súmula Vinculante nº 4. Nesse contexto, o pedido da autora não busca sanar uma ilegalidade, mas sim substituir, por decisão judicial, a base de cálculo legitimamente eleita pelo legislador municipal por outra de sua preferência (o vencimento-base). Trata-se, à evidência, de pretensão que esbarra no princípio da separação dos poderes e na vedação a que o Judiciário atue como legislador positivo, aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia ou de maior adequação, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada na Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Assim, inexistindo ilegalidade na norma municipal aplicada, e não competindo a este Juízo substituir a opção legislativa por outra reputada mais favorável à parte autora, o pedido não merece acolhimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, a legislação aplicável à espécie e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Ervália