Detalhe do processo

5002146-67.2021.4.03.6144

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002146-67.2021.4.03.6144 AUTOR: SUPERINTENDENCIA DA POLICIA FEDERAL DE SÃO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: RODRIGO DE FRANCA LINS, DOUGLAS LIMA CRUZ, RODRIGO GALVAO DE SOUTO ADVOGADO do(a) REU: SANDRA PINHEIRO DE FREITAS - SP337343 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO GESUALDO CORTES VILLARES DECISÃO Vistos. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de RODRIGO DE FRANÇA LINS, DOUGLAS LIMA CRUZ e RODRIGO GALVÃO DE SOUTO, pela prática, em tese, das condutas tipificadas no(s) artigo(s) 155, §4º, incisos II e IV, na forma continuada do art. 71, ambos do Código Penal. Pelo Juízo das garantias, houve a concessão de liberdade provisória aos réus, presos em flagrante, sendo-lhes impostas medidas cautelares, conforme ID 53967764. Decisão ID 258560091 determinou a reunião deste feito com os Inquéritos Policiais n. 5002404-77.2021.403.6144, 5002622-08.2021.403.6144 e 5002612-61.2021.403.6144, para análise conjunta. Apresentada denúncia (ID 350379006), os autos foram redistribuídos para esta 2ª Vara Federal de Barueri. A denúncia foi recebida em 02/06/2025 (ID 366335067). Citado, o denunciado RODRIGO GALVÃO DE SOUTO apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (IDs 469008979 e 412562998). Na ocasião, a defesa não suscitou preliminares, requerendo, apenas, a apresentação de quesitos ao perito do Laudo ID 169828188. Por sua vez, os denunciados DOUGLAS LIMA CRUZ e RODRIGO DE FRANÇA LINS ofereceram resposta à acusação por meio de defensora dativa, nomeada por este Juízo, sob ID 513727593 e ID 559550747, respectivamente. Na oportunidade, a defesa destacou o princípio da presunção de inocência e pugnou pela absolvição dos acusados por insuficiência de provas. Vieram os autos conclusos. É O QUE CABE RELATAR. DECIDO. Em que pesem os argumentos defensivos, não verifico, em juízo de delibação, a ausência de lastro probatório mínimo para sustentar a acusação. Não obstante, destaco recente posicionamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Informativo n. 893 (processo em segredo de justiça): Nesse juízo de delibação, eventual dúvida residual, desde que haja suporte probatório mínimo, não conduz à rejeição liminar da denúncia, mas à instauração da instrução, momento em que as partes poderão submeter as versões em conflito ao contraditório judicial pleno. Não se trata de antecipar condenação, mas de reconhecer a viabilidade processual de uma acusação que ultrapassa o plano da mera conjectura. Assim, ausentes manifesta causa excludente de ilicitude do fato, excludente da culpabilidade do agente e causa de extinção da punibilidade, bem como não vislumbro, neste momento processual, que os fatos descritos na denúncia não constituem crime, incabível a absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal). De outro giro, verifico que a defesa do acusado RODRIGO GALVÃO DE SOUTO pugnou pela apresentação de quesitos, a fim de complementar a perícia realizada pela Polícia Federal nos telefones celulares dos então investigados, formalizada no Laudo n. 3435/2021-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (ID 169828188). Tratando-se de prova pré-constituída, o exame pericial realizado na fase de inquérito policial tem contraditório diferido. Nesse sentido, a lei confere às partes a faculdade de pleitear a sua complementação, por meio da apresentação de quesitos ao perito, por exemplo. Assim dispõe o art. 159, §5º, I, do Código de Processo Penal: Art. 159. [...] § 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; Ademais, em homenagem ao princípio da busca da verdade real, o art. 156, II, do mesmo diploma legal, assegura ao juiz a prerrogativa de “determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.”. Diante disso, DEFIRO o pleito da defesa de RODRIGO GALVÃO DE SOUTO, veiculado na petição ID 469008979. OFICIE-SE à Autoridade Policial, para que determine a complementação do Laudo Pericial n. 3435/2021-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (ID 169828188), a fim de que sejam respondidos os seguintes quesitos: 1) É possível afirmar categoricamente que todas as fotografias (mídias de imagens) encontradas no aparelho celular de RODRIGO GALVÃO DE SOUTO (e encartadas no laudo) foram tiradas pelo próprio aparelho celular deste acusado? 2) É possível que as imagens mencionadas pela perícia tenham sido baixadas automaticamente de algum grupo do aplicativo WhatsApp? Após a juntada do laudo complementar pela Autoridade Policial, vista às partes por 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RODRIGO GALVAO DE SOUTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA PINHEIRO DE FREITAS

OAB: 337343/SP

GUSTAVO GESUALDO CORTES VILLARES

OAB: 463495/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002146-67.2021.4.03.6144 AUTOR: SUPERINTENDENCIA DA POLICIA FEDERAL DE SÃO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: RODRIGO DE FRANCA LINS, DOUGLAS LIMA CRUZ, RODRIGO GALVAO DE SOUTO ADVOGADO do(a) REU: SANDRA PINHEIRO DE FREITAS - SP337343 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO GESUALDO CORTES VILLARES DECISÃO Vistos. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de RODRIGO DE FRANÇA LINS, DOUGLAS LIMA CRUZ e RODRIGO GALVÃO DE SOUTO, pela prática, em tese, das condutas tipificadas no(s) artigo(s) 155, §4º, incisos II e IV, na forma continuada do art. 71, ambos do Código Penal. Pelo Juízo das garantias, houve a concessão de liberdade provisória aos réus, presos em flagrante, sendo-lhes impostas medidas cautelares, conforme ID 53967764. Decisão ID 258560091 determinou a reunião deste feito com os Inquéritos Policiais n. 5002404-77.2021.403.6144, 5002622-08.2021.403.6144 e 5002612-61.2021.403.6144, para análise conjunta. Apresentada denúncia (ID 350379006), os autos foram redistribuídos para esta 2ª Vara Federal de Barueri. A denúncia foi recebida em 02/06/2025 (ID 366335067). Citado, o denunciado RODRIGO GALVÃO DE SOUTO apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (IDs 469008979 e 412562998). Na ocasião, a defesa não suscitou preliminares, requerendo, apenas, a apresentação de quesitos ao perito do Laudo ID 169828188. Por sua vez, os denunciados DOUGLAS LIMA CRUZ e RODRIGO DE FRANÇA LINS ofereceram resposta à acusação por meio de defensora dativa, nomeada por este Juízo, sob ID 513727593 e ID 559550747, respectivamente. Na oportunidade, a defesa destacou o princípio da presunção de inocência e pugnou pela absolvição dos acusados por insuficiência de provas. Vieram os autos conclusos. É O QUE CABE RELATAR. DECIDO. Em que pesem os argumentos defensivos, não verifico, em juízo de delibação, a ausência de lastro probatório mínimo para sustentar a acusação. Não obstante, destaco recente posicionamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Informativo n. 893 (processo em segredo de justiça): Nesse juízo de delibação, eventual dúvida residual, desde que haja suporte probatório mínimo, não conduz à rejeição liminar da denúncia, mas à instauração da instrução, momento em que as partes poderão submeter as versões em conflito ao contraditório judicial pleno. Não se trata de antecipar condenação, mas de reconhecer a viabilidade processual de uma acusação que ultrapassa o plano da mera conjectura. Assim, ausentes manifesta causa excludente de ilicitude do fato, excludente da culpabilidade do agente e causa de extinção da punibilidade, bem como não vislumbro, neste momento processual, que os fatos descritos na denúncia não constituem crime, incabível a absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal). De outro giro, verifico que a defesa do acusado RODRIGO GALVÃO DE SOUTO pugnou pela apresentação de quesitos, a fim de complementar a perícia realizada pela Polícia Federal nos telefones celulares dos então investigados, formalizada no Laudo n. 3435/2021-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (ID 169828188). Tratando-se de prova pré-constituída, o exame pericial realizado na fase de inquérito policial tem contraditório diferido. Nesse sentido, a lei confere às partes a faculdade de pleitear a sua complementação, por meio da apresentação de quesitos ao perito, por exemplo. Assim dispõe o art. 159, §5º, I, do Código de Processo Penal: Art. 159. [...] § 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; Ademais, em homenagem ao princípio da busca da verdade real, o art. 156, II, do mesmo diploma legal, assegura ao juiz a prerrogativa de “determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.”. Diante disso, DEFIRO o pleito da defesa de RODRIGO GALVÃO DE SOUTO, veiculado na petição ID 469008979. OFICIE-SE à Autoridade Policial, para que determine a complementação do Laudo Pericial n. 3435/2021-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (ID 169828188), a fim de que sejam respondidos os seguintes quesitos: 1) É possível afirmar categoricamente que todas as fotografias (mídias de imagens) encontradas no aparelho celular de RODRIGO GALVÃO DE SOUTO (e encartadas no laudo) foram tiradas pelo próprio aparelho celular deste acusado? 2) É possível que as imagens mencionadas pela perícia tenham sido baixadas automaticamente de algum grupo do aplicativo WhatsApp? Após a juntada do laudo complementar pela Autoridade Policial, vista às partes por 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto