5002146-40.2021.8.21.0063
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002146-40.2021.8.21.0063/RS RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente relativo ao pagamento dos honorários periciais devidos ao perito judicial Sr. Márcio José da Silva Canto , nomeado nos autos por este Juízo no evento 27, DESPADEC1 , para a realização de exame grafotécnico sobre a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 010018720182. O expediente administrativo encaminhado ao setor de despesas do TJRS para fins de pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 252,42, foi devolvido sem a realização do pagamento, conforme decisão administrativa juntada no evento 176, DESP2 . O setor competente apontou como fundamento o item 25 de sua tabela de pendências, segundo o qual o Tribunal de Justiça somente custeará honorários de perito grafotécnico quando a parte que elaborou o contrato — cuja autenticidade da assinatura foi impugnada — for beneficiária de assistência judiciária gratuita. No caso dos autos, a parte beneficiária da gratuidade é a autora SOLANGE PEREIRA AMARAL , e não o banco réu, que é o elaborador do documento periciado. Referido entendimento encontra amparo no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e no Parecer nº 139/2025 ASSESP-ADM do próprio TJRS, segundo os quais, em perícias grafotécnicas envolvendo contratos bancários cuja autenticidade da assinatura é questionada, o ônus do pagamento dos honorários periciais recai sobre a instituição financeira que elaborou o documento objeto da perícia, independentemente de quem tenha requerido a produção da prova nos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou o bloqueio eletrônico de valores via Sisbajud para pagamento de honorários periciais, após o banco não efetuar o depósito voluntário determinado pelo juízo de origem. A perícia grafotécnica foi deferida em ação na qual a consumidora impugnou a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A legitimidade do bloqueio eletrônico de valores via Sisbajud para garantir o pagamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 429, inc. II, do CPC atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. O STJ, no Tema 1061 dos Recursos Repetitivos , consolidou que, quando o consumidor impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade. 2. O juiz é o destinatário final das provas e possui o poder-dever de determinar as diligências necessárias à instrução do feito, nos termos do art. 370 do CPC. A perícia grafotécnica é indispensável para esclarecer os fatos quando o consumidor nega peremptoriamente a assinatura e alega fraude.3. A omissão do banco no recolhimento dos honorários periciais inviabiliza a instrução probatória e prejudica a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante da hipossuficiência técnica e financeira da consumidora.4. O bloqueio eletrônico de valores via Sisbajud é medida legítima e proporcional para garantir a efetividade da instrução processual, que assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Efeito suspensivo revogado.2. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50800649120268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-06-2026) No caso concreto, verifica-se que: (i) a perícia grafotécnica foi determinante para o deslinde da causa, tendo o laudo pericial concluído pela falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, fundamentando a procedência integral dos pedidos da autora ( evento 120, SENT1 ); (ii) o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. foi condenado integralmente, tendo satisfeito voluntariamente a obrigação fixada em sentença, conforme homologado no evento 171, SENT1 ; (iii) o perito Sr. Márcio José da Silva Canto cumpriu integralmente o encargo que lhe foi atribuído, apresentando laudo conclusivo, devidamente instruído com os quesitos e a metodologia grafotécnica aplicada. Desse modo, em observância ao entendimento administrativo desta Corte, amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários periciais devem ser suportados pela instituição financeira ré, e não pelo erário do TJRS. Ante o exposto, DETERMINO: A intimação do réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na pessoa de seu advogado constituído nos autos, Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/RS 105.458, para que, no prazo de 10 dias , efetue o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 252,42 (duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos) diretamente ao perito judicial Sr. Márcio José da Silva Canto , CPF nº 992.221.160-20, mediante os dados bancários constantes do evento 118, PET1 , comprovando o pagamento nos autos, sob pena de execução. Após, considerando que as demais diligências já restaram cumpridas, arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002146-40.2021.8.21.0063/RS RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente relativo ao pagamento dos honorários periciais devidos ao perito judicial Sr. Márcio José da Silva Canto , nomeado nos autos por este Juízo no evento 27, DESPADEC1 , para a realização de exame grafotécnico sobre a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 010018720182. O expediente administrativo encaminhado ao setor de despesas do TJRS para fins de pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 252,42, foi devolvido sem a realização do pagamento, conforme decisão administrativa juntada no evento 176, DESP2 . O setor competente apontou como fundamento o item 25 de sua tabela de pendências, segundo o qual o Tribunal de Justiça somente custeará honorários de perito grafotécnico quando a parte que elaborou o contrato — cuja autenticidade da assinatura foi impugnada — for beneficiária de assistência judiciária gratuita. No caso dos autos, a parte beneficiária da gratuidade é a autora SOLANGE PEREIRA AMARAL , e não o banco réu, que é o elaborador do documento periciado. Referido entendimento encontra amparo no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e no Parecer nº 139/2025 ASSESP-ADM do próprio TJRS, segundo os quais, em perícias grafotécnicas envolvendo contratos bancários cuja autenticidade da assinatura é questionada, o ônus do pagamento dos honorários periciais recai sobre a instituição financeira que elaborou o documento objeto da perícia, independentemente de quem tenha requerido a produção da prova nos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou o bloqueio eletrônico de valores via Sisbajud para pagamento de honorários periciais, após o banco não efetuar o depósito voluntário determinado pelo juízo de origem. A perícia grafotécnica foi deferida em ação na qual a consumidora impugnou a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A legitimidade do bloqueio eletrônico de valores via Sisbajud para garantir o pagamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 429, inc. II, do CPC atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. O STJ, no Tema 1061 dos Recursos Repetitivos , consolidou que, quando o consumidor impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade. 2. O juiz é o destinatário final das provas e possui o poder-dever de determinar as diligências necessárias à instrução do feito, nos termos do art. 370 do CPC. A perícia grafotécnica é indispensável para esclarecer os fatos quando o consumidor nega peremptoriamente a assinatura e alega fraude.3. A omissão do banco no recolhimento dos honorários periciais inviabiliza a instrução probatória e prejudica a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante da hipossuficiência técnica e financeira da consumidora.4. O bloqueio eletrônico de valores via Sisbajud é medida legítima e proporcional para garantir a efetividade da instrução processual, que assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Efeito suspensivo revogado.2. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50800649120268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-06-2026) No caso concreto, verifica-se que: (i) a perícia grafotécnica foi determinante para o deslinde da causa, tendo o laudo pericial concluído pela falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, fundamentando a procedência integral dos pedidos da autora ( evento 120, SENT1 ); (ii) o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. foi condenado integralmente, tendo satisfeito voluntariamente a obrigação fixada em sentença, conforme homologado no evento 171, SENT1 ; (iii) o perito Sr. Márcio José da Silva Canto cumpriu integralmente o encargo que lhe foi atribuído, apresentando laudo conclusivo, devidamente instruído com os quesitos e a metodologia grafotécnica aplicada. Desse modo, em observância ao entendimento administrativo desta Corte, amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários periciais devem ser suportados pela instituição financeira ré, e não pelo erário do TJRS. Ante o exposto, DETERMINO: A intimação do réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na pessoa de seu advogado constituído nos autos, Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/RS 105.458, para que, no prazo de 10 dias , efetue o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 252,42 (duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos) diretamente ao perito judicial Sr. Márcio José da Silva Canto , CPF nº 992.221.160-20, mediante os dados bancários constantes do evento 118, PET1 , comprovando o pagamento nos autos, sob pena de execução. Após, considerando que as demais diligências já restaram cumpridas, arquivem-se os autos.