Detalhe do processo

5002146-36.2025.8.21.0116

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Planalto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002146-36.2025.8.21.0116/RS AUTOR : VIVIANE PETKOWICZ NIEROTKA ADVOGADO(A) : PEDRO GIACOBBO JUNIOR (OAB RS093641) RÉU : CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) RÉU : MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB RS135460A) DESPACHO/DECISÃO 1. SÍNTESE DO OCORRIDO Trata-se de ação de cobrança de seguro prestamista movida por Viviane Petkowicz Nierotka em face da Cresol Raiz e da Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A. A autora afirma ter contratado operação de crédito rural no âmbito do programa PRONAF Investimento BRDE, junto à Cresol, agência 2061, no valor de R$ 35.000,00 (Contrato nº 5002061-2021.021022-2), com vigência de 21/12/2021 a 15/12/2028. Por ocasião dessa contratação, aderiu ao seguro prestamista, vinculado à apólice da Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A ( evento 1, CONTR9 ). Alega que, em meados de junho de 2025, sofreu grave queda que lhe ocasionou trauma lombar e a incapacitou permanentemente, sem possibilidade de intervenção cirúrgica para reversão do quadro, conforme atestado do Dr. Fábio Zilio (CRM/RS 51.439) e laudo de ressonância magnética da coluna lombossacra emitido por Dr. Silvio Cabral Lena Souto ( evento 1, EXMMED8 ). Afirma estar aposentada por invalidez e que a cobertura contratada abrange a hipótese de invalidez permanente total por acidente. O processo passou por diversas movimentações quanto ao polo passivo. A ação foi inicialmente proposta em face do BRDE ( evento 1, INIC1 ). Posteriormente, por emenda à inicial ( evento 7, EMENDAINIC1 ), a autora substituiu o polo passivo para a Cresol Confederação, excluindo o BRDE, que foi mantido como interessado. As alterações foram registradas no sistema na data de 18/12/2025. Em 18/12/2025, foi proferida decisão ( evento 10, DESPADEC1 ) que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação. A Cresol Raiz apresentou-se espontaneamente e ofereceu contestação ( evento 19, CONT1 ), pleiteando a retificação do polo passivo para que figurasse em lugar da Cresol Confederação, levantando preliminar de ilegitimidade passiva, preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, sustentando que o seguro não estaria vigente na data do sinistro, por falta de renovação em 2025, e que não teria sido comprovada a invalidez total. Juntou extrato consolidado de conta corrente ( evento 19, EXTR3 ) e cópia do certificado da apólice ( evento 19, CONTR4 ). No evento 26, DESPADEC1 , foi proferida decisão de saneamento parcial que: (i) determinou a retificação do polo passivo, incluindo a Cresol Raiz e a Mongeral Aegon como rés; (ii) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de carência de ação; (iii) rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça; (iv) delimitou pontos controvertidos iniciais; e (v) determinou a citação da Mongeral Aegon, com intimação das partes para especificação de provas ( evento 26, DESPADEC1 ). A Cresol Raiz apresentou petição indicando não ter outras provas a produzir ( evento 37, PET1 ). A autora, por sua vez, requereu prova testemunhal e pericial médica, apresentando rol de testemunhas e quesitos detalhados voltados à apuração da extensão e da causalidade da incapacidade ( evento 38, PET1 ). A Mongeral Aegon foi citada e apresentou contestação ( evento 40, CONT1 ), suscitando preliminar de carência de ação por ausência de aviso de sinistro completo, preliminar de ilegitimidade ativa da autora, e, no mérito, defendendo a ausência de invalidez permanente total por acidente, a origem não exclusivamente traumática da incapacidade, a distinção entre doença laboral e acidente pessoal, e a limitação de eventual condenação ao saldo devedor. A seguradora também requereu produção de prova pericial médica com especialista em ortopedia. A autora apresentou réplica à contestação da Mongeral Aegon ( evento 45, RÉPLICA1 ), rebatendo todas as preliminares e argumentos de mérito, reforçando o pedido de realização de prova pericial médica e reiterando os pedidos iniciais. É a síntese do ocorrido. 2. SANEAMENTO DO PROCESSO 2.1 Das questões processuais remanescentes A decisão do evento 26, DESPADEC1 já enfrentou as principais questões processuais levantadas pela Cresol Raiz. A Mongeral Aegon repisou em sua contestação ( evento 40, CONT1 ) as preliminares de carência de ação por ausência de aviso de sinistro completo e de ilegitimidade ativa da autora. Essas questões merecem resolução. Da preliminar de carência de ação por ausência de aviso de sinistro (Mongeral Aegon) A seguradora alega que o aviso de sinistro não foi concluído, pois a autora não teria entregado toda a documentação exigida, o que impediria a análise administrativa e, consequentemente, configuraria falta de interesse de agir. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, como condição da ação, exige que a demanda judicial seja necessária e adequada para a satisfação da pretensão. Na hipótese dos autos, a Mongeral Aegon, ao apresentar sua síntese fática na própria contestação ( evento 40, CONT1 , p. 2), expressamente reconheceu que "a indenização securitária foi negada" pela seguradora. Não se trata, portanto, de ausência de comunicação do sinistro, mas de controvérsia substancial sobre a própria existência do direito à cobertura, o que afasta a alegação de que a via administrativa poderia resolver o conflito sem a intervenção jurisdicional. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, impede que a exigência de exaurimento de procedimento administrativo seja erigida como condição absoluta e prévia para o acesso ao Judiciário, sobretudo quando há resistência expressa da parte contrária. A própria extensão da defesa apresentada pela seguradora, com argumentos de mérito detalhados, confirma a existência de pretensão resistida e do interesse de agir da autora. A preliminar é, portanto, rejeitada. Da preliminar de ilegitimidade ativa da autora (Mongeral Aegon) A seguradora sustenta que o beneficiário do seguro prestamista seria exclusivamente a Cresol Raiz, credora da operação, razão pela qual a autora não teria legitimidade para postular a indenização. Essa tese também não prospera. A autora é a segurada do contrato, conforme certificado individual emitido pela Mongeral Aegon, Certificado nº 600023.217400, Apólice nº 77200276 ( evento 19, CONTR4 e evento 40, ANEXO6 ). É ela quem suportou o risco segurado, quem pagou os prêmios debitados de sua conta corrente ( evento 19, EXTR3 ), e quem tem interesse direto na cobertura do sinistro. A circunstância de a Cresol Raiz figurar como beneficiária para fins de quitação do saldo devedor não retira da segurada sua legitimidade ativa para exigir judicialmente o cumprimento do contrato, especialmente porque a própria cláusula 1.4 da autorização de adesão ( evento 1, CONTR9 e evento 40, ANEXO6 ) prevê expressamente que eventual diferença entre o capital segurado e o saldo devedor será paga à própria segurada. Além disso, enquanto perdura a inadimplência da seguradora, a autora permanece vinculada à obrigação financeira perante a Cresol, o que evidencia seu interesse jurídico direto na obtenção da cobertura. A preliminar é rejeitada. 2.2 Das questões de fato controvertidas Com base na petição inicial ( evento 1, INIC1 , e evento 7, INIC4 ), nas contestações ( evento 19, CONT1 e evento 40, CONT1 ) e nas réplicas ( evento 24, RÉPLICA1 e evento 45, RÉPLICA1 ), ficam fixadas as seguintes questões de fato controvertidas para fins de instrução probatória: a) Ocorrência e extensão do sinistro: verificar a efetiva ocorrência da queda sofrida pela autora em junho de 2025, o nexo causal entre esse evento e as lesões lombares descritas nos documentos médicos ( evento 1, EXMMED8 ), bem como a caracterização, extensão e caráter permanente da incapacidade resultante, com especial atenção à classificação da invalidez como total ou parcial nos termos das Condições Gerais da apólice ( evento 40, ANEXO8 ). b) Vigência da cobertura securitária na data do sinistro: aferir se o contrato de seguro prestamista vinculado ao Contrato nº 5002061-2021.021022-2 estava vigente em junho de 2025, considerando que a Cresol Raiz, em sua contestação ( evento 19, CONT1 ), afirma que o último débito de prêmio ocorreu em janeiro de 2024, sem renovação posterior, em razão de insuficiência de saldo em conta, conforme extrato de conta corrente ( evento 19, EXTR3 ). c) Dever de informação e boa-fé: verificar se a Cresol Raiz comunicou à autora, de forma clara, adequada e prévia, o cancelamento ou a não renovação do seguro prestamista por falta de pagamento do prêmio, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. d) Direito ao recebimento do excedente: apurar se, na data do sinistro, havia diferença entre o capital segurado originalmente contratado (R$ 35.000,00) e o saldo devedor então existente, considerando as parcelas já quitadas (Evento 19, EXTR3), e se a cláusula 1.4 da autorização de adesão assegura o pagamento desse excedente à autora. e) Dano moral: avaliar se a recusa de cobertura securitária, nas circunstâncias do caso, gerou abalo psíquico indenizável, considerando a condição de saúde e a vulnerabilidade econômica da autora. 2.3 Das questões de direito As questões de direito relevantes para o julgamento de mérito compreendem: (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva e solidária das rés; (ii) os requisitos contratuais e normativos para configuração da cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), nos termos das Condições Gerais aprovadas pela SUSEP (Processo SUSEP nº 15414.000544/2006-81, evento 40, ANEXO8 ); (iii) os efeitos do não pagamento do prêmio sobre a vigência da cobertura e o correlato dever de informação da estipulante/subestipulante; (iv) os limites da indenização securitária e o direito ao recebimento de eventual saldo remanescente nos termos da cláusula 1.4 do instrumento de adesão; e (v) os pressupostos para o reconhecimento de dano moral em casos de recusa de cobertura securitária. 2.4 Da distribuição do ônus da prova A relação entre as partes é tipicamente de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a autora como destinatária final de serviços bancários e securitários prestados de forma profissional pelas rés. Constata-se a evidente hipossuficiência técnica e informacional da autora diante das rés, que detêm os registros históricos da conta corrente, os sistemas de controle de renovação de apólice, a documentação completa das condições gerais do seguro e os critérios atuariais aplicáveis. Nesse contexto, fica deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, com amparo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, caberá às rés demonstrarem: (a) a regularidade da contratação e das renovações anuais do seguro prestamista; (b) a comunicação prévia, clara e adequada à consumidora sobre o eventual cancelamento ou a não renovação da apólice por insuficiência de fundos; (c) a regularidade técnica da recusa ou da ausência de pagamento da cobertura securitária; e (d) a ausência dos requisitos contratuais para incidência da cobertura de IPTA. O ônus de comprovar a ocorrência do acidente e a incapacidade permanente permanece com a parte autora, sem prejuízo da colaboração das rés na instrução. 2.5 Das provas admitidas A instrução processual comportará as seguintes provas: Prova documental: já produzida pelas partes ao longo do processo, incluindo a cédula de crédito bancário e o instrumento de adesão ao seguro ( evento 1, CONTR9 ; evento 40, ANEXO10 ), o extrato consolidado de conta corrente ( evento 19, EXTR3 ), os documentos médicos ( evento 1, EXMMED8 ), o certificado de seguro ( evento 19, CONTR4 e evento 40, ANEXO6 ) e as condições gerais da apólice ( evento 40, ANEXO8 ). Prova testemunhal: admitida a oitiva das testemunhas arroladas pela autora no evento 38, PET1 (Jorge Ferreira Brandão e Cerilo Petkowicz Sobrinho). O número de testemunhas está dentro do limite legal. Eventuais rol de testemunhas das rés deverá ser apresentado no prazo fixado na conclusão desta decisão, observando-se o limite de dez testemunhas por parte e de três por fato (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC). Prova pericial médica: admitida a realização de perícia médica, conforme requerida pela autora ( evento 38, PET1 ) e pela Mongeral Aegon ( evento 40, CONT1 , p. 41), para apuração da ocorrência do sinistro, do nexo causal entre a queda de junho de 2025 e as lesões lombares descritas, da natureza e extensão da incapacidade e de seu enquadramento ou não nas hipóteses de cobertura previstas na apólice, especialmente no tocante à caracterização como invalidez permanente total por acidente nos termos das condições contratuais. Diante da ausência de médicos com tais especialidades credenciados na comarca ou na região para viabilizar a perícia, e considerando que o perito especialista mais próximo cadastrado está situado em Porto Alegre/RS, o que geraria excessivo ônus com deslocamento, justifica-se a atuação de um profissional de medicina com atuação geral. Defiro, portanto, a realização de prova pericial médica . Para a condução dos trabalhos, nomeio perito do juízo o Dr. Roberto Pontes dos Santos (CRM/RS 26.109), médico com atuação geral na região, profissional capacitado para avaliar as sequelas descritas, com endereço profissional em Carazinho/RS. Consigno que o perito indicado está devidamente cadastrado no banco de peritos e especialistas do TJRS, vejamos: Dessa maneira, intime-se o perito nomeado, Dr. Roberto Pontes dos Santos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários profissionais. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a seguradora ré para efetuar o depósito judicial de 50% do valor dos honorários, no prazo de 10 dias; Realizado o depósito, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia. Designada a data, intimem-se as partes. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias da data em que foi realizada a perícia. Apresentado o laudo, vista às partes. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) Rejeitar as preliminares de carência de ação por ausência de aviso de sinistro e de ilegitimidade ativa da autora, suscitadas pela Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A em sua contestação ( evento 40, CONT1 ); b) Deferir a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelos fundamentos expostos no item 2.4; c) Fixar como questões de fato controvertidas as elencadas no item 2.2, letras "a" a "e", às quais se limitará a atividade probatória das partes; d) Determinar a realização de perícia médica para apuração das sequelas decorrentes do acidente sofrido pela autora, com análise do nexo causal, da extensão da incapacidade e de seu eventual enquadramento na cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente prevista no contrato securitário. Nomeio como perito judicial o Dr. Roberto Pontes dos Santos, CRM/RS 26.109 , médico com endereço profissional em Carazinho/RS, cujas demais qualificações estão disponíveis acima. d.1.) A nomeação se justifica em razão da ausência de profissional especializado em ortopedia e traumatologia habilitado para atuar como perito judicial na Comarca de Planalto e nas comarcas próximas, sendo o Dr. Roberto Pontes dos Santos médico com atuação geral na região e capacidade técnica para avaliação das sequelas lombo-vertebrais descritas nos autos; e) Intimar as partes para que, no prazo de quinze dias: e.1) a autora e a Cresol Raiz apresentem eventuais quesitos complementares à perícia, bem como indiquem seus assistentes técnicos, se houver interesse; e.2) a Mongeral Aegon apresente os quesitos que pretende ver respondidos pelo perito judicial e indique seu assistente técnico, se houver interesse; e.3) as rés apresentem o rol de testemunhas que pretendem arrolar, se houver interesse, observando o limite legal; f) Intimar as partes para que providenciem o depósito dos honorários periciais, a ser fixado na intimação específica a ser dirigida ao perito nomeado, nos termos dos arts. 95 e 465, § 4º, do CPC; g) Intimar o perito nomeado para que, no prazo de cinco dias, informe: (i) se aceita o encargo; (ii) se há algum impedimento ou suspeição; e (iii) o prazo estimado para a apresentação do laudo pericial, após ser informado dos honorários; h) Intimar a Cresol Raiz para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos o histórico completo de débitos e renovações do seguro prestamista vinculado ao Contrato nº 5002061-2021.021022-2, com os respectivos comprovantes de tentativas de débito e eventuais notificações enviadas à autora acerca da não renovação da cobertura, tendo em vista que tais documentos estão sob custódia exclusiva da cooperativa e são indispensáveis à apuração dos pontos controvertidos fixados; i) Intimar a Mongeral Aegon para que, no mesmo prazo, junte o histórico completo de vigências e renovações da apólice nº 77200276, certificado nº 600023.217400, com os registros de pagamentos de prêmios e eventuais comunicações sobre cancelamento ou interrupção de cobertura; j) Reservo para momento posterior à obtenção do laudo pericial a designação de audiência de instrução e julgamento , oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO

Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ

Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Autor VIVIANE PETKOWICZ NIEROTKA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR FILUS LUDKEVITCH

OAB: 135460A/RS

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PEDRO GIACOBBO JUNIOR

OAB: 93641/RS

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RODRIGO PEREIRA FORTES

OAB: 59486/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002146-36.2025.8.21.0116/RS AUTOR : VIVIANE PETKOWICZ NIEROTKA ADVOGADO(A) : PEDRO GIACOBBO JUNIOR (OAB RS093641) RÉU : CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) RÉU : MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB RS135460A) DESPACHO/DECISÃO 1. SÍNTESE DO OCORRIDO Trata-se de ação de cobrança de seguro prestamista movida por Viviane Petkowicz Nierotka em face da Cresol Raiz e da Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A. A autora afirma ter contratado operação de crédito rural no âmbito do programa PRONAF Investimento BRDE, junto à Cresol, agência 2061, no valor de R$ 35.000,00 (Contrato nº 5002061-2021.021022-2), com vigência de 21/12/2021 a 15/12/2028. Por ocasião dessa contratação, aderiu ao seguro prestamista, vinculado à apólice da Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A ( evento 1, CONTR9 ). Alega que, em meados de junho de 2025, sofreu grave queda que lhe ocasionou trauma lombar e a incapacitou permanentemente, sem possibilidade de intervenção cirúrgica para reversão do quadro, conforme atestado do Dr. Fábio Zilio (CRM/RS 51.439) e laudo de ressonância magnética da coluna lombossacra emitido por Dr. Silvio Cabral Lena Souto ( evento 1, EXMMED8 ). Afirma estar aposentada por invalidez e que a cobertura contratada abrange a hipótese de invalidez permanente total por acidente. O processo passou por diversas movimentações quanto ao polo passivo. A ação foi inicialmente proposta em face do BRDE ( evento 1, INIC1 ). Posteriormente, por emenda à inicial ( evento 7, EMENDAINIC1 ), a autora substituiu o polo passivo para a Cresol Confederação, excluindo o BRDE, que foi mantido como interessado. As alterações foram registradas no sistema na data de 18/12/2025. Em 18/12/2025, foi proferida decisão ( evento 10, DESPADEC1 ) que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação. A Cresol Raiz apresentou-se espontaneamente e ofereceu contestação ( evento 19, CONT1 ), pleiteando a retificação do polo passivo para que figurasse em lugar da Cresol Confederação, levantando preliminar de ilegitimidade passiva, preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, sustentando que o seguro não estaria vigente na data do sinistro, por falta de renovação em 2025, e que não teria sido comprovada a invalidez total. Juntou extrato consolidado de conta corrente ( evento 19, EXTR3 ) e cópia do certificado da apólice ( evento 19, CONTR4 ). No evento 26, DESPADEC1 , foi proferida decisão de saneamento parcial que: (i) determinou a retificação do polo passivo, incluindo a Cresol Raiz e a Mongeral Aegon como rés; (ii) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de carência de ação; (iii) rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça; (iv) delimitou pontos controvertidos iniciais; e (v) determinou a citação da Mongeral Aegon, com intimação das partes para especificação de provas ( evento 26, DESPADEC1 ). A Cresol Raiz apresentou petição indicando não ter outras provas a produzir ( evento 37, PET1 ). A autora, por sua vez, requereu prova testemunhal e pericial médica, apresentando rol de testemunhas e quesitos detalhados voltados à apuração da extensão e da causalidade da incapacidade ( evento 38, PET1 ). A Mongeral Aegon foi citada e apresentou contestação ( evento 40, CONT1 ), suscitando preliminar de carência de ação por ausência de aviso de sinistro completo, preliminar de ilegitimidade ativa da autora, e, no mérito, defendendo a ausência de invalidez permanente total por acidente, a origem não exclusivamente traumática da incapacidade, a distinção entre doença laboral e acidente pessoal, e a limitação de eventual condenação ao saldo devedor. A seguradora também requereu produção de prova pericial médica com especialista em ortopedia. A autora apresentou réplica à contestação da Mongeral Aegon ( evento 45, RÉPLICA1 ), rebatendo todas as preliminares e argumentos de mérito, reforçando o pedido de realização de prova pericial médica e reiterando os pedidos iniciais. É a síntese do ocorrido. 2. SANEAMENTO DO PROCESSO 2.1 Das questões processuais remanescentes A decisão do evento 26, DESPADEC1 já enfrentou as principais questões processuais levantadas pela Cresol Raiz. A Mongeral Aegon repisou em sua contestação ( evento 40, CONT1 ) as preliminares de carência de ação por ausência de aviso de sinistro completo e de ilegitimidade ativa da autora. Essas questões merecem resolução. Da preliminar de carência de ação por ausência de aviso de sinistro (Mongeral Aegon) A seguradora alega que o aviso de sinistro não foi concluído, pois a autora não teria entregado toda a documentação exigida, o que impediria a análise administrativa e, consequentemente, configuraria falta de interesse de agir. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, como condição da ação, exige que a demanda judicial seja necessária e adequada para a satisfação da pretensão. Na hipótese dos autos, a Mongeral Aegon, ao apresentar sua síntese fática na própria contestação ( evento 40, CONT1 , p. 2), expressamente reconheceu que "a indenização securitária foi negada" pela seguradora. Não se trata, portanto, de ausência de comunicação do sinistro, mas de controvérsia substancial sobre a própria existência do direito à cobertura, o que afasta a alegação de que a via administrativa poderia resolver o conflito sem a intervenção jurisdicional. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, impede que a exigência de exaurimento de procedimento administrativo seja erigida como condição absoluta e prévia para o acesso ao Judiciário, sobretudo quando há resistência expressa da parte contrária. A própria extensão da defesa apresentada pela seguradora, com argumentos de mérito detalhados, confirma a existência de pretensão resistida e do interesse de agir da autora. A preliminar é, portanto, rejeitada. Da preliminar de ilegitimidade ativa da autora (Mongeral Aegon) A seguradora sustenta que o beneficiário do seguro prestamista seria exclusivamente a Cresol Raiz, credora da operação, razão pela qual a autora não teria legitimidade para postular a indenização. Essa tese também não prospera. A autora é a segurada do contrato, conforme certificado individual emitido pela Mongeral Aegon, Certificado nº 600023.217400, Apólice nº 77200276 ( evento 19, CONTR4 e evento 40, ANEXO6 ). É ela quem suportou o risco segurado, quem pagou os prêmios debitados de sua conta corrente ( evento 19, EXTR3 ), e quem tem interesse direto na cobertura do sinistro. A circunstância de a Cresol Raiz figurar como beneficiária para fins de quitação do saldo devedor não retira da segurada sua legitimidade ativa para exigir judicialmente o cumprimento do contrato, especialmente porque a própria cláusula 1.4 da autorização de adesão ( evento 1, CONTR9 e evento 40, ANEXO6 ) prevê expressamente que eventual diferença entre o capital segurado e o saldo devedor será paga à própria segurada. Além disso, enquanto perdura a inadimplência da seguradora, a autora permanece vinculada à obrigação financeira perante a Cresol, o que evidencia seu interesse jurídico direto na obtenção da cobertura. A preliminar é rejeitada. 2.2 Das questões de fato controvertidas Com base na petição inicial ( evento 1, INIC1 , e evento 7, INIC4 ), nas contestações ( evento 19, CONT1 e evento 40, CONT1 ) e nas réplicas ( evento 24, RÉPLICA1 e evento 45, RÉPLICA1 ), ficam fixadas as seguintes questões de fato controvertidas para fins de instrução probatória: a) Ocorrência e extensão do sinistro: verificar a efetiva ocorrência da queda sofrida pela autora em junho de 2025, o nexo causal entre esse evento e as lesões lombares descritas nos documentos médicos ( evento 1, EXMMED8 ), bem como a caracterização, extensão e caráter permanente da incapacidade resultante, com especial atenção à classificação da invalidez como total ou parcial nos termos das Condições Gerais da apólice ( evento 40, ANEXO8 ). b) Vigência da cobertura securitária na data do sinistro: aferir se o contrato de seguro prestamista vinculado ao Contrato nº 5002061-2021.021022-2 estava vigente em junho de 2025, considerando que a Cresol Raiz, em sua contestação ( evento 19, CONT1 ), afirma que o último débito de prêmio ocorreu em janeiro de 2024, sem renovação posterior, em razão de insuficiência de saldo em conta, conforme extrato de conta corrente ( evento 19, EXTR3 ). c) Dever de informação e boa-fé: verificar se a Cresol Raiz comunicou à autora, de forma clara, adequada e prévia, o cancelamento ou a não renovação do seguro prestamista por falta de pagamento do prêmio, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. d) Direito ao recebimento do excedente: apurar se, na data do sinistro, havia diferença entre o capital segurado originalmente contratado (R$ 35.000,00) e o saldo devedor então existente, considerando as parcelas já quitadas (Evento 19, EXTR3), e se a cláusula 1.4 da autorização de adesão assegura o pagamento desse excedente à autora. e) Dano moral: avaliar se a recusa de cobertura securitária, nas circunstâncias do caso, gerou abalo psíquico indenizável, considerando a condição de saúde e a vulnerabilidade econômica da autora. 2.3 Das questões de direito As questões de direito relevantes para o julgamento de mérito compreendem: (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva e solidária das rés; (ii) os requisitos contratuais e normativos para configuração da cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), nos termos das Condições Gerais aprovadas pela SUSEP (Processo SUSEP nº 15414.000544/2006-81, evento 40, ANEXO8 ); (iii) os efeitos do não pagamento do prêmio sobre a vigência da cobertura e o correlato dever de informação da estipulante/subestipulante; (iv) os limites da indenização securitária e o direito ao recebimento de eventual saldo remanescente nos termos da cláusula 1.4 do instrumento de adesão; e (v) os pressupostos para o reconhecimento de dano moral em casos de recusa de cobertura securitária. 2.4 Da distribuição do ônus da prova A relação entre as partes é tipicamente de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a autora como destinatária final de serviços bancários e securitários prestados de forma profissional pelas rés. Constata-se a evidente hipossuficiência técnica e informacional da autora diante das rés, que detêm os registros históricos da conta corrente, os sistemas de controle de renovação de apólice, a documentação completa das condições gerais do seguro e os critérios atuariais aplicáveis. Nesse contexto, fica deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, com amparo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, caberá às rés demonstrarem: (a) a regularidade da contratação e das renovações anuais do seguro prestamista; (b) a comunicação prévia, clara e adequada à consumidora sobre o eventual cancelamento ou a não renovação da apólice por insuficiência de fundos; (c) a regularidade técnica da recusa ou da ausência de pagamento da cobertura securitária; e (d) a ausência dos requisitos contratuais para incidência da cobertura de IPTA. O ônus de comprovar a ocorrência do acidente e a incapacidade permanente permanece com a parte autora, sem prejuízo da colaboração das rés na instrução. 2.5 Das provas admitidas A instrução processual comportará as seguintes provas: Prova documental: já produzida pelas partes ao longo do processo, incluindo a cédula de crédito bancário e o instrumento de adesão ao seguro ( evento 1, CONTR9 ; evento 40, ANEXO10 ), o extrato consolidado de conta corrente ( evento 19, EXTR3 ), os documentos médicos ( evento 1, EXMMED8 ), o certificado de seguro ( evento 19, CONTR4 e evento 40, ANEXO6 ) e as condições gerais da apólice ( evento 40, ANEXO8 ). Prova testemunhal: admitida a oitiva das testemunhas arroladas pela autora no evento 38, PET1 (Jorge Ferreira Brandão e Cerilo Petkowicz Sobrinho). O número de testemunhas está dentro do limite legal. Eventuais rol de testemunhas das rés deverá ser apresentado no prazo fixado na conclusão desta decisão, observando-se o limite de dez testemunhas por parte e de três por fato (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC). Prova pericial médica: admitida a realização de perícia médica, conforme requerida pela autora ( evento 38, PET1 ) e pela Mongeral Aegon ( evento 40, CONT1 , p. 41), para apuração da ocorrência do sinistro, do nexo causal entre a queda de junho de 2025 e as lesões lombares descritas, da natureza e extensão da incapacidade e de seu enquadramento ou não nas hipóteses de cobertura previstas na apólice, especialmente no tocante à caracterização como invalidez permanente total por acidente nos termos das condições contratuais. Diante da ausência de médicos com tais especialidades credenciados na comarca ou na região para viabilizar a perícia, e considerando que o perito especialista mais próximo cadastrado está situado em Porto Alegre/RS, o que geraria excessivo ônus com deslocamento, justifica-se a atuação de um profissional de medicina com atuação geral. Defiro, portanto, a realização de prova pericial médica . Para a condução dos trabalhos, nomeio perito do juízo o Dr. Roberto Pontes dos Santos (CRM/RS 26.109), médico com atuação geral na região, profissional capacitado para avaliar as sequelas descritas, com endereço profissional em Carazinho/RS. Consigno que o perito indicado está devidamente cadastrado no banco de peritos e especialistas do TJRS, vejamos: Dessa maneira, intime-se o perito nomeado, Dr. Roberto Pontes dos Santos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários profissionais. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a seguradora ré para efetuar o depósito judicial de 50% do valor dos honorários, no prazo de 10 dias; Realizado o depósito, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia. Designada a data, intimem-se as partes. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias da data em que foi realizada a perícia. Apresentado o laudo, vista às partes. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) Rejeitar as preliminares de carência de ação por ausência de aviso de sinistro e de ilegitimidade ativa da autora, suscitadas pela Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A em sua contestação ( evento 40, CONT1 ); b) Deferir a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelos fundamentos expostos no item 2.4; c) Fixar como questões de fato controvertidas as elencadas no item 2.2, letras "a" a "e", às quais se limitará a atividade probatória das partes; d) Determinar a realização de perícia médica para apuração das sequelas decorrentes do acidente sofrido pela autora, com análise do nexo causal, da extensão da incapacidade e de seu eventual enquadramento na cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente prevista no contrato securitário. Nomeio como perito judicial o Dr. Roberto Pontes dos Santos, CRM/RS 26.109 , médico com endereço profissional em Carazinho/RS, cujas demais qualificações estão disponíveis acima. d.1.) A nomeação se justifica em razão da ausência de profissional especializado em ortopedia e traumatologia habilitado para atuar como perito judicial na Comarca de Planalto e nas comarcas próximas, sendo o Dr. Roberto Pontes dos Santos médico com atuação geral na região e capacidade técnica para avaliação das sequelas lombo-vertebrais descritas nos autos; e) Intimar as partes para que, no prazo de quinze dias: e.1) a autora e a Cresol Raiz apresentem eventuais quesitos complementares à perícia, bem como indiquem seus assistentes técnicos, se houver interesse; e.2) a Mongeral Aegon apresente os quesitos que pretende ver respondidos pelo perito judicial e indique seu assistente técnico, se houver interesse; e.3) as rés apresentem o rol de testemunhas que pretendem arrolar, se houver interesse, observando o limite legal; f) Intimar as partes para que providenciem o depósito dos honorários periciais, a ser fixado na intimação específica a ser dirigida ao perito nomeado, nos termos dos arts. 95 e 465, § 4º, do CPC; g) Intimar o perito nomeado para que, no prazo de cinco dias, informe: (i) se aceita o encargo; (ii) se há algum impedimento ou suspeição; e (iii) o prazo estimado para a apresentação do laudo pericial, após ser informado dos honorários; h) Intimar a Cresol Raiz para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos o histórico completo de débitos e renovações do seguro prestamista vinculado ao Contrato nº 5002061-2021.021022-2, com os respectivos comprovantes de tentativas de débito e eventuais notificações enviadas à autora acerca da não renovação da cobertura, tendo em vista que tais documentos estão sob custódia exclusiva da cooperativa e são indispensáveis à apuração dos pontos controvertidos fixados; i) Intimar a Mongeral Aegon para que, no mesmo prazo, junte o histórico completo de vigências e renovações da apólice nº 77200276, certificado nº 600023.217400, com os registros de pagamentos de prêmios e eventuais comunicações sobre cancelamento ou interrupção de cobertura; j) Reservo para momento posterior à obtenção do laudo pericial a designação de audiência de instrução e julgamento , oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas. Intimações eletrônicas agendadas.