Detalhe do processo

5002145-21.2020.8.13.0481

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5002145-21.2020.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] AUTOR: MARIO GILBERTO TOLEDO CPF: 526.691.906-00 e outros RÉU: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIO GILBERTO TOLEDO e outros em face da sentença de id. 10703472382, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o DER-MG ao pagamento de indenização decorrente de desapropriação indireta. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este Juízo deixou de fixar expressamente a data da efetiva ocupação do imóvel, a qual seria indispensável para o cálculo dos juros compensatórios. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos para que seja estabelecido o ano de 2013 como termo inicial para a incidência desses juros. É o relatório. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não assiste razão aos embargantes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, verifica-se que a sentença de id. 10703472382 enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, estabelecendo os parâmetros jurídicos necessários para a fixação da indenização e para a incidência dos respectivos consectários legais. Ao contrário do que sustentam os embargantes, a ausência de indicação de uma data específica para a efetiva ocupação do imóvel não caracteriza omissão apta a ser corrigida por meio dos presentes embargos. Isso porque a sentença definiu a obrigação de indenizar com base nos elementos produzidos durante a instrução processual, cabendo a apuração precisa das datas e dos valores, quando necessária, à fase de liquidação de sentença. Percebe-se, na realidade, que os embargantes pretendem rediscutir matéria de natureza fática e modificar o mérito da decisão, a fim de ver reconhecido o ano de 2013 como marco inicial da ocupação do imóvel. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgamento. Eventual inconformismo quanto à valoração das provas, inclusive do Laudo Pericial, ou quanto à conclusão adotada na sentença, deve ser veiculado por meio do recurso cabível. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de id. 10703472382, tal como proferida. Intimem-se. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA QUIRINO DE MORAIS

Autor CARLOS PEDRON

Autor CECILIA PEDRON DEL REY

Autor CELIA DE OLIVEIRA FARIA

Autor DELMA APARECIDA DE OLIVEIRA TOLEDO

Autor EDISON RIBEIRO MESSIAS

Autor EDSON DEL REY

Autor INES PEDRON

Autor ISABEL CRISTINA NADDEO PEDRON

Autor JEOVA RIBEIRO MESSIAS

Autor JOSE IRAI DE SOUZA

Autor JOSE LUIZ DE MORAIS

Autor JOSE SANCHES FARIA

Autor MARCELO JOSE FARIA

Autor MARIA AURI RODRIGUES DE MELO

Autor MARIA DE FATIMA ANTUNES

Autor MARILENE ERCI DE MORAIS MESSIAS

Autor MARILSE CORTES SOUZA

Autor MARIO GILBERTO TOLEDO

Autor OSMAR PEDRON

Autor RAIMUNDO PEDRON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA PAULA FONSECA QUEIROZ

OAB: 128407/MG

PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA FONSECA

OAB: 104628/MG

JOSE MAURICIO SOLLERO FILHO

OAB: 102148/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5002145-21.2020.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] AUTOR: MARIO GILBERTO TOLEDO CPF: 526.691.906-00 e outros RÉU: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIO GILBERTO TOLEDO e outros em face da sentença de id. 10703472382, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o DER-MG ao pagamento de indenização decorrente de desapropriação indireta. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este Juízo deixou de fixar expressamente a data da efetiva ocupação do imóvel, a qual seria indispensável para o cálculo dos juros compensatórios. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos para que seja estabelecido o ano de 2013 como termo inicial para a incidência desses juros. É o relatório. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não assiste razão aos embargantes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, verifica-se que a sentença de id. 10703472382 enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, estabelecendo os parâmetros jurídicos necessários para a fixação da indenização e para a incidência dos respectivos consectários legais. Ao contrário do que sustentam os embargantes, a ausência de indicação de uma data específica para a efetiva ocupação do imóvel não caracteriza omissão apta a ser corrigida por meio dos presentes embargos. Isso porque a sentença definiu a obrigação de indenizar com base nos elementos produzidos durante a instrução processual, cabendo a apuração precisa das datas e dos valores, quando necessária, à fase de liquidação de sentença. Percebe-se, na realidade, que os embargantes pretendem rediscutir matéria de natureza fática e modificar o mérito da decisão, a fim de ver reconhecido o ano de 2013 como marco inicial da ocupação do imóvel. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgamento. Eventual inconformismo quanto à valoração das provas, inclusive do Laudo Pericial, ou quanto à conclusão adotada na sentença, deve ser veiculado por meio do recurso cabível. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de id. 10703472382, tal como proferida. Intimem-se. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio